5003874-77.2023.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5003874-77.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE ANTONIO MOURA SOARES GUIMARAES CPF: 155.041.747-91 RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 45.100.138/0001-09 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO MOURA SOARES GUIMARÃES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 155.041.747-91, portador do RG nº MG-18.638.937, residente na Rua Heleno Tavares Resende, nº 375, Bairro Fortaleza, em Leopoldina, Minas Gerais, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.269.803/0001-68, com sede na Rua Mena Barreto, nº 143, 4º andar, Rio de Janeiro, RJ, e de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.100.138/0001-09, com sede na Avenida Bady Bassitt, nº 3877, São José do Rio Preto, SP (ID 9877251182, p. 2). Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de assistência à saúde denominado Plames Salutem, administrado pela primeira ré sob a modalidade de autogestão multipatrocinada para servidores inativos de Furnas, o qual conta com convênio coletivo com a segunda ré para a disponibilização de rede credenciada médico-hospitalar (ID 9877251182, p. 3 e 5). Afirma ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade respiratória grave, crônica, progressiva e potencialmente fatal, confirmada por exames tomográficos e espirométricos (ID 9877206843 e ID 9877279958). Esclarece que a médica pneumologista assistente, Dra. Silmara Machado (CRM/MG 30097), prescreveu em caráter contínuo e emergencial o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, a ser administrado na dose de 01 cápsula por via oral a cada 12 horas, por tempo indeterminado, sob risco de perda irreversível da função ventilatória pulmonar e abreviação da sobrevida (ID 9877274661, p. 2). Ressalta que o custo do fármaco varia entre R$ 19.492,00 e R$ 21.300,00 mensais, superando expressivamente a sua capacidade financeira (ID 9877251182, p. 4-5). Informa que buscou o custeio do tratamento perante ambas as rés, obtendo recusa da Real Grandeza sob a alegação de falta de cobertura para a modalidade do plano e recusa da Unimed sob a justificativa de que a auditoria e a autorização competiam com exclusividade à operadora principal (ID 9877251182, p. 5). Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da medida com a condenação solidária das rés ao fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, na proporção de 01 caixa ao mês, além dos ônus sucumbenciais (ID 9877251182, p. 13-14). Atribuiu à causa o valor de R$ 233.904,00 (ID 9877251182, p. 14). A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés, de forma solidária, fornecessem o medicamento postulado no prazo de 10 dias, condicionando-se a continuidade do fornecimento à comprovação médica semestral da necessidade terapêutica (ID 9896032094, p. 1-2, e ID 9901298200, p. 1-2). A ré Unimed São José do Rio Preto apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que mantém com a Real Grandeza mero ajuste de disponibilização de rede assistencial sem ingerência autorizativa (ID 9912495378, p. 2-4). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou a licitude da recusa por se tratar de medicamento de uso domiciliar não oncológico, excluído da cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, além de ressaltar a recomendação de não incorporação pela Conitec (ID 9912495378, p. 5-11). A ré Real Grandeza contestou suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 por se tratar de tratamento de valor inestimável (ID 9937403800, p. 3-4). No mérito, alegou ostentar a natureza de entidade fechada de autogestão multipatrocinada, afastando o Código de Defesa do Consumidor à luz da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (ID 9937403800, p. 4-9). Sustentou a validade da negativa com esteio na exclusão de medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e regulamento do plano), na taxatividade do rol da ANS e na irretroatividade da Lei nº 14.454/2022 em relação a contratos pretéritos, invocando o parecer desfavorável da Conitec de 2018 (ID 9937403800, p. 9-24). O autor impugnou ambas as contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a imperiosidade do tratamento à luz da evolução clínica favorável e da novel legislação de regência (ID 10085819554, p. 1-16, e ID 10106086164, p. 1-5). Apresentou-se aos autos cópia da Nota Técnica nº 98265 do NATJUS do Rio Grande do Sul (ID 10119823861, p. 1-7). Realizada perícia médica oficial pelo perito do juízo, Dr. João Lúcio Soares Júnior, o laudo pericial concluiu de modo francamente favorável à necessidade e adequação do medicamento Nintedanibe para o quadro de Fibrose Pulmonar Idiopática do demandante, atestando ganho de 33% na capacidade pulmonar e inexistência de alternativa eficaz no SUS ou no rol (ID 10308003224, p. 2-8). A ré Real Grandeza manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando os argumentos de sua peça de defesa quanto ao caráter domiciliar da medicação e à ausência de incorporação na saúde pública (ID 10328339377, p. 1-10). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo tramitou com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo do mérito, haja vista a exaustão da fase instrutória e a suficiência do arcabouço probatório técnico e documental coligido aos autos. Cumpre inicialmente examinar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo autor na petição inicial (ID 9877251182, p. 2-4). Embora a parte autora perceba proventos de aposentadoria, o custo mensal do medicamento prescrito atinge patamar superior a R$ 19.000,00, comprometendo a quase totalidade de sua renda e inviabilizando o custeio concomitante das despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e da subsistência familiar, sobretudo diante do tratamento de saúde de alta complexidade. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré Real Grandeza (ID 9937403800, p. 3-4), não comporta acolhimento. Nas demandas que versam sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação de uso contínuo por prazo indeterminado, o proveito econômico pretendido deve observar a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo à anuidade da prestação. Tendo o autor demonstrado que o menor orçamento mensal do fármaco à época da propositura perfazia R$ 19.492,00 (ID 9877251182, p. 4 e 14), a multiplicação por doze meses totaliza exatamente a quantia de R$ 233.904,00 atribuída à causa, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Unimed São José do Rio Preto (ID 9912495378, p. 2-4). Consoante a pacífica teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). In casu, o autor sustenta expressamente a responsabilidade da cooperativa médica por integrar a rede assistencial contratada e por haver emitido recusa ao protocolo de fornecimento (ID 9877251182, p. 5). Ademais, ao disponibilizar sua rede credenciada e emitir cartão de identificação utilizado pelo beneficiário, a cooperativa médica integra diretamente a cadeia de prestadores de serviços de saúde suplementar, respondendo de maneira solidária perante o usuário por eventuais falhas ou negativas ilegítimas de cobertura, nos moldes do art. 14 e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade material é apreciada no mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. MÉRITO INTEGRADO A controvérsia de mérito cinge-se à legalidade da recusa das rés em fornecer e custear o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, prescrito à parte autora para o tratamento contínuo de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). A parte autora sustenta que a medicação é essencial para estagnar a rápida e irreversível perda da capacidade ventilatória pulmonar, tendo demonstrado expressivo ganho terapêutico de 33% na capacidade vital forçada com a introdução do fármaco, invocando a abusividade da restrição contratual e a superação da taxatividade do rol da ANS promovida pela Lei nº 14.454/2022 (ID 9877251182, p. 5-11). As rés, por sua vez, argumentam que o plano operado pela Real Grandeza ostenta a natureza de autogestão multipatrocinada, o que afastaria o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do STJ, aduzindo a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, na forma do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além de apontarem a ausência de incorporação pelo SUS após deliberação da Conitec (ID 9912495378, p. 5-11, e ID 9937403800, p. 4-24). Em relação ao regime jurídico aplicável, cumpre pontuar que a ré Real Grandeza opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão, vinculada a grupo fechado de beneficiários e instituidores. Nessa perspectiva, incide o entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Todavia, o afastamento do estatuto consumerista não outorga à operadora de autogestão uma imunidade jurídica contra os preceitos gerais do ordenamento. Incidem com vigor os arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, além da incidência cogente da Lei nº 9.656/1998, que disciplina a saúde suplementar de forma ampla. Por sua vez, no tocante à Unimed São José do Rio Preto, a relação ostenta nítido jaez de prestação de serviços no mercado de consumo, operando a responsabilidade solidária inerente à cadeia assistencial. No que tange à cobertura contratual e à alegação de exclusão por se tratar de medicamento de uso domiciliar, o argumento defensivo não subsiste. Embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 admita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar em caráter geral, tal restrição deve ser interpretada de modo restritivo e teleológico. O dispositivo visa precipuamente afastar a obrigação da operadora de arcar com fármacos de uso comum em balcão de farmácia (como analgésicos e anti-inflamatórios corriqueiros), não alcançando medicamentos especializados, essenciais e substitutivos de internação hospitalar ou de terapias de alta complexidade destinados a debelar patologia crônica grave e progressiva. O medicamento Nintedanibe, conquanto de administração oral, atua como inibidor de tirosina quinase de ação antifibrótica e antineoplásica, com registro ativo na ANVISA sob o nº 1.00.367-8, sendo rigorosamente prescrito por médica especialista como a única tecnologia capaz de conter a progressão letal da Fibrose Pulmonar Idiopática. A cláusula genérica de exclusão de medicamento domiciliar desnatura a própria finalidade do pacto de assistência médica, que cobre a patologia de base, configurando prática iníqua à luz do art. 424 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou superada a compreensão estrita da taxatividade do rol de procedimentos e eventos da ANS. Por sua vez, ao examinar a matéria no julgamento da ADI 7265/DF (Plenário, j. 18/09/2025), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da autarquia reguladora, desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos. Submetendo a pretensão autoral ao referido escrutínio vinculante, verifica-se o atendimento cabal de cada uma das condicionantes: No tocante ao requisito (i), há expressa e minudente prescrição médica subscrita pela pneumologista assistente, Dra. Silmara Machado (CRM/MG 30097), justificando a imprescindibilidade do fármaco e o regime posológico (ID 9877274661, p. 2). Quanto ao requisito (ii), inexiste decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar que tenha deliberado expressamente pela não incorporação da tecnologia na saúde suplementar ou proposta de atualização do rol (PAR) em curso com juízo de rejeição fundamentada. A deliberação da Conitec reportada pelas rés (Relatório nº 419 de 2018) cinge-se à esfera orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), fundada primacialmente no custo incremental para o erário e em limitações de assistência farmacêutica pública (ID 9912511903, p. 6 e 30-34), o que não se confunde com vedação técnica de utilização ou contraindicação médica no âmbito dos planos privados. No que se refere ao requisito (iii), restou sobejamente comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz constante do rol da ANS para o tratamento modificador da Fibrose Pulmonar Idiopática. Conforme categórica resposta do perito judicial nomeado (ID 10308003224, p. 6-7), os tratamentos paliativos referidos pelo SUS (como corticoterapia, antitussígenos e oxigenoterapia) cuidam exclusivamente do alívio precário de sintomas, não detendo qualquer efeito sobre o mecanismo fisiopatológico fibrótico da enfermidade, inexistindo na lista regulamentar fármaco equivalente capaz de conter a deterioração pulmonar. Quanto ao requisito (iv), a comprovação de eficácia e segurança assenta-se em robusta literatura científica baseada em evidências de alto nível, consubstanciada em ensaios clínicos randomizados multicêntricos internacionais (estudos INPULSIS I e II e estudo TOMORROW), além do endosso de prestigiadas agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, a exemplo do National Institute for Health and Care Excellence (NICE britânico) e do Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH canadense), os quais recomendam formalmente a utilização do Nintedanibe para pacientes com capacidade vital forçada entre 50% e 80% do valor predito, faixa na qual o autor se enquadra (ID 10308003224, p. 5-6). Por fim, no pertinente ao requisito (v), é incontroverso que o produto possui registro sanitário regular e válido na ANVISA, cumprindo integralmente as exigências de vigilância sanitária nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se precisamente no sentido da obrigatoriedade de cobertura do Nintedanibe para Fibrose Pulmonar Idiopática pelas operadoras de planos de saúde, reputando abusiva a recusa sob alegação de caráter domiciliar ou ausência nas diretrizes de utilização da agência reguladora: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE). DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR, ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.121.445/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Ademais, não há falar em prejuízo financeiro ou quebra do equilíbrio atuarial em detrimento do direito à vida e à integridade física do segurado que cumpre suas contraprestações, sendo incontroversa a ausência de qualquer alegação de doença preexistente fraudulenta. Por conseguinte, demonstrada a ilicitude da negativa de cobertura, a procedência da pretensão principal impõe-se de modo inarredável, com a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida nos autos (ID 9896032094 e ID 9901298200); b) condenar as rés, REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de forma solidária, a fornecer e custear contínua e ininterruptamente em favor do autor, JOSÉ ANTÔNIO MOURA SOARES GUIMARÃES, o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na dosagem de 01 cápsula a cada 12 horas (totalizando 01 caixa ao mês), na exata conformidade da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica; c) determinar que o autor apresente à operadora, a cada 06 (seis) meses, relatório médico atualizado firmado por seu médico assistente atestando a imperiosidade da continuidade do tratamento; Em virtude da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa em razão da liquidez do valor da causa (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidirá pelo índice IPCA a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a taxa apurada pelo Banco Central, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldina, 11 de setembro de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO MOURA SOARES GUIMARAES
Réu REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Réu UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5003874-77.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE ANTONIO MOURA SOARES GUIMARAES CPF: 155.041.747-91 RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 45.100.138/0001-09 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO MOURA SOARES GUIMARÃES, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 155.041.747-91, portador do RG nº MG-18.638.937, residente na Rua Heleno Tavares Resende, nº 375, Bairro Fortaleza, em Leopoldina, Minas Gerais, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido Liminar em face de REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.269.803/0001-68, com sede na Rua Mena Barreto, nº 143, 4º andar, Rio de Janeiro, RJ, e de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.100.138/0001-09, com sede na Avenida Bady Bassitt, nº 3877, São José do Rio Preto, SP (ID 9877251182, p. 2). Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de assistência à saúde denominado Plames Salutem, administrado pela primeira ré sob a modalidade de autogestão multipatrocinada para servidores inativos de Furnas, o qual conta com convênio coletivo com a segunda ré para a disponibilização de rede credenciada médico-hospitalar (ID 9877251182, p. 3 e 5). Afirma ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), enfermidade respiratória grave, crônica, progressiva e potencialmente fatal, confirmada por exames tomográficos e espirométricos (ID 9877206843 e ID 9877279958). Esclarece que a médica pneumologista assistente, Dra. Silmara Machado (CRM/MG 30097), prescreveu em caráter contínuo e emergencial o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, a ser administrado na dose de 01 cápsula por via oral a cada 12 horas, por tempo indeterminado, sob risco de perda irreversível da função ventilatória pulmonar e abreviação da sobrevida (ID 9877274661, p. 2). Ressalta que o custo do fármaco varia entre R$ 19.492,00 e R$ 21.300,00 mensais, superando expressivamente a sua capacidade financeira (ID 9877251182, p. 4-5). Informa que buscou o custeio do tratamento perante ambas as rés, obtendo recusa da Real Grandeza sob a alegação de falta de cobertura para a modalidade do plano e recusa da Unimed sob a justificativa de que a auditoria e a autorização competiam com exclusividade à operadora principal (ID 9877251182, p. 5). Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da medida com a condenação solidária das rés ao fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe 150 mg, na proporção de 01 caixa ao mês, além dos ônus sucumbenciais (ID 9877251182, p. 13-14). Atribuiu à causa o valor de R$ 233.904,00 (ID 9877251182, p. 14). A tutela de urgência foi deferida para determinar que as rés, de forma solidária, fornecessem o medicamento postulado no prazo de 10 dias, condicionando-se a continuidade do fornecimento à comprovação médica semestral da necessidade terapêutica (ID 9896032094, p. 1-2, e ID 9901298200, p. 1-2). A ré Unimed São José do Rio Preto apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que mantém com a Real Grandeza mero ajuste de disponibilização de rede assistencial sem ingerência autorizativa (ID 9912495378, p. 2-4). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou a licitude da recusa por se tratar de medicamento de uso domiciliar não oncológico, excluído da cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, além de ressaltar a recomendação de não incorporação pela Conitec (ID 9912495378, p. 5-11). A ré Real Grandeza contestou suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 10.000,00 por se tratar de tratamento de valor inestimável (ID 9937403800, p. 3-4). No mérito, alegou ostentar a natureza de entidade fechada de autogestão multipatrocinada, afastando o Código de Defesa do Consumidor à luz da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (ID 9937403800, p. 4-9). Sustentou a validade da negativa com esteio na exclusão de medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e regulamento do plano), na taxatividade do rol da ANS e na irretroatividade da Lei nº 14.454/2022 em relação a contratos pretéritos, invocando o parecer desfavorável da Conitec de 2018 (ID 9937403800, p. 9-24). O autor impugnou ambas as contestações, rebatendo as preliminares e reiterando a imperiosidade do tratamento à luz da evolução clínica favorável e da novel legislação de regência (ID 10085819554, p. 1-16, e ID 10106086164, p. 1-5). Apresentou-se aos autos cópia da Nota Técnica nº 98265 do NATJUS do Rio Grande do Sul (ID 10119823861, p. 1-7). Realizada perícia médica oficial pelo perito do juízo, Dr. João Lúcio Soares Júnior, o laudo pericial concluiu de modo francamente favorável à necessidade e adequação do medicamento Nintedanibe para o quadro de Fibrose Pulmonar Idiopática do demandante, atestando ganho de 33% na capacidade pulmonar e inexistência de alternativa eficaz no SUS ou no rol (ID 10308003224, p. 2-8). A ré Real Grandeza manifestou-se sobre o laudo pericial, reiterando os argumentos de sua peça de defesa quanto ao caráter domiciliar da medicação e à ausência de incorporação na saúde pública (ID 10328339377, p. 1-10). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo tramitou com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo do mérito, haja vista a exaustão da fase instrutória e a suficiência do arcabouço probatório técnico e documental coligido aos autos. Cumpre inicialmente examinar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo autor na petição inicial (ID 9877251182, p. 2-4). Embora a parte autora perceba proventos de aposentadoria, o custo mensal do medicamento prescrito atinge patamar superior a R$ 19.000,00, comprometendo a quase totalidade de sua renda e inviabilizando o custeio concomitante das despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e da subsistência familiar, sobretudo diante do tratamento de saúde de alta complexidade. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré Real Grandeza (ID 9937403800, p. 3-4), não comporta acolhimento. Nas demandas que versam sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicação de uso contínuo por prazo indeterminado, o proveito econômico pretendido deve observar a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo à anuidade da prestação. Tendo o autor demonstrado que o menor orçamento mensal do fármaco à época da propositura perfazia R$ 19.492,00 (ID 9877251182, p. 4 e 14), a multiplicação por doze meses totaliza exatamente a quantia de R$ 233.904,00 atribuída à causa, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Unimed São José do Rio Preto (ID 9912495378, p. 2-4). Consoante a pacífica teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). In casu, o autor sustenta expressamente a responsabilidade da cooperativa médica por integrar a rede assistencial contratada e por haver emitido recusa ao protocolo de fornecimento (ID 9877251182, p. 5). Ademais, ao disponibilizar sua rede credenciada e emitir cartão de identificação utilizado pelo beneficiário, a cooperativa médica integra diretamente a cadeia de prestadores de serviços de saúde suplementar, respondendo de maneira solidária perante o usuário por eventuais falhas ou negativas ilegítimas de cobertura, nos moldes do art. 14 e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade material é apreciada no mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. MÉRITO INTEGRADO A controvérsia de mérito cinge-se à legalidade da recusa das rés em fornecer e custear o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, prescrito à parte autora para o tratamento contínuo de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). A parte autora sustenta que a medicação é essencial para estagnar a rápida e irreversível perda da capacidade ventilatória pulmonar, tendo demonstrado expressivo ganho terapêutico de 33% na capacidade vital forçada com a introdução do fármaco, invocando a abusividade da restrição contratual e a superação da taxatividade do rol da ANS promovida pela Lei nº 14.454/2022 (ID 9877251182, p. 5-11). As rés, por sua vez, argumentam que o plano operado pela Real Grandeza ostenta a natureza de autogestão multipatrocinada, o que afastaria o Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula 608 do STJ, aduzindo a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, na forma do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além de apontarem a ausência de incorporação pelo SUS após deliberação da Conitec (ID 9912495378, p. 5-11, e ID 9937403800, p. 4-24). Em relação ao regime jurídico aplicável, cumpre pontuar que a ré Real Grandeza opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão, vinculada a grupo fechado de beneficiários e instituidores. Nessa perspectiva, incide o entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Todavia, o afastamento do estatuto consumerista não outorga à operadora de autogestão uma imunidade jurídica contra os preceitos gerais do ordenamento. Incidem com vigor os arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem a observância da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, além da incidência cogente da Lei nº 9.656/1998, que disciplina a saúde suplementar de forma ampla. Por sua vez, no tocante à Unimed São José do Rio Preto, a relação ostenta nítido jaez de prestação de serviços no mercado de consumo, operando a responsabilidade solidária inerente à cadeia assistencial. No que tange à cobertura contratual e à alegação de exclusão por se tratar de medicamento de uso domiciliar, o argumento defensivo não subsiste. Embora o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 admita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar em caráter geral, tal restrição deve ser interpretada de modo restritivo e teleológico. O dispositivo visa precipuamente afastar a obrigação da operadora de arcar com fármacos de uso comum em balcão de farmácia (como analgésicos e anti-inflamatórios corriqueiros), não alcançando medicamentos especializados, essenciais e substitutivos de internação hospitalar ou de terapias de alta complexidade destinados a debelar patologia crônica grave e progressiva. O medicamento Nintedanibe, conquanto de administração oral, atua como inibidor de tirosina quinase de ação antifibrótica e antineoplásica, com registro ativo na ANVISA sob o nº 1.00.367-8, sendo rigorosamente prescrito por médica especialista como a única tecnologia capaz de conter a progressão letal da Fibrose Pulmonar Idiopática. A cláusula genérica de exclusão de medicamento domiciliar desnatura a própria finalidade do pacto de assistência médica, que cobre a patologia de base, configurando prática iníqua à luz do art. 424 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou superada a compreensão estrita da taxatividade do rol de procedimentos e eventos da ANS. Por sua vez, ao examinar a matéria no julgamento da ADI 7265/DF (Plenário, j. 18/09/2025), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da imposição de cobertura de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da autarquia reguladora, desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos. Submetendo a pretensão autoral ao referido escrutínio vinculante, verifica-se o atendimento cabal de cada uma das condicionantes: No tocante ao requisito (i), há expressa e minudente prescrição médica subscrita pela pneumologista assistente, Dra. Silmara Machado (CRM/MG 30097), justificando a imprescindibilidade do fármaco e o regime posológico (ID 9877274661, p. 2). Quanto ao requisito (ii), inexiste decisão administrativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar que tenha deliberado expressamente pela não incorporação da tecnologia na saúde suplementar ou proposta de atualização do rol (PAR) em curso com juízo de rejeição fundamentada. A deliberação da Conitec reportada pelas rés (Relatório nº 419 de 2018) cinge-se à esfera orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), fundada primacialmente no custo incremental para o erário e em limitações de assistência farmacêutica pública (ID 9912511903, p. 6 e 30-34), o que não se confunde com vedação técnica de utilização ou contraindicação médica no âmbito dos planos privados. No que se refere ao requisito (iii), restou sobejamente comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz constante do rol da ANS para o tratamento modificador da Fibrose Pulmonar Idiopática. Conforme categórica resposta do perito judicial nomeado (ID 10308003224, p. 6-7), os tratamentos paliativos referidos pelo SUS (como corticoterapia, antitussígenos e oxigenoterapia) cuidam exclusivamente do alívio precário de sintomas, não detendo qualquer efeito sobre o mecanismo fisiopatológico fibrótico da enfermidade, inexistindo na lista regulamentar fármaco equivalente capaz de conter a deterioração pulmonar. Quanto ao requisito (iv), a comprovação de eficácia e segurança assenta-se em robusta literatura científica baseada em evidências de alto nível, consubstanciada em ensaios clínicos randomizados multicêntricos internacionais (estudos INPULSIS I e II e estudo TOMORROW), além do endosso de prestigiadas agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, a exemplo do National Institute for Health and Care Excellence (NICE britânico) e do Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH canadense), os quais recomendam formalmente a utilização do Nintedanibe para pacientes com capacidade vital forçada entre 50% e 80% do valor predito, faixa na qual o autor se enquadra (ID 10308003224, p. 5-6). Por fim, no pertinente ao requisito (v), é incontroverso que o produto possui registro sanitário regular e válido na ANVISA, cumprindo integralmente as exigências de vigilância sanitária nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se precisamente no sentido da obrigatoriedade de cobertura do Nintedanibe para Fibrose Pulmonar Idiopática pelas operadoras de planos de saúde, reputando abusiva a recusa sob alegação de caráter domiciliar ou ausência nas diretrizes de utilização da agência reguladora: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE). DIAGNÓSTICO DE FIBROSE PULMONAR. MEDICAMENTO, CONQUANTO DOMICILIAR, ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 2. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.121.445/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Ademais, não há falar em prejuízo financeiro ou quebra do equilíbrio atuarial em detrimento do direito à vida e à integridade física do segurado que cumpre suas contraprestações, sendo incontroversa a ausência de qualquer alegação de doença preexistente fraudulenta. Por conseguinte, demonstrada a ilicitude da negativa de cobertura, a procedência da pretensão principal impõe-se de modo inarredável, com a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora concedida nos autos (ID 9896032094 e ID 9901298200); b) condenar as rés, REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de forma solidária, a fornecer e custear contínua e ininterruptamente em favor do autor, JOSÉ ANTÔNIO MOURA SOARES GUIMARÃES, o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, na dosagem de 01 cápsula a cada 12 horas (totalizando 01 caixa ao mês), na exata conformidade da prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade terapêutica; c) determinar que o autor apresente à operadora, a cada 06 (seis) meses, relatório médico atualizado firmado por seu médico assistente atestando a imperiosidade da continuidade do tratamento; Em virtude da sucumbência integral das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa em razão da liquidez do valor da causa (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidirá pelo índice IPCA a contar do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), acrescida de juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a taxa apurada pelo Banco Central, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldina, 11 de setembro de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito