Detalhe do processo

5003875-61.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003875-61.2025.4.03.6315 AUTOR: ROSA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios físicos no imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. Fundamento e decido. PRELIMINARES As preliminares já foram apreciadas na decisão de saneamento (ID 449985799), cujos fundamentos ficam mantidos. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de danos físicos no imóvel da parte autora, na determinação de sua origem como vícios construtivos ou de falta de manutenção e, na quantificação do valor necessário para os reparos. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. A Lei n. 11.977, de 2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei n. 10.188, de 2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei n. 11.977, de 2009), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. Dos Vícios Construtivos e do Dano Material Por vícios de construção entende-se aqueles defeitos oriundos da execução da obra, que venham a tornar o bem impróprio para uso ou que lhe diminuam o seu valor, afetando a segurança dos moradores. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor, no caso o cliente bancário, pode exigir do fornecedor, no caso o Agente Financeiro (como operador do Programa Residencial), a reparação do vício. Pelo regime do Código Civil, o sistema a ser aplicado é o dos vícios redibitórios, exigindo alguns pressupostos para o reconhecimento do direito postulado: contrato comutativo e vícios ocultos, os quais tornam a coisa imprópria para o uso ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do CC). Certo é que, independentemente da legislação a ser aplicada, se o CDC ou o Código Civil, para efeitos práticos, em existindo os alegados vícios de construção, há o direito do demandante de buscar a reparação do dano causado. Importa observar, nesse viés, que os moradores fazem jus aos reparos ou à indenização apenas se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso. Assim, é razoável que possam ser considerados indenizáveis os danos e consertos realizados, por exemplo, nas infiltrações originadas da má impermeabilização, nas instalações elétricas ocultas, nas instalações hidrossanitárias e outros, mas, repiso, desde que sejam decorrentes de vícios de construção, ou seja, do uso de materiais indevidos ou de deficiente instalação. Buscando verificar as atuais condições do imóvel em questão, determinou-se a realização de perícia técnica no local. O laudo pericial judicial foi conclusivo e minucioso (ID 591212701). A perita constatou, após vistoria in loco, a existência de patologias no imóvel, destacando-se revestimentos e pisos soltos em ambientes molhados, além de trincas nas paredes. Ao responder aos quesitos, a perita foi categórica ao afirmar a origem dos problemas: "Constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra.". A perita também afastou a tese da defesa de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção por parte da moradora. Ao ser questionada se a ausência de manutenção poderia ter ocasionado os problemas, a perita respondeu que os vícios decorrem de falhas de execução e elaborou uma planilha detalhada de custos para reparação (Tabela SINAPI). O valor apurado pela perícia judicial para a correção definitiva das anomalias constatadas foi de R$ 7.083,63. A parte autora concordou expressamente com o laudo e com a estimativa de custos apresentada pelo Juízo. Diante da comprovação técnica de que o imóvel foi entregue com vícios de construção, a parte ré tem o dever legal de reparar o dano material causado. Acolhe-se, portanto, o laudo pericial em sua integralidade, fixando-se a indenização por danos materiais no valor apurado. Do Dano Moral A parte autora postula o recebimento de indenização por danos morais, alegando que os defeitos no imóvel geraram angústia, frustração e risco à sua segurança. A jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido (in re ipsa), ou seja, não decorre automaticamente do mero descumprimento contratual. Para a sua configuração, exige-se a comprovação de que os defeitos no imóvel causaram grave abalo psicológico, comprometeram a habitabilidade ou colocaram em risco a segurança do morador, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, embora reconhecida a existência de vícios construtivos, o laudo pericial foi categórico ao afastar o risco estrutural ou a inabitabilidade. A perita judicial concluiu expressamente que: "Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel..." . Ademais, o "Estudo de Impacto Afetivo-Cognitivo" (ID 362868190) juntado pela parte autora retrata um cenário estatístico e genérico de insatisfação em diversos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida. Referido estudo não substitui a prova do abalo psicológico grave, individual e específico sofrido pela parte autora no caso concreto, sobretudo quando a perícia técnica atesta que sua unidade permanece segura e habitável. Dessa forma, os transtornos vivenciados pela parte autora para a realização dos reparos caracterizam mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não atingindo a gravidade necessária para ensejar reparação extrapatrimonial. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 7.083,63 (sete mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF n. 990/2026 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva), a partir da elaboração do laudo pericial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Condeno a parte ré, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA MARIA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003875-61.2025.4.03.6315 AUTOR: ROSA MARIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios físicos no imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. Fundamento e decido. PRELIMINARES As preliminares já foram apreciadas na decisão de saneamento (ID 449985799), cujos fundamentos ficam mantidos. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de danos físicos no imóvel da parte autora, na determinação de sua origem como vícios construtivos ou de falta de manutenção e, na quantificação do valor necessário para os reparos. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. A Lei n. 11.977, de 2009 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei n. 10.188, de 2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei n. 11.977, de 2009), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físico-financeiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. Dos Vícios Construtivos e do Dano Material Por vícios de construção entende-se aqueles defeitos oriundos da execução da obra, que venham a tornar o bem impróprio para uso ou que lhe diminuam o seu valor, afetando a segurança dos moradores. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor, no caso o cliente bancário, pode exigir do fornecedor, no caso o Agente Financeiro (como operador do Programa Residencial), a reparação do vício. Pelo regime do Código Civil, o sistema a ser aplicado é o dos vícios redibitórios, exigindo alguns pressupostos para o reconhecimento do direito postulado: contrato comutativo e vícios ocultos, os quais tornam a coisa imprópria para o uso ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do CC). Certo é que, independentemente da legislação a ser aplicada, se o CDC ou o Código Civil, para efeitos práticos, em existindo os alegados vícios de construção, há o direito do demandante de buscar a reparação do dano causado. Importa observar, nesse viés, que os moradores fazem jus aos reparos ou à indenização apenas se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso. Assim, é razoável que possam ser considerados indenizáveis os danos e consertos realizados, por exemplo, nas infiltrações originadas da má impermeabilização, nas instalações elétricas ocultas, nas instalações hidrossanitárias e outros, mas, repiso, desde que sejam decorrentes de vícios de construção, ou seja, do uso de materiais indevidos ou de deficiente instalação. Buscando verificar as atuais condições do imóvel em questão, determinou-se a realização de perícia técnica no local. O laudo pericial judicial foi conclusivo e minucioso (ID 591212701). A perita constatou, após vistoria in loco, a existência de patologias no imóvel, destacando-se revestimentos e pisos soltos em ambientes molhados, além de trincas nas paredes. Ao responder aos quesitos, a perita foi categórica ao afirmar a origem dos problemas: "Constata-se que as manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra.". A perita também afastou a tese da defesa de que os danos seriam decorrentes de falta de manutenção por parte da moradora. Ao ser questionada se a ausência de manutenção poderia ter ocasionado os problemas, a perita respondeu que os vícios decorrem de falhas de execução e elaborou uma planilha detalhada de custos para reparação (Tabela SINAPI). O valor apurado pela perícia judicial para a correção definitiva das anomalias constatadas foi de R$ 7.083,63. A parte autora concordou expressamente com o laudo e com a estimativa de custos apresentada pelo Juízo. Diante da comprovação técnica de que o imóvel foi entregue com vícios de construção, a parte ré tem o dever legal de reparar o dano material causado. Acolhe-se, portanto, o laudo pericial em sua integralidade, fixando-se a indenização por danos materiais no valor apurado. Do Dano Moral A parte autora postula o recebimento de indenização por danos morais, alegando que os defeitos no imóvel geraram angústia, frustração e risco à sua segurança. A jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral decorrente de vícios de construção não é presumido (in re ipsa), ou seja, não decorre automaticamente do mero descumprimento contratual. Para a sua configuração, exige-se a comprovação de que os defeitos no imóvel causaram grave abalo psicológico, comprometeram a habitabilidade ou colocaram em risco a segurança do morador, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, embora reconhecida a existência de vícios construtivos, o laudo pericial foi categórico ao afastar o risco estrutural ou a inabitabilidade. A perita judicial concluiu expressamente que: "Conclui-se que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem no Desempenho e na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel..." . Ademais, o "Estudo de Impacto Afetivo-Cognitivo" (ID 362868190) juntado pela parte autora retrata um cenário estatístico e genérico de insatisfação em diversos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida. Referido estudo não substitui a prova do abalo psicológico grave, individual e específico sofrido pela parte autora no caso concreto, sobretudo quando a perícia técnica atesta que sua unidade permanece segura e habitável. Dessa forma, os transtornos vivenciados pela parte autora para a realização dos reparos caracterizam mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, não atingindo a gravidade necessária para ensejar reparação extrapatrimonial. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 7.083,63 (sete mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. CJF n. 990/2026 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva), a partir da elaboração do laudo pericial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Condeno a parte ré, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.