5003865-10.2021.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003865-10.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARABELE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CUNHA CPF: 055.158.966-37 RÉU: HUMBERTO ALESSANDRO RODRIGUES CPF: 024.685.686-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Arabele de Oliveira Pereira da Cunha propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência contra Humberto Alessandro Rodrigues e Tânia Magda Fortes Rodrigues, todos qualificados, alegando que, em 14/07/2014, visitou o apartamento situado na Rua Etelvina de Lima, 107A, bairro Santa Matilde, Conselheiro Lafaiete, e decidiu adquiri-lo; que a negociação foi entabulada com a então proprietária registral, Geralda Efigênia de Carvalho; que a requerente imitiu-se na posse do imóvel e realizou reparos na pintura e nos azulejos, além de ter providenciado a elevação da caixa d’água para conferir pressão aos chuveiros, obra que, segundo alega, gerou os primeiros embaraços por parte dos requeridos. Afirmou que a conclusão do inventário dos pais do 1º requerido, necessário à regularização registral do imóvel, somente ocorreu em maio de 2021, circunstância que a impediu de obter a escritura definitiva e a aprovação municipal das obras de cobertura que realizou. Sustentou que, a despeito de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, os requeridos criaram reiterados empecilhos ao prosseguimento da obra, importunaram os profissionais que a executavam e formularam denúncias infundadas perante a Ouvidoria Municipal, a Secretaria de Defesa Civil e o CREA, todas posteriormente arquivadas ou superadas. Relatou que, em 22/03/2021, houve tentativa de arrombamento na porta principal do apartamento da requerente, fato que a levou a trocar a fechadura e a instalar um portão de segurança na área que classifica como sua varanda privativa. Asseverou que cada unidade do prédio possui entrada independente, mas que os requeridos, após fecharem a entrada original de seu apartamento pela incorporação da varanda, passaram a utilizar a área de circulação em frente à unidade da requerente como acesso exclusivo ao imóvel deles, situação que reputa invasiva. Por fim, alegou que informou aos requeridos, formalmente, acerca da instalação do portão; que, no dia seguinte ao fechamento do portão (28/04/2021), o 1º requerido, ao constatar o portão trancado e precisar sair para o trabalho danificou-o; que, a partir de então, a requerente passou a sentir grave insegurança em sua própria residência, necessitando da companhia de amigos e familiares para pernoitar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos construam uma entrada independente para seu apartamento, abstendo-se de passar pela área exclusiva da requerente, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela pleiteada e condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, nos valores de R$905,00 e R$43.095,00, respectivamente. Com a inicial, vieram os documentos de ID 4339678035 e seguintes. Em ID 8131483047, foi indeferida a tutela pleiteada, determinada a citação dos requeridos, designada audiência de conciliação e deferida a gratuidade de justiça à requerente. Audiência de conciliação em ID 9456585114; contudo, sem êxito. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção em ID 9470243322, acompanhada de documentos. Na contestação refutaram a pretensão autoral e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção alegaram que a requerente/reconvinda praticou atos em desacordo com o regime jurídico do condomínio edilício, alterou a fachada e a estrutura do prédio sem autorização, obstruiu a área comum com objetos e vegetação e impediu o acesso dos reconvintes à via pública mediante a instalação e o trancamento do portão. Requereram a apresentação da documentação técnica da obra, a desobstrução do hall e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência; que teve seu provimento negado, ID 9552144735. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, ID 9575498531. Paralelamente, em ID 9976581051, com o argumento da existência de fatos novos (reforma e alienação do imóvel da parte adversa), a requerente reiterou a liminar, indeferida sob a modalidade de tutela de urgência incidental. Em ID 10110255712, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida e, por consequência, indeferida a impugnação ao pedido desta mesma assistência, deferido o processamento do pedido reconvencional, indeferida a tutela de urgência incidental e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 10359452957, a parte requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Da mesma forma, a requerente/reconvinda pugnou pela produção de prova testemunhal, ID 10359849429. As provas foram deferidas em ID 10439672371. Laudo pericial, ID 10548568899. As partes manifestaram acerca do laudo pericial em ID’s 10580862525 e 10582677139. Em ID 10600704952, foi homologado o laudo pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento em ID 10663345514, na qual foi ouvida uma testemunha e três informantes. As partes apresentaram alegações finais em ID’s 10670640749 e 10670708272, e reiteraram os fatos alegados nos autos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Ação Principal A controvérsia central reside na natureza jurídica da área situada em frente ao apartamento da requerente, no pavimento superior do edifício: se se trata de varanda de uso privativo da unidade adquirida pela requerente ou de área comum de circulação condominial. Da correta definição dessa premissa decorrem todas as demais consequências jurídicas postas em juízo: a obrigação de fazer, a responsabilidade pelos danos ao portão e o cabimento da indenização por danos morais. A requerente, amparando-se no projeto arquitetônico aprovado em 1978, sustenta que o espaço corresponderia à “varanda” de sua unidade, e que os requeridos, ao fecharem a entrada original de seu apartamento e incorporarem a área equivalente à do projeto, passaram a transitar indevidamente por sua propriedade exclusiva. A versão, contudo, dissocia-se da realidade fática consolidada há décadas no imóvel e não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial judicial. O perito judicial, engenheiro civil qualificado, vistoriou o local em 28/08/2025, confrontou o projeto aprovado com a configuração existente, analisou a convenção de condomínio e o registro imobiliário, e respondeu de forma exaustiva aos quesitos formulados. A área denominada pela requerente como “varanda” integra, na realidade, a circulação comum do condomínio. O expert esclareceu que o espaço é indispensável para o acesso à entrada original do apartamento dos requeridos (unidade 03) e para a escada que conduz à laje de cobertura (quesito 3 da requerente). O perito foi taxativo ao responder que o fechamento promovido pela requerente é irregular e impede a livre circulação no edifício, desvirtuando a finalidade do hall comum. A versão autoral também é infirmada pela cronologia dos fatos. A requerente afirma ter visitado o imóvel em 14/07/2014. Naquela data, a configuração física que hoje pretende questionar já existia há, pelo menos, 30 (trinta) anos, como demonstrado pela convenção de 1984 e pelas fotografias juntadas pelos requeridos. A requerente conheceu o imóvel exatamente como ele se apresentava: com a escada em lance único, com a varanda do apartamento 03 incorporada àquela unidade e com o acesso ao apartamento 03 e à cobertura se fazendo pelo espaço em frente ao seu apartamento. Não houve surpresa posterior, tampouco modificação superveniente promovida pelos requeridos com o intuito de prejudicá-la. Ao contrário, a postura adotada pela requerente, após a ocupação, revela tentativa de alteração unilateral da situação fática consolidada, com a finalidade de apropriar-se de área comum. Ela instalou portão metálico de correr no ponto de circulação que serve aos requeridos e à cobertura, obstruiu a passagem com vasos de plantas e prateleiras, conforme constatado pelo perito e registrado nas imagens 30 e 31 do laudo e comunicou aos réus de que fecharia a passagem, exigindo que providenciassem acesso alternativo. A prova oral colhida em audiência confirma essa dinâmica. A informante Leiliane, arrolada pela própria requerente, narrou que a requerente instalou o portão no topo da escada, e admitiu que, com o portão fechado, os requeridos ficariam impedidos de sair de seu apartamento. A testemunha Mônica, igualmente arrolada pela autora, confirmou que a instalação do portão tinha o propósito expresso de medida de segurança, mas reconheceu que os requeridos utilizavam aquela passagem para acessar sua residência e que havia comunicação prévia da intenção de fechar o acesso. Já os informantes Leonardo e Wagner Lúcio, arrolados pelos requeridos, confirmaram que a circulação pela área em frente ao apartamento da autora era a única forma de acessar o apartamento dos réus (antes da abertura da nova porta pelo atual proprietário) e a cobertura do prédio, e que o fechamento do portão os privou dessa passagem. Nesse contexto, a pretensão de obrigar os requeridos a construir entrada independente para seu apartamento não encontra suporte nem nos fatos, nem no direito. A área em questão é parte comum do condomínio, destinada à circulação dos condôminos, ao acesso às unidades e à cobertura. A autora não detém título jurídico que lhe confira uso exclusivo sobre ela, e os réus têm o direito, assegurado pelo art. 1.335, II, do Código Civil, de “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. O fechamento da varanda do apartamento 03 ocorreu em data remota, foi absorvido pela convenção de condomínio e está consolidado há mais de quarenta anos. A solução pretendida pela requerente importaria impor aos requeridos ônus desproporcional, a abertura de nova porta ou a alteração da estrutura interna de seu imóvel, para recompor uma situação que a própria autora conhecia e aceitou ao adquirir a unidade. Assim, o pedido da requerente para que os requeridos construam entrada independente não merece acolhimento, uma vez que estes já possuem acesso legítimo pela área comum, assim como não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A requerente, ao tentar fechar unilateralmente a circulação, contribuiu decisivamente para a escalada dos desentendimentos. Reconvenção Os requeridos/reconvintes apresentaram pedido reconvencional visando à cessação de obstáculos na área comum e à reparação por danos morais. No que concerne à obrigação de fazer e de não fazer, a procedência é medida que se impõe. A perícia judicial demonstrou de modo irrefutável que o portão instalado pela requerente/reconvinda impede o acesso à cobertura e obstrui a circulação no edifício. A colocação desse obstáculo em área comum, sem autorização dos demais condôminos e com o propósito de restringir o trânsito dos reconvintes, configura violação direta ao regime do condomínio edilício. O art. 1.331, § 2º, do Código Civil estabelece que: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. O § 4º do mesmo artigo é categórico: “Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.” Ao instalar o portão e trancá-lo, a requerente/reconvinda privou os reconvintes do acesso à via pública pelo percurso original de sua unidade, violando frontalmente esses dispositivos. A conduta da reconvinda, de apropriar-se da área comum mediante a instalação de portão metálico de correr e de mantê-lo trancado, excluindo o uso dos demais condôminos, é inequivocamente ilícita. A prova pericial comprovou que o obstáculo não apenas impede o acesso dos reconvintes ao apartamento pela porta original e à cobertura, como também obstrui a circulação geral do edifício. O perito foi conclusivo ao afirmar que “a ocupação e fechamento de área comum impedem a circulação no edifício”. A requerente/reconvinda, além do portão, manteve vasos de plantas, prateleiras e objetos na área de circulação, conforme registrado pelo perito nas imagens 30 e 31 do laudo. Essa utilização da área comum como extensão de seu apartamento também é irregular, na medida em que reduz o espaço de passagem e configura uso privativo de bem condominial sem a anuência dos demais titulares. Impõe-se, portanto, a desconstituição do estado de obstrução criado pela reconvinda, determinando-se a retirada do portão metálico de correr e de quaisquer outros objetos ou estruturas que impeçam ou dificultem o livre trânsito dos reconvintes e demais condôminos na área comum de circulação, bem como a proibição de instalar novos obstáculos com idêntica finalidade. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que mereça acolhimento. A situação experimentada pelos reconvintes, ao constatarem que o portão instalado pela reconvinda na área comum de circulação havia sido trancado durante a noite, sem que lhes tivesse sido fornecida chave, ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano. Ficaram privados do direito fundamental de ir e vir. O reconvinte Humberto, que tinha horário a cumprir em seu trabalho, viu-se obrigado a forçar o portão para sair de casa, sob risco de sofrer sanções trabalhistas e de se lesionar durante o ato, conduta que somente adotou em razão do ato ilícito precedente da reconvinda. Não bastasse o episódio do trancamento, o atraso para o trabalho, a necessidade de arrombar o obstáculo e o acionamento da polícia militar, relatados nos autos, os reconvintes permaneceram, ao longo dos anos, submetidos à situação de obstrução parcial da circulação, com a manutenção do portão e de objetos que reduziam a área de passagem. Esses fatos, em seu conjunto, representam ofensa à liberdade de locomoção, à tranquilidade e à dignidade dos reconvintes, com repercussão extrapatrimonial que demanda reparação. Registra-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a parte reconvinda, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte reconvinte, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social dos ofendidos, a situação econômica da ofensora, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo que a indenização a título de danos morais deva ser no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada reconvinte. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC: a- REJEITO os pedidos iniciais. b- ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: b.1 – CONDENAR a reconvinda à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva do portão e de quaisquer outros obstáculos, objetos, estruturas, móveis, plantas e etc, que impeçam, reduzam ou dificultem o livre trânsito dos reconvintes e dos demais condôminos na área comum de circulação situada no pavimento superior do imóvel da Rua Etelvina de Lima, 107A, bairro Santa Matilde, Conselheiro Lafaiete/MG, devendo restabelecer o uso integral e desembaraçado da passagem para acesso à porta original do apartamento dos reconvintes, à escada da cobertura e à via pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). b.2- CONDENAR a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada reconvinte, a ser atualizado, com juros de 1% a partir do evento danoso (instalação do portão – relação extracontratual) e da prolatação da sentença (para a correção monetária), calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerente/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 44.000,00) em favor dos advogados dos requeridos, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00) em favor dos advogados dos reconvintes, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que a requerente/reconvinda é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARABELE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CUNHA
Réu HUMBERTO ALESSANDRO RODRIGUES
Réu TANIA MAGNA FORTE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA GOMES SILVA
OAB: 185552/MG
FELIPE AMARAL GOMES
OAB: 237761/MG
JOAO PAULO SAVIO DE JESUS GONCALVES
OAB: 145198/MG
LIVIA CLAUDIA RODRIGUES XAVIER
OAB: 126761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003865-10.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARABELE DE OLIVEIRA PEREIRA DA CUNHA CPF: 055.158.966-37 RÉU: HUMBERTO ALESSANDRO RODRIGUES CPF: 024.685.686-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Arabele de Oliveira Pereira da Cunha propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência contra Humberto Alessandro Rodrigues e Tânia Magda Fortes Rodrigues, todos qualificados, alegando que, em 14/07/2014, visitou o apartamento situado na Rua Etelvina de Lima, 107A, bairro Santa Matilde, Conselheiro Lafaiete, e decidiu adquiri-lo; que a negociação foi entabulada com a então proprietária registral, Geralda Efigênia de Carvalho; que a requerente imitiu-se na posse do imóvel e realizou reparos na pintura e nos azulejos, além de ter providenciado a elevação da caixa d’água para conferir pressão aos chuveiros, obra que, segundo alega, gerou os primeiros embaraços por parte dos requeridos. Afirmou que a conclusão do inventário dos pais do 1º requerido, necessário à regularização registral do imóvel, somente ocorreu em maio de 2021, circunstância que a impediu de obter a escritura definitiva e a aprovação municipal das obras de cobertura que realizou. Sustentou que, a despeito de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, os requeridos criaram reiterados empecilhos ao prosseguimento da obra, importunaram os profissionais que a executavam e formularam denúncias infundadas perante a Ouvidoria Municipal, a Secretaria de Defesa Civil e o CREA, todas posteriormente arquivadas ou superadas. Relatou que, em 22/03/2021, houve tentativa de arrombamento na porta principal do apartamento da requerente, fato que a levou a trocar a fechadura e a instalar um portão de segurança na área que classifica como sua varanda privativa. Asseverou que cada unidade do prédio possui entrada independente, mas que os requeridos, após fecharem a entrada original de seu apartamento pela incorporação da varanda, passaram a utilizar a área de circulação em frente à unidade da requerente como acesso exclusivo ao imóvel deles, situação que reputa invasiva. Por fim, alegou que informou aos requeridos, formalmente, acerca da instalação do portão; que, no dia seguinte ao fechamento do portão (28/04/2021), o 1º requerido, ao constatar o portão trancado e precisar sair para o trabalho danificou-o; que, a partir de então, a requerente passou a sentir grave insegurança em sua própria residência, necessitando da companhia de amigos e familiares para pernoitar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos construam uma entrada independente para seu apartamento, abstendo-se de passar pela área exclusiva da requerente, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmar a tutela pleiteada e condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, nos valores de R$905,00 e R$43.095,00, respectivamente. Com a inicial, vieram os documentos de ID 4339678035 e seguintes. Em ID 8131483047, foi indeferida a tutela pleiteada, determinada a citação dos requeridos, designada audiência de conciliação e deferida a gratuidade de justiça à requerente. Audiência de conciliação em ID 9456585114; contudo, sem êxito. Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção em ID 9470243322, acompanhada de documentos. Na contestação refutaram a pretensão autoral e requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Na reconvenção alegaram que a requerente/reconvinda praticou atos em desacordo com o regime jurídico do condomínio edilício, alterou a fachada e a estrutura do prédio sem autorização, obstruiu a área comum com objetos e vegetação e impediu o acesso dos reconvintes à via pública mediante a instalação e o trancamento do portão. Requereram a apresentação da documentação técnica da obra, a desobstrução do hall e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão inicial que indeferiu a tutela de urgência; que teve seu provimento negado, ID 9552144735. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, ID 9575498531. Paralelamente, em ID 9976581051, com o argumento da existência de fatos novos (reforma e alienação do imóvel da parte adversa), a requerente reiterou a liminar, indeferida sob a modalidade de tutela de urgência incidental. Em ID 10110255712, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida e, por consequência, indeferida a impugnação ao pedido desta mesma assistência, deferido o processamento do pedido reconvencional, indeferida a tutela de urgência incidental e determinada a intimação das partes para dizerem se têm outras provas a produzir. Em ID 10359452957, a parte requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Da mesma forma, a requerente/reconvinda pugnou pela produção de prova testemunhal, ID 10359849429. As provas foram deferidas em ID 10439672371. Laudo pericial, ID 10548568899. As partes manifestaram acerca do laudo pericial em ID’s 10580862525 e 10582677139. Em ID 10600704952, foi homologado o laudo pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento em ID 10663345514, na qual foi ouvida uma testemunha e três informantes. As partes apresentaram alegações finais em ID’s 10670640749 e 10670708272, e reiteraram os fatos alegados nos autos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e encontram-se presentes todos os requisitos da ação, não havendo nulidades a sanar. Ação Principal A controvérsia central reside na natureza jurídica da área situada em frente ao apartamento da requerente, no pavimento superior do edifício: se se trata de varanda de uso privativo da unidade adquirida pela requerente ou de área comum de circulação condominial. Da correta definição dessa premissa decorrem todas as demais consequências jurídicas postas em juízo: a obrigação de fazer, a responsabilidade pelos danos ao portão e o cabimento da indenização por danos morais. A requerente, amparando-se no projeto arquitetônico aprovado em 1978, sustenta que o espaço corresponderia à “varanda” de sua unidade, e que os requeridos, ao fecharem a entrada original de seu apartamento e incorporarem a área equivalente à do projeto, passaram a transitar indevidamente por sua propriedade exclusiva. A versão, contudo, dissocia-se da realidade fática consolidada há décadas no imóvel e não encontra amparo no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial judicial. O perito judicial, engenheiro civil qualificado, vistoriou o local em 28/08/2025, confrontou o projeto aprovado com a configuração existente, analisou a convenção de condomínio e o registro imobiliário, e respondeu de forma exaustiva aos quesitos formulados. A área denominada pela requerente como “varanda” integra, na realidade, a circulação comum do condomínio. O expert esclareceu que o espaço é indispensável para o acesso à entrada original do apartamento dos requeridos (unidade 03) e para a escada que conduz à laje de cobertura (quesito 3 da requerente). O perito foi taxativo ao responder que o fechamento promovido pela requerente é irregular e impede a livre circulação no edifício, desvirtuando a finalidade do hall comum. A versão autoral também é infirmada pela cronologia dos fatos. A requerente afirma ter visitado o imóvel em 14/07/2014. Naquela data, a configuração física que hoje pretende questionar já existia há, pelo menos, 30 (trinta) anos, como demonstrado pela convenção de 1984 e pelas fotografias juntadas pelos requeridos. A requerente conheceu o imóvel exatamente como ele se apresentava: com a escada em lance único, com a varanda do apartamento 03 incorporada àquela unidade e com o acesso ao apartamento 03 e à cobertura se fazendo pelo espaço em frente ao seu apartamento. Não houve surpresa posterior, tampouco modificação superveniente promovida pelos requeridos com o intuito de prejudicá-la. Ao contrário, a postura adotada pela requerente, após a ocupação, revela tentativa de alteração unilateral da situação fática consolidada, com a finalidade de apropriar-se de área comum. Ela instalou portão metálico de correr no ponto de circulação que serve aos requeridos e à cobertura, obstruiu a passagem com vasos de plantas e prateleiras, conforme constatado pelo perito e registrado nas imagens 30 e 31 do laudo e comunicou aos réus de que fecharia a passagem, exigindo que providenciassem acesso alternativo. A prova oral colhida em audiência confirma essa dinâmica. A informante Leiliane, arrolada pela própria requerente, narrou que a requerente instalou o portão no topo da escada, e admitiu que, com o portão fechado, os requeridos ficariam impedidos de sair de seu apartamento. A testemunha Mônica, igualmente arrolada pela autora, confirmou que a instalação do portão tinha o propósito expresso de medida de segurança, mas reconheceu que os requeridos utilizavam aquela passagem para acessar sua residência e que havia comunicação prévia da intenção de fechar o acesso. Já os informantes Leonardo e Wagner Lúcio, arrolados pelos requeridos, confirmaram que a circulação pela área em frente ao apartamento da autora era a única forma de acessar o apartamento dos réus (antes da abertura da nova porta pelo atual proprietário) e a cobertura do prédio, e que o fechamento do portão os privou dessa passagem. Nesse contexto, a pretensão de obrigar os requeridos a construir entrada independente para seu apartamento não encontra suporte nem nos fatos, nem no direito. A área em questão é parte comum do condomínio, destinada à circulação dos condôminos, ao acesso às unidades e à cobertura. A autora não detém título jurídico que lhe confira uso exclusivo sobre ela, e os réus têm o direito, assegurado pelo art. 1.335, II, do Código Civil, de “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. O fechamento da varanda do apartamento 03 ocorreu em data remota, foi absorvido pela convenção de condomínio e está consolidado há mais de quarenta anos. A solução pretendida pela requerente importaria impor aos requeridos ônus desproporcional, a abertura de nova porta ou a alteração da estrutura interna de seu imóvel, para recompor uma situação que a própria autora conhecia e aceitou ao adquirir a unidade. Assim, o pedido da requerente para que os requeridos construam entrada independente não merece acolhimento, uma vez que estes já possuem acesso legítimo pela área comum, assim como não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A requerente, ao tentar fechar unilateralmente a circulação, contribuiu decisivamente para a escalada dos desentendimentos. Reconvenção Os requeridos/reconvintes apresentaram pedido reconvencional visando à cessação de obstáculos na área comum e à reparação por danos morais. No que concerne à obrigação de fazer e de não fazer, a procedência é medida que se impõe. A perícia judicial demonstrou de modo irrefutável que o portão instalado pela requerente/reconvinda impede o acesso à cobertura e obstrui a circulação no edifício. A colocação desse obstáculo em área comum, sem autorização dos demais condôminos e com o propósito de restringir o trânsito dos reconvintes, configura violação direta ao regime do condomínio edilício. O art. 1.331, § 2º, do Código Civil estabelece que: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. O § 4º do mesmo artigo é categórico: “Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.” Ao instalar o portão e trancá-lo, a requerente/reconvinda privou os reconvintes do acesso à via pública pelo percurso original de sua unidade, violando frontalmente esses dispositivos. A conduta da reconvinda, de apropriar-se da área comum mediante a instalação de portão metálico de correr e de mantê-lo trancado, excluindo o uso dos demais condôminos, é inequivocamente ilícita. A prova pericial comprovou que o obstáculo não apenas impede o acesso dos reconvintes ao apartamento pela porta original e à cobertura, como também obstrui a circulação geral do edifício. O perito foi conclusivo ao afirmar que “a ocupação e fechamento de área comum impedem a circulação no edifício”. A requerente/reconvinda, além do portão, manteve vasos de plantas, prateleiras e objetos na área de circulação, conforme registrado pelo perito nas imagens 30 e 31 do laudo. Essa utilização da área comum como extensão de seu apartamento também é irregular, na medida em que reduz o espaço de passagem e configura uso privativo de bem condominial sem a anuência dos demais titulares. Impõe-se, portanto, a desconstituição do estado de obstrução criado pela reconvinda, determinando-se a retirada do portão metálico de correr e de quaisquer outros objetos ou estruturas que impeçam ou dificultem o livre trânsito dos reconvintes e demais condôminos na área comum de circulação, bem como a proibição de instalar novos obstáculos com idêntica finalidade. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que mereça acolhimento. A situação experimentada pelos reconvintes, ao constatarem que o portão instalado pela reconvinda na área comum de circulação havia sido trancado durante a noite, sem que lhes tivesse sido fornecida chave, ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano. Ficaram privados do direito fundamental de ir e vir. O reconvinte Humberto, que tinha horário a cumprir em seu trabalho, viu-se obrigado a forçar o portão para sair de casa, sob risco de sofrer sanções trabalhistas e de se lesionar durante o ato, conduta que somente adotou em razão do ato ilícito precedente da reconvinda. Não bastasse o episódio do trancamento, o atraso para o trabalho, a necessidade de arrombar o obstáculo e o acionamento da polícia militar, relatados nos autos, os reconvintes permaneceram, ao longo dos anos, submetidos à situação de obstrução parcial da circulação, com a manutenção do portão e de objetos que reduziam a área de passagem. Esses fatos, em seu conjunto, representam ofensa à liberdade de locomoção, à tranquilidade e à dignidade dos reconvintes, com repercussão extrapatrimonial que demanda reparação. Registra-se que, no tocante ao quantum indenizatório, é necessário ter-se em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e desestímulo para a parte reconvinda, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte reconvinte, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano sofrido. Assim, levando em consideração a gravidade e a repercussão da ofensa, a posição social dos ofendidos, a situação econômica da ofensora, bem como o caráter pedagógico da medida, entendo que a indenização a título de danos morais deva ser no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada reconvinte. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC: a- REJEITO os pedidos iniciais. b- ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: b.1 – CONDENAR a reconvinda à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva do portão e de quaisquer outros obstáculos, objetos, estruturas, móveis, plantas e etc, que impeçam, reduzam ou dificultem o livre trânsito dos reconvintes e dos demais condôminos na área comum de circulação situada no pavimento superior do imóvel da Rua Etelvina de Lima, 107A, bairro Santa Matilde, Conselheiro Lafaiete/MG, devendo restabelecer o uso integral e desembaraçado da passagem para acesso à porta original do apartamento dos reconvintes, à escada da cobertura e à via pública, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). b.2- CONDENAR a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada reconvinte, a ser atualizado, com juros de 1% a partir do evento danoso (instalação do portão – relação extracontratual) e da prolatação da sentença (para a correção monetária), calculados pela SELIC, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerente/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 44.000,00) em favor dos advogados dos requeridos, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 5.000,00) em favor dos advogados dos reconvintes, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que a requerente/reconvinda é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários. Intimem-se as partes para retirarem eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, oportunamente. Havendo pedido(s) de cumprimento de sentença, retifiquem-se a classe processual, as partes e o valor da causa. Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Apresentada impugnação, intime(m)-se o (a)(s) exequente(s) para que, caso queira, apresente(m) sua resposta. Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para que atualize(m) o débito e indique(m) bens de propriedade daquele(s) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar estipulada nesta sentença, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s) nos termos do art. 526, §1°, do CPC, e concordando com o valor recolhido, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete