5003873-63.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003873-63.2026.4.03.6119 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CYBELE ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO ARAUJO FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. PARA TANTO, SEGUE(M) ABAIXO A(S) QUALIFICAÇÃO(ÕES) DA(S) PARTE(S): Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CYBELE ALVES DA ROCHA, qualificada nos autos, a quem imputa a prática do crime de tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006). Arrolou 3 testemunhas: i) Wagner Pereira de Mendonça, agente de Polícia Federal ii) Lucas Daniel Ribeiro, agente de Polícia Federal e iii) Erick Landolina Dobra agente de Polícia Federal (ID 590560357). Em cota (ID 590560357, p. 1/5), o Ministério Público Federal requereu: a) seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg; b) sejam juntadas aos autos as FACs e CACs da Justiça Federal e Estadual de São Paulo e Amazonas; c) seja oficiada a autoridade policial a fim de que envie o laudo toxicológico definitivo, com a vinda do laudo requer requereu seja autorizada a destruição das drogas; d) requer seja expedido ofício à companhia aérea Air France, para fins de reembolso dos trajetos não utilizado, bem como para que informe quem efetuou a reserva, a forma e o responsável pelo pagamento e) requer seja realizada perícia no telefone celular apreendido. Por fim, o Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva, e esclareceu que propôs Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à denunciada, por entender, em síntese, não ser aplicável ao caso a figura do tráfico privilegiado. Audiência de custódia realizada no dia 26/05/2026, pelo juízo então responsável pela Central de Audiências de Custódias da JF/GRU, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 585894420). Oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos ao juiz instrutor, com sorteio à 1ª Vara Federal em Guarulhos. A defesa apresentou resposta à acusação, antes mesmo da notificação da acusada. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Sobre a acusação, reserva-se o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução, mas afirma que não há provas de que a acusada integreorganização criminosa, que possui diversas condições favoráveis a serem consideradas pelo Juízo. Requer, a título de provas, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e faz o protesto genérico por provas futuras, antecipando pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade em caso de condenação (ID 592824884). Laudo pericial definitivo (ID 593082910, p. 21/25) e Relatório final da autoridade policial (ID 593082910, p. 26/29). O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de CYBELE ALVES DA ROCHA (ID 593194917). A defesa apresentou nova manifestação requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 593468143). Juntou certidão de antecedentes criminais da Policia Federal (ID 593468144); Justiça Estadual de São Paulo - Execuções Criminais (ID 593468146) e Justiça Estadual de São Paulo - ações criminais (ID 593468147). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para (i) processamento da denúncia oferecida e análise da resposta à acusação; (ii) pedido de substituição da prisão preventiva; (iii) análise do pedido de quebra de sigilo (conteúdo armazenado nos equipamentos eletrônicos); e (iv) análise dos bens apreendidos. Analiso essas pendências em dois tópicos separados. I - DENÚNCIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO A denúncia imputa a CYBELE ALVES DA ROCHA a prática do crime de tráfico transnacional, previstos no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em breve síntese, a peça acusatória afirma que, no dia 21 de maio de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, localizado em Guarulhos/SP, CYBELE ALVES DA ROCHA foi presa em flagrante delito, quando se preparava para embarcar em voo internacional com destino a Paris/França, trazendo consigo e transportando, com vontade livre e consciente, cerca de 566g (quinhentos e sessenta e seis gramas) de massa bruta de cocaína (Laudo pericial no D 561045404, p. 34/39). O presente feito versa sobre crime previsto em legislação extravagante, que prevê a adoção de procedimento processual penal especial (arts. 48 e ss. da Lei 11.343/2006), incluindo a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, com possibilidade de se invocar tudo o que possa interferir na decisão do juiz para receber ou rejeitar a peça acusatória. A adoção do rito especial tem a finalidade de assegurar algum contraditório inclusive na análise da viabilidade da ação penal. Em geral a notificação é expedida sem uma análise mais detalhada da denúncia, o que é feito depois da apresentação da defesa prévia. Por outro a defesa já apresentou resposta à acusação/defesa prévia (ID 592824884), antes mesmo da notificação. A notificação não pode ser dispensada, pois a procuração outorgada não confere poderes especiais ao advogado nomeado. A notificação pessoal tem valor de citação, necessária para assegurar que a acusada receba cópia da denúncia e possa exercer a autodefesa. Assim, passo á análise da denúncia e da resposta à acusação. A materialidade e a autoria têm lastro nos seguintes documentos e depoimentos: (i) Termo de Apreensão nº 2139022/2026 (ID 584699913 - Pág. 13/14) que descreve a apreensão de 566g (quinhentos e sessenta e seis gramas) de cocaína e 1 celular REDMI azul escuro. (ii) Laudo Preliminar de Constatação SETEC nº 19592/2026, com resultado positivo para COCAÍNA (ID 584699913 - Pág. 25/27); (iii) Depoimentos das testemunhas ouvidas na prisão em flagrante do agente de polícia federal LUCAS DANIEL RIBEIRO e ERICK LANDOLINA DOBRA (ID 584699913, Pág. 2/3). (iv) Laudo definitivo de Constatação SETEC nº 22198/2026 (ID 593082910, p. 21/25). Assim, há elementos para recebimento da denúncia pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes. A defesa apresentou resposta à acusação/defesa prévia (ID 592824884) antes mesmo da notificação da acusada. Há duas pendências relacionadas à resposta à acusação: a ausência de procuração e da notificação da acusada. A cópia do HC juntado pela defesa contém procuração outorgando-lhe poderes de representação e fazendo referência a este feito (ID 592824885, p. 50), por isso está suprida a omissão. Por outro lado, em que pese ser possível realizar a análise da resposta à acusação, por se tratar de defesa técnica, não se pode dispensar a notificação pessoal da acusada, por possuir valor de citação e ser necessária para assegurar o recebimento de cópia da denúncia e exercício da autodefesa. Passo à análise da defesa preliminar já apresentada (ID 592824884). A defesa reservou-se o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução, mas afirma, em síntese, a inexistência de provas de que a acusada integre organização criminosa e destaca a existência de condições pessoais favoráveis a serem consideradas pelo Juízo. Requer, a título de provas, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e faz o protesto genérico por provas futuras, antecipando pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade em caso de condenação. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Além dessas questões, deve o magistrado apreciar as preliminares suscitadas ou aquelas que devem ser reconhecidas de ofício. A defesa afirmou que pretende abordar o mérito durante a instrução, não apresentando preliminares ou alegações passíveis de serem enquadradas como causas de absolvição sumária, razão pela qual se impõe o prosseguimento da ação. A alegação de que não existem provas de que a acusa integre organização criminosa a princípio não afeta o trâmite da ação, porque o MPF não fez acusação desse crime. II - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva deve ser reanalisada por este Juízo de instrução com a chegada da denúncia enviada pelo juiz de garantias (artigo 3º-C, §2º, do CPP). A defesa de CYBELE ALVES DA ROCHA requereu a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, sob o fundamento de que inexiste nos autos documentação apta a demonstrar a existência de investigação em desfavor da acusada perante a Polícia Federal na cidade de Manaus/AM. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O texto legal exige provas mínimas de materialidade e indícios de autoria, bem como a existência de fatos concretos novos ou contemporâneos a justificar a real necessidade da prisão, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva não pode ser empregada com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena (artigo 313, §2º) e só pode ser decretada se não for cabível sua substituição por medidas cautelares suficientes para evitar riscos evidenciados concretamente nos autos. Em que pese o caráter aberto das expressões "garantia da ordem pública" e "garantia da ordem econômica", "aplicação da lei penal", reputo possível a decretação da custódia preventiva sob tais fundamentos, desde que haja elementos concretos que evidentemente se subsumam às hipóteses legais, sob pena de inconstitucionalidade da prisão. O princípio constitucional da presunção de inocência não afasta a possibilidade de encarceramento antes do trânsito em julgado, já que o próprio texto constitucional prevê a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, a indicar que, mesmo não sendo considerado culpado, o indivíduo pode ter privada sua liberdade. No caso dos autos, os documentos que instruem o auto de prisão em flagrante indicam que a investigada foi surpreendida transportando 566 gramas de cocaína ingerida (em cápsulas) enquanto realizava procedimento de embarque em voo da AirFrance com origem em Guarulhos e destino Paris (França) (id 584699913). Os fatos se amoldam ao crime de tráfico internacional, que permite a decretação da prisão preventiva, mesmo se aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (artigo 313, inciso I, do CPP). A prisão preventiva da investigada foi decretada para garantia da ordem pública (reiteração delitiva), pois o Juízo entendeu que havia risco de reiteração delitiva porque o MPF apontou a existência de investigação em curso perante a Polícia Federal em Manaus/AM acerca de suposta prática anterior de tráfico de drogas (ID 585894420). Eis os trechos da decisão que tratam dos requisitos de cautelaridade: Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, há indicação da existência de investigação em curso pela prática do crime de tráfico de drogas, a qual deverá ser melhor esclarecida ao longo da instrução. Ainda que em análise preliminar, verifica-se indício de reiteração criminosa, circunstância que configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal. Ressalva-se que a análise poderá ser revista após o esclarecimento completo dos fatos e a juntada de documentação pertinente aos autos. Por ora, determino a manutenção da custodiada em prisão preventiva. Vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou risco de reiteração delitiva (garantia da ordem pública), em razão da notícia de suposta investigação anterior relacionada ao tráfico de drogas perante a Polícia Federal em Manaus/AM (ID 585894420). O risco alegado não está documentado nos autos, pois o MPF não juntou documentos sobre a alegada investigação. A defesa apresentou documentos que registram a ausência de antecedentes criminais na Justiça Federal da 1ª Região (ID 592824885, p. 5/6). A pesquisa SINESP, anexa a esta decisão, não aponta processos em nome da investigada. Por outro lado, parece razoável que o contexto pessoal de hipossuficiência econômica, somado à prisão em caso típico de "mula", seja valorado como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva. O boletim de vida pregressa lavrado na esfera policial consigna que CYBELE declarou trabalhar como autônoma na área de beleza, fazendo bicos, e que paga aluguel de R$400, o que indica alguma precariedade econômica. O contexto de hipossuficiência econômica possivelmente é fator preponderante que leva à aceitação do transporte de drogas como "mulas", o qual se pressupõe mantido depois da liberdade da custodiada. Além disso, pode-se cogitar que os responsáveis por seu aliciamento poderão constrangê-la a realizar nova viagens para recuperar o prejuízo causado com a apreensão da droga, o que também indica algum risco de reiteração delitiva. Esse risco concreto pode ser tutelado com medida menos gravosa que a prisão, especificamente a proibição de realização de viagens internacionais, com anotação dessa vedação nos bancos de dados migratórios da Polícia Federal (artigo 319, II, do CPP). CYBELE tem passaporte válido que não foi apreendido na prisão em flagrante (ID 584699913, p. 13 e 37), por isso a acusada deverá apresentar o passaporte na Secretaria do Juízo no primeiro dia útil depois da sua liberdade, para evitar o uso em viagens internacionais com ponto de partida em país que faz fronteira terrestre com o Brasil, cuja travessia não depende da posse de passaporte. O Juízo de custódia não fundamentou a prisão no risco de fuga, mas o MPF alegou que não havia comprovação do endereço residencial da acusada. Essa omissão foi suprida porque a defesa juntou comprovante de endereço em nome da avó materna, que é o mesmo declinado por ela na audiência de custódia, quando afirmou residir com a mãe e o irmão (ID 585949649) Eis o endereço (ID 584810051): Assim, há indicação de endereço fixo, vínculo familiar na cidade, sem nada concreto apresentado pelo MPF que pudesse ser indicativo de risco de fuga. Por fim, a obrigação de manter endereço atualizado não tem natureza de medida cautelar, sendo ônus processual imposto a todos os investigados/acusados, cujo descumprimento pode levar à revelia (artigo 367 do CPP). III - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO O MPF pediu a quebra de sigilo para autorizar o acesso ao conteúdo do equipamento, com a finalidade de identificar eventuais coautores e partícipes (ID 590560357, p. 2) As garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e vida privada, previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, devem conviver de forma harmoniosa com outras garantias constitucionais igualmente relevantes, o que obviamente indica que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e insuscetíveis de terem seu exercício reduzido ou suprimido. Nesse sentido, confira-se RE 389808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2011. A Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 7º, incisos II e III, assegura a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei, bem como a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. O artigo 10 prevê que "o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º." Na presença de elementos concretos que apontem pela necessidade de flexibilização da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tal ponderação jurídica há de ser feita judicialmente a fim de se tutelar outros bens jurídicos caros à ordem constitucional. O aparelho de telefone celular smartphone objeto do pedido de quebra de sigilo foi apreendido na abordagem que deu ensejo à prisão em flagrante da acusada (ID 584699913, p. 13). A apreensão foi lícita, porque ocorreu num contexto em que havia lastro de materialidade e indícios de autoria de tráfico transnacional, porque CYBELE levava, na forma engolida, 566g de cocaína, durante procedimento de embarque de voo internacional. O acesso ao conteúdo armazenado nos telefones pode levar o MPF à eventual identificação de terceiros que tenham participado no suposto transporte que levou à prisão em flagrante. Assim, a prova é útil e necessária, impondo-se o deferimento da quebra do sigilo de dados, para que o conteúdo seja extraído com segurança e posteriormente analisado pelas partes, bem como eventualmente utilizado em desdobramento das investigações. IV - BENS APREENDIDOS Conforme Termo de Apreensão (ID 584699913, p. 13) foram apreendidos os seguintes bens em poder da acusada: O juiz das garantias deixou de se manifestar quanto à destruição das drogas apreendidas, tendo em vista que constituem questões de competência do juízo natural. (i) Entorpecente A autoridade policial requereu autorização para destruição da droga apreendida (ID 593082910, p. 20). A droga apreendida na prisão em flagrante pode ser destruída depois de trinta dias depois da apreensão, reservando-se amostra para exame pericial, o que já foi feito porque o exame já foi realizado (ID 593082910, p. 21/25) (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). (ii) Equipamentos eletrônicos O Ministério Público Federal requereu seja realizada perícia no telefone celular apreendido (ID 590560357, p. 2). Vê-se que está pendente a destinação dos seguintes bens: a droga, o valor de reembolso da passagem aérea e o equipamento eletrônico apreendidos em poder da acusada. Nesta fase é possível cogitar apenas a destinação da droga, questão que costuma ser urgente pelos riscos envolvidos na manutenção de entorpecentes nos depósitos da Polícia Federal. O telefone celular não pode ser restituído porque interessa ao processo, já que serão objeto de extração do conteúdo (tópico II). Os demais bens devem ser objeto de deliberação na sentença, porque há necessidade de regular instrução para apurar se eles têm a natureza de produto/instrumento do crime. A requisição de antecedentes pelo Juízo se justifica porque nem todos são acessíveis em bancos públicos. Ante o exposto, 1) DETERMINO a notificação/citação da acusada, para que tenha ciência da acusação, devendo constar no mandado que o advogado constituído, Dr. Leandro Araújo Ferreira, já apresentou resposta à acusação. 2) DEFIRO o pedido da defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva de CYBELE ALVES DA ROCHA pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de se ausentar do país (artigo 319, II, do CPP); b) Comparecimento mensal em juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades e manter atualizados seus dados de contato (artigo 319, I, do CPP). A acusada ainda fica obrigada a: (i) comparecer em Secretaria no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para assinar o termo de compromisso e entregar seu passaporte (ii) comparecer a todos os atos do processo quando intimada; (iii) receber as intimações via WhatsApp, e (iv) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail. A obrigação de comparecimento pessoal em juízo passará a ocorrer pelo Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do QR Code abaixo: Alternativamente, poderá acessar https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual" e clicar em "1ª Vara Federal de Guarulhos". 3) RECEBO a denúncia em desfavor de CYBELE ALVES DA ROCHA, pois satisfaz os requisitos do artigo 41, do CPP, e não está presente nenhuma causa de absolvição sumária (artigo 397, do CPP). 4) DESIGNO o dia 08/09/2026, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e eventual julgamento, destinada ao depoimento de 3 testemunhas comuns: (i) Wagner Pereira de Mendonça, agente de Polícia Federal ii) Lucas Daniel Ribeiro, agente de Polícia Federal e iii) Erick Landolina Dobra agente de Polícia Federal), bem como o interrogatório da acusada. A audiência será realizada em formato híbrido, com possibilidade de participação presencial, nas dependências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, de onde esta magistrada presidirá o ato, ou virtual, via plataforma Microsoft Teams (por meio de computador/dispositivo móvel com webcam, microfone e internet), com acesso pelo link ou do QR Code abaixo indicados: https://bit.ly/4hdhDdU 5) Expeça-se alvará de soltura clausulado, instruídos com cópia do termo de notificação, que deverá ser entregue pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, colhendo-se o ciente da investigada, oportunidade em que deverá ser cientificada: a) de que foi apresentada resposta à acusação pelo defensor LEANDRO ARAÚJO FERREIRA, OAB/SP 520.553 b) do dever de comparecer na Secretaria da 1ª Vara Federal em Guarulhos no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para apresentar seu passaporte e assinar termo de compromisso sobre as medidas cautelares fixadas; c) da audiência designada para o dia 08/09/2026, às 15:30 horas, quando serão ouvidas as testemunhas e será realizado seu interrogatório. 6) DEFIRO o pedido de destruição da droga apreendida, observado que deve ser reservada amostra para exame pericial e contraprova (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). 7) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados armazenados no telefone celular apreendido, para que a Polícia Federal tenha acesso a todos os dados contidos no(s) aparelho(s), o que deve ser feito por perito para garantir a segurança na extração dos dados. A análise dos dados não demanda atividade de expert, inclusive costuma ser realizada por agentes da PF, o que também pode ser feito pela assessoria do MPF. 8) DETERMINO o processamento da denúncia e as seguintes providências: 1. Oficie-se à Polícia Federal comunicando que foi autorizada a destruição da droga apreendida, reservando-se amostra para exame pericial, bem como a quebra de sigilo do conteúdo armazenado no aparelho de telefone celular apreendido. 2. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado junto às Justiças Estadual e Federal de São Paulo e Amazonas, bem como certidões do que nelas constarem e junto ao INI e instituto de identificação respectivos. Requisite-se, ainda, informação sobre registros criminais à Interpol; 3. Solicite-se à companhia aérea Air France que informe, no prazo de 10 (dez) dias, todos os dados referentes à compra da passagem: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4. Remetam-se o(s) documento(s) e/ou bem(ns) apreendido(s) e eventualmente recebido(s) neste Juízo ao Setor de Depósito Judicial do Fórum Federal de Guarulhos/SP, a fim de que permaneça(m) ali acautelado(s) à disposição deste Juízo, devendo-se providenciar a inserção de ofício no processo SEI nº 0018049-54.2022.4.03.8001, para os encaminhamentos pertinentes (Portaria PRES/CORE nº 29/2022-TRF3, e Portaria DFORSP nº 104/2022-SJSP) 5.Retifique-se a autuação do presente feito para AÇÃO PENAL. 6. Junte-se cálculo de prescrição da pretensão punitiva. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao NID e ao IIRGD. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - ao Delegado de Polícia Federal da SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) o laudo pericial referente ao conteúdo do aparelho celular apreendido, cujo acesso foi deferido na presente decisão; e b) termo de incineração da droga apreendida. - ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia da DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que os servidores públicos WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, agente de Polícia Federal; LUCAS DANIEL RIBEIRO, Agente de Polícia Federal, matrícula 23492 e ERICK LANDOLINA DOBRA, Agente de polícia federal, matricula 22510, deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingressar no link acima indicado no dia 08/09/2026, às 15:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha. - aos diretores da empresa aérea Air France, com cópia do bilhete aéreo, para que informe os dados referentes à compra da passagem: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. - aos Órgãos responsáveis em São Paulo e Amazona, bem como à Interpol, para que encaminhem a este juízo a folha de antecedentes/certidão de distribuição em nome do denunciado. Intimem-se. Guarulhos, 14 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CYBELE ALVES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ARAUJO FERREIRA
OAB: 520553/SP
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003873-63.2026.4.03.6119 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CYBELE ALVES DA ROCHA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEANDRO ARAUJO FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. PARA TANTO, SEGUE(M) ABAIXO A(S) QUALIFICAÇÃO(ÕES) DA(S) PARTE(S): Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CYBELE ALVES DA ROCHA, qualificada nos autos, a quem imputa a prática do crime de tráfico transnacional de drogas (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006). Arrolou 3 testemunhas: i) Wagner Pereira de Mendonça, agente de Polícia Federal ii) Lucas Daniel Ribeiro, agente de Polícia Federal e iii) Erick Landolina Dobra agente de Polícia Federal (ID 590560357). Em cota (ID 590560357, p. 1/5), o Ministério Público Federal requereu: a) seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg; b) sejam juntadas aos autos as FACs e CACs da Justiça Federal e Estadual de São Paulo e Amazonas; c) seja oficiada a autoridade policial a fim de que envie o laudo toxicológico definitivo, com a vinda do laudo requer requereu seja autorizada a destruição das drogas; d) requer seja expedido ofício à companhia aérea Air France, para fins de reembolso dos trajetos não utilizado, bem como para que informe quem efetuou a reserva, a forma e o responsável pelo pagamento e) requer seja realizada perícia no telefone celular apreendido. Por fim, o Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva, e esclareceu que propôs Acordo de Não Persecução Penal - ANPP à denunciada, por entender, em síntese, não ser aplicável ao caso a figura do tráfico privilegiado. Audiência de custódia realizada no dia 26/05/2026, pelo juízo então responsável pela Central de Audiências de Custódias da JF/GRU, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 585894420). Oferecida a denúncia, os autos foram redistribuídos ao juiz instrutor, com sorteio à 1ª Vara Federal em Guarulhos. A defesa apresentou resposta à acusação, antes mesmo da notificação da acusada. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Sobre a acusação, reserva-se o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução, mas afirma que não há provas de que a acusada integreorganização criminosa, que possui diversas condições favoráveis a serem consideradas pelo Juízo. Requer, a título de provas, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e faz o protesto genérico por provas futuras, antecipando pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade em caso de condenação (ID 592824884). Laudo pericial definitivo (ID 593082910, p. 21/25) e Relatório final da autoridade policial (ID 593082910, p. 26/29). O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de CYBELE ALVES DA ROCHA (ID 593194917). A defesa apresentou nova manifestação requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 593468143). Juntou certidão de antecedentes criminais da Policia Federal (ID 593468144); Justiça Estadual de São Paulo - Execuções Criminais (ID 593468146) e Justiça Estadual de São Paulo - ações criminais (ID 593468147). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para (i) processamento da denúncia oferecida e análise da resposta à acusação; (ii) pedido de substituição da prisão preventiva; (iii) análise do pedido de quebra de sigilo (conteúdo armazenado nos equipamentos eletrônicos); e (iv) análise dos bens apreendidos. Analiso essas pendências em dois tópicos separados. I - DENÚNCIA E RESPOSTA À ACUSAÇÃO A denúncia imputa a CYBELE ALVES DA ROCHA a prática do crime de tráfico transnacional, previstos no artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em breve síntese, a peça acusatória afirma que, no dia 21 de maio de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, localizado em Guarulhos/SP, CYBELE ALVES DA ROCHA foi presa em flagrante delito, quando se preparava para embarcar em voo internacional com destino a Paris/França, trazendo consigo e transportando, com vontade livre e consciente, cerca de 566g (quinhentos e sessenta e seis gramas) de massa bruta de cocaína (Laudo pericial no D 561045404, p. 34/39). O presente feito versa sobre crime previsto em legislação extravagante, que prevê a adoção de procedimento processual penal especial (arts. 48 e ss. da Lei 11.343/2006), incluindo a notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, com possibilidade de se invocar tudo o que possa interferir na decisão do juiz para receber ou rejeitar a peça acusatória. A adoção do rito especial tem a finalidade de assegurar algum contraditório inclusive na análise da viabilidade da ação penal. Em geral a notificação é expedida sem uma análise mais detalhada da denúncia, o que é feito depois da apresentação da defesa prévia. Por outro a defesa já apresentou resposta à acusação/defesa prévia (ID 592824884), antes mesmo da notificação. A notificação não pode ser dispensada, pois a procuração outorgada não confere poderes especiais ao advogado nomeado. A notificação pessoal tem valor de citação, necessária para assegurar que a acusada receba cópia da denúncia e possa exercer a autodefesa. Assim, passo á análise da denúncia e da resposta à acusação. A materialidade e a autoria têm lastro nos seguintes documentos e depoimentos: (i) Termo de Apreensão nº 2139022/2026 (ID 584699913 - Pág. 13/14) que descreve a apreensão de 566g (quinhentos e sessenta e seis gramas) de cocaína e 1 celular REDMI azul escuro. (ii) Laudo Preliminar de Constatação SETEC nº 19592/2026, com resultado positivo para COCAÍNA (ID 584699913 - Pág. 25/27); (iii) Depoimentos das testemunhas ouvidas na prisão em flagrante do agente de polícia federal LUCAS DANIEL RIBEIRO e ERICK LANDOLINA DOBRA (ID 584699913, Pág. 2/3). (iv) Laudo definitivo de Constatação SETEC nº 22198/2026 (ID 593082910, p. 21/25). Assim, há elementos para recebimento da denúncia pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes. A defesa apresentou resposta à acusação/defesa prévia (ID 592824884) antes mesmo da notificação da acusada. Há duas pendências relacionadas à resposta à acusação: a ausência de procuração e da notificação da acusada. A cópia do HC juntado pela defesa contém procuração outorgando-lhe poderes de representação e fazendo referência a este feito (ID 592824885, p. 50), por isso está suprida a omissão. Por outro lado, em que pese ser possível realizar a análise da resposta à acusação, por se tratar de defesa técnica, não se pode dispensar a notificação pessoal da acusada, por possuir valor de citação e ser necessária para assegurar o recebimento de cópia da denúncia e exercício da autodefesa. Passo à análise da defesa preliminar já apresentada (ID 592824884). A defesa reservou-se o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução, mas afirma, em síntese, a inexistência de provas de que a acusada integre organização criminosa e destaca a existência de condições pessoais favoráveis a serem consideradas pelo Juízo. Requer, a título de provas, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e faz o protesto genérico por provas futuras, antecipando pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade em caso de condenação. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Além dessas questões, deve o magistrado apreciar as preliminares suscitadas ou aquelas que devem ser reconhecidas de ofício. A defesa afirmou que pretende abordar o mérito durante a instrução, não apresentando preliminares ou alegações passíveis de serem enquadradas como causas de absolvição sumária, razão pela qual se impõe o prosseguimento da ação. A alegação de que não existem provas de que a acusa integre organização criminosa a princípio não afeta o trâmite da ação, porque o MPF não fez acusação desse crime. II - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva deve ser reanalisada por este Juízo de instrução com a chegada da denúncia enviada pelo juiz de garantias (artigo 3º-C, §2º, do CPP). A defesa de CYBELE ALVES DA ROCHA requereu a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, sob o fundamento de que inexiste nos autos documentação apta a demonstrar a existência de investigação em desfavor da acusada perante a Polícia Federal na cidade de Manaus/AM. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O texto legal exige provas mínimas de materialidade e indícios de autoria, bem como a existência de fatos concretos novos ou contemporâneos a justificar a real necessidade da prisão, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva não pode ser empregada com a finalidade de antecipação do cumprimento de pena (artigo 313, §2º) e só pode ser decretada se não for cabível sua substituição por medidas cautelares suficientes para evitar riscos evidenciados concretamente nos autos. Em que pese o caráter aberto das expressões "garantia da ordem pública" e "garantia da ordem econômica", "aplicação da lei penal", reputo possível a decretação da custódia preventiva sob tais fundamentos, desde que haja elementos concretos que evidentemente se subsumam às hipóteses legais, sob pena de inconstitucionalidade da prisão. O princípio constitucional da presunção de inocência não afasta a possibilidade de encarceramento antes do trânsito em julgado, já que o próprio texto constitucional prevê a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, a indicar que, mesmo não sendo considerado culpado, o indivíduo pode ter privada sua liberdade. No caso dos autos, os documentos que instruem o auto de prisão em flagrante indicam que a investigada foi surpreendida transportando 566 gramas de cocaína ingerida (em cápsulas) enquanto realizava procedimento de embarque em voo da AirFrance com origem em Guarulhos e destino Paris (França) (id 584699913). Os fatos se amoldam ao crime de tráfico internacional, que permite a decretação da prisão preventiva, mesmo se aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (artigo 313, inciso I, do CPP). A prisão preventiva da investigada foi decretada para garantia da ordem pública (reiteração delitiva), pois o Juízo entendeu que havia risco de reiteração delitiva porque o MPF apontou a existência de investigação em curso perante a Polícia Federal em Manaus/AM acerca de suposta prática anterior de tráfico de drogas (ID 585894420). Eis os trechos da decisão que tratam dos requisitos de cautelaridade: Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, há indicação da existência de investigação em curso pela prática do crime de tráfico de drogas, a qual deverá ser melhor esclarecida ao longo da instrução. Ainda que em análise preliminar, verifica-se indício de reiteração criminosa, circunstância que configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal. Ressalva-se que a análise poderá ser revista após o esclarecimento completo dos fatos e a juntada de documentação pertinente aos autos. Por ora, determino a manutenção da custodiada em prisão preventiva. Vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva apontou risco de reiteração delitiva (garantia da ordem pública), em razão da notícia de suposta investigação anterior relacionada ao tráfico de drogas perante a Polícia Federal em Manaus/AM (ID 585894420). O risco alegado não está documentado nos autos, pois o MPF não juntou documentos sobre a alegada investigação. A defesa apresentou documentos que registram a ausência de antecedentes criminais na Justiça Federal da 1ª Região (ID 592824885, p. 5/6). A pesquisa SINESP, anexa a esta decisão, não aponta processos em nome da investigada. Por outro lado, parece razoável que o contexto pessoal de hipossuficiência econômica, somado à prisão em caso típico de "mula", seja valorado como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva. O boletim de vida pregressa lavrado na esfera policial consigna que CYBELE declarou trabalhar como autônoma na área de beleza, fazendo bicos, e que paga aluguel de R$400, o que indica alguma precariedade econômica. O contexto de hipossuficiência econômica possivelmente é fator preponderante que leva à aceitação do transporte de drogas como "mulas", o qual se pressupõe mantido depois da liberdade da custodiada. Além disso, pode-se cogitar que os responsáveis por seu aliciamento poderão constrangê-la a realizar nova viagens para recuperar o prejuízo causado com a apreensão da droga, o que também indica algum risco de reiteração delitiva. Esse risco concreto pode ser tutelado com medida menos gravosa que a prisão, especificamente a proibição de realização de viagens internacionais, com anotação dessa vedação nos bancos de dados migratórios da Polícia Federal (artigo 319, II, do CPP). CYBELE tem passaporte válido que não foi apreendido na prisão em flagrante (ID 584699913, p. 13 e 37), por isso a acusada deverá apresentar o passaporte na Secretaria do Juízo no primeiro dia útil depois da sua liberdade, para evitar o uso em viagens internacionais com ponto de partida em país que faz fronteira terrestre com o Brasil, cuja travessia não depende da posse de passaporte. O Juízo de custódia não fundamentou a prisão no risco de fuga, mas o MPF alegou que não havia comprovação do endereço residencial da acusada. Essa omissão foi suprida porque a defesa juntou comprovante de endereço em nome da avó materna, que é o mesmo declinado por ela na audiência de custódia, quando afirmou residir com a mãe e o irmão (ID 585949649) Eis o endereço (ID 584810051): Assim, há indicação de endereço fixo, vínculo familiar na cidade, sem nada concreto apresentado pelo MPF que pudesse ser indicativo de risco de fuga. Por fim, a obrigação de manter endereço atualizado não tem natureza de medida cautelar, sendo ônus processual imposto a todos os investigados/acusados, cujo descumprimento pode levar à revelia (artigo 367 do CPP). III - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO O MPF pediu a quebra de sigilo para autorizar o acesso ao conteúdo do equipamento, com a finalidade de identificar eventuais coautores e partícipes (ID 590560357, p. 2) As garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e vida privada, previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, devem conviver de forma harmoniosa com outras garantias constitucionais igualmente relevantes, o que obviamente indica que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e insuscetíveis de terem seu exercício reduzido ou suprimido. Nesse sentido, confira-se RE 389808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 09/05/2011. A Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 7º, incisos II e III, assegura a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei, bem como a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. O artigo 10 prevê que "o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º." Na presença de elementos concretos que apontem pela necessidade de flexibilização da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tal ponderação jurídica há de ser feita judicialmente a fim de se tutelar outros bens jurídicos caros à ordem constitucional. O aparelho de telefone celular smartphone objeto do pedido de quebra de sigilo foi apreendido na abordagem que deu ensejo à prisão em flagrante da acusada (ID 584699913, p. 13). A apreensão foi lícita, porque ocorreu num contexto em que havia lastro de materialidade e indícios de autoria de tráfico transnacional, porque CYBELE levava, na forma engolida, 566g de cocaína, durante procedimento de embarque de voo internacional. O acesso ao conteúdo armazenado nos telefones pode levar o MPF à eventual identificação de terceiros que tenham participado no suposto transporte que levou à prisão em flagrante. Assim, a prova é útil e necessária, impondo-se o deferimento da quebra do sigilo de dados, para que o conteúdo seja extraído com segurança e posteriormente analisado pelas partes, bem como eventualmente utilizado em desdobramento das investigações. IV - BENS APREENDIDOS Conforme Termo de Apreensão (ID 584699913, p. 13) foram apreendidos os seguintes bens em poder da acusada: O juiz das garantias deixou de se manifestar quanto à destruição das drogas apreendidas, tendo em vista que constituem questões de competência do juízo natural. (i) Entorpecente A autoridade policial requereu autorização para destruição da droga apreendida (ID 593082910, p. 20). A droga apreendida na prisão em flagrante pode ser destruída depois de trinta dias depois da apreensão, reservando-se amostra para exame pericial, o que já foi feito porque o exame já foi realizado (ID 593082910, p. 21/25) (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). (ii) Equipamentos eletrônicos O Ministério Público Federal requereu seja realizada perícia no telefone celular apreendido (ID 590560357, p. 2). Vê-se que está pendente a destinação dos seguintes bens: a droga, o valor de reembolso da passagem aérea e o equipamento eletrônico apreendidos em poder da acusada. Nesta fase é possível cogitar apenas a destinação da droga, questão que costuma ser urgente pelos riscos envolvidos na manutenção de entorpecentes nos depósitos da Polícia Federal. O telefone celular não pode ser restituído porque interessa ao processo, já que serão objeto de extração do conteúdo (tópico II). Os demais bens devem ser objeto de deliberação na sentença, porque há necessidade de regular instrução para apurar se eles têm a natureza de produto/instrumento do crime. A requisição de antecedentes pelo Juízo se justifica porque nem todos são acessíveis em bancos públicos. Ante o exposto, 1) DETERMINO a notificação/citação da acusada, para que tenha ciência da acusação, devendo constar no mandado que o advogado constituído, Dr. Leandro Araújo Ferreira, já apresentou resposta à acusação. 2) DEFIRO o pedido da defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva de CYBELE ALVES DA ROCHA pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de se ausentar do país (artigo 319, II, do CPP); b) Comparecimento mensal em juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades e manter atualizados seus dados de contato (artigo 319, I, do CPP). A acusada ainda fica obrigada a: (i) comparecer em Secretaria no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para assinar o termo de compromisso e entregar seu passaporte (ii) comparecer a todos os atos do processo quando intimada; (iii) receber as intimações via WhatsApp, e (iv) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail. A obrigação de comparecimento pessoal em juízo passará a ocorrer pelo Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do QR Code abaixo: Alternativamente, poderá acessar https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual" e clicar em "1ª Vara Federal de Guarulhos". 3) RECEBO a denúncia em desfavor de CYBELE ALVES DA ROCHA, pois satisfaz os requisitos do artigo 41, do CPP, e não está presente nenhuma causa de absolvição sumária (artigo 397, do CPP). 4) DESIGNO o dia 08/09/2026, às 15:30 horas, para a audiência de instrução e eventual julgamento, destinada ao depoimento de 3 testemunhas comuns: (i) Wagner Pereira de Mendonça, agente de Polícia Federal ii) Lucas Daniel Ribeiro, agente de Polícia Federal e iii) Erick Landolina Dobra agente de Polícia Federal), bem como o interrogatório da acusada. A audiência será realizada em formato híbrido, com possibilidade de participação presencial, nas dependências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, de onde esta magistrada presidirá o ato, ou virtual, via plataforma Microsoft Teams (por meio de computador/dispositivo móvel com webcam, microfone e internet), com acesso pelo link ou do QR Code abaixo indicados: https://bit.ly/4hdhDdU 5) Expeça-se alvará de soltura clausulado, instruídos com cópia do termo de notificação, que deverá ser entregue pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, colhendo-se o ciente da investigada, oportunidade em que deverá ser cientificada: a) de que foi apresentada resposta à acusação pelo defensor LEANDRO ARAÚJO FERREIRA, OAB/SP 520.553 b) do dever de comparecer na Secretaria da 1ª Vara Federal em Guarulhos no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para apresentar seu passaporte e assinar termo de compromisso sobre as medidas cautelares fixadas; c) da audiência designada para o dia 08/09/2026, às 15:30 horas, quando serão ouvidas as testemunhas e será realizado seu interrogatório. 6) DEFIRO o pedido de destruição da droga apreendida, observado que deve ser reservada amostra para exame pericial e contraprova (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). 7) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados armazenados no telefone celular apreendido, para que a Polícia Federal tenha acesso a todos os dados contidos no(s) aparelho(s), o que deve ser feito por perito para garantir a segurança na extração dos dados. A análise dos dados não demanda atividade de expert, inclusive costuma ser realizada por agentes da PF, o que também pode ser feito pela assessoria do MPF. 8) DETERMINO o processamento da denúncia e as seguintes providências: 1. Oficie-se à Polícia Federal comunicando que foi autorizada a destruição da droga apreendida, reservando-se amostra para exame pericial, bem como a quebra de sigilo do conteúdo armazenado no aparelho de telefone celular apreendido. 2. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado junto às Justiças Estadual e Federal de São Paulo e Amazonas, bem como certidões do que nelas constarem e junto ao INI e instituto de identificação respectivos. Requisite-se, ainda, informação sobre registros criminais à Interpol; 3. Solicite-se à companhia aérea Air France que informe, no prazo de 10 (dez) dias, todos os dados referentes à compra da passagem: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4. Remetam-se o(s) documento(s) e/ou bem(ns) apreendido(s) e eventualmente recebido(s) neste Juízo ao Setor de Depósito Judicial do Fórum Federal de Guarulhos/SP, a fim de que permaneça(m) ali acautelado(s) à disposição deste Juízo, devendo-se providenciar a inserção de ofício no processo SEI nº 0018049-54.2022.4.03.8001, para os encaminhamentos pertinentes (Portaria PRES/CORE nº 29/2022-TRF3, e Portaria DFORSP nº 104/2022-SJSP) 5.Retifique-se a autuação do presente feito para AÇÃO PENAL. 6. Junte-se cálculo de prescrição da pretensão punitiva. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao NID e ao IIRGD. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - ao Delegado de Polícia Federal da SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) o laudo pericial referente ao conteúdo do aparelho celular apreendido, cujo acesso foi deferido na presente decisão; e b) termo de incineração da droga apreendida. - ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia da DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que os servidores públicos WAGNER PEREIRA DE MENDONÇA, agente de Polícia Federal; LUCAS DANIEL RIBEIRO, Agente de Polícia Federal, matrícula 23492 e ERICK LANDOLINA DOBRA, Agente de polícia federal, matricula 22510, deverão comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SP) ou ingressar no link acima indicado no dia 08/09/2026, às 15:00 horas, a fim de prestar depoimento como testemunha. - aos diretores da empresa aérea Air France, com cópia do bilhete aéreo, para que informe os dados referentes à compra da passagem: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. - aos Órgãos responsáveis em São Paulo e Amazona, bem como à Interpol, para que encaminhem a este juízo a folha de antecedentes/certidão de distribuição em nome do denunciado. Intimem-se. Guarulhos, 14 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal