Detalhe do processo

5003869-18.2024.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003869-18.2024.4.03.6306 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: SONIA MARIA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. Insurge-se alegando ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de sequelas de poliomielite. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. Os incisos XIV e XXI, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” Transcrevo trecho da sentença: "A primeira perícia, conduzida pela Dra. Maria Cecília Hessel Lopes (CRM-SP 113786), realizada em 17/09/2024 (ID 339297551), concluiu genericamente que "foi verificada a presença de doença descrita na Lei nº 7.713/88", anotando a existência de deformidades no tornozelo e pé direitos, com amplitude de movimento limitada em grau intenso. Contudo, como consignado na (ID 353096795), o laudo não respondeu aos questionamentos específicos do Juízo, deixando de esclarecer se as sequelas constatadas seriam capazes de configurar a paralisia irreversível e incapacitante exigida pela lei, considerados os três elementos fáticos que se mostravam determinantes para a formação do convencimento: (i) a aposentadoria por tempo de contribuição, e não por invalidez; (ii) o exercício de atividade laboral até 04/09/2024; e (iii) o documento médico de 22/02/2007 afirmando que a condição da autora "não atrapalha sua atividade profissional". Intimada a prestar esclarecimentos, a perita respondeu de forma lacônica e insatisfatória, razão pela qual foi determinada sua substituição (ID 413947254). A segunda perícia, realizada em 12/09/2025 pelo Dr. Ronaldo Márcio Gurevich (CRM-SP 88166), especialista em Medicina Legal, Perícias Médicas, Ortopedia e Traumatologia (ID 433600767), foi clara, fundamentada e respondeu integralmente aos quesitos do Juízo. Suas conclusões são as seguintes: "NÃO FOI CARACTERIZADA NENHUMA DAS PATOLOGIAS DESCRITAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/1988. TRATA-SE DE PARALISIA IRREVERSÍVEL, NO ENTANTO, NÃO INCAPACITANTE." O perito registrou que a autora apresenta sequela de paralisia infantil com acometimento do membro inferior direito, com deformidade em equino rígido no pé direito, hipotrofia muscular na coxa direita, atrofia muscular na perna direita, déficit de força grau II na dorsiflexão do pé direito e marcha claudicante. Contudo, verificou que a autora compareceu à perícia sem uso de órteses ou apoios, levantou da cadeira e subiu/desceu da maca de exame sem grandes dificuldades, denotando estar adaptada ao quadro. Não foram observadas complicações ativas, sinais inflamatórios ou qualquer evidência de agravamento. Ao responder ao quesito adicional formulado pelo Juízo — que perguntava expressamente se houve agravamento desde o documento médico de 22/02/2007 —, o perito foi categórico: "Não caracterizada situação de agravo ou complicação de sua patologia. Trata-se de patologia estabilizada sem evidências de evento traumático, cirúrgico ou piora do quadro neurológico sequelar." Respondendo ao quesito formulado pela própria autora (quesito 6.2), concluiu: "Não. Trata-se de paralisia irreversível, mas não incapacitante." E, esclarecendo o que faltaria para a caracterização da isenção (quesito 6.3): "Ausência de comprometimento funcional que inviabilize atividades profissionais ou exija cuidados permanentes." Quanto à capacidade laborativa (quesito 3 do autor): "Não [afetam]. Não evidenciado incapacidade." A conclusão do laudo pericial do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich está em perfeita harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. Primeiro, a autora se aposentou em 12/04/2019 por tempo de contribuição, modalidade incompatível com qualquer incapacidade para o trabalho, e não por invalidez, o que seria o corolário natural de uma condição incapacitante. O extrato do CNIS (ID 581649408) confirma o registro do benefício de código 42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com DIB em 12/04/2019. Segundo, mesmo após a aposentadoria, a autora continuou exercendo atividade laboral remunerada. O extrato CNIS (ID 581649408) demonstra que a autora mantém vínculo empregatício até a presente competência com a CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA. Terceiro, o documento médico datado de 22/02/2007, juntado pela própria autora aos autos (ID 328922224, fl. 5), afirma textualmente que, apesar de a autora ser portadora de síndrome pós-poliomielite, esta condição "não atrapalha sua atividade profissional". Trata-se de documento produzido pelo próprio médico assistente da autora, com força probatória em seu desfavor, na medida em que vai de encontro à alegação de incapacidade laboral. Em sua manifestação de (ID 475843297), a autora sustentou que o laudo do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich seria contraditório, pois reconhece a existência de sequelas irreversíveis, mas nega a incapacidade. O argumento não convence. A suposta contradição, na verdade, inexiste. O perito demonstrou pleno domínio da distinção técnico-jurídica entre irreversibilidade e incapacidade: a primeira diz respeito à impossibilidade de recuperação das lesões orgânicas (fato reconhecido); a segunda diz respeito ao impacto funcional dessas lesões sobre a capacidade laborativa e a autonomia do indivíduo (fato não configurado). A lei exige a presença cumulativa de ambos os atributos, e o laudo pericial, com fundamento no exame clínico detalhado, na análise dos documentos e nos dados objetivos de comportamento da autora durante a perícia, concluiu motivadamente pela ausência do segundo requisito. Nesse cenário, adoto as conclusões do laudo do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich (ID 433600767) e rejeito a impugnação da parte autora. Destarte, ausente o pressuposto legal para reconhecimento da isenção tributária, impõe-se a improcedência dos pedidos." (destaquei) Assim, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo. Conquanto a parte autora seja portadora de limitações funcionais, não foi possível caracterizá-la, atual ou remotamente, como paralisia incapacitante. Observe-se que a paralisia, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, é qualificada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Conquanto a parte autora seja portadora de limitações funcionais, não foi possível caracterizá-la, atual ou remotamente, como paralisia incapacitante. Observe-se que a paralisia, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, é qualificada. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA CARVALHO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003869-18.2024.4.03.6306 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: SONIA MARIA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. Insurge-se alegando ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de sequelas de poliomielite. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. Os incisos XIV e XXI, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” Transcrevo trecho da sentença: "A primeira perícia, conduzida pela Dra. Maria Cecília Hessel Lopes (CRM-SP 113786), realizada em 17/09/2024 (ID 339297551), concluiu genericamente que "foi verificada a presença de doença descrita na Lei nº 7.713/88", anotando a existência de deformidades no tornozelo e pé direitos, com amplitude de movimento limitada em grau intenso. Contudo, como consignado na (ID 353096795), o laudo não respondeu aos questionamentos específicos do Juízo, deixando de esclarecer se as sequelas constatadas seriam capazes de configurar a paralisia irreversível e incapacitante exigida pela lei, considerados os três elementos fáticos que se mostravam determinantes para a formação do convencimento: (i) a aposentadoria por tempo de contribuição, e não por invalidez; (ii) o exercício de atividade laboral até 04/09/2024; e (iii) o documento médico de 22/02/2007 afirmando que a condição da autora "não atrapalha sua atividade profissional". Intimada a prestar esclarecimentos, a perita respondeu de forma lacônica e insatisfatória, razão pela qual foi determinada sua substituição (ID 413947254). A segunda perícia, realizada em 12/09/2025 pelo Dr. Ronaldo Márcio Gurevich (CRM-SP 88166), especialista em Medicina Legal, Perícias Médicas, Ortopedia e Traumatologia (ID 433600767), foi clara, fundamentada e respondeu integralmente aos quesitos do Juízo. Suas conclusões são as seguintes: "NÃO FOI CARACTERIZADA NENHUMA DAS PATOLOGIAS DESCRITAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/1988. TRATA-SE DE PARALISIA IRREVERSÍVEL, NO ENTANTO, NÃO INCAPACITANTE." O perito registrou que a autora apresenta sequela de paralisia infantil com acometimento do membro inferior direito, com deformidade em equino rígido no pé direito, hipotrofia muscular na coxa direita, atrofia muscular na perna direita, déficit de força grau II na dorsiflexão do pé direito e marcha claudicante. Contudo, verificou que a autora compareceu à perícia sem uso de órteses ou apoios, levantou da cadeira e subiu/desceu da maca de exame sem grandes dificuldades, denotando estar adaptada ao quadro. Não foram observadas complicações ativas, sinais inflamatórios ou qualquer evidência de agravamento. Ao responder ao quesito adicional formulado pelo Juízo — que perguntava expressamente se houve agravamento desde o documento médico de 22/02/2007 —, o perito foi categórico: "Não caracterizada situação de agravo ou complicação de sua patologia. Trata-se de patologia estabilizada sem evidências de evento traumático, cirúrgico ou piora do quadro neurológico sequelar." Respondendo ao quesito formulado pela própria autora (quesito 6.2), concluiu: "Não. Trata-se de paralisia irreversível, mas não incapacitante." E, esclarecendo o que faltaria para a caracterização da isenção (quesito 6.3): "Ausência de comprometimento funcional que inviabilize atividades profissionais ou exija cuidados permanentes." Quanto à capacidade laborativa (quesito 3 do autor): "Não [afetam]. Não evidenciado incapacidade." A conclusão do laudo pericial do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich está em perfeita harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. Primeiro, a autora se aposentou em 12/04/2019 por tempo de contribuição, modalidade incompatível com qualquer incapacidade para o trabalho, e não por invalidez, o que seria o corolário natural de uma condição incapacitante. O extrato do CNIS (ID 581649408) confirma o registro do benefício de código 42 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com DIB em 12/04/2019. Segundo, mesmo após a aposentadoria, a autora continuou exercendo atividade laboral remunerada. O extrato CNIS (ID 581649408) demonstra que a autora mantém vínculo empregatício até a presente competência com a CAPCO BRASIL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA. Terceiro, o documento médico datado de 22/02/2007, juntado pela própria autora aos autos (ID 328922224, fl. 5), afirma textualmente que, apesar de a autora ser portadora de síndrome pós-poliomielite, esta condição "não atrapalha sua atividade profissional". Trata-se de documento produzido pelo próprio médico assistente da autora, com força probatória em seu desfavor, na medida em que vai de encontro à alegação de incapacidade laboral. Em sua manifestação de (ID 475843297), a autora sustentou que o laudo do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich seria contraditório, pois reconhece a existência de sequelas irreversíveis, mas nega a incapacidade. O argumento não convence. A suposta contradição, na verdade, inexiste. O perito demonstrou pleno domínio da distinção técnico-jurídica entre irreversibilidade e incapacidade: a primeira diz respeito à impossibilidade de recuperação das lesões orgânicas (fato reconhecido); a segunda diz respeito ao impacto funcional dessas lesões sobre a capacidade laborativa e a autonomia do indivíduo (fato não configurado). A lei exige a presença cumulativa de ambos os atributos, e o laudo pericial, com fundamento no exame clínico detalhado, na análise dos documentos e nos dados objetivos de comportamento da autora durante a perícia, concluiu motivadamente pela ausência do segundo requisito. Nesse cenário, adoto as conclusões do laudo do Dr. Ronaldo Márcio Gurevich (ID 433600767) e rejeito a impugnação da parte autora. Destarte, ausente o pressuposto legal para reconhecimento da isenção tributária, impõe-se a improcedência dos pedidos." (destaquei) Assim, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo. Conquanto a parte autora seja portadora de limitações funcionais, não foi possível caracterizá-la, atual ou remotamente, como paralisia incapacitante. Observe-se que a paralisia, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, é qualificada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Conquanto a parte autora seja portadora de limitações funcionais, não foi possível caracterizá-la, atual ou remotamente, como paralisia incapacitante. Observe-se que a paralisia, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, é qualificada. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão