Detalhe do processo

5003864-53.2025.8.21.0024

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003864-53.2025.8.21.0024/RS AUTOR : ERLI GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intimo a parte autora acerca dos documentos acostados nos eventos 38 e 39, no prazo de 15 dias. No mais, segundo a doutrina,“o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” , de modo que aquele que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, mediante produção de prova pericial — grafotécnica. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato por parte do consumidor, caberá à instituição o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Registro que a disposição específica do artigo 429, II, do Código de Processo Civil excepciona a regra geral do artigo 95 do mesmo diploma legal que determina que as despesas devam ser pagas pela parte que requereu a perícia, ou rateadas, se requerida por ambas, de modo que é responsabilidade da instituição bancária o adiantamento dos honorários periciais. Considerando que se trata de discussão acerca da autenticidade da assinatura, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica, sendo que nomeio a perita Daiana Teresinha da Rosa, PERRS0220040, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como, informar sua pretensão honorária. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 60 dias. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Solicitando a perita a apresentação de material para comparação, preferencialmente, tal diligência deverá ser realizada diretamente em contato com a expert , permitido o acompanhamento por ambas as partes. Justificada eventual impossibilidade, intime-se a parte para juntá-lo aos autos em 15 (quinze) dias, inclusive efetuando a coleta em cartório em data designada pelo escrivão, que ficará responsável por acompanhar a diligência. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ERLI GARCIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

GUILHERME MOREIRA TRAJANO

OAB: 82641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003864-53.2025.8.21.0024/RS AUTOR : ERLI GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intimo a parte autora acerca dos documentos acostados nos eventos 38 e 39, no prazo de 15 dias. No mais, segundo a doutrina,“o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” , de modo que aquele que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, mediante produção de prova pericial — grafotécnica. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato por parte do consumidor, caberá à instituição o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Registro que a disposição específica do artigo 429, II, do Código de Processo Civil excepciona a regra geral do artigo 95 do mesmo diploma legal que determina que as despesas devam ser pagas pela parte que requereu a perícia, ou rateadas, se requerida por ambas, de modo que é responsabilidade da instituição bancária o adiantamento dos honorários periciais. Considerando que se trata de discussão acerca da autenticidade da assinatura, determino a realização de perícia grafodocumentoscópica, sendo que nomeio a perita Daiana Teresinha da Rosa, PERRS0220040, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como, informar sua pretensão honorária. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Após, intime-se a perita para realizar o laudo pericial, no prazo máximo de 60 dias. Ainda, deve ser observado o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Solicitando a perita a apresentação de material para comparação, preferencialmente, tal diligência deverá ser realizada diretamente em contato com a expert , permitido o acompanhamento por ambas as partes. Justificada eventual impossibilidade, intime-se a parte para juntá-lo aos autos em 15 (quinze) dias, inclusive efetuando a coleta em cartório em data designada pelo escrivão, que ficará responsável por acompanhar a diligência. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação e quesitos complementares, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo.