Detalhe do processo

5003866-28.2025.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003866-28.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARIO HENRIQUE MACEDO BOESSIO ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) AUTOR : LAIS ALTREIDER ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIO HENRIQUE MACEDO BOESSIO e LAIS ALTREIDER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O laudo pericial restou inconclusivo exclusivamente em razão da ausência de documentação necessária à realização plena da perícia. Com a juntada do demonstrativo evolutivo completo pelo réu no Evento 82, o obstáculo que impediu a conclusão dos trabalhos periciais foi removido, estando agora presentes os elementos que a própria perita identificou como indispensáveis. Nesse contexto, é medida que se impõe determinar o retorno dos autos à perita nomeada para que elabore o laudo complementar e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelos autores no Evento 30 e pelo réu no Evento 38, com base nos documentos já disponíveis nos autos, especialmente o demonstrativo juntado no Evento 82. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita judicial Janete Rodrigues de Souza Schmidt para que, à vista do demonstrativo evolutivo juntado no Evento 82, elabore o laudo pericial complementar e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelos autores (Evento 30) e pelo réu (Evento 38); Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, para a entrega do laudo complementar, facultada a solicitação de prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC; Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LAIS ALTREIDER

Autor MARIO HENRIQUE MACEDO BOESSIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

ELENA BEATRIZ KAUTZMANN

OAB: 34641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003866-28.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARIO HENRIQUE MACEDO BOESSIO ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) AUTOR : LAIS ALTREIDER ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIO HENRIQUE MACEDO BOESSIO e LAIS ALTREIDER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O laudo pericial restou inconclusivo exclusivamente em razão da ausência de documentação necessária à realização plena da perícia. Com a juntada do demonstrativo evolutivo completo pelo réu no Evento 82, o obstáculo que impediu a conclusão dos trabalhos periciais foi removido, estando agora presentes os elementos que a própria perita identificou como indispensáveis. Nesse contexto, é medida que se impõe determinar o retorno dos autos à perita nomeada para que elabore o laudo complementar e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelos autores no Evento 30 e pelo réu no Evento 38, com base nos documentos já disponíveis nos autos, especialmente o demonstrativo juntado no Evento 82. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à perita judicial Janete Rodrigues de Souza Schmidt para que, à vista do demonstrativo evolutivo juntado no Evento 82, elabore o laudo pericial complementar e conclusivo, respondendo aos quesitos formulados pelos autores (Evento 30) e pelo réu (Evento 38); Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação, para a entrega do laudo complementar, facultada a solicitação de prorrogação mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC; Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.