Detalhe do processo

5003874-22.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003874-22.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE BRITO CPF: 110.931.366-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo Henrique Torres de Brito, vulgo "Biguana", e Rubens Dias Ramos, vulgo "Neguinho", já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, consistente na posse e detenção de artefato explosivo — uma granada de mão —, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa acusatória, no dia 15 de março de 2026, por volta das 22h00, na Rua Dois, nº 12, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade e comarca, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíam e detinham o referido artefato. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (id 10668146885). Os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação: Rubens Dias Ramos por meio de seus advogados constituídos (id 10678540971) e Gustavo Henrique Torres de Brito por meio da Defensoria Pública (id 10692337896). Em 30 de junho de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (id 10706538367), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes — os policiais militares José Alves Martins Filho, Hernani Prates de Souza e Fernando Pamponet Xavier (acusação), além de Mallany Eduarda Torres Loureiro, na qualidade de informante (defesa de Gustavo), e Maria Gabriela Pereira Guimarães (defesa de Rubens) —, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, encerrando-se a instrução. Ao término do ato, as Defesas dos réus requereram a revogação das prisões preventivas. Decisão indeferindo o pleito defensivo no id 10709331285. O Ministério Público apresentou alegações finais ( id 10710934387), pugnando pela condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado RUBENS, em memoriais (id 10714585088), postulou a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de prova. De forma subsidiária, postularam a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a revogação da prisão preventiva. Por fim, o acusado GUSTAVO, através de sua Defesa técnica, postulou a sua absolvição, também por ausência de provas (id 10709331285). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é improcedente. A materialidade do delito, embora inicialmente sugerida pelo Boletim de Ocorrência de id 10650435898 – p. 1/9 e pelo Laudo Pericial de id 10650701046, resta irremediavelmente comprometida por uma nulidade insanável, que vicia a prova desde sua origem, como passo a demonstrar: Antes da prisão em flagrante dos acusados, ocorreu situação delitiva precedente, também envolvendo uma granada, com a prisão de indivíduo surpreendido na posse daquele artefato e de um revólver. Houve relato de que o indivíduo preso naquele episódio teria tentado agir em retaliação a atentado ocorrido dias antes, contra o acusado Gustavo Henrique. Tal contextualização foi narrada pelo militar Bruno Antônio de Souza, condutor do flagrante dos réus do presente feito, em suas declarações no Auto de Prisão em Flagrante ( id 10650435897). Na ocasião, o militar afirmou haver registro fotográfico da primeira situação, além de ter dito que o primeiro réu teria atuado naquela ação delitiva, da qual resultou a prisão de terceiro. O depoente afirmou que houve comparecimento da Polícia Militar até o endereço onde o primeiro réu Gustavo Henrique estava, ocasião em que este, segundo o relato policial, "de forma espontânea confessou que participou do intento", após o que roupas, um celular e uma capa de chuva foram encontrados no local. Em acréscimo, o militar narrou que, na abordagem de Gustavo Henrique, este informou onde estava uma segunda granada, revelando que o objeto se encontrava na residência do segundo réu Rubens Dias Ramos. O segundo militar que participou da diligência, José Alves Martins Filho, relatou em juízo que informações foram prestadas no sentido de que era o acusado Gustavo Henrique quem conduzia a moto que levava na garupa o primeiro indivíduo preso com uma granada e uma arma de fogo, e que Gustavo Henrique confessou de modo espontâneo onde estava a segunda granada (Pje mídias). Na audiência de custódia, o primeiro réu relatou que um policial não fardado o agrediu, respondendo que recebeu "tapa na cara e porrada também, no lado direito, no rosto", situação que, segundo disse, foi vista pela genitora e pela namorada Lunna Martins Cardoso, e aconteceu tanto no interior do imóvel quanto fora da moradia. Na instrução do feito, o acusado Gustavo Henrique declarou que a confissão lhe foi extorquida após condutas abusivas por parte dos policiais, que o teriam torturado (id 10650435897 – p. 10). Os atos de tortura foram descritos no interrogatório judicial nos seguintes termos (Pje mídias): "eles me abordaram dizendo que havia uma denúncia com artefato e já me levaram para dentro do quarto, me torturaram e já me agrediram com uma mangueira." Perante a autoridade policial o acusado não procedeu a qualquer narrativa de abuso por parte da Polícia Militar, narrando que consentiu com o ingresso dos militares na moradia — informação que também confirmou em juízo. A versão acerca da ocorrência de agressões policiais foi relatada, portanto, na audiência de custódia e na audiência de instrução do feito. Em apoio à referida versão, a genitora do primeiro réu, Mallany Eduarda Torres Loureiro, procedeu a narrativa mais abundante acerca das agressões sofridas, pois disse que, logo após informar à Polícia Militar onde o filho estava, recebeu notícia de um terceiro de que "Gustavo estava sendo agredido", o que motivou seu deslocamento até ele. A depoente declarou em juízo que viu o primeiro réu "já algemado e sendo arrastado para ser levado para outra residência; que ao encontrá-lo ele estava muito machucado e apresentava machucados no pescoço e tinha respingos de sangue na perna; que o pescoço tinha uma marca." (Pje mídias). O relato de tortura mediante compressão do pescoço ou esganadura e/ou da prática de arrastamento não encontra apoio algum no conteúdo do laudo pericial, já que, quanto ao histórico, o perito relatou que o primeiro réu, na ocasião da perícia, limitou-se a dizer que foi agredido com tapa na face, tendo o médico legista informado que visualizou "equimose de coloração vermelho/violácea periorbital à direita" (id 10650435918), sem menção a outras lesões. No entanto, a descrição feita pelo perito conduz à obrigatória conclusão sobre ter havido ofensa à integridade física do réu. Não há testemunhas presenciais de que o acusado teria sido contido em um quarto na casa do mencionado Dadá, por parte dos policiais, lá sofrendo as ações de tortura, pois a Defesa do acusado Gustavo Henrique não arrolou o próprio Dadá nem a namorada do primeiro réu, Lunna, para relatar as circunstâncias nas quais os militares permaneceram no interior do imóvel em que se deu a abordagem. A despeito disso, não se pode ignorar a lesão descrita no laudo firmado pelo médico legista e verificada no exame médico no primeiro réu. A existência de lesão corporal constatada por exame pericial, ainda que de natureza leve, é dado objetivo que não pode ser descartado na análise do conjunto probatório. Ela constitui elemento corroborativo mínimo da versão do acusado de que sofreu agressão física durante a abordagem policial, ainda que não confirme, em toda a sua extensão, a narrativa de tortura por ele apresentada. O ponto central do presente julgamento reside na validade da confissão prestada pelo primeiro réu Gustavo Henrique perante os policiais militares, no momento da abordagem, e nos efeitos jurídicos que dela decorrem. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua dimensão constitucional e processual, é categórico ao vedar a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O artigo 157 do Código de Processo Penal, por sua vez, determina que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", acrescentando, em seu § 1º, que "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." Trata-se da consagração, no direito brasileiro, da denominada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, segundo a qual a ilicitude da prova originária contamina todas as provas dela derivadas, tornando-as igualmente inadmissíveis no processo. No caso concreto, a confissão do primeiro réu Gustavo Henrique — prestada no momento da abordagem policial, sem a presença de advogado, em contexto no qual há prova pericial objetiva de que o acusado sofreu lesão corporal — constitui o elo causal único e indispensável que levou à localização do artefato explosivo na residência do segundo réu Rubens Dias Ramos. Sem aquela confissão, os policiais não teriam qualquer elemento que os conduzisse à residência de Rubens, nem ao local onde o objeto estava guardado. A relação de causalidade entre a confissão viciada e a localização do artefato é, portanto, direta, necessária e exclusiva. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a descoberta do artefato poderia ter ocorrido por fonte independente, por descoberta inevitável ou por qualquer outra circunstância desvinculada da confissão do primeiro réu. As exceções previstas no § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal — fonte independente e descoberta inevitável — não se aplicam ao caso. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a confissão extrajudicial do primeiro réu, obtida em circunstâncias que suscitam dúvida fundada sobre sua voluntariedade, não pode ser utilizada como prova válida no processo. E, por consequência lógica e jurídica, a localização da granada na residência do segundo réu — prova derivada daquela confissão — também não pode ser aproveitada. Reforça essa conclusão o fato de que a confissão extrajudicial não foi mantida em juízo. Em seu interrogatório judicial, o primeiro réu negou categoricamente ter confessado espontaneamente a posse da granada, negando também que tivesse indicado voluntariamente a residência do segundo réu. Ao contrário, afirmou que tais declarações foram arrancadas mediante violência física. A retratação da confissão extrajudicial, combinada com a existência de prova pericial de lesão corporal, impõe que se examine com redobrada cautela a validade daquela declaração. É certo que a confissão extrajudicial, por si só, não tem valor probatório absoluto, devendo ser cotejada com os demais elementos dos autos. Contudo, quando ela é retratada em juízo e há indícios, ou no mínimo, dúvida de que foi obtida mediante coação — como a lesão corporal constatada em laudo pericial —, sua utilização como fundamento para a condenação viola frontalmente o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o direito ao silêncio, que pressupõe a absoluta voluntariedade de qualquer declaração prestada pelo acusado. Afastada a validade da confissão extrajudicial e de toda a prova dela derivada, o conjunto probatório remanescente é manifestamente insuficiente para sustentar um édito condenatório. A prova testemunhal produzida em juízo resume-se aos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. Embora os depoimentos de agentes policiais mereçam, em regra, credibilidade, é assente na jurisprudência que, quando a versão policial é contestada pelo acusado e há elementos objetivos que corroboram a versão defensiva — como ocorre no presente caso, em que a lesão corporal do primeiro réu foi atestada por laudo pericial —, a palavra dos policiais não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação. O processo penal democrático não admite condenação fundada em dúvida. A certeza necessária ao édito condenatório deve ser construída sobre prova lícita, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e suficiente para, por si só, afastar a presunção de inocência que milita em favor de todo acusado. No presente caso, a prova central que sustentaria a acusação — a confissão extrajudicial do primeiro réu — está contaminada por vício insanável, decorrente de dúvida de que foi obtida mediante coação física. Toda a prova dela derivada, incluindo a localização do artefato explosivo, é igualmente inadmissível. O conjunto probatório remanescente é insuficiente para a condenação. A dúvida razoável, gerada pela nulidade reconhecida e pela fragilidade das provas subsistentes, impõe, de forma inafastável, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A pretensão punitiva estatal é, portanto, improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER os réus Gustavo Henrique Torres de Brito e Rubens Dias Ramos da imputação que lhes foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — não existir prova suficiente para a condenação —, em razão do reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial obtida em contexto de alegada violência policial, com a consequente contaminação de toda a prova dela derivada, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Por conseguinte, revogo as prisões preventivas anteriormente decretadas. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de ambos os réus, se por outro motivo não estiverem presos. Deixo de determinar a destinação do artefato explosivo, uma vez que já destruído pelo Esquadrão Antibombas da PMMG. De outro giro, quanto ao aparelho celular apreendido (id 10650435899), determino a sua restituição ao proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Caso o(s) indivíduo(s) não seja(m) localizado(s) ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que ele(s) compareça(m) à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do(s) bem(ns), fica, desde já, deferida sua destruição. Sem custas, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUBENS DIAS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBRESSON JHONNY MACIEL QUEIROZ

OAB: 147133/MG

WAGNER NALIN

OAB: 146874/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003874-22.2026.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE TORRES DE BRITO CPF: 110.931.366-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Gustavo Henrique Torres de Brito, vulgo "Biguana", e Rubens Dias Ramos, vulgo "Neguinho", já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/03, consistente na posse e detenção de artefato explosivo — uma granada de mão —, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a narrativa acusatória, no dia 15 de março de 2026, por volta das 22h00, na Rua Dois, nº 12, Bairro Tancredo Neves, nesta cidade e comarca, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíam e detinham o referido artefato. A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (id 10668146885). Os réus foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação: Rubens Dias Ramos por meio de seus advogados constituídos (id 10678540971) e Gustavo Henrique Torres de Brito por meio da Defensoria Pública (id 10692337896). Em 30 de junho de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (id 10706538367), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes — os policiais militares José Alves Martins Filho, Hernani Prates de Souza e Fernando Pamponet Xavier (acusação), além de Mallany Eduarda Torres Loureiro, na qualidade de informante (defesa de Gustavo), e Maria Gabriela Pereira Guimarães (defesa de Rubens) —, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas, encerrando-se a instrução. Ao término do ato, as Defesas dos réus requereram a revogação das prisões preventivas. Decisão indeferindo o pleito defensivo no id 10709331285. O Ministério Público apresentou alegações finais ( id 10710934387), pugnando pela condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado RUBENS, em memoriais (id 10714585088), postulou a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de prova. De forma subsidiária, postularam a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a revogação da prisão preventiva. Por fim, o acusado GUSTAVO, através de sua Defesa técnica, postulou a sua absolvição, também por ausência de provas (id 10709331285). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é improcedente. A materialidade do delito, embora inicialmente sugerida pelo Boletim de Ocorrência de id 10650435898 – p. 1/9 e pelo Laudo Pericial de id 10650701046, resta irremediavelmente comprometida por uma nulidade insanável, que vicia a prova desde sua origem, como passo a demonstrar: Antes da prisão em flagrante dos acusados, ocorreu situação delitiva precedente, também envolvendo uma granada, com a prisão de indivíduo surpreendido na posse daquele artefato e de um revólver. Houve relato de que o indivíduo preso naquele episódio teria tentado agir em retaliação a atentado ocorrido dias antes, contra o acusado Gustavo Henrique. Tal contextualização foi narrada pelo militar Bruno Antônio de Souza, condutor do flagrante dos réus do presente feito, em suas declarações no Auto de Prisão em Flagrante ( id 10650435897). Na ocasião, o militar afirmou haver registro fotográfico da primeira situação, além de ter dito que o primeiro réu teria atuado naquela ação delitiva, da qual resultou a prisão de terceiro. O depoente afirmou que houve comparecimento da Polícia Militar até o endereço onde o primeiro réu Gustavo Henrique estava, ocasião em que este, segundo o relato policial, "de forma espontânea confessou que participou do intento", após o que roupas, um celular e uma capa de chuva foram encontrados no local. Em acréscimo, o militar narrou que, na abordagem de Gustavo Henrique, este informou onde estava uma segunda granada, revelando que o objeto se encontrava na residência do segundo réu Rubens Dias Ramos. O segundo militar que participou da diligência, José Alves Martins Filho, relatou em juízo que informações foram prestadas no sentido de que era o acusado Gustavo Henrique quem conduzia a moto que levava na garupa o primeiro indivíduo preso com uma granada e uma arma de fogo, e que Gustavo Henrique confessou de modo espontâneo onde estava a segunda granada (Pje mídias). Na audiência de custódia, o primeiro réu relatou que um policial não fardado o agrediu, respondendo que recebeu "tapa na cara e porrada também, no lado direito, no rosto", situação que, segundo disse, foi vista pela genitora e pela namorada Lunna Martins Cardoso, e aconteceu tanto no interior do imóvel quanto fora da moradia. Na instrução do feito, o acusado Gustavo Henrique declarou que a confissão lhe foi extorquida após condutas abusivas por parte dos policiais, que o teriam torturado (id 10650435897 – p. 10). Os atos de tortura foram descritos no interrogatório judicial nos seguintes termos (Pje mídias): "eles me abordaram dizendo que havia uma denúncia com artefato e já me levaram para dentro do quarto, me torturaram e já me agrediram com uma mangueira." Perante a autoridade policial o acusado não procedeu a qualquer narrativa de abuso por parte da Polícia Militar, narrando que consentiu com o ingresso dos militares na moradia — informação que também confirmou em juízo. A versão acerca da ocorrência de agressões policiais foi relatada, portanto, na audiência de custódia e na audiência de instrução do feito. Em apoio à referida versão, a genitora do primeiro réu, Mallany Eduarda Torres Loureiro, procedeu a narrativa mais abundante acerca das agressões sofridas, pois disse que, logo após informar à Polícia Militar onde o filho estava, recebeu notícia de um terceiro de que "Gustavo estava sendo agredido", o que motivou seu deslocamento até ele. A depoente declarou em juízo que viu o primeiro réu "já algemado e sendo arrastado para ser levado para outra residência; que ao encontrá-lo ele estava muito machucado e apresentava machucados no pescoço e tinha respingos de sangue na perna; que o pescoço tinha uma marca." (Pje mídias). O relato de tortura mediante compressão do pescoço ou esganadura e/ou da prática de arrastamento não encontra apoio algum no conteúdo do laudo pericial, já que, quanto ao histórico, o perito relatou que o primeiro réu, na ocasião da perícia, limitou-se a dizer que foi agredido com tapa na face, tendo o médico legista informado que visualizou "equimose de coloração vermelho/violácea periorbital à direita" (id 10650435918), sem menção a outras lesões. No entanto, a descrição feita pelo perito conduz à obrigatória conclusão sobre ter havido ofensa à integridade física do réu. Não há testemunhas presenciais de que o acusado teria sido contido em um quarto na casa do mencionado Dadá, por parte dos policiais, lá sofrendo as ações de tortura, pois a Defesa do acusado Gustavo Henrique não arrolou o próprio Dadá nem a namorada do primeiro réu, Lunna, para relatar as circunstâncias nas quais os militares permaneceram no interior do imóvel em que se deu a abordagem. A despeito disso, não se pode ignorar a lesão descrita no laudo firmado pelo médico legista e verificada no exame médico no primeiro réu. A existência de lesão corporal constatada por exame pericial, ainda que de natureza leve, é dado objetivo que não pode ser descartado na análise do conjunto probatório. Ela constitui elemento corroborativo mínimo da versão do acusado de que sofreu agressão física durante a abordagem policial, ainda que não confirme, em toda a sua extensão, a narrativa de tortura por ele apresentada. O ponto central do presente julgamento reside na validade da confissão prestada pelo primeiro réu Gustavo Henrique perante os policiais militares, no momento da abordagem, e nos efeitos jurídicos que dela decorrem. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua dimensão constitucional e processual, é categórico ao vedar a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O artigo 157 do Código de Processo Penal, por sua vez, determina que "são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", acrescentando, em seu § 1º, que "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." Trata-se da consagração, no direito brasileiro, da denominada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, segundo a qual a ilicitude da prova originária contamina todas as provas dela derivadas, tornando-as igualmente inadmissíveis no processo. No caso concreto, a confissão do primeiro réu Gustavo Henrique — prestada no momento da abordagem policial, sem a presença de advogado, em contexto no qual há prova pericial objetiva de que o acusado sofreu lesão corporal — constitui o elo causal único e indispensável que levou à localização do artefato explosivo na residência do segundo réu Rubens Dias Ramos. Sem aquela confissão, os policiais não teriam qualquer elemento que os conduzisse à residência de Rubens, nem ao local onde o objeto estava guardado. A relação de causalidade entre a confissão viciada e a localização do artefato é, portanto, direta, necessária e exclusiva. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a descoberta do artefato poderia ter ocorrido por fonte independente, por descoberta inevitável ou por qualquer outra circunstância desvinculada da confissão do primeiro réu. As exceções previstas no § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal — fonte independente e descoberta inevitável — não se aplicam ao caso. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a confissão extrajudicial do primeiro réu, obtida em circunstâncias que suscitam dúvida fundada sobre sua voluntariedade, não pode ser utilizada como prova válida no processo. E, por consequência lógica e jurídica, a localização da granada na residência do segundo réu — prova derivada daquela confissão — também não pode ser aproveitada. Reforça essa conclusão o fato de que a confissão extrajudicial não foi mantida em juízo. Em seu interrogatório judicial, o primeiro réu negou categoricamente ter confessado espontaneamente a posse da granada, negando também que tivesse indicado voluntariamente a residência do segundo réu. Ao contrário, afirmou que tais declarações foram arrancadas mediante violência física. A retratação da confissão extrajudicial, combinada com a existência de prova pericial de lesão corporal, impõe que se examine com redobrada cautela a validade daquela declaração. É certo que a confissão extrajudicial, por si só, não tem valor probatório absoluto, devendo ser cotejada com os demais elementos dos autos. Contudo, quando ela é retratada em juízo e há indícios, ou no mínimo, dúvida de que foi obtida mediante coação — como a lesão corporal constatada em laudo pericial —, sua utilização como fundamento para a condenação viola frontalmente o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), consagrado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o direito ao silêncio, que pressupõe a absoluta voluntariedade de qualquer declaração prestada pelo acusado. Afastada a validade da confissão extrajudicial e de toda a prova dela derivada, o conjunto probatório remanescente é manifestamente insuficiente para sustentar um édito condenatório. A prova testemunhal produzida em juízo resume-se aos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. Embora os depoimentos de agentes policiais mereçam, em regra, credibilidade, é assente na jurisprudência que, quando a versão policial é contestada pelo acusado e há elementos objetivos que corroboram a versão defensiva — como ocorre no presente caso, em que a lesão corporal do primeiro réu foi atestada por laudo pericial —, a palavra dos policiais não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação. O processo penal democrático não admite condenação fundada em dúvida. A certeza necessária ao édito condenatório deve ser construída sobre prova lícita, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e suficiente para, por si só, afastar a presunção de inocência que milita em favor de todo acusado. No presente caso, a prova central que sustentaria a acusação — a confissão extrajudicial do primeiro réu — está contaminada por vício insanável, decorrente de dúvida de que foi obtida mediante coação física. Toda a prova dela derivada, incluindo a localização do artefato explosivo, é igualmente inadmissível. O conjunto probatório remanescente é insuficiente para a condenação. A dúvida razoável, gerada pela nulidade reconhecida e pela fragilidade das provas subsistentes, impõe, de forma inafastável, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A pretensão punitiva estatal é, portanto, improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER os réus Gustavo Henrique Torres de Brito e Rubens Dias Ramos da imputação que lhes foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — não existir prova suficiente para a condenação —, em razão do reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial obtida em contexto de alegada violência policial, com a consequente contaminação de toda a prova dela derivada, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Por conseguinte, revogo as prisões preventivas anteriormente decretadas. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de ambos os réus, se por outro motivo não estiverem presos. Deixo de determinar a destinação do artefato explosivo, uma vez que já destruído pelo Esquadrão Antibombas da PMMG. De outro giro, quanto ao aparelho celular apreendido (id 10650435899), determino a sua restituição ao proprietário, a ser compreendido como tal aquele que comprovar tal condição perante a autoridade policial. Caso o(s) indivíduo(s) não seja(m) localizado(s) ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 dias da intimação sem que ele(s) compareça(m) à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do(s) bem(ns), fica, desde já, deferida sua destruição. Sem custas, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros