5003864-62.2023.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ç PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003864-62.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARCOS ANTONIO XAVIER CRUZ CPF: 098.125.978-24 RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 60.831.344/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS ANTONIO XAVIER CRUZ (parte autora) em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (parte requerida). Pois bem, em resumo, a parte autora alega ter veículo segurado junto à requerida, que houve sinistro; todavia, não houve o pagamento da indenização devida. Sustenta ter efetuado o reparo dos danos (em seu veículo e no de outrem) por sua conta, que a negativa foi irregular. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando, dentre outros, a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados e custas e honorários. ID 9824068536 – Inicial acompanhada de documentos. ID 9896439060 – Contestação apresentada de documentos. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a regularidade da negativa, a existência de indícios de irregularidade na narrativa do autor quanto a ocorrência do sinistro, que a apólice contem limitações aos valores indenizáveis, sustenta que o segurado não foi o responsável por dano causado ao terceiro, dentre outros, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pleitos iniciais. ID 9875753214 – Deferida a justiça gratuita. ID 10048387751 – Conciliação infrutífera. ID 10106916272 – Impugnação apresentada. ID 10108498196 – Intimação para especificação de provas. ID’s 10110589208 e 10116943654 – A parte requerida manifestou o interesse pela realização da prova pericial e juntada de documentos futuros, além da realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de prova oral. A parte autora, por sua vez, pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal de preposto da requerida. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório, avanço à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de cobrança. A controvérsia consiste em apurar se a parte autora faz jus à cobrança pleiteada contra a parte requerida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a ré é fornecedora de serviço securitário e o autor, destinatário final. Aplicam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifei) Ao autor cabia demonstrar a condição de segurado, a ocorrência do sinistro e o dano suportado. À ré, por sua vez, cabia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II do CPC. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (ID 10179700463), com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, à luz da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor perante a seguradora. A partir dessas premissas, prossigo. O contrato de seguro é disciplinado pela Lei 15.040/2024, que assim dispõe: “Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.” (grifei) “Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.” (grifei) A boa-fé é presumida. A alegação de fraude, por representar fato extintivo do direito do segurado, deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não bastando a mera suspeita ou indício isolado. A ré fundamentou a negativa em suposta sindicância interna, que teria identificado divergências no relato do sinistro. Todavia, na instrução, tal cenário não restou configurado. O laudo pericial (ID 10604247029) constitui a prova técnica central do processo. Em sua conclusão, o perito judicial consignou: "Restou evidenciado que o sinistro efetivamente ocorreu e que os danos suportados pelo veículo guardam relação com a colisão. Contudo, a avaliação técnica demonstrou que a dinâmica do evento e o local da ocorrência não se confirmaram exatamente conforme descritos pelo Autor no aviso de sinistro." (ID 10604247029 - grifei) O perito registrou, ainda, divergência quanto à via exata do sinistro, sem, contudo, concluir pela simulação do evento ou pela existência de fraude. Ao contrário, expressamente afastou a hipótese de danos preexistentes ou de causa diversa da colisão, ao responder aos quesitos das partes. Transcrevo: “Os padrões e a localização dos danos são compatíveis com colisão entre os veículos, não havendo elementos técnicos que indiquem a existência de avarias preexistentes ou decorrentes de causas estranhas ao sinistro analisado.” (ID 10604247029 - grifei) Assim, a alegação da ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10605542384) e em alegações finais, de atribuir ao trabalho pericial conclusão de "evento simulado" não encontra correspondência no teor da conclusão técnica, que expressamente reconheceu a ocorrência do sinistro e a compatibilidade dos danos com a colisão noticiada. A prova oral corrobora esse quadro. As informações da testemunha (Sr. Camilo de Freitas Tavares), responsável pela oficina que realizou o reparo, corroborou a versão inicial apresentada pela parte autora, em especial, quanto aos danos e os reparos realizados. Constam ainda dos autos o aviso de sinistro, fotografias dos veículos, notas fiscais de peças e de mão de obra e orçamentos, todos juntados desde a inicial, que demonstram o desembolso pelo autor dos valores relativos ao reparo. Desse modo, existente contrato de seguro válido, comprovado o sinistro e o dano, cabe à seguradora, sob pena de responsabilidade objetiva, provar fato excludente da cobertura. O vínculo foi comprovado, e o laudo pericial (ID 10604247029) confirma a ocorrência do sinistro e a compatibilidade dos danos com a colisão; a ré não comprovou a sindicância que alega, nem produziu prova de fraude ou de má-fé do segurado. Portanto, tenho que a negativa de cobertura foi irregular, subsistindo o dever de indenizar. Em síntese, comprovados o contrato de seguro, o sinistro e o dano, e não comprovada pela ré causa excludente de cobertura, impõe-se a procedência do pedido. Assim, nada mais havendo, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 35.797,83 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), a título de indenização securitária, correspondente aos reparos comprovados nos autos, corrigido monetariamente desde a data de desembolso e juros desde a citação; Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO XAVIER CRUZ
Réu TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
TIAGO ALVES TEIXEIRA
OAB: 85348/RS
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK
OAB: 65358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ç PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003864-62.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARCOS ANTONIO XAVIER CRUZ CPF: 098.125.978-24 RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. CPF: 60.831.344/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS ANTONIO XAVIER CRUZ (parte autora) em face de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (parte requerida). Pois bem, em resumo, a parte autora alega ter veículo segurado junto à requerida, que houve sinistro; todavia, não houve o pagamento da indenização devida. Sustenta ter efetuado o reparo dos danos (em seu veículo e no de outrem) por sua conta, que a negativa foi irregular. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando, dentre outros, a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados e custas e honorários. ID 9824068536 – Inicial acompanhada de documentos. ID 9896439060 – Contestação apresentada de documentos. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu a regularidade da negativa, a existência de indícios de irregularidade na narrativa do autor quanto a ocorrência do sinistro, que a apólice contem limitações aos valores indenizáveis, sustenta que o segurado não foi o responsável por dano causado ao terceiro, dentre outros, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pleitos iniciais. ID 9875753214 – Deferida a justiça gratuita. ID 10048387751 – Conciliação infrutífera. ID 10106916272 – Impugnação apresentada. ID 10108498196 – Intimação para especificação de provas. ID’s 10110589208 e 10116943654 – A parte requerida manifestou o interesse pela realização da prova pericial e juntada de documentos futuros, além da realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de prova oral. A parte autora, por sua vez, pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e depoimento pessoal de preposto da requerida. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório, avanço à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de cobrança. A controvérsia consiste em apurar se a parte autora faz jus à cobrança pleiteada contra a parte requerida. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a ré é fornecedora de serviço securitário e o autor, destinatário final. Aplicam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifei) Ao autor cabia demonstrar a condição de segurado, a ocorrência do sinistro e o dano suportado. À ré, por sua vez, cabia provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II do CPC. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (ID 10179700463), com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, à luz da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor perante a seguradora. A partir dessas premissas, prossigo. O contrato de seguro é disciplinado pela Lei 15.040/2024, que assim dispõe: “Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.” (grifei) “Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.” (grifei) A boa-fé é presumida. A alegação de fraude, por representar fato extintivo do direito do segurado, deve ser cabalmente demonstrada pela seguradora, não bastando a mera suspeita ou indício isolado. A ré fundamentou a negativa em suposta sindicância interna, que teria identificado divergências no relato do sinistro. Todavia, na instrução, tal cenário não restou configurado. O laudo pericial (ID 10604247029) constitui a prova técnica central do processo. Em sua conclusão, o perito judicial consignou: "Restou evidenciado que o sinistro efetivamente ocorreu e que os danos suportados pelo veículo guardam relação com a colisão. Contudo, a avaliação técnica demonstrou que a dinâmica do evento e o local da ocorrência não se confirmaram exatamente conforme descritos pelo Autor no aviso de sinistro." (ID 10604247029 - grifei) O perito registrou, ainda, divergência quanto à via exata do sinistro, sem, contudo, concluir pela simulação do evento ou pela existência de fraude. Ao contrário, expressamente afastou a hipótese de danos preexistentes ou de causa diversa da colisão, ao responder aos quesitos das partes. Transcrevo: “Os padrões e a localização dos danos são compatíveis com colisão entre os veículos, não havendo elementos técnicos que indiquem a existência de avarias preexistentes ou decorrentes de causas estranhas ao sinistro analisado.” (ID 10604247029 - grifei) Assim, a alegação da ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 10605542384) e em alegações finais, de atribuir ao trabalho pericial conclusão de "evento simulado" não encontra correspondência no teor da conclusão técnica, que expressamente reconheceu a ocorrência do sinistro e a compatibilidade dos danos com a colisão noticiada. A prova oral corrobora esse quadro. As informações da testemunha (Sr. Camilo de Freitas Tavares), responsável pela oficina que realizou o reparo, corroborou a versão inicial apresentada pela parte autora, em especial, quanto aos danos e os reparos realizados. Constam ainda dos autos o aviso de sinistro, fotografias dos veículos, notas fiscais de peças e de mão de obra e orçamentos, todos juntados desde a inicial, que demonstram o desembolso pelo autor dos valores relativos ao reparo. Desse modo, existente contrato de seguro válido, comprovado o sinistro e o dano, cabe à seguradora, sob pena de responsabilidade objetiva, provar fato excludente da cobertura. O vínculo foi comprovado, e o laudo pericial (ID 10604247029) confirma a ocorrência do sinistro e a compatibilidade dos danos com a colisão; a ré não comprovou a sindicância que alega, nem produziu prova de fraude ou de má-fé do segurado. Portanto, tenho que a negativa de cobertura foi irregular, subsistindo o dever de indenizar. Em síntese, comprovados o contrato de seguro, o sinistro e o dano, e não comprovada pela ré causa excludente de cobertura, impõe-se a procedência do pedido. Assim, nada mais havendo, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 35.797,83 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), a título de indenização securitária, correspondente aos reparos comprovados nos autos, corrigido monetariamente desde a data de desembolso e juros desde a citação; Em ambas as hipóteses incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG