5003867-04.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Casca
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003867-04.2025.8.21.0090/RS REQUERENTE : BEATRIZ FANTON ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO E COBRANÇA ajuizada por BEATRIZ FANTON em face do Município de Vanini, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à promoção funcional, com efeitos retroativos ao ano de 2019, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 657/2001. A parte autora informou que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, requerendo o julgamento antecipado da lide e dispensando a produção de prova oral. O Município de Vanini, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de servidora municipal, com o propósito de esclarecer a sistemática adotada nos processos administrativos de concessão de mudança de classe e demonstrar a inexistência de progressão automática. Breve relatório. Decido. A prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão controvertida cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 657/2001 para a concessão da promoção funcional, bem como à definição do termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. Nesse contexto, os elementos relevantes à solução da demanda — tais como tempo de serviço, qualificação profissional, realização de cursos, tramitação administrativa, enquadramento funcional e evolução remuneratória — são passíveis de comprovação por meio de prova documental, mediante análise das fichas funcionais, atos administrativos, portarias, certificados e demonstrativos de pagamento já juntados ou que eventualmente venham a ser apresentados. De igual modo, eventual esclarecimento acerca da sistemática administrativa adotada pelo Município não se mostra apto a substituir a análise da legislação municipal aplicável e dos documentos que instruem o feito. A interpretação e a aplicação da Lei Municipal nº 657/2001 constituem atividade jurisdicional, não dependendo de prova testemunhal. Com efeito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condição de destinatário da prova. Ademais, conforme dispõe o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, a prova testemunhal é inadmissível quando o fato já estiver provado por documento ou quando a prova depender de exame pericial. No caso, não se verifica fato controvertido que dependa de esclarecimento por testemunha, uma vez que a matéria relevante à solução da lide encontra adequada demonstração por prova documental e análise da legislação de regência. Assim, a produção da prova oral requerida pelo Município não contribuiria para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento, mostrando-se, portanto, desnecessária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município de Vanini/RS, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade. Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ FANTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003867-04.2025.8.21.0090/RS REQUERENTE : BEATRIZ FANTON ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) ADVOGADO(A) : SHEILA BATISTELLO GALVAN (OAB RS081902) ADVOGADO(A) : MARINEIA LUSA (OAB RS078032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO E COBRANÇA ajuizada por BEATRIZ FANTON em face do Município de Vanini, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à promoção funcional, com efeitos retroativos ao ano de 2019, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 657/2001. A parte autora informou que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, requerendo o julgamento antecipado da lide e dispensando a produção de prova oral. O Município de Vanini, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de servidora municipal, com o propósito de esclarecer a sistemática adotada nos processos administrativos de concessão de mudança de classe e demonstrar a inexistência de progressão automática. Breve relatório. Decido. A prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão controvertida cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 657/2001 para a concessão da promoção funcional, bem como à definição do termo inicial dos respectivos efeitos financeiros. Nesse contexto, os elementos relevantes à solução da demanda — tais como tempo de serviço, qualificação profissional, realização de cursos, tramitação administrativa, enquadramento funcional e evolução remuneratória — são passíveis de comprovação por meio de prova documental, mediante análise das fichas funcionais, atos administrativos, portarias, certificados e demonstrativos de pagamento já juntados ou que eventualmente venham a ser apresentados. De igual modo, eventual esclarecimento acerca da sistemática administrativa adotada pelo Município não se mostra apto a substituir a análise da legislação municipal aplicável e dos documentos que instruem o feito. A interpretação e a aplicação da Lei Municipal nº 657/2001 constituem atividade jurisdicional, não dependendo de prova testemunhal. Com efeito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na condição de destinatário da prova. Ademais, conforme dispõe o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma legal, a prova testemunhal é inadmissível quando o fato já estiver provado por documento ou quando a prova depender de exame pericial. No caso, não se verifica fato controvertido que dependa de esclarecimento por testemunha, uma vez que a matéria relevante à solução da lide encontra adequada demonstração por prova documental e análise da legislação de regência. Assim, a produção da prova oral requerida pelo Município não contribuiria para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento, mostrando-se, portanto, desnecessária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município de Vanini/RS, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade. Nada sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.