Detalhe do processo

5003870-33.2025.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003870-33.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GENEZIO ANTONIO FERREIRA CPF: 023.255.888-40 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Genézio Antônio Ferreira em desfavor de Facta Financeira S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o Requerente ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento e abusividade contratual, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Ao final, requereu a procedência da ação, condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da alegada contratação abusiva e dos documentos apresentados. Com a inicial, vieram os documentos. Deferido a liminar (ID 10535114198). O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da FACTA Financeira, sustentando que os direitos creditórios foram cedidos ao FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a inclusão do Fundo; impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora; e alegou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação do valor correspondente ao pedido de repetição do indébito e da incorreta atribuição do valor da causa. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado de forma digital, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e envio de documentos pessoais, tendo a autora recebido os valores contratados e permanecido inerte por longo período, o que afasta a alegação de fraude e autoriza a aplicação da teoria da supressio. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a exclusão da FACTA Financeira do polo passivo e inclusão do Fundo, ou a emenda da inicial, conforme o caso, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, afastando-se a restituição em dobro, os danos morais e os demais pleitos formulados pela autora (ID 10574594035). Audiência de conciliação realizada em 21/05/2025, às 14 horas, restando frustrada pela ausência da parte Requerente. (ID 10575244968). Manifestação da parte requerida requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10629824088). Impugnação a contestação (ID 10630387083). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Requerente pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10709282345). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E DA LEGITIMIDADE DA FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, seja ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva da segunda requerida, mesmo porque é ela a oferecedora do cartão de crédito consignado. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. IV- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei" Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica do autor, e que este declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. Superado isso, adentro ao mérito. V- DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese as alegações dos requeridos quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, cediço é que o objetivo das exigências de certeza e determinação contidas no artigo 286 do CPC, é dar ciência ao réu do que lhe é demandado, para que assim possa exercer plenamente seu direito de defesa. No caso dos autos, observo que o pedido atende a previsão legal do art. 322, §2º do CPC, ao dispor que “o pedido deve ser certo. (…) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Nesse sentido, já decidiu o E.Tjmg: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Declaração de inexistência de contrato, indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada pela Apelante, sob o fundamento de inexistirem contratos de empréstimo consignado com o Apelado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, condenar o Apelado à restituição simples dos valores descontados e determinar a compensação de valores depositados. Julgou extinto o pedido de danos morais por inépcia da inicial. A Apelante busca a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais são: (i) se a ausência de indicação do valor pretendido a título de danos morais caracteriza inépcia da inicial; (ii) se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada; (iii) e se é cabível a compensação dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Inépcia da inicial e pedido genérico de danos morais: A ausência de especificação do valor pretendido a título de danos morais não configura inépcia da inicial, pois é admissível o pedido genérico, nos termos do art. 322, §2º, CPC. O arbitramento da indenização compete ao magistrado. Precedentes: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.230487-1/001. Danos morais configurados: A conduta do Apelado configura ato ilícito, por defeito na prestação de serviços, gerando prejuízos à Apelante. Considerando o transtorno suportado, os danos morais devem ser fixados em R$10.000,00, montante razoável para reparar a ofensa, sem enriquecimento sem causa. Restituição dos valores descontados: Aplicável o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição de indébito. Valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, considerando a má-fé presumida da cobrança. Compensação de valores: Não restou comprovado que os valores foram efetivamente depositados na conta da Apelante ou por ela usufruídos, sendo afastada a compensação para evitar penalização excessiva à parte lesada. Juros e correção monetária: Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Sobre os valores restituídos, incidem juros pela taxa Selic (deduzida a correção monetária) desde a data do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso interposto por ARMINDA VITORIO DOS SANTOS, para: (i) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros pela taxa Selic desde a data do primeiro desconto indevido; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-MG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021, com juros pela taxa Selic desde o primeiro desconto indevido; (iv) afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: O pedido de indenização por danos morais não é inepto quando apresentado de forma genérica, competindo ao magistrado fixar o quantum indenizatório. A repetição de indébito por descontos indevidos em contratos de consumo segue a modul (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.447897-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Face ao exposto, rejeito a preliminar. VI – DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do ônus da prova, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). Isso porque, o fundo de investimento cessionário de crédito responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Isso acontece, porque, a atividade do fundo de investimento cessionário de crédito envolve um risco inerente. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado. - Não havendo provas da existência de legítima relação jurídica entre a cedente e o consumidor autor ou da dívida a este última atribuída, reputa-se ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação indevida. - A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a observância das peculiaridades do caso. - Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548749-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) Pelo exposto, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pugnou pela produção de prova pericial e documental, ID 10709282345. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade das contratações”. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Defiro o requerimento de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. ÁGATHA MARIA FERNANDES ALVES, contadora, inscrita no CPF nº 076.860.226-25, com endereço profissional na Rua Brumadinho, nº 308, bairro Prado, Belo Horizonte/MG, e-mail: guilherme.aguese@gmail.com, telefone comercial: (31) 8856-8062, a qual deverá ser intimada para manifestar, no prazo legal, acerca da aceitação do encargo. Determino a produção de prova pericial, a cargo da parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Retifique-se o valor da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GENEZIO ANTONIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP

GUILHERME LEAL ROCCO

OAB: 238386/MG

ROBSON QUARESMA LEAL

OAB: 201496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003870-33.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GENEZIO ANTONIO FERREIRA CPF: 023.255.888-40 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Genézio Antônio Ferreira em desfavor de Facta Financeira S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o Requerente ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento e abusividade contratual, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Ao final, requereu a procedência da ação, condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano diante da alegada contratação abusiva e dos documentos apresentados. Com a inicial, vieram os documentos. Deferido a liminar (ID 10535114198). O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da FACTA Financeira, sustentando que os direitos creditórios foram cedidos ao FACTA INSS CB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a inclusão do Fundo; impugnou a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora; e alegou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação do valor correspondente ao pedido de repetição do indébito e da incorreta atribuição do valor da causa. No mérito, sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado de forma digital, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e envio de documentos pessoais, tendo a autora recebido os valores contratados e permanecido inerte por longo período, o que afasta a alegação de fraude e autoriza a aplicação da teoria da supressio. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado comum, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a exclusão da FACTA Financeira do polo passivo e inclusão do Fundo, ou a emenda da inicial, conforme o caso, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, afastando-se a restituição em dobro, os danos morais e os demais pleitos formulados pela autora (ID 10574594035). Audiência de conciliação realizada em 21/05/2025, às 14 horas, restando frustrada pela ausência da parte Requerente. (ID 10575244968). Manifestação da parte requerida requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10629824088). Impugnação a contestação (ID 10630387083). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte Requerente pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10709282345). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E DA LEGITIMIDADE DA FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, seja ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva da segunda requerida, mesmo porque é ela a oferecedora do cartão de crédito consignado. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. IV- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil trata da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal. É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei" Assim, considerando que o requerido impugnou genericamente a gratuidade, sem apresentar qualquer documento que demonstre a suficiência econômica do autor, e que este declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar. Superado isso, adentro ao mérito. V- DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese as alegações dos requeridos quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, cediço é que o objetivo das exigências de certeza e determinação contidas no artigo 286 do CPC, é dar ciência ao réu do que lhe é demandado, para que assim possa exercer plenamente seu direito de defesa. No caso dos autos, observo que o pedido atende a previsão legal do art. 322, §2º do CPC, ao dispor que “o pedido deve ser certo. (…) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Nesse sentido, já decidiu o E.Tjmg: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Declaração de inexistência de contrato, indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada pela Apelante, sob o fundamento de inexistirem contratos de empréstimo consignado com o Apelado, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, condenar o Apelado à restituição simples dos valores descontados e determinar a compensação de valores depositados. Julgou extinto o pedido de danos morais por inépcia da inicial. A Apelante busca a reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais são: (i) se a ausência de indicação do valor pretendido a título de danos morais caracteriza inépcia da inicial; (ii) se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada; (iii) e se é cabível a compensação dos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR Inépcia da inicial e pedido genérico de danos morais: A ausência de especificação do valor pretendido a título de danos morais não configura inépcia da inicial, pois é admissível o pedido genérico, nos termos do art. 322, §2º, CPC. O arbitramento da indenização compete ao magistrado. Precedentes: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.230487-1/001. Danos morais configurados: A conduta do Apelado configura ato ilícito, por defeito na prestação de serviços, gerando prejuízos à Apelante. Considerando o transtorno suportado, os danos morais devem ser fixados em R$10.000,00, montante razoável para reparar a ofensa, sem enriquecimento sem causa. Restituição dos valores descontados: Aplicável o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição de indébito. Valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, considerando a má-fé presumida da cobrança. Compensação de valores: Não restou comprovado que os valores foram efetivamente depositados na conta da Apelante ou por ela usufruídos, sendo afastada a compensação para evitar penalização excessiva à parte lesada. Juros e correção monetária: Sobre os danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Sobre os valores restituídos, incidem juros pela taxa Selic (deduzida a correção monetária) desde a data do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso interposto por ARMINDA VITORIO DOS SANTOS, para: (i) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com juros pela taxa Selic desde a data do primeiro desconto indevido; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-MG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto; (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 de março de 2021, com juros pela taxa Selic desde o primeiro desconto indevido; (iv) afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: O pedido de indenização por danos morais não é inepto quando apresentado de forma genérica, competindo ao magistrado fixar o quantum indenizatório. A repetição de indébito por descontos indevidos em contratos de consumo segue a modul (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.447897-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Face ao exposto, rejeito a preliminar. VI – DO ÔNUS DA PROVA Acerca da distribuição do ônus da prova, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). Isso porque, o fundo de investimento cessionário de crédito responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Isso acontece, porque, a atividade do fundo de investimento cessionário de crédito envolve um risco inerente. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa. - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado. - Não havendo provas da existência de legítima relação jurídica entre a cedente e o consumidor autor ou da dívida a este última atribuída, reputa-se ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e configurado o dano moral por ela suportado, o qual é presumido e decorre da própria negativação indevida. - A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a observância das peculiaridades do caso. - Tratando-se de relação extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como do entendimento firmado pelo mesmo Tribunal Superior quando do julgamento do Recurso Especial nº 1114398/PR, eleito como representativo da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.548749-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) Pelo exposto, inverto o ônus da prova em desfavor do requerido. V – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pugnou pela produção de prova pericial e documental, ID 10709282345. Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: “a legalidade das contratações”. Com relação ao pedido de juntada de documentos, assevero que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Inteligência do art. 434, caput, do CPC. Somente é permitido às partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte ocorreu de boa-fé (art. 435 do CPC). Dessa forma, declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Defiro o requerimento de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. ÁGATHA MARIA FERNANDES ALVES, contadora, inscrita no CPF nº 076.860.226-25, com endereço profissional na Rua Brumadinho, nº 308, bairro Prado, Belo Horizonte/MG, e-mail: guilherme.aguese@gmail.com, telefone comercial: (31) 8856-8062, a qual deverá ser intimada para manifestar, no prazo legal, acerca da aceitação do encargo. Determino a produção de prova pericial, a cargo da parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do CPC. Intimem-se as partes, para indicarem, cada uma, seu assistente técnico e apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, ficando ressaltado desde já, que os quesitos referidos no inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil serão indeferidos. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, conforme § 2 do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua manifestação acerca da proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do códex processual, bem como depositar o valor, caso concorde. A seguir, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, sendo fixado, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o profissional fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo de que trata o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. As partes poderão, ainda, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 477, §2º, do CPC. Findo esse prazo, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Retifique-se o valor da causa. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena