5003873-40.2024.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003873-40.2024.4.03.6311 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: DIOGO COLLADO OLGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAISA DA SILVA MANHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MICHELETTI JARMELO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de Moléstia Profissional, de ordem ocupacional. A pretensão não merece acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos afasta a tese sustentada pela parte autora. O laudo pericial constante de Id. 383551631 foi categórico ao consignar que o exame médico pericial permitiu apurar que a parte autora não apresenta patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial Cumpre destacar que a simples existência de enfermidade relacionada à atividade laboral não autoriza, por si só, a concessão da isenção do imposto de renda. A expressão "moléstia profissional", constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não pode ser interpretada de forma dissociada da finalidade da norma isentiva, destinada a proteger o aposentado acometido por enfermidade de gravidade suficiente para justificar o tratamento tributário diferenciado. Assim, para o reconhecimento da isenção, não basta a demonstração do nexo entre a doença e a atividade profissional anteriormente desempenhada. É indispensável que a enfermidade apresente repercussões relevantes, caracterizando quadro incapacitante ou de gravidade compatível com as demais hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal. No caso concreto, entretanto, sequer restou demonstrado que a enfermidade apresentada pela parte autora possa ser qualificada como moléstia profissional para os fins previstos na legislação. Ainda que assim não fosse, também não há elementos que evidenciem a existência de enfermidade incapacitante ou dotada de gravidade suficiente para justificar o reconhecimento da isenção tributária. A prova produzida nos autos demonstra que a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona comprometimento funcional relevante capaz de enquadrá-la na hipótese excepcional prevista pela legislação. Cumpre destacar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer inconsistência, contradição ou omissão apta a afastar as conclusões periciais. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui hipótese excepcional de exclusão do crédito tributário e, por essa razão, submete-se à interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, sendo inviável a ampliação das hipóteses legais de isenção, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. A simples existência de enfermidade relacionada ao exercício da atividade profissional não caracteriza, por si só, moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária, sendo necessária a demonstração de enfermidade de gravidade compatível com a finalidade protetiva da norma. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora não apresenta patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial, tampouco restou demonstrado que a enfermidade possa ser qualificada como moléstia profissional para os fins da legislação tributária. A prova pericial foi produzida sob o contraditório, não apresentando inconsistências capazes de afastar suas conclusões, sendo insuficiente a mera discordância da parte autora para infirmar a conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada restritivamente, por constituir hipótese excepcional de benefício fiscal. A caracterização de moléstia profissional para fins de isenção tributária exige comprovação dos requisitos legais, não bastando a existência de enfermidade relacionada à atividade laboral. A ausência de comprovação de enfermidade incapacitante ou de gravidade compatível com a hipótese legal afasta o direito à isenção do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO COLLADO OLGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003873-40.2024.4.03.6311 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: DIOGO COLLADO OLGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAISA DA SILVA MANHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MICHELETTI JARMELO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de Moléstia Profissional, de ordem ocupacional. A pretensão não merece acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos afasta a tese sustentada pela parte autora. O laudo pericial constante de Id. 383551631 foi categórico ao consignar que o exame médico pericial permitiu apurar que a parte autora não apresenta patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial Cumpre destacar que a simples existência de enfermidade relacionada à atividade laboral não autoriza, por si só, a concessão da isenção do imposto de renda. A expressão "moléstia profissional", constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não pode ser interpretada de forma dissociada da finalidade da norma isentiva, destinada a proteger o aposentado acometido por enfermidade de gravidade suficiente para justificar o tratamento tributário diferenciado. Assim, para o reconhecimento da isenção, não basta a demonstração do nexo entre a doença e a atividade profissional anteriormente desempenhada. É indispensável que a enfermidade apresente repercussões relevantes, caracterizando quadro incapacitante ou de gravidade compatível com as demais hipóteses excepcionais previstas no dispositivo legal. No caso concreto, entretanto, sequer restou demonstrado que a enfermidade apresentada pela parte autora possa ser qualificada como moléstia profissional para os fins previstos na legislação. Ainda que assim não fosse, também não há elementos que evidenciem a existência de enfermidade incapacitante ou dotada de gravidade suficiente para justificar o reconhecimento da isenção tributária. A prova produzida nos autos demonstra que a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona comprometimento funcional relevante capaz de enquadrá-la na hipótese excepcional prevista pela legislação. Cumpre destacar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer inconsistência, contradição ou omissão apta a afastar as conclusões periciais. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada moléstia profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 constitui hipótese excepcional de exclusão do crédito tributário e, por essa razão, submete-se à interpretação literal e restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. O rol de moléstias previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, sendo inviável a ampliação das hipóteses legais de isenção, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. A simples existência de enfermidade relacionada ao exercício da atividade profissional não caracteriza, por si só, moléstia profissional apta a ensejar a isenção tributária, sendo necessária a demonstração de enfermidade de gravidade compatível com a finalidade protetiva da norma. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora não apresenta patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial, tampouco restou demonstrado que a enfermidade possa ser qualificada como moléstia profissional para os fins da legislação tributária. A prova pericial foi produzida sob o contraditório, não apresentando inconsistências capazes de afastar suas conclusões, sendo insuficiente a mera discordância da parte autora para infirmar a conclusão técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada restritivamente, por constituir hipótese excepcional de benefício fiscal. A caracterização de moléstia profissional para fins de isenção tributária exige comprovação dos requisitos legais, não bastando a existência de enfermidade relacionada à atividade laboral. A ausência de comprovação de enfermidade incapacitante ou de gravidade compatível com a hipótese legal afasta o direito à isenção do imposto de renda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão