5003867-98.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003867-98.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: TARCISO RIBEIRO DA SILVA - CPF 009.833.355-08 ADVOGADO do(a) REU: EDSON DE JESUS SANTOS - SP260984 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se autos REDISTRIBUÍDOS em razão da entrada em vigor da Resolução CJF3R nº 117/ 2024, em 04.03.2024, que disciplina o juiz de garantias. 2 - Em 27/03/2025, TARCISO RIBEIRO DA SILVA foi preso em flagrante (ID 362345795, fls. 01/40). Concedida liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares (ID 362345795, fls. 42/47). Alvará de soltura cumprido (ID 362345795, fls. 55/57). Autoridade policial relatou o feito (ID 362345795, fls. 68/70). 3 - O feito foi remetido à Justiça Federal (ID 362345795, fls. 75/79). 4 - Em 30/04/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou a solicitação ao Dipo 4 - cópia da gravação em audiovisual da audiência de custódia e a remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo (ID 362366754). 5 - Em 12/06/2025, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu Denúncia contra TARCISO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.312 e 340, do Código Penal. É este o teor da denúncia (ID 368790748, fls. 11/16): "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, nascido em 13/03/1981, filho de TEREZA RIBEIRO DA SILVA, portador do RG 3.770.749-9 - SP, inscrito no CPF sob o nº009.833.355-08, residente na Rua Xarquinho n° 143 Jd. Das Flores CEP.04909-030 São Paulo/SP; pelos fatos a seguir imputados. No dia 26 de março de 2025, por volta das 12h27min, na Estrada da Baronesa, São Paulo/SP, o denunciado TARCISIO, em conluio e unidade desígnios com outros dois indivíduos não identificados, valendo-se da sua condição, na época, de agente de Correios (carteiro), desviou, em proveito próprio e alheio, bens móveis que estavam em sua posse, mais especificamente 134 itens1 pertencente à Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, um celular e um veículo FIAT/FIORINO HD WK de placa EKB-4831, ambos de propriedade dos Correios. Ademais, ainda no dia 26 de março de 2025, por volta das 18 horas, na Rua Anibal dos Anjos Carvalho, 87, cidade Dutra, São Paulo/SP, o denunciado TARCISIO provocou a ação de autoridade - mais especificamente da Autoridade Policial do 48º Distrito Policial -, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado, mais especificamente de um suposto roubo de 1272 itens pertencentes à Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, um celular e um veículo FIAT/FIORINO. Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado TARCISIO - na época, agente de Correios (carteiro) - saiu dos Correios, situado na Av. Celso Garcia, 883 - Brás, para fazer entregas de mercadorias no veículo FIAT/FIORINO (placas EKB 4831) de propriedade dos Correios. Junto com ele havia cerca de 160 mercadorias constantes na Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, a serem entregues. Após entregar cerca de 20 mercadorias, o denunciado, por volta das 12 horas, dirigiu-se à altura da Estrada da Baronesa. No local o denunciado entregou as mercadorias e o veículo dos Correios a dois indivíduos, com os quais o denunciado já estava previamente ajustado. Em seguida, o denunciado TARCISIO tirou o chip do celular dos Correios e entregou o aparelho para um dos comparsas. Depois disso, o denunciado desembarcou normalmente do veículo, sem ter sofrido qualquer ameaça, deixando o veículo no local e indo embora tranquilamente. Enquanto isso, dois indivíduos descarregavam pacotes do carro. Em seguida, somente por volta das 14h30 o denunciado TARCISIO retornou para a unidade de lotação e informou falsamente ter sido mais uma vez supostamente vítima do crime de roubo. Posteriormente, por volta das 18 horas, o denunciado TARCISIO se dirigiu ao 48° Distrito Policial e elaborou um boletim de ocorrência (SEM 7430-1/2025) comunicando falsamente que havia sido vítima de roubo do veículo, das mercadorias e do celular dos Correios, indicando o local dos fatos como sendo na Rua Michel Alexandre Mutran, 280, - Cidade Dutra, São Paulo/SP3. O denunciado declarou na ocasião que realizava entrega pelo local dos fatos com o veículo FIAT/FIORINO HD WK de placa EKB-4831, quando em determinado momento foi abordado por indivíduo desconhecido, o qual chegou a pé momento em que anunciou o assalto. Relatou que o indivíduo simulou portar arma de fogo e, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima parasse o veículo, tendo não reagido e parado o veículo. Ainda segundo o Boletim, o roubador teria pedido para o denunciado descer do veículo e assumiu a direção, depois o indivíduo seguiu sentido Avenida Ruben Souto de Araujo, com o veículo e toda a mercadoria supramencionada, além do celular pessoal do denunciado. No entanto, referida versão era falsa. Entre 2018 e 2025 o denunciado TARCISIO já havia registrado 77 boletins de ocorrência comunicando ter sido vítima de roubo das mercadorias que transportava a serviço dos Correios.5 Mesmo tendo sido transferido de área, os crimes continuaram frequentes, sendo que se constatou que alguns dos destinatários das mercadorias (em geral eletrônicos de alto valor e com seguro) não residiam no endereço informado. Neste contexto, a área de segurança dos Correios passou a monitorando o denunciado, diante da desconfiança de que ele estaria desviando encomendas e comunicando falsamente furtos/roubos. Em razão disto, a área de segurança dos Correios instalou uma câmera de monitoramento no veículo utilizado por TARCISIO para realizar a entrega das encomendas naquela data. Assim, no dia dos fatos, após os fatos, o funcionário dos Correios RONALDO COSTA DE ALCANTARA verificou as filmagens da câmera instalada no FIAT/FIORINO que TARCISIO dirigia. Na ocasião, verificou-se que o denunciado não havia sido assaltado, mas sim entregou voluntariamente as mercadorias, o celular dos Correios, assim como o veículo FIAT/FIORINO, também de propriedade dos Correios, para os dois indivíduos, saindo em seguida caminhando tranquilamente. Pelo localizador do veículo, foi possível verificar que isto ocorreu por volta das 12 horas, na altura da Estrada da Baronesa. Em razão disto, o denunciado foi preso em flagrante delito no mesmo dia. Revistado, estava na posse do seu aparelho celular, não obstante tenha comunicado seu roubo. O veículo dos Correios foi localizado na Rua Manoel Leitoso, n. 09, sendo que em seu interior havia apenas quatro dos objetos que o denunciado tinha em seu poder. Há provas suficientes de autoria, da materialidade, bem como do elemento subjetivo. O dolo está comprovado, vez que as imagens mostraram o denunciado TARCÍSIO entregando as mercadorias, o celular e veículo dos Correios a outros dois comparsas, sem ter sofrido qualquer ameaça. Resta claro que o denunciado TARCÍSIO, de forma livre e consciente, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário dos correios, desviou em proveito próprio e alheio bens móveis mercadorias que estavam em sua posse. Outrossim, o TARCISIO provocou a ação da Autoridade do 48º DP, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo que sabia não se ter verificado. Assim agindo, TARCISIO praticou o crime de peculato e de falsa comunicação de crime, previstos no art.312 e art.340, ambos do CP, justificando, assim, a instauração de ação penal em face do denunciado. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia TARCISO RIBEIRO DA SILVA como incurso no artigo 312, e 340, do Código Penal, em concurso material. Requeiro seja a presente recebida, citando-se o denunciando para oferecer resposta escrita em 10 dias (CPP, artigo 396), seguindo-se o rito ordinário (CPP, artigos 399 a 405), de forma que ele seja processado e condenado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. Requeiro também seja fixado na sentença o valor mínimo para indenização do dano, no montante a ser indicado pelos Correios durante a instrução (CPP, artigo 387, IV), em vista do prejuízo suportado pela vítima, consoante a prova a ser produzida perante o contraditório. Rol de Testemunhas 1 - RONALDO COSTA DE ALCANTARA (Funcionário dos Correios - ID 362345795 - Pág. 11) 2 - GILBERTO MARQUES DE COUTO (Policial Civil - ID 362345795 - Pág. 7) 3 - ROMULO NEVES FRAGA (Policial Civil - ID 362345795 - Pág. 9) (...)". 6 - Em cota, o parquet Federal: (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências; (ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). 7 - Em 30/06/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou o afastamento do sigilo telemático e autorizou o acesso aos dados do telefone celular de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos pelo MPF, bem como reiterou a solicitação ao DIPO 4 de cópia da gravação de audiência de custódia e remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo, determinada no despacho de id. 362366754 (ID 373035296). 8 - A Secretaria daquele Juízo consignou a aparelho celular apreendido se encontra arquivado no 48º Distrito Policial e juntou Laudo pericial solicitado (ID's 426101203 e 429039828). 9 - Em 06/10/2025, o feito foi redistribuído a este Juízo da instrução. 10- Em 13/11/2025 a denúncia foi rejeitada (ID 464697309) 11-Em 18/11/2025, o MPF interpôs recurso em sentido estrido, já apresentadas as razões (ID 468582328). Ato contínuo, apresentou complemento às diligências solicitadas na cota da denúncia (ID 468588874). 12 - Em 28/11/2025 foi recebido o recurso em sentido estrito, determinando-se a formação de instrumento, e o retorno dos autos ao Juízo das garantias para a análise das diligências requeridas pelo MPF(ID 471396689) 13 - O acusado foi intimado e apresentou contrarrazões por meio de advogado constituído ( ID 483208708 e 477818009). 14- No juízo das garantias determinou-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do recurso em sentido estrito ( ID 527865159). 15- Nos autos do instrumento 5011106-56.2025.4.03.6181 conforme Acórdão da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi julgado procedente o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF e recebida a denúncia em 28/04/2026, ocorrendo o trânsito em julgado (ID 588151852). 15- Conforme decisão de ID 588151851 considerou-se o acusado citado, quanto fora intimado em 11/12/2025 para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, tomou ciência da acusação e constituiu advogado ( ID 483208708). 16- O defensor constituído de Thiago apresentou resposta à acusação em 10/06/2026 sustentou a inocência do acusado, pleiteou a absolvição sumária, e arrolou as mesmas testemunhas da acusação ID 588229361. 17- Indagado, o MPF reiterou os pedidos de diligências da Cota da denúncia e petição apartada ( ID 588151853): (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências;(ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). A expedição de ofício judicial à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sua matriz em São Paulo/SP, para que encaminhe: (i) a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); e (ii) a LOEC nº 144100106201, o Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA ( ID 468588874) É o necessário. Decido. 18 - O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” 19 - A denúncia é apta e atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. A peça acusatória descreve com precisão a conduta atribuída ao denunciado.. 20 - A resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. 18 - Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, e DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento designada para de 26 de ABRIL DE 2027, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. 19 – Intime-se as partes e as testemunhas da designação a audiência. 20 - Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 21 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, do acusado, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal. 22 - Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. 23 - Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. 24 - Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyZmYzNzQtMjUyNi00ZmY1LTg2MjUtZGU2OGY2NjhmOGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d 25 - Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. 26- Quanto às diligências requeridas pelo MPF: (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências; (ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). (vi) A expedição de ofício judicial à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sua matriz em São Paulo/SP, para que encaminhe: (a) a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); e (b) a LOEC nº 144100106201, o Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA ( ID 468588874) Quanto ao item i, nada a deliberar. Quanto ao item ii, foram revogadas as medias cautelares diversas da prisão na decisão de ID 464697309. Contudo, como não houve o trânsito em julgado da decisão, e a denúncia foi recebida, mantém-se a fiança apresentada vinculada aos autos até o julgamento dos fatos. Oficie-se ao Juízo do Dipo para que determine ao Banco do Brasil que transfira os valores recolhidos a título de fiança ( ID 362345795, fls. 50,71), à Caixa Econômica Federal para uma conta vinculada a esses autos, enviando o respectivo comprovante em 10 dias. Quanto ao item iii nota-se que como apontado anteriormente em 30/06/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou o afastamento do sigilo telemático e autorizou o acesso aos dados do telefone celular de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos pelo MPF, bem como reiterou a solicitação ao DIPO 4 de cópia da gravação de audiência de custódia e remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo, determinada no despacho de id. 362366754 (ID 373035296). Ademais, a Secretaria daquele Juízo consignou a aparelho celular apreendido se encontra arquivado no 48º Distrito Policial e juntou Laudo pericial solicitado (ID's 426101203 e 429039828). Determino o encaminhamento do celular para a Polícia Federal para dar cumprimento à decisão de quebra de sigilo e confecção de laudo pericial, IPJ e juntar nos autos, preferencialmente até o dia 01/04/2027 para dar tempo de dar vista às partes. Intime-se a Policia Civil para providenciar o encaminhamento em até 10 dias e certificar, bem como à Polícia Federal para a confecção do laudo. Quanto ao item iv e vi letra a: DEFIRO a expedição de oficio ao Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito, a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); Quanto ao item v e vi letra b: DEFIRO a expedição de ofício à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia, e à LOEC nº 144100106201, para enviar cópia do Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA Essa decisão serve de ofício. Prazo para resposta 10 dias, sob as penas da lei. 27- Cobre-se também da Polícia Civil a disponibilização do vídeo de 362345795, fls.32, eis que não é possível acessar o link dos autos. gravação dos autos . 28- Junte-se tabela de prescrição. 29- Requisitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), das Justiças Estadual e Federal e junto ao NID e IIRGD (inclusive da Unidade da Federação de domicílio do(s) acusado(s)), abrindo-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de três dias, após a juntada das informações criminais. Caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, o(s) acusado(s), no momento da citação, também deverá(deverão) ser intimado(s) de que, para os próximos atos processuais, será (serão) intimado(s) por meio de seu defensor (constituído ou público). 30 – A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, nos termos da META 10 do CNJ, definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário realizado em 26.02.2010, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 31 – Considerando o(s) bem(bens) jurídico(s) tutelado(s) pela(s) norma(s) do(s) tipo(s) penal(penais) imputado(s) na denúncia, e tendo em vista a previsão do artigo 387, IV, do CPP, manifestem-se o MPF e a Defesa, no curso da ação penal, sobre possíveis prejuízos acarretados pela prática delitiva e respectiva reparação de danos ao ofendido. 32- Considerando a nova redação do art. 4º, §1º, da Resolução CNJ nº 483/2022 dada pela Resolução nº 626/2025, "as unidades judiciárias exigirão a alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais." Diante disso, determino à i. Autoridade Policial que efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição, de forma adequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado. 33 - Cumpra-se. 34 - Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TARCISO RIBEIRO DA SILVA - CPF 009.833.355-08
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DE JESUS SANTOS
OAB: 260984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003867-98.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: TARCISO RIBEIRO DA SILVA - CPF 009.833.355-08 ADVOGADO do(a) REU: EDSON DE JESUS SANTOS - SP260984 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se autos REDISTRIBUÍDOS em razão da entrada em vigor da Resolução CJF3R nº 117/ 2024, em 04.03.2024, que disciplina o juiz de garantias. 2 - Em 27/03/2025, TARCISO RIBEIRO DA SILVA foi preso em flagrante (ID 362345795, fls. 01/40). Concedida liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares (ID 362345795, fls. 42/47). Alvará de soltura cumprido (ID 362345795, fls. 55/57). Autoridade policial relatou o feito (ID 362345795, fls. 68/70). 3 - O feito foi remetido à Justiça Federal (ID 362345795, fls. 75/79). 4 - Em 30/04/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou a solicitação ao Dipo 4 - cópia da gravação em audiovisual da audiência de custódia e a remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo (ID 362366754). 5 - Em 12/06/2025, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu Denúncia contra TARCISO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.312 e 340, do Código Penal. É este o teor da denúncia (ID 368790748, fls. 11/16): "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, nascido em 13/03/1981, filho de TEREZA RIBEIRO DA SILVA, portador do RG 3.770.749-9 - SP, inscrito no CPF sob o nº009.833.355-08, residente na Rua Xarquinho n° 143 Jd. Das Flores CEP.04909-030 São Paulo/SP; pelos fatos a seguir imputados. No dia 26 de março de 2025, por volta das 12h27min, na Estrada da Baronesa, São Paulo/SP, o denunciado TARCISIO, em conluio e unidade desígnios com outros dois indivíduos não identificados, valendo-se da sua condição, na época, de agente de Correios (carteiro), desviou, em proveito próprio e alheio, bens móveis que estavam em sua posse, mais especificamente 134 itens1 pertencente à Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, um celular e um veículo FIAT/FIORINO HD WK de placa EKB-4831, ambos de propriedade dos Correios. Ademais, ainda no dia 26 de março de 2025, por volta das 18 horas, na Rua Anibal dos Anjos Carvalho, 87, cidade Dutra, São Paulo/SP, o denunciado TARCISIO provocou a ação de autoridade - mais especificamente da Autoridade Policial do 48º Distrito Policial -, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado, mais especificamente de um suposto roubo de 1272 itens pertencentes à Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, um celular e um veículo FIAT/FIORINO. Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado TARCISIO - na época, agente de Correios (carteiro) - saiu dos Correios, situado na Av. Celso Garcia, 883 - Brás, para fazer entregas de mercadorias no veículo FIAT/FIORINO (placas EKB 4831) de propriedade dos Correios. Junto com ele havia cerca de 160 mercadorias constantes na Lista de Objetos Entregues ao Carteiro (Loec) n°144100106201, a serem entregues. Após entregar cerca de 20 mercadorias, o denunciado, por volta das 12 horas, dirigiu-se à altura da Estrada da Baronesa. No local o denunciado entregou as mercadorias e o veículo dos Correios a dois indivíduos, com os quais o denunciado já estava previamente ajustado. Em seguida, o denunciado TARCISIO tirou o chip do celular dos Correios e entregou o aparelho para um dos comparsas. Depois disso, o denunciado desembarcou normalmente do veículo, sem ter sofrido qualquer ameaça, deixando o veículo no local e indo embora tranquilamente. Enquanto isso, dois indivíduos descarregavam pacotes do carro. Em seguida, somente por volta das 14h30 o denunciado TARCISIO retornou para a unidade de lotação e informou falsamente ter sido mais uma vez supostamente vítima do crime de roubo. Posteriormente, por volta das 18 horas, o denunciado TARCISIO se dirigiu ao 48° Distrito Policial e elaborou um boletim de ocorrência (SEM 7430-1/2025) comunicando falsamente que havia sido vítima de roubo do veículo, das mercadorias e do celular dos Correios, indicando o local dos fatos como sendo na Rua Michel Alexandre Mutran, 280, - Cidade Dutra, São Paulo/SP3. O denunciado declarou na ocasião que realizava entrega pelo local dos fatos com o veículo FIAT/FIORINO HD WK de placa EKB-4831, quando em determinado momento foi abordado por indivíduo desconhecido, o qual chegou a pé momento em que anunciou o assalto. Relatou que o indivíduo simulou portar arma de fogo e, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima parasse o veículo, tendo não reagido e parado o veículo. Ainda segundo o Boletim, o roubador teria pedido para o denunciado descer do veículo e assumiu a direção, depois o indivíduo seguiu sentido Avenida Ruben Souto de Araujo, com o veículo e toda a mercadoria supramencionada, além do celular pessoal do denunciado. No entanto, referida versão era falsa. Entre 2018 e 2025 o denunciado TARCISIO já havia registrado 77 boletins de ocorrência comunicando ter sido vítima de roubo das mercadorias que transportava a serviço dos Correios.5 Mesmo tendo sido transferido de área, os crimes continuaram frequentes, sendo que se constatou que alguns dos destinatários das mercadorias (em geral eletrônicos de alto valor e com seguro) não residiam no endereço informado. Neste contexto, a área de segurança dos Correios passou a monitorando o denunciado, diante da desconfiança de que ele estaria desviando encomendas e comunicando falsamente furtos/roubos. Em razão disto, a área de segurança dos Correios instalou uma câmera de monitoramento no veículo utilizado por TARCISIO para realizar a entrega das encomendas naquela data. Assim, no dia dos fatos, após os fatos, o funcionário dos Correios RONALDO COSTA DE ALCANTARA verificou as filmagens da câmera instalada no FIAT/FIORINO que TARCISIO dirigia. Na ocasião, verificou-se que o denunciado não havia sido assaltado, mas sim entregou voluntariamente as mercadorias, o celular dos Correios, assim como o veículo FIAT/FIORINO, também de propriedade dos Correios, para os dois indivíduos, saindo em seguida caminhando tranquilamente. Pelo localizador do veículo, foi possível verificar que isto ocorreu por volta das 12 horas, na altura da Estrada da Baronesa. Em razão disto, o denunciado foi preso em flagrante delito no mesmo dia. Revistado, estava na posse do seu aparelho celular, não obstante tenha comunicado seu roubo. O veículo dos Correios foi localizado na Rua Manoel Leitoso, n. 09, sendo que em seu interior havia apenas quatro dos objetos que o denunciado tinha em seu poder. Há provas suficientes de autoria, da materialidade, bem como do elemento subjetivo. O dolo está comprovado, vez que as imagens mostraram o denunciado TARCÍSIO entregando as mercadorias, o celular e veículo dos Correios a outros dois comparsas, sem ter sofrido qualquer ameaça. Resta claro que o denunciado TARCÍSIO, de forma livre e consciente, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário dos correios, desviou em proveito próprio e alheio bens móveis mercadorias que estavam em sua posse. Outrossim, o TARCISIO provocou a ação da Autoridade do 48º DP, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo que sabia não se ter verificado. Assim agindo, TARCISIO praticou o crime de peculato e de falsa comunicação de crime, previstos no art.312 e art.340, ambos do CP, justificando, assim, a instauração de ação penal em face do denunciado. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia TARCISO RIBEIRO DA SILVA como incurso no artigo 312, e 340, do Código Penal, em concurso material. Requeiro seja a presente recebida, citando-se o denunciando para oferecer resposta escrita em 10 dias (CPP, artigo 396), seguindo-se o rito ordinário (CPP, artigos 399 a 405), de forma que ele seja processado e condenado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. Requeiro também seja fixado na sentença o valor mínimo para indenização do dano, no montante a ser indicado pelos Correios durante a instrução (CPP, artigo 387, IV), em vista do prejuízo suportado pela vítima, consoante a prova a ser produzida perante o contraditório. Rol de Testemunhas 1 - RONALDO COSTA DE ALCANTARA (Funcionário dos Correios - ID 362345795 - Pág. 11) 2 - GILBERTO MARQUES DE COUTO (Policial Civil - ID 362345795 - Pág. 7) 3 - ROMULO NEVES FRAGA (Policial Civil - ID 362345795 - Pág. 9) (...)". 6 - Em cota, o parquet Federal: (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências; (ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). 7 - Em 30/06/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou o afastamento do sigilo telemático e autorizou o acesso aos dados do telefone celular de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos pelo MPF, bem como reiterou a solicitação ao DIPO 4 de cópia da gravação de audiência de custódia e remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo, determinada no despacho de id. 362366754 (ID 373035296). 8 - A Secretaria daquele Juízo consignou a aparelho celular apreendido se encontra arquivado no 48º Distrito Policial e juntou Laudo pericial solicitado (ID's 426101203 e 429039828). 9 - Em 06/10/2025, o feito foi redistribuído a este Juízo da instrução. 10- Em 13/11/2025 a denúncia foi rejeitada (ID 464697309) 11-Em 18/11/2025, o MPF interpôs recurso em sentido estrido, já apresentadas as razões (ID 468582328). Ato contínuo, apresentou complemento às diligências solicitadas na cota da denúncia (ID 468588874). 12 - Em 28/11/2025 foi recebido o recurso em sentido estrito, determinando-se a formação de instrumento, e o retorno dos autos ao Juízo das garantias para a análise das diligências requeridas pelo MPF(ID 471396689) 13 - O acusado foi intimado e apresentou contrarrazões por meio de advogado constituído ( ID 483208708 e 477818009). 14- No juízo das garantias determinou-se o sobrestamento dos autos até o julgamento do recurso em sentido estrito ( ID 527865159). 15- Nos autos do instrumento 5011106-56.2025.4.03.6181 conforme Acórdão da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi julgado procedente o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF e recebida a denúncia em 28/04/2026, ocorrendo o trânsito em julgado (ID 588151852). 15- Conforme decisão de ID 588151851 considerou-se o acusado citado, quanto fora intimado em 11/12/2025 para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito, tomou ciência da acusação e constituiu advogado ( ID 483208708). 16- O defensor constituído de Thiago apresentou resposta à acusação em 10/06/2026 sustentou a inocência do acusado, pleiteou a absolvição sumária, e arrolou as mesmas testemunhas da acusação ID 588229361. 17- Indagado, o MPF reiterou os pedidos de diligências da Cota da denúncia e petição apartada ( ID 588151853): (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências;(ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). A expedição de ofício judicial à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sua matriz em São Paulo/SP, para que encaminhe: (i) a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); e (ii) a LOEC nº 144100106201, o Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA ( ID 468588874) É o necessário. Decido. 18 - O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: “Art. 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” 19 - A denúncia é apta e atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. A peça acusatória descreve com precisão a conduta atribuída ao denunciado.. 20 - A resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. 18 - Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, e DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento designada para de 26 de ABRIL DE 2027, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. 19 – Intime-se as partes e as testemunhas da designação a audiência. 20 - Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 21 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, do acusado, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal. 22 - Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. 23 - Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. 24 - Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyZmYzNzQtMjUyNi00ZmY1LTg2MjUtZGU2OGY2NjhmOGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d 25 - Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. 26- Quanto às diligências requeridas pelo MPF: (i) afasta a possibilidade de ANPP pois há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada do denunciado (...) desde 2018 TARCISO vem comunicando ser vítima do crime de roubo, tendo registrado até a presente dada nada menos que 78 boletins de ocorrências; (ii) manifesta-se pela manutenção das medidas cautelares impostas em sede de audiência de custódia, pois não há nos autos qualquer elemento novo que demonstre a superação dos fundamentos que motivaram a imposição das medidas; (iii) afastamento de sigilo de dados e da comunicação privada armazenada do celular apreendido com o denunciado; (iv) oficiado o Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito e (v) seja requisitada à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia (ID 368790748, fls. 01/10). (vi) A expedição de ofício judicial à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em sua matriz em São Paulo/SP, para que encaminhe: (a) a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); e (b) a LOEC nº 144100106201, o Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA ( ID 468588874) Quanto ao item i, nada a deliberar. Quanto ao item ii, foram revogadas as medias cautelares diversas da prisão na decisão de ID 464697309. Contudo, como não houve o trânsito em julgado da decisão, e a denúncia foi recebida, mantém-se a fiança apresentada vinculada aos autos até o julgamento dos fatos. Oficie-se ao Juízo do Dipo para que determine ao Banco do Brasil que transfira os valores recolhidos a título de fiança ( ID 362345795, fls. 50,71), à Caixa Econômica Federal para uma conta vinculada a esses autos, enviando o respectivo comprovante em 10 dias. Quanto ao item iii nota-se que como apontado anteriormente em 30/06/2025, o Juízo das garantias (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo) determinou o afastamento do sigilo telemático e autorizou o acesso aos dados do telefone celular de TARCISO RIBEIRO DA SILVA, nos termos requeridos pelo MPF, bem como reiterou a solicitação ao DIPO 4 de cópia da gravação de audiência de custódia e remessa do telefone celular apreendido e eventual laudo, determinada no despacho de id. 362366754 (ID 373035296). Ademais, a Secretaria daquele Juízo consignou a aparelho celular apreendido se encontra arquivado no 48º Distrito Policial e juntou Laudo pericial solicitado (ID's 426101203 e 429039828). Determino o encaminhamento do celular para a Polícia Federal para dar cumprimento à decisão de quebra de sigilo e confecção de laudo pericial, IPJ e juntar nos autos, preferencialmente até o dia 01/04/2027 para dar tempo de dar vista às partes. Intime-se a Policia Civil para providenciar o encaminhamento em até 10 dias e certificar, bem como à Polícia Federal para a confecção do laudo. Quanto ao item iv e vi letra a: DEFIRO a expedição de oficio ao Dipo 4, bem como a EBCT, para que encaminhem cópia da gravação realizada pela câmera instalada no veículo FIAT/FIORINO, que captou as imagens do denunciado e dos outros dois indivíduos praticando o delito, a gravação as imagens colhidas por monitoramento no veículo utilizado por TARCISO RIBEIRO DA SILVA no dia 26 de março de 2025, mencionadas pelo funcionário dos Correios RONALDO COSTA ALCÂNTARA em suas declarações à Autoridade Policial colhidas em 26 de março de 2025 (Id 362345795 - Pág. 11); Quanto ao item v e vi letra b: DEFIRO a expedição de ofício à ECBT cópia de eventual Processo Administrativo que levou à demissão do denunciado TARCISO RIBEIRO DA SILVA, bem como informe a quantidade exata e o valor das mercadorias subtraídas, em razão dos fatos descritos na denúncia, e à LOEC nº 144100106201, para enviar cópia do Processo Administrativo Disciplinar ou outras apurações administrativas que apuraram condutas do funcionário TARCISO RIBEIRO DA SILVA Essa decisão serve de ofício. Prazo para resposta 10 dias, sob as penas da lei. 27- Cobre-se também da Polícia Civil a disponibilização do vídeo de 362345795, fls.32, eis que não é possível acessar o link dos autos. gravação dos autos . 28- Junte-se tabela de prescrição. 29- Requisitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), das Justiças Estadual e Federal e junto ao NID e IIRGD (inclusive da Unidade da Federação de domicílio do(s) acusado(s)), abrindo-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de três dias, após a juntada das informações criminais. Caberá às partes trazer aos autos eventuais certidões de objeto e pé que sejam de interesse à lide. Em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração Pública, o(s) acusado(s), no momento da citação, também deverá(deverão) ser intimado(s) de que, para os próximos atos processuais, será (serão) intimado(s) por meio de seu defensor (constituído ou público). 30 – A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, nos termos da META 10 do CNJ, definida no 3º Encontro Nacional do Judiciário realizado em 26.02.2010, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 31 – Considerando o(s) bem(bens) jurídico(s) tutelado(s) pela(s) norma(s) do(s) tipo(s) penal(penais) imputado(s) na denúncia, e tendo em vista a previsão do artigo 387, IV, do CPP, manifestem-se o MPF e a Defesa, no curso da ação penal, sobre possíveis prejuízos acarretados pela prática delitiva e respectiva reparação de danos ao ofendido. 32- Considerando a nova redação do art. 4º, §1º, da Resolução CNJ nº 483/2022 dada pela Resolução nº 626/2025, "as unidades judiciárias exigirão a alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB dos usuários externos responsáveis pela execução das restrições, assumindo a obrigação de cadastramento caso não o façam por ocasião do primeiro recebimento do termo de apreensão em investigações ou inquéritos policiais." Diante disso, determino à i. Autoridade Policial que efetue os devidos lançamentos no sistema da instituição, de forma adequada, de modo que o SNGB seja imediata e automaticamente alimentado. 33 - Cumpra-se. 34 - Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal