5003866-46.2017.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-46.2017.4.03.6100 AUTOR: AKZO NOBEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PACHECO CATANOZI - SP351009 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX SANDER ANDRADE DE SOUZA - SP453813 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SOARES FILHO - SP455563 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id n.º 584301784) opostos por AKZO NOBEL LTDA. contra a sentença de Id n.º 581661813, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante aponta quatro omissões. A primeira, quanto ao Tema n.º 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 576.967/PR), que declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, sustentando que a sentença manteve a incidência com base em precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927, III, do CPC. A segunda, quanto aos efeitos da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100 relativamente ao auxílio/salário-maternidade, alegando ainda equívoco de premissa fática, na medida em que, segundo afirma, a petição de Id n.º 333704522 teria instruído os autos com a inicial do writ, a decisão concessiva e a certidão de trânsito em julgado. A terceira, quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre diversas rubricas identificadas nas folhas de salário e submetidas à prova pericial contábil, relacionadas em três blocos na peça recursal. A quarta, quanto à incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando sucumbência mínima diante da procedência substancial da demanda. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do capítulo relativo ao salário/auxílio-maternidade e para afastamento da sucumbência recíproca. Intimada, a União apresentou manifestação (Id n.º 589079739), sustentando que os embargos não buscam suprir vício do art. 1.022 do CPC, mas apenas rediscutir o entendimento adotado, e requerendo o seu não acolhimento. A União interpôs, ainda, apelação (Id n.º 592369938). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 13/05/2026 e publicada em 14/05/2026, iniciando-se a contagem em 15/05/2026, de modo que o protocolo realizado em 21/05/2026 observa o quinquídio do art. 1.023 do CPC. Como a pretensão comporta efeitos infringentes, foi observado o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do CPC, com a manifestação da União de Id n.º 589079739. Passo ao exame de cada vício apontado. 1 – Da omissão quanto ao Tema n.º 72 do Supremo Tribunal Federal A omissão existe e deve ser sanada. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao salário-maternidade com fundamento exclusivo no REsp n.º 1.230.957/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza salarial da verba e a consequente incidência da contribuição previdenciária patronal. Ocorre que, no julgamento do RE n.º 576.967/PR (Tema n.º 72 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante em sentido contrário, reconhecendo que o salário-maternidade constitui benefício previdenciário, e não contraprestação pelo trabalho, e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º da Lei n.º 8.212/91. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja aplicação prevalece sobre a orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, por versar matéria de índole constitucional já definitivamente decidida pela Suprema Corte. Não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema n.º 72, de modo que a tese alcança integralmente o período discutido nestes autos, compreendido entre março de 2012 e março de 2017. Registro que a rubrica integrou o objeto da demanda desde a réplica (Id n.º 8789334), que a arrolou expressamente entre as verbas cuja não incidência se pretendia, e foi enfrentada de forma explícita na sentença, de modo que a adequação ora determinada não amplia os limites da lide. A ausência de enfrentamento de precedente vinculante diretamente aplicável ao capítulo decisório configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, na exata medida necessária à adequação do julgado. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário/auxílio-maternidade, com o correspondente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos mesmos moldes e no mesmo período fixados para as demais verbas procedentes. 2 – Da alegada omissão quanto à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100 Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão em capítulo próprio, ao apreciar a preliminar suscitada na petição de Id n.º 333704522, consignando os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a coisa julgada como causa de extinção parcial e ressalvando a possibilidade de invocação do título mais favorável em fase de cumprimento de sentença. Houve, portanto, pronunciamento judicial expresso e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. O inconformismo quanto à valoração dos elementos documentais que instruíram aquela petição não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e deve ser deduzido na via recursal própria. Registre-se que o erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC pressupõe equívoco evidente e aferível de plano, o que não se confunde com a reapreciação da suficiência da prova documental produzida. De todo modo, o ponto perde utilidade prática com o acolhimento do tópico anterior. Reconhecida nesta sede a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário/auxílio-maternidade por força do Tema n.º 72 do Supremo Tribunal Federal, o resultado pretendido pela embargante quanto a essa rubrica já está integralmente assegurado, tal como já ocorria quanto ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e ao auxílio-creche, verbas igualmente contempladas no item I do dispositivo. Fica mantida, ainda assim, a ressalva quanto à possibilidade de invocação, em cumprimento de sentença, de eventual título mais favorável obtido no mandado de segurança. Rejeito os embargos neste ponto. 3 – Da alegada omissão quanto às demais rubricas identificadas na perícia contábil Não há omissão. O objeto da demanda foi delimitado pela petição inicial e pela réplica, e não pelo laudo pericial. Na petição inicial (Id n.º 932823), a autora deduziu pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às verbas pagas a seus empregados revestidas de caráter indenizatório, destacando, a título exemplificativo, o adicional de férias indenizadas, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, as férias indenizadas e o adicional de férias gozadas. Na réplica (Id n.º 8789334), a autora individualizou a controvérsia, arrolando e fundamentando, uma a uma, as rubricas cuja não incidência pretendia ver declarada, a saber: auxílio-creche e auxílio-babá, auxílio-educação, aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas e indenizadas, auxílio-doença, auxílio-acidente, férias indenizadas, vale-transporte, auxílio combustível e reembolso de quilometragem, descanso semanal indenizado, seguro de vida, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, ajuda de custo (adicional de transferência) e diária para viagem, habitação, previdência privada, salário-família, auxílio cesta-alimentação, abono pecuniário, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Todas essas rubricas foram apreciadas na sentença, em capítulos próprios e com fundamentação individualizada, seja para acolher, seja para rejeitar o pedido. Não remanesce, portanto, qualquer parcela da controvérsia efetivamente deduzida sem prestação jurisdicional. Esclareço, no ponto, que a rubrica adicional de transferência foi deduzida pela própria autora sob a denominação ajuda de custo (adicional de transferência), tendo sido apreciada no capítulo da sentença que tratou da ajuda de custo e da diária para viagem, nos exatos limites e condições ali fixados. As demais rubricas relacionadas nos embargos, entre elas 13º salário e suas variações, salário base, quinquênio, comissões, participação nos lucros e resultados, prêmios, bolsa auxílio, medicamentos, cursos de idiomas e de pós-graduação, CarPlan, licença manutenção, ajuda de aluguel e provisão de empréstimo consignado, não constam da petição inicial nem da réplica, tendo aparecido nos autos apenas por força do trabalho do perito, que discriminou a integralidade das verbas lançadas nas folhas de pagamento do período periciado. A prova pericial é meio de demonstração dos fatos alegados e não instrumento de ampliação do objeto litigioso. A listagem exaustiva das rubricas de folha pelo perito não converte cada uma delas em pedido autônomo dotado de causa de pedir própria, tanto mais quando várias ostentam natureza notoriamente remuneratória e outras dependeriam de exame das circunstâncias concretas de pagamento, jamais alegadas nem submetidas a contraditório. Apreciá-las agora, individualmente, importaria julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC, e não sanação de vício. Acrescente-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não a análise exaustiva de todo elemento documental produzido no curso da instrução. Rejeito os embargos neste ponto. 4 – Da alegada omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC Os embargos merecem acolhimento parcial. A sentença distribuiu as despesas processuais e os honorários advocatícios com fundamento no art. 86, caput, do CPC, atribuindo à autora 20% e à União Federal 80%, sem examinar expressamente a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo, suscitada pela embargante. Supre-se a omissão para consignar que não se configura, na espécie, sucumbência mínima da autora. A pretensão foi rejeitada quanto ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade e às horas extras, verbas de expressão econômica relevante em folha de pagamento e cuja natureza remuneratória foi reconhecida com base em orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n.º 1.358.281/SP. A aferição da sucumbência mínima não se resolve pelo mero cotejo numérico entre rubricas acolhidas e rejeitadas, devendo considerar também a expressão econômica dos capítulos em que cada parte restou vencida. Sob esse aspecto, a própria sentença remeteu a apuração da exata extensão do indébito à fase de liquidação, e o laudo pericial não quantificou o proveito econômico por rubrica, de modo que não há, neste momento processual, elementos que autorizem qualificar como mínima a parcela em que decaiu a autora. Impõe-se, contudo, a readequação da proporção fixada, por consequência lógica do acolhimento do tópico II.1 desta decisão, uma vez que o salário-maternidade deixou de integrar o rol das verbas improcedentes, reduzindo a extensão da sucumbência da autora. Fica a distribuição estabelecida em 15% para a autora e 85% para a União Federal, mantidos os demais critérios fixados na sentença quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa ao Tema n.º 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 576.967/PR) e a omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, rejeitando-os quanto aos demais pontos. Em consequência, o dispositivo da sentença de Id n.º 581661813 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 as seguintes verbas: adicional de férias de 1/3 (sobre férias gozadas e indenizadas), férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação in natura, auxílio cesta-alimentação, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, seguro de vida em grupo, assistência médica e odontológica, auxílio combustível e reembolso de quilometragem, descanso semanal indenizado, ajuda de custo e diária para viagem, habitação, previdência privada, salário-família, abono pecuniário de férias e salário/auxílio-maternidade; II. RECONHECER o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas declaradas no item I, no período compreendido entre março de 2012 e março de 2017, devidamente atualizados pela taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e da Súmula n.º 162 do STJ, com a apuração do montante a ser realizada em fase de liquidação de sentença; III. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em 23/05/2017 (Id n.º 1407353) em relação às verbas declaradas no item I, e REVOGAR referida tutela quanto às verbas improcedentes; IV. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às seguintes verbas: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras, ressalvado à autora o direito de invocar, em sede de cumprimento de sentença, eventual coisa julgada mais favorável obtida no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100, cujo alcance não pôde ser aqui precisado em razão da ausência de elementos suficientes nos autos. Ante a sucumbência recíproca, e não configurada a hipótese do art. 86, parágrafo único, do CPC, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cabendo à autora 15% e à União Federal 85% do total. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela em que restou vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela em que restou vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo Código. Cada verba honorária é autônoma e independente, vedada a compensação, nos termos da Súmula n.º 306 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo artigo." No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Considerando que o acolhimento parcial dos embargos implicou modificação da sentença, intime-se a União Federal para que, querendo, complemente ou altere as razões da apelação interposta no Id n.º 592369938, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, intime-se a autora para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também em razão do reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AKZO NOBEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA
OAB: 187787/SP
CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA
OAB: 136171/SP
RENAN PACHECO CATANOZI
OAB: 351009/SP
MAX SANDER ANDRADE DE SOUZA
OAB: 453813/SP
RICARDO SOARES FILHO
OAB: 455563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003866-46.2017.4.03.6100 AUTOR: AKZO NOBEL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PACHECO CATANOZI - SP351009 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX SANDER ANDRADE DE SOUZA - SP453813 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SOARES FILHO - SP455563 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id n.º 584301784) opostos por AKZO NOBEL LTDA. contra a sentença de Id n.º 581661813, que julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A embargante aponta quatro omissões. A primeira, quanto ao Tema n.º 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 576.967/PR), que declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, sustentando que a sentença manteve a incidência com base em precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927, III, do CPC. A segunda, quanto aos efeitos da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100 relativamente ao auxílio/salário-maternidade, alegando ainda equívoco de premissa fática, na medida em que, segundo afirma, a petição de Id n.º 333704522 teria instruído os autos com a inicial do writ, a decisão concessiva e a certidão de trânsito em julgado. A terceira, quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre diversas rubricas identificadas nas folhas de salário e submetidas à prova pericial contábil, relacionadas em três blocos na peça recursal. A quarta, quanto à incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando sucumbência mínima diante da procedência substancial da demanda. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma do capítulo relativo ao salário/auxílio-maternidade e para afastamento da sucumbência recíproca. Intimada, a União apresentou manifestação (Id n.º 589079739), sustentando que os embargos não buscam suprir vício do art. 1.022 do CPC, mas apenas rediscutir o entendimento adotado, e requerendo o seu não acolhimento. A União interpôs, ainda, apelação (Id n.º 592369938). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada em 13/05/2026 e publicada em 14/05/2026, iniciando-se a contagem em 15/05/2026, de modo que o protocolo realizado em 21/05/2026 observa o quinquídio do art. 1.023 do CPC. Como a pretensão comporta efeitos infringentes, foi observado o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do CPC, com a manifestação da União de Id n.º 589079739. Passo ao exame de cada vício apontado. 1 – Da omissão quanto ao Tema n.º 72 do Supremo Tribunal Federal A omissão existe e deve ser sanada. A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao salário-maternidade com fundamento exclusivo no REsp n.º 1.230.957/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza salarial da verba e a consequente incidência da contribuição previdenciária patronal. Ocorre que, no julgamento do RE n.º 576.967/PR (Tema n.º 72 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante em sentido contrário, reconhecendo que o salário-maternidade constitui benefício previdenciário, e não contraprestação pelo trabalho, e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea "a" do § 9º da Lei n.º 8.212/91. Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja aplicação prevalece sobre a orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, por versar matéria de índole constitucional já definitivamente decidida pela Suprema Corte. Não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema n.º 72, de modo que a tese alcança integralmente o período discutido nestes autos, compreendido entre março de 2012 e março de 2017. Registro que a rubrica integrou o objeto da demanda desde a réplica (Id n.º 8789334), que a arrolou expressamente entre as verbas cuja não incidência se pretendia, e foi enfrentada de forma explícita na sentença, de modo que a adequação ora determinada não amplia os limites da lide. A ausência de enfrentamento de precedente vinculante diretamente aplicável ao capítulo decisório configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, na exata medida necessária à adequação do julgado. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário/auxílio-maternidade, com o correspondente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos mesmos moldes e no mesmo período fixados para as demais verbas procedentes. 2 – Da alegada omissão quanto à coisa julgada formada no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100 Não há omissão. A sentença enfrentou expressamente a questão em capítulo próprio, ao apreciar a preliminar suscitada na petição de Id n.º 333704522, consignando os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a coisa julgada como causa de extinção parcial e ressalvando a possibilidade de invocação do título mais favorável em fase de cumprimento de sentença. Houve, portanto, pronunciamento judicial expresso e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. O inconformismo quanto à valoração dos elementos documentais que instruíram aquela petição não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e deve ser deduzido na via recursal própria. Registre-se que o erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC pressupõe equívoco evidente e aferível de plano, o que não se confunde com a reapreciação da suficiência da prova documental produzida. De todo modo, o ponto perde utilidade prática com o acolhimento do tópico anterior. Reconhecida nesta sede a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário/auxílio-maternidade por força do Tema n.º 72 do Supremo Tribunal Federal, o resultado pretendido pela embargante quanto a essa rubrica já está integralmente assegurado, tal como já ocorria quanto ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e ao auxílio-creche, verbas igualmente contempladas no item I do dispositivo. Fica mantida, ainda assim, a ressalva quanto à possibilidade de invocação, em cumprimento de sentença, de eventual título mais favorável obtido no mandado de segurança. Rejeito os embargos neste ponto. 3 – Da alegada omissão quanto às demais rubricas identificadas na perícia contábil Não há omissão. O objeto da demanda foi delimitado pela petição inicial e pela réplica, e não pelo laudo pericial. Na petição inicial (Id n.º 932823), a autora deduziu pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às verbas pagas a seus empregados revestidas de caráter indenizatório, destacando, a título exemplificativo, o adicional de férias indenizadas, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, as férias indenizadas e o adicional de férias gozadas. Na réplica (Id n.º 8789334), a autora individualizou a controvérsia, arrolando e fundamentando, uma a uma, as rubricas cuja não incidência pretendia ver declarada, a saber: auxílio-creche e auxílio-babá, auxílio-educação, aviso prévio indenizado, adicional de férias gozadas e indenizadas, auxílio-doença, auxílio-acidente, férias indenizadas, vale-transporte, auxílio combustível e reembolso de quilometragem, descanso semanal indenizado, seguro de vida, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação, ajuda de custo (adicional de transferência) e diária para viagem, habitação, previdência privada, salário-família, auxílio cesta-alimentação, abono pecuniário, salário-maternidade, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Todas essas rubricas foram apreciadas na sentença, em capítulos próprios e com fundamentação individualizada, seja para acolher, seja para rejeitar o pedido. Não remanesce, portanto, qualquer parcela da controvérsia efetivamente deduzida sem prestação jurisdicional. Esclareço, no ponto, que a rubrica adicional de transferência foi deduzida pela própria autora sob a denominação ajuda de custo (adicional de transferência), tendo sido apreciada no capítulo da sentença que tratou da ajuda de custo e da diária para viagem, nos exatos limites e condições ali fixados. As demais rubricas relacionadas nos embargos, entre elas 13º salário e suas variações, salário base, quinquênio, comissões, participação nos lucros e resultados, prêmios, bolsa auxílio, medicamentos, cursos de idiomas e de pós-graduação, CarPlan, licença manutenção, ajuda de aluguel e provisão de empréstimo consignado, não constam da petição inicial nem da réplica, tendo aparecido nos autos apenas por força do trabalho do perito, que discriminou a integralidade das verbas lançadas nas folhas de pagamento do período periciado. A prova pericial é meio de demonstração dos fatos alegados e não instrumento de ampliação do objeto litigioso. A listagem exaustiva das rubricas de folha pelo perito não converte cada uma delas em pedido autônomo dotado de causa de pedir própria, tanto mais quando várias ostentam natureza notoriamente remuneratória e outras dependeriam de exame das circunstâncias concretas de pagamento, jamais alegadas nem submetidas a contraditório. Apreciá-las agora, individualmente, importaria julgamento fora dos limites da demanda, em afronta aos arts. 141, 329 e 492 do CPC, e não sanação de vício. Acrescente-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não a análise exaustiva de todo elemento documental produzido no curso da instrução. Rejeito os embargos neste ponto. 4 – Da alegada omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC Os embargos merecem acolhimento parcial. A sentença distribuiu as despesas processuais e os honorários advocatícios com fundamento no art. 86, caput, do CPC, atribuindo à autora 20% e à União Federal 80%, sem examinar expressamente a incidência do parágrafo único do mesmo dispositivo, suscitada pela embargante. Supre-se a omissão para consignar que não se configura, na espécie, sucumbência mínima da autora. A pretensão foi rejeitada quanto ao adicional noturno, ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade e às horas extras, verbas de expressão econômica relevante em folha de pagamento e cuja natureza remuneratória foi reconhecida com base em orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp n.º 1.358.281/SP. A aferição da sucumbência mínima não se resolve pelo mero cotejo numérico entre rubricas acolhidas e rejeitadas, devendo considerar também a expressão econômica dos capítulos em que cada parte restou vencida. Sob esse aspecto, a própria sentença remeteu a apuração da exata extensão do indébito à fase de liquidação, e o laudo pericial não quantificou o proveito econômico por rubrica, de modo que não há, neste momento processual, elementos que autorizem qualificar como mínima a parcela em que decaiu a autora. Impõe-se, contudo, a readequação da proporção fixada, por consequência lógica do acolhimento do tópico II.1 desta decisão, uma vez que o salário-maternidade deixou de integrar o rol das verbas improcedentes, reduzindo a extensão da sucumbência da autora. Fica a distribuição estabelecida em 15% para a autora e 85% para a União Federal, mantidos os demais critérios fixados na sentença quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa ao Tema n.º 72 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 576.967/PR) e a omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, rejeitando-os quanto aos demais pontos. Em consequência, o dispositivo da sentença de Id n.º 581661813 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora a incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 as seguintes verbas: adicional de férias de 1/3 (sobre férias gozadas e indenizadas), férias indenizadas, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação in natura, auxílio cesta-alimentação, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio-educação, seguro de vida em grupo, assistência médica e odontológica, auxílio combustível e reembolso de quilometragem, descanso semanal indenizado, ajuda de custo e diária para viagem, habitação, previdência privada, salário-família, abono pecuniário de férias e salário/auxílio-maternidade; II. RECONHECER o direito da autora à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas declaradas no item I, no período compreendido entre março de 2012 e março de 2017, devidamente atualizados pela taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e da Súmula n.º 162 do STJ, com a apuração do montante a ser realizada em fase de liquidação de sentença; III. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em 23/05/2017 (Id n.º 1407353) em relação às verbas declaradas no item I, e REVOGAR referida tutela quanto às verbas improcedentes; IV. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto às seguintes verbas: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras, ressalvado à autora o direito de invocar, em sede de cumprimento de sentença, eventual coisa julgada mais favorável obtida no Mandado de Segurança n.º 0016926-84.2011.4.03.6100, cujo alcance não pôde ser aqui precisado em razão da ausência de elementos suficientes nos autos. Ante a sucumbência recíproca, e não configurada a hipótese do art. 86, parágrafo único, do CPC, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cabendo à autora 15% e à União Federal 85% do total. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela em que restou vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela em que restou vencida, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo Código. Cada verba honorária é autônoma e independente, vedada a compensação, nos termos da Súmula n.º 306 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo artigo." No mais, permanece íntegra a sentença embargada. Considerando que o acolhimento parcial dos embargos implicou modificação da sentença, intime-se a União Federal para que, querendo, complemente ou altere as razões da apelação interposta no Id n.º 592369938, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, intime-se a autora para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também em razão do reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta