Detalhe do processo

5003875-49.2025.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003875-49.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA CPF: 16.600.892/0001-00 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros SENTENÇA FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de LEVIR ALVES CAMPOS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 10457923383). Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade empresária dedicada à produção e ao transporte de aves e derivados, utilizando veículos de carga em suas rotas operacionais. Afirma que, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 17h30min, na rodovia BR-262, na altura do quilômetro 393,8, no município de Florestal, seu caminhão trator Volkswagen 17.310, de placa GWK-8650, atrelado ao semirreboque de placa GQR-1852, transitava regularmente no sentido Belo Horizonte a Uberaba, quando foi abalroado lateralmente pelo veículo Fiat Toro Volcano, placa SIX-2D60, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o primeiro requerido realizou manobra imprudente de mudança de faixa para acessar a alça de retorno à esquerda sem observar o tráfego da via, interceptando a trajetória da composição do autor e causando o seu tombamento na pista, com danos estruturais severos nos veículos e a destruição de 330 gaiolas plásticas de transporte de aves vivas (ID 10457923383). Com base nesses fatos, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 217.142,55, resultante da soma do valor da Tabela FIPE do cavalo mecânico no valor de R$ 103.251,00, orçamento de reparo do cavalo mecânico no importe de R$ 70.048,00 e orçamento de reposição das 330 gaiolas na quantia de R$ 43.843,55; b) lucros cessantes estimados em R$ 3.611,36 por dia de inoperância do veículo de carga, contados da data do acidente até o julgamento definitivo do feito; e c) condenação nos ônus de sucumbência (ID 10457923383). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10457895942), atos constitutivos (ID 10457910571), Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 10457904591), orçamentos de reparo e reposição (IDs 10457913595, 10457916034 e 10457910573), consulta à Tabela FIPE (ID 10457939368), certificados de registro dos veículos (IDs 10457937462, 10457957051, 10457901034 e 10457926575), fotografias do local do sinistro (ID 10457938107) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 10458175906 e 10458186949). Devidamente citada por meio eletrônico (IDs 10469751019 e 10488179737), a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (ID 10483190015). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir em virtude da inocorrência de recusa administrativa formal e injustificada. No mérito, alegou que eventual condenação deve subordinar-se aos estritos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa contratada pelo corréu Levir, a qual prevê cobertura para danos materiais no valor de até R$ 200.000,00 e danos corporais em R$ 200.000,00; impugnou a existência de confissão extrajudicial pelo segurado perante a autoridade policial; defendeu a ausência de nexo causal e a falta de prova dos danos alegados; sustentou a indevida cumulação de indenização integral pela Tabela FIPE com orçamento de conserto para o mesmo cavalo mecânico; refutou a pretensão de lucros cessantes pela ausência de comprovação documental do faturamento líquido e ausência de dedução dos custos operacionais; postulou a observância da sub-rogação legal do salvado livre de ônus em caso de indenização integral (art. 786 do Código Civil); requereu a aplicação dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa legal e correção monetária, defendendo a não incidência de juros moratórios sobre a apólice securitária antes do trânsito em julgado; e, por fim, impugnou a pretensão de condenação em honorários advocatícios (ID 10483190015). Juntou a apólice securitária e atos societários (IDs 10483214647, 10483201714 e 10483208662). O réu LEVIR ALVES CAMPOS, citado por via postal (IDs 10466003468 e 10480248550), ofereceu contestação (ID 10496927780). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que contratou seguro com cobertura suficiente para suportar a indenização postulada, bem como preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, impugnou os orçamentos acostados pela autora, sustentando ausência de demonstração cabal dos prejuízos; aduziu a inexistência de confissão válida perante a autoridade de trânsito; impugnou os lucros cessantes diante da carência de demonstrativos contábeis e fiscais, postulando a aplicação de redutor operacional de 40% a 50%; pleiteou a aplicação da Lei nº 14.905/2024; refutou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 10496927780). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, apólice e boletim de ocorrência retificado (IDs 10496941318, 10496949057, 10496950453, 10496948812 e 10496951549). A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 10516759728 e 10516752587), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10527336932), o réu Levir requereu prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10533985792); a autora pugnou por depoimento pessoal, oitiva de testemunha e juntada de documentos novos (ID 10534357647); e a corré Mapfre deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10535976854). Intimado a comprovar a hipossuficiência (IDs 10593264341 e 10597878597), o réu Levir acostou extrato de benefício previdenciário e declaração de imposto de renda (IDs 10603008373, 10603008704, 10603020839 e 10603021043). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10634075084 e 10635661332), que: a) deferiu a gratuidade de justiça ao réu Levir Alves Campos; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segurado; c) fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e respectiva responsabilidade, a extensão dos danos materiais, a efetiva ocorrência e o montante dos lucros cessantes e a existência de danos morais; d) distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil; e) indeferiu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal, reputando suficientes os elementos documentais dos autos; e f) facultou a juntada de documentos novos no prazo de dez dias (ID 10634075084). A autora acostou Ata Notarial lavrada em 16 de março de 2026 perante o Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Pitangui (IDs 10646033738 e 10646022912), contendo depoimento prestado por seu funcionário Maurício Luiz Gomes Azevedo. Ambos os requeridos ofereceram impugnação formal à ata notarial (IDs 10669123524, 10670446908 e 10659680863), aduzindo a unilateralidade e a ausência de força probatória material das declarações colhidas perante o tabelião. A ré Mapfre Seguros protocolou petição denominada de chamamento do feito à ordem (ID 10717836182), requerendo a intimação da autora para esclarecer a posse e propriedade dos veículos, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação do valor de mercado com o orçamento de conserto do caminhão trator, a comprovação do conserto do semirreboque e dos danos nas gaiolas, a localização do salvado para sub-rogação, a improcedência dos lucros cessantes e a reconsideração da prova pericial. A parte autora manifestou-se sobre a petição superveniente (IDs 10719896150 e 10721095134), defendendo a preclusão consumativa e a estabilização das decisões interlocutórias proferidas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Delibero. Questões processuais Verifica-se a higidez da relação processual, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. No tocante ao requerimento formulado pela seguradora ré na petição de ID 10717836182 para produção de prova pericial, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista que o indeferimento das provas orais e periciais operou-se na decisão saneadora de ID 10634075084, sem interposição do recurso cabível. De toda sorte, como bem delineado naquele ato decisório, a controvérsia fática restou satisfatoriamente elucidada pelos documentos técnicos acostados aos autos, revelando-se despicienda qualquer dilação probatória tardia (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No que tange à Ata Notarial acostada pela autora (ID 10646022912), delimito a sua eficácia probatória. O documento público notarial lavrado nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil atesta tão somente que o declarante, funcionário da própria empresa demandante, compareceu ao tabelionato em 16 de março de 2026 e emitiu declarações verbais sobre fatos pretéritos ocorridos em junho de 2024. A fé pública do ato alcança a realização da declaração perante o tabelião, mas não assegura a veracidade intrínseca dos fatos narrados nem supre a necessidade de comprovação dos alegados danos patrimoniais e lucros cessantes. Mérito A controvérsia de mérito reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2024, na quantificação dos danos materiais emergentes, na caracterização dos lucros cessantes, na configuração de danos morais em favor da pessoa jurídica autora e nos limites da garantia securitária. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre veículos particulares, a hipótese rege-se pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano efetivo. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete aos requeridos demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil. A dinâmica do sinistro encontra-se detalhada no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10457904591, retificado nos IDs 10496951549 e 10457958301). O laudo elaborado por agentes públicos constitui elemento probatório relevante e, submetido ao contraditório sem contraprova técnica capaz de infirmá-lo, esclarece os fatos ocorridos no quilômetro 393,8 da rodovia BR-262, pista dupla, em trecho reto e de pavimento asfáltico seco em boas condições. O documento atesta que ambos os veículos trafegavam no sentido Belo Horizonte para Uberaba, momento em que o veículo Fiat Toro (V1), conduzido pelo primeiro réu, Levir Alves Campos, realizou manobra de mudança de faixa para a esquerda visando ingressar na alça de retorno, colidindo na lateral direita da composição do caminhão Volkswagen 17.310 acoplado ao semirreboque (V2), de propriedade da empresa autora, fazendo com que o condutor perdesse o controle direcional e ocorresse o tombamento do semirreboque sobre a pista de rolamento (ID 10457904591). A autoridade policial concluiu no laudo pericial que o fator determinante do acidente foi a manobra de mudança de faixa empreendida pelo veículo Fiat Toro (V1), sem observar a presença do caminhão que já trafegava na faixa contígua (ID 10457904591). A conduta do réu Levir violou as regras gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo as quais o condutor deve manter total domínio sobre seu veículo e, antes de encetar manobra de conversão, retorno ou mudança de faixa, certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Nesse sentido, entendo que a manobra de mudança de faixa realizada sem a devida observância do tráfego lateral constitui causa determinante do sinistro, legitimando o reconhecimento da responsabilidade civil exclusiva do condutor. Configurada a culpa exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora (artigos 186 e 927 do Código Civil). Passando ao exame dos danos materiais, a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano efetivo, vedando-se o enriquecimento sem causa da vítima (artigos 402, 884 e 944 do Código Civil). Nesse diapasão, assiste razão aos réus ao apontarem inadmissível duplicidade na composição da verba indenizatória postulada pela autora em relação ao cavalo mecânico (caminhão trator Volkswagen 17.310, ano de fabricação 2005 e modelo 2006, placa GWK-8650). Com efeito, a parte autora somou o valor integral de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE (R$ 103.251,00, conforme ID 10457939368) com o orçamento de conserto da cabine e mecânica do mesmo veículo (R$ 70.048,00, conforme ID 10457916034), alcançando parcela cumulada de R$ 173.299,00 sobre o mesmo bem móvel. Tal pretensão não pode subsistir. A indenização pelo valor de mercado correspondente à perda total e o pagamento das despesas de conserto constituem critérios de recomposição patrimonial manifestamente excludentes. Optando a parte lesada pela reparação integral equivalente à perda total do bem, não se admite a cobrança cumulativa dos orçamentos para o seu reparo, sob pena de duplo ressarcimento sobre o mesmo fato gerador. Considerando que o próprio Laudo da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos estruturais no caminhão trator como de grande monta (ID 10457904591) e que os custos de reparo superam substancialmente o valor razoável de recuperação funcional, mostra-se cabível o acolhimento da indenização pelo valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, no montante comprovado de R$ 103.251,00 (ID 10457939368), decotando-se integralmente o orçamento de R$ 70.048,00. Por corolário da concessão de indenização integral pelo valor de mercado do cavalo mecânico (placa GWK-8650), impõe-se a disponibilização do respectivo salvado a quem suportar o pagamento da correspondente indenização, livre e desembaraçado de gravames, multas ou tributos incidentes até a data do sinistro, ou a dedução do seu valor residual na fase de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa (artigos 786 e 884 do Código Civil). Quanto ao semirreboque REB/Schiffer JSC3E NFL, placa GQR-1852, restou demonstrado o tombamento na pista de rolamento com avarias de funilaria, suspensão e estrutura (IDs 10457904591 e 10457938107). Os danos foram quantificados no orçamento acostado pela autora no valor de R$ 59.900,00 (ID 10457913595), emitido por oficina especializada com detalhamento das peças e serviços de montagem, não tendo os réus apresentado contraprova documental hábil a infirmar os custos orçados. Relativamente às 330 gaiolas plásticas de transporte de aves vivas, o Laudo da Polícia Rodoviária Federal atestou o tombamento e o derramamento da carga acondicionada sobre a via (IDs 10457904591 e 10496951549), o que também restou evidenciado pelos registros fotográficos (ID 10457938107). A cotação de reposição demonstra o custo unitário e as despesas com frete e tributos, totalizando R$ 43.843,55 (ID 10457910573), cuja recomposição é devida para restaurar o estado patrimonial anterior. Desse modo, os danos materiais emergentes acolhidos perfazem a quantia total de R$ 207.994,55, composta por R$ 103.251,00 relativos à perda total do caminhão trator, R$ 59.900,00 correspondentes ao conserto do semirreboque e R$ 43.843,55 referentes à reposição das gaiolas de transporte. No que tange ao pedido de lucros cessantes no montante diário de R$ 3.611,36 desde a data do sinistro até o julgamento da lide, a pretensão autoral afigura-se improcedente. Os lucros cessantes, a teor do artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. Trata-se de modalidade indenizatória que exige demonstração concreta do prejuízo patrimonial líquido suportado, sendo inadmissível a sua concessão com base em lucros hipotéticos, conjecturas abstratas ou meras estimativas unilaterais de valores de frete. Embora constituída sob a forma de sociedade empresária, a demandante não comprovou quanto efetivamente deixou de lucrar em virtude da indisponibilidade do caminhão trator, nem demonstrou por quanto tempo o veículo permaneceu efetivamente impossibilitado de operar. A simples paralisação do veículo não gera presunção automática de lucros cessantes, cuja caracterização exige demonstração objetiva do prejuízo patrimonial líquido suportado no período. Ademais, a pretensão de receber o valor bruto diário de frete sem qualquer dedução operacional não se mostra admissível, porquanto a atividade de transporte envolve despesas necessárias à sua execução. Assim, eventual indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido efetivamente frustrado, e não à receita bruta da atividade. A fixação de lucros cessantes deve pautar-se em prejuízos reais e demonstráveis, sendo inadmissível o arbitramento fundado em presunções hipotéticas ou sem a devida comprovação. A Ata Notarial acostada (ID 10646022912), por se tratar de declaração unilateral de preposto da própria demandante colhida quase dois anos após o acidente, não supre a ausência de documentação contábil e fiscal apta a demonstrar o efetivo prejuízo, impondo-se a rejeição do pedido de lucros cessantes. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais formulado pela demandante, pessoa jurídica, impõe-se igualmente a improcedência. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que o dano moral extrapatrimonial somente se configura quando comprovada violação ao seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem perante terceiros e o mercado. No caso, o acidente de trânsito acarretou repercussões estritamente econômicas e patrimoniais, inexistindo evidência de abalo à respeitabilidade ou à reputação comercial da empresa. Por fim, cumpre delimitar a responsabilidade da corré Mapfre Seguros Gerais S.A. Consoante entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora demandada em litisconsórcio passivo que contesta o pedido do autor responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada. A apólice contratada sob o número 3897842245531 estabelece o limite máximo de garantia de R$ 200.000,00 para a rubrica de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos contra Danos Materiais a Terceiros (RCF-V Danos Materiais), além de R$ 200.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos (ID 10483214647). Dessa forma, o réu Levir Alves Campos responde pela integralidade da condenação, enquanto a corré Mapfre Seguros Gerais S.A. responde solidariamente até o teto de R$ 200.000,00 previsto na apólice para a cobertura de danos materiais a terceiros, recaindo o saldo remanescente de R$ 7.994,55 exclusivamente sobre o segurado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu LEVIR ALVES CAMPOS ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante total de R$ 207.994,55 (duzentos e sete mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo a R$ 103.251,00 relativos à perda total do caminhão trator (placa GWK-8650), R$ 59.900,00 relativos ao conserto do semirreboque (placa GQR-1852) e R$ 43.843,55 relativos à reposição das gaiolas de transporte, respondendo a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da cobertura contratada na apólice; b) DETERMINAR que a indenização seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de 12/06/2024 quanto ao valor da Tabela FIPE e das respectivas datas dos orçamentos acolhidos quanto ao semirreboque e às gaiolas, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (12/06/2024), observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação dos encargos no mesmo período; c) DETERMINAR que a entrega e transferência do salvado do caminhão trator (placa GWK-8650), livre e desembaraçado de gravames, multas e débitos anteriores ao sinistro, constitua condição para o recebimento da indenização correspondente à perda total, facultado, no cumprimento de sentença, o abatimento do valor residual do salvado; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais formulados pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 60% remanescentes, observada, quanto à seguradora, a limitação da responsabilidade decorrente da apólice. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, respondendo a seguradora solidariamente até o limite de sua responsabilidade contratual. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento das teses defensivas, correspondente aos valores decotados da pretensão de danos materiais e aos pedidos de lucros cessantes e danos morais rejeitados, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu Levir Alves Campos, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRIGORIFICO ALVORADA LTDA

Réu LEVIR ALVES CAMPOS

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AURELIO DE JESUS COSTA

OAB: 53857/MG

ANDREA MAGALHAES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

ANDERSON RACILAN SOUTO

OAB: 56494/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003875-49.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA CPF: 16.600.892/0001-00 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 e outros SENTENÇA FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face de LEVIR ALVES CAMPOS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 10457923383). Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade empresária dedicada à produção e ao transporte de aves e derivados, utilizando veículos de carga em suas rotas operacionais. Afirma que, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 17h30min, na rodovia BR-262, na altura do quilômetro 393,8, no município de Florestal, seu caminhão trator Volkswagen 17.310, de placa GWK-8650, atrelado ao semirreboque de placa GQR-1852, transitava regularmente no sentido Belo Horizonte a Uberaba, quando foi abalroado lateralmente pelo veículo Fiat Toro Volcano, placa SIX-2D60, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o primeiro requerido realizou manobra imprudente de mudança de faixa para acessar a alça de retorno à esquerda sem observar o tráfego da via, interceptando a trajetória da composição do autor e causando o seu tombamento na pista, com danos estruturais severos nos veículos e a destruição de 330 gaiolas plásticas de transporte de aves vivas (ID 10457923383). Com base nesses fatos, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 217.142,55, resultante da soma do valor da Tabela FIPE do cavalo mecânico no valor de R$ 103.251,00, orçamento de reparo do cavalo mecânico no importe de R$ 70.048,00 e orçamento de reposição das 330 gaiolas na quantia de R$ 43.843,55; b) lucros cessantes estimados em R$ 3.611,36 por dia de inoperância do veículo de carga, contados da data do acidente até o julgamento definitivo do feito; e c) condenação nos ônus de sucumbência (ID 10457923383). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10457895942), atos constitutivos (ID 10457910571), Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 10457904591), orçamentos de reparo e reposição (IDs 10457913595, 10457916034 e 10457910573), consulta à Tabela FIPE (ID 10457939368), certificados de registro dos veículos (IDs 10457937462, 10457957051, 10457901034 e 10457926575), fotografias do local do sinistro (ID 10457938107) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 10458175906 e 10458186949). Devidamente citada por meio eletrônico (IDs 10469751019 e 10488179737), a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (ID 10483190015). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir em virtude da inocorrência de recusa administrativa formal e injustificada. No mérito, alegou que eventual condenação deve subordinar-se aos estritos limites da apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa contratada pelo corréu Levir, a qual prevê cobertura para danos materiais no valor de até R$ 200.000,00 e danos corporais em R$ 200.000,00; impugnou a existência de confissão extrajudicial pelo segurado perante a autoridade policial; defendeu a ausência de nexo causal e a falta de prova dos danos alegados; sustentou a indevida cumulação de indenização integral pela Tabela FIPE com orçamento de conserto para o mesmo cavalo mecânico; refutou a pretensão de lucros cessantes pela ausência de comprovação documental do faturamento líquido e ausência de dedução dos custos operacionais; postulou a observância da sub-rogação legal do salvado livre de ônus em caso de indenização integral (art. 786 do Código Civil); requereu a aplicação dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa legal e correção monetária, defendendo a não incidência de juros moratórios sobre a apólice securitária antes do trânsito em julgado; e, por fim, impugnou a pretensão de condenação em honorários advocatícios (ID 10483190015). Juntou a apólice securitária e atos societários (IDs 10483214647, 10483201714 e 10483208662). O réu LEVIR ALVES CAMPOS, citado por via postal (IDs 10466003468 e 10480248550), ofereceu contestação (ID 10496927780). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que contratou seguro com cobertura suficiente para suportar a indenização postulada, bem como preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, impugnou os orçamentos acostados pela autora, sustentando ausência de demonstração cabal dos prejuízos; aduziu a inexistência de confissão válida perante a autoridade de trânsito; impugnou os lucros cessantes diante da carência de demonstrativos contábeis e fiscais, postulando a aplicação de redutor operacional de 40% a 50%; pleiteou a aplicação da Lei nº 14.905/2024; refutou a inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 10496927780). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, apólice e boletim de ocorrência retificado (IDs 10496941318, 10496949057, 10496950453, 10496948812 e 10496951549). A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 10516759728 e 10516752587), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10527336932), o réu Levir requereu prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10533985792); a autora pugnou por depoimento pessoal, oitiva de testemunha e juntada de documentos novos (ID 10534357647); e a corré Mapfre deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10535976854). Intimado a comprovar a hipossuficiência (IDs 10593264341 e 10597878597), o réu Levir acostou extrato de benefício previdenciário e declaração de imposto de renda (IDs 10603008373, 10603008704, 10603020839 e 10603021043). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10634075084 e 10635661332), que: a) deferiu a gratuidade de justiça ao réu Levir Alves Campos; b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segurado; c) fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e respectiva responsabilidade, a extensão dos danos materiais, a efetiva ocorrência e o montante dos lucros cessantes e a existência de danos morais; d) distribuiu o ônus da prova segundo a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil; e) indeferiu a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal, reputando suficientes os elementos documentais dos autos; e f) facultou a juntada de documentos novos no prazo de dez dias (ID 10634075084). A autora acostou Ata Notarial lavrada em 16 de março de 2026 perante o Cartório do 1º Tabelionato de Notas de Pitangui (IDs 10646033738 e 10646022912), contendo depoimento prestado por seu funcionário Maurício Luiz Gomes Azevedo. Ambos os requeridos ofereceram impugnação formal à ata notarial (IDs 10669123524, 10670446908 e 10659680863), aduzindo a unilateralidade e a ausência de força probatória material das declarações colhidas perante o tabelião. A ré Mapfre Seguros protocolou petição denominada de chamamento do feito à ordem (ID 10717836182), requerendo a intimação da autora para esclarecer a posse e propriedade dos veículos, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação do valor de mercado com o orçamento de conserto do caminhão trator, a comprovação do conserto do semirreboque e dos danos nas gaiolas, a localização do salvado para sub-rogação, a improcedência dos lucros cessantes e a reconsideração da prova pericial. A parte autora manifestou-se sobre a petição superveniente (IDs 10719896150 e 10721095134), defendendo a preclusão consumativa e a estabilização das decisões interlocutórias proferidas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Delibero. Questões processuais Verifica-se a higidez da relação processual, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. No tocante ao requerimento formulado pela seguradora ré na petição de ID 10717836182 para produção de prova pericial, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, haja vista que o indeferimento das provas orais e periciais operou-se na decisão saneadora de ID 10634075084, sem interposição do recurso cabível. De toda sorte, como bem delineado naquele ato decisório, a controvérsia fática restou satisfatoriamente elucidada pelos documentos técnicos acostados aos autos, revelando-se despicienda qualquer dilação probatória tardia (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No que tange à Ata Notarial acostada pela autora (ID 10646022912), delimito a sua eficácia probatória. O documento público notarial lavrado nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil atesta tão somente que o declarante, funcionário da própria empresa demandante, compareceu ao tabelionato em 16 de março de 2026 e emitiu declarações verbais sobre fatos pretéritos ocorridos em junho de 2024. A fé pública do ato alcança a realização da declaração perante o tabelião, mas não assegura a veracidade intrínseca dos fatos narrados nem supre a necessidade de comprovação dos alegados danos patrimoniais e lucros cessantes. Mérito A controvérsia de mérito reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2024, na quantificação dos danos materiais emergentes, na caracterização dos lucros cessantes, na configuração de danos morais em favor da pessoa jurídica autora e nos limites da garantia securitária. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre veículos particulares, a hipótese rege-se pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta culposa, do nexo causal e do dano efetivo. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete aos requeridos demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil. A dinâmica do sinistro encontra-se detalhada no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10457904591, retificado nos IDs 10496951549 e 10457958301). O laudo elaborado por agentes públicos constitui elemento probatório relevante e, submetido ao contraditório sem contraprova técnica capaz de infirmá-lo, esclarece os fatos ocorridos no quilômetro 393,8 da rodovia BR-262, pista dupla, em trecho reto e de pavimento asfáltico seco em boas condições. O documento atesta que ambos os veículos trafegavam no sentido Belo Horizonte para Uberaba, momento em que o veículo Fiat Toro (V1), conduzido pelo primeiro réu, Levir Alves Campos, realizou manobra de mudança de faixa para a esquerda visando ingressar na alça de retorno, colidindo na lateral direita da composição do caminhão Volkswagen 17.310 acoplado ao semirreboque (V2), de propriedade da empresa autora, fazendo com que o condutor perdesse o controle direcional e ocorresse o tombamento do semirreboque sobre a pista de rolamento (ID 10457904591). A autoridade policial concluiu no laudo pericial que o fator determinante do acidente foi a manobra de mudança de faixa empreendida pelo veículo Fiat Toro (V1), sem observar a presença do caminhão que já trafegava na faixa contígua (ID 10457904591). A conduta do réu Levir violou as regras gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo as quais o condutor deve manter total domínio sobre seu veículo e, antes de encetar manobra de conversão, retorno ou mudança de faixa, certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Nesse sentido, entendo que a manobra de mudança de faixa realizada sem a devida observância do tráfego lateral constitui causa determinante do sinistro, legitimando o reconhecimento da responsabilidade civil exclusiva do condutor. Configurada a culpa exclusiva do primeiro réu pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais suportados pela parte autora (artigos 186 e 927 do Código Civil). Passando ao exame dos danos materiais, a indenização mede-se rigorosamente pela extensão do dano efetivo, vedando-se o enriquecimento sem causa da vítima (artigos 402, 884 e 944 do Código Civil). Nesse diapasão, assiste razão aos réus ao apontarem inadmissível duplicidade na composição da verba indenizatória postulada pela autora em relação ao cavalo mecânico (caminhão trator Volkswagen 17.310, ano de fabricação 2005 e modelo 2006, placa GWK-8650). Com efeito, a parte autora somou o valor integral de mercado do bem apurado pela Tabela FIPE (R$ 103.251,00, conforme ID 10457939368) com o orçamento de conserto da cabine e mecânica do mesmo veículo (R$ 70.048,00, conforme ID 10457916034), alcançando parcela cumulada de R$ 173.299,00 sobre o mesmo bem móvel. Tal pretensão não pode subsistir. A indenização pelo valor de mercado correspondente à perda total e o pagamento das despesas de conserto constituem critérios de recomposição patrimonial manifestamente excludentes. Optando a parte lesada pela reparação integral equivalente à perda total do bem, não se admite a cobrança cumulativa dos orçamentos para o seu reparo, sob pena de duplo ressarcimento sobre o mesmo fato gerador. Considerando que o próprio Laudo da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos estruturais no caminhão trator como de grande monta (ID 10457904591) e que os custos de reparo superam substancialmente o valor razoável de recuperação funcional, mostra-se cabível o acolhimento da indenização pelo valor integral do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, no montante comprovado de R$ 103.251,00 (ID 10457939368), decotando-se integralmente o orçamento de R$ 70.048,00. Por corolário da concessão de indenização integral pelo valor de mercado do cavalo mecânico (placa GWK-8650), impõe-se a disponibilização do respectivo salvado a quem suportar o pagamento da correspondente indenização, livre e desembaraçado de gravames, multas ou tributos incidentes até a data do sinistro, ou a dedução do seu valor residual na fase de cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa (artigos 786 e 884 do Código Civil). Quanto ao semirreboque REB/Schiffer JSC3E NFL, placa GQR-1852, restou demonstrado o tombamento na pista de rolamento com avarias de funilaria, suspensão e estrutura (IDs 10457904591 e 10457938107). Os danos foram quantificados no orçamento acostado pela autora no valor de R$ 59.900,00 (ID 10457913595), emitido por oficina especializada com detalhamento das peças e serviços de montagem, não tendo os réus apresentado contraprova documental hábil a infirmar os custos orçados. Relativamente às 330 gaiolas plásticas de transporte de aves vivas, o Laudo da Polícia Rodoviária Federal atestou o tombamento e o derramamento da carga acondicionada sobre a via (IDs 10457904591 e 10496951549), o que também restou evidenciado pelos registros fotográficos (ID 10457938107). A cotação de reposição demonstra o custo unitário e as despesas com frete e tributos, totalizando R$ 43.843,55 (ID 10457910573), cuja recomposição é devida para restaurar o estado patrimonial anterior. Desse modo, os danos materiais emergentes acolhidos perfazem a quantia total de R$ 207.994,55, composta por R$ 103.251,00 relativos à perda total do caminhão trator, R$ 59.900,00 correspondentes ao conserto do semirreboque e R$ 43.843,55 referentes à reposição das gaiolas de transporte. No que tange ao pedido de lucros cessantes no montante diário de R$ 3.611,36 desde a data do sinistro até o julgamento da lide, a pretensão autoral afigura-se improcedente. Os lucros cessantes, a teor do artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do ato ilícito. Trata-se de modalidade indenizatória que exige demonstração concreta do prejuízo patrimonial líquido suportado, sendo inadmissível a sua concessão com base em lucros hipotéticos, conjecturas abstratas ou meras estimativas unilaterais de valores de frete. Embora constituída sob a forma de sociedade empresária, a demandante não comprovou quanto efetivamente deixou de lucrar em virtude da indisponibilidade do caminhão trator, nem demonstrou por quanto tempo o veículo permaneceu efetivamente impossibilitado de operar. A simples paralisação do veículo não gera presunção automática de lucros cessantes, cuja caracterização exige demonstração objetiva do prejuízo patrimonial líquido suportado no período. Ademais, a pretensão de receber o valor bruto diário de frete sem qualquer dedução operacional não se mostra admissível, porquanto a atividade de transporte envolve despesas necessárias à sua execução. Assim, eventual indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido efetivamente frustrado, e não à receita bruta da atividade. A fixação de lucros cessantes deve pautar-se em prejuízos reais e demonstráveis, sendo inadmissível o arbitramento fundado em presunções hipotéticas ou sem a devida comprovação. A Ata Notarial acostada (ID 10646022912), por se tratar de declaração unilateral de preposto da própria demandante colhida quase dois anos após o acidente, não supre a ausência de documentação contábil e fiscal apta a demonstrar o efetivo prejuízo, impondo-se a rejeição do pedido de lucros cessantes. No que se refere ao pedido de compensação por danos morais formulado pela demandante, pessoa jurídica, impõe-se igualmente a improcedência. A pessoa jurídica é titular de honra objetiva (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que o dano moral extrapatrimonial somente se configura quando comprovada violação ao seu bom nome, credibilidade, reputação ou imagem perante terceiros e o mercado. No caso, o acidente de trânsito acarretou repercussões estritamente econômicas e patrimoniais, inexistindo evidência de abalo à respeitabilidade ou à reputação comercial da empresa. Por fim, cumpre delimitar a responsabilidade da corré Mapfre Seguros Gerais S.A. Consoante entendimento consolidado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora demandada em litisconsórcio passivo que contesta o pedido do autor responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice contratada. A apólice contratada sob o número 3897842245531 estabelece o limite máximo de garantia de R$ 200.000,00 para a rubrica de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos contra Danos Materiais a Terceiros (RCF-V Danos Materiais), além de R$ 200.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos (ID 10483214647). Dessa forma, o réu Levir Alves Campos responde pela integralidade da condenação, enquanto a corré Mapfre Seguros Gerais S.A. responde solidariamente até o teto de R$ 200.000,00 previsto na apólice para a cobertura de danos materiais a terceiros, recaindo o saldo remanescente de R$ 7.994,55 exclusivamente sobre o segurado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu LEVIR ALVES CAMPOS ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no montante total de R$ 207.994,55 (duzentos e sete mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondendo a R$ 103.251,00 relativos à perda total do caminhão trator (placa GWK-8650), R$ 59.900,00 relativos ao conserto do semirreboque (placa GQR-1852) e R$ 43.843,55 relativos à reposição das gaiolas de transporte, respondendo a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., solidariamente, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da cobertura contratada na apólice; b) DETERMINAR que a indenização seja corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de 12/06/2024 quanto ao valor da Tabela FIPE e das respectivas datas dos orçamentos acolhidos quanto ao semirreboque e às gaiolas, acrescida de juros de mora desde o evento danoso (12/06/2024), observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação dos encargos no mesmo período; c) DETERMINAR que a entrega e transferência do salvado do caminhão trator (placa GWK-8650), livre e desembaraçado de gravames, multas e débitos anteriores ao sinistro, constitua condição para o recebimento da indenização correspondente à perda total, facultado, no cumprimento de sentença, o abatimento do valor residual do salvado; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais formulados pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 60% remanescentes, observada, quanto à seguradora, a limitação da responsabilidade decorrente da apólice. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, respondendo a seguradora solidariamente até o limite de sua responsabilidade contratual. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento das teses defensivas, correspondente aos valores decotados da pretensão de danos materiais e aos pedidos de lucros cessantes e danos morais rejeitados, a ser rateado igualmente entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao réu Levir Alves Campos, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé