Detalhe do processo

5003863-87.2025.8.13.0704

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003863-87.2025.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA DA LUZ ADVOGADO(A) : JULIANO ALVES FRANCO (OAB MG168884) ADVOGADO(A) : CLEVENILTON BORGES DE OLIVEIRA (OAB MG092063) RÉU : ELMI BERNARDES FERREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE RIGUETE DISTRETI (OAB DF073606) RÉU : PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : RODRIGO GIURIZATTO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRÉA MORAIS LACERDA RAYOL (OAB MG245665) ADVOGADO(A) : FELIPE MAIA SILVA (OAB MG218561) ADVOGADO(A) : NEUMA HELENA DOS SANTOS (OAB MG152614) ADVOGADO(A) : SIDNEY MORAIS LACERDA (OAB MG116762) RÉU : DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : FATOR SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com reparação de danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARIA DA LUZ , representada por seu curador JULIANO ALVES FRANCO, em face de ELMI BERNARDES FERREIRA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA , DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA e RODRIGO GIURIZATTO MARTINS . A pretensão autoral funda-se na alegação de incapacidade civil absoluta da autora ao tempo da outorga das procurações e da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 20.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, ocorridas em julho e agosto de 2021. O feito foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial médica e de prova pericial de engenharia e avaliação, e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS , excluindo-o dos pedidos condenatórios pecuniários e mantendo-o no polo passivo quanto ao pedido declaratório. A FATOR SEGURADORA S.A., que havia sido incluída no polo passivo por aditamento da petição inicial, foi posteriormente excluída da lide por decisão que reconheceu a ausência de interesse jurídico-processual em sua manutenção, diante da ilegitimidade do segurado para responder pelos pedidos indenizatórios. Essa exclusão transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão constante do Evento 137 (doc 1). Por ocasião da exclusão da seguradora, foi proferida decisão que, ao acolher embargos de declaração por ela opostos, fixou honorários advocatícios em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para a autora MARIA DA LUZ - com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida - e 50% para o réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS , com fundamento no princípio da causalidade e no art. 87 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante do Evento 135 (doc 1). Contra essa decisão, o réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS opôs embargos de declaração, apontando três vícios: (i) omissão, por não ter a decisão embargada apreciado a alegação de que todos os litisconsortes passivos teriam anuído com a inclusão da seguradora no feito; (ii) contradição, por entender que o critério da causalidade, se aplicado à sua anuência, deveria ser estendido igualmente aos demais corréus; e (iii) obscuridade, quanto ao afastamento da aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a fixação do percentual dos honorários. Os embargos foram opostos no Evento 141 (doc 1). A FATOR SEGURADORA S.A. impugnou os embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e a correção da decisão embargada, conforme manifestação constante do Evento 140 (doc 1). Os corréus DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA e DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA também apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme Evento 157 (doc 1). A parte autora foi intimada para contrarrazões, conforme Evento 172 (doc 1), sem manifestação registrada no prazo. No curso da instrução, o laudo pericial médico foi elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRMMG 57.282), perito judicial nomeado nos autos, e juntado aos autos conforme Evento 173 (doc 1), pendendo a abertura de vista às partes. A perícia de engenharia e avaliação, a cargo do Engenheiro Civil João Pedro Lourenço Fróes, encontra-se pendente de realização. O Ministério Público, pela 4ª Promotoria de Justiça de Unaí, pugnou pelo declínio de atribuição em favor da 3ª Promotoria da mesma Comarca, em razão da conexão fática com os processos de interdição da autora e da situação de vulnerabilidade em que se encontra, conforme parecer constante do Evento 160 (doc 1). O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 28/08/2026, conforme certidão constante do Evento 178 (doc 1), com registro de erro relativo à vinculação do assunto principal, conforme certidões constantes dos Evento 175 (doc 1) e Evento 174 (doc 1). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração opostos por RODRIGO GIURIZATTO MARTINS Os embargos de declaração constituem recurso de função estritamente integrativa, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto da cognição judicial para além do que foi efetivamente submetido à apreciação. Examinam-se, a seguir, os vícios apontados. 1.1. Da alegada omissão e contradição - anuência dos demais litisconsortes O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não apreciar o argumento de que todos os litisconsortes passivos teriam anuído com a inclusão da FATOR SEGURADORA S.A. no feito, e contraditória ao aplicar o critério da causalidade de forma seletiva, imputando a responsabilidade sucumbencial apenas a ele e à autora, quando os demais corréus estariam em situação fática idêntica. Os vícios não se configuram. A decisão embargada não se omitiu quanto ao ponto. Ao identificar os atos causais da inclusão indevida da seguradora, a decisão fundamentou a condenação em fatos objetivos e específicos: a autora formalizou o aditamento da petição inicial para requerer o ingresso da seguradora no polo passivo; o embargante, por sua vez, informou a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional na audiência de conciliação e anuiu com o ingresso da seguradora como alternativa à denunciação da lide que havia postulado. Esses dois atos foram identificados como causas diretas e necessárias da formação da relação processual com a FATOR SEGURADORA S.A. A decisão, ao adotar fundamento suficiente e autônomo, não estava obrigada a enfrentar individualmente cada argumento suscitado pelas partes, bastando que expusesse razão bastante para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Tampouco há contradição. O princípio da causalidade, previsto nos arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil, imputa os ônus sucumbenciais a quem, por ato próprio e concreto, deu causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de uma parte. A eventual aquiescência dos demais litisconsortes com a suspensão do feito para viabilizar a habilitação processual da seguradora constitui ato de natureza estritamente procedimental, inconfundível com os atos materiais que efetivamente originaram o litisconsórcio com a FATOR SEGURADORA S.A. Os corréus ELMI BERNARDES FERREIRA , DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA e DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA não informaram a existência de apólice, não postularam denunciação da lide, não aditaram a petição inicial e não extrairiam qualquer proveito da presença da seguradora nos autos, cuja cobertura contratual se restringe a riscos de responsabilidade civil do embargante. A aplicação do mesmo critério jurídico - a causalidade - a situações fáticas manifestamente distintas não configura contradição, mas sim coerência lógica. O que o embargante denomina contradição é, em verdade, a consequência necessária da aplicação uniforme do princípio da causalidade a fatos que, objetivamente, não são idênticos. Registra-se, ademais, a contradição interna dos próprios embargos: o embargante afirma expressamente que não pretende, com os embargos de declaração, buscar a condenação dos demais corréus, mas ao mesmo tempo requer que o Juízo se manifeste sobre a anuência de todos, "garantindo a isonomia na condenação dos ônus sucumbenciais". Pretender isonomia na condenação sem requerer a condenação dos demais configura, na prática, tentativa de obter, por via oblíqua, a exclusão da própria responsabilidade, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração e revela inconformismo com o mérito da decisão. 1.2. Da alegada obscuridade - percentual dos honorários e aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC O embargante sustenta que a decisão embargada seria obscura por não ter explicitado as razões do afastamento da aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa nas hipóteses de substituição do réu mediante aditamento da petição inicial. O vício não se configura. A decisão embargada adotou a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esse critério está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pela Segunda Seção, que estabelece ordem hierárquica para a fixação da verba honorária: primeiro, sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo - circunstâncias não verificadas nos autos. A aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe identidade de razão entre a hipótese legal e o caso concreto. O dispositivo disciplina situação específica em que o réu suscita sua ilegitimidade passiva na contestação e o autor, reconhecendo a alegação, promove a substituição subjetiva do polo passivo mediante aditamento da petição inicial. No presente caso, a autora não reconheceu a ilegitimidade da FATOR SEGURADORA S.A. nem promoveu substituição de parte: ao contrário, incluiu a seguradora no polo passivo por iniciativa própria, após informação prestada pelo embargante, e somente após embargos de declaração opostos pela própria seguradora é que se reconheceu sua exclusão como decorrência lógica da ilegitimidade parcial do segurado. Ausente a identidade fática que justificaria a analogia, correta a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada não padece de obscuridade neste ponto; o embargante manifesta, em verdade, inconformismo com o critério adotado, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Do laudo pericial médico O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha foi juntado aos autos, conforme Evento 173 (doc 1). Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm direito de se manifestar sobre o laudo no prazo de quinze dias, podendo formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito. Impõe-se, portanto, a abertura de vista às partes e ao Ministério Público. 3. Da perícia de engenharia A perícia de engenharia e avaliação, a cargo do Engenheiro Civil João Pedro Lourenço Fróes, encontra-se pendente de realização. A audiência de instrução somente será designada após a entrega de ambos os laudos periciais, conforme estabelecido na decisão saneadora. Impõe-se, portanto, a intimação do perito para que informe o estado dos trabalhos e apresente previsão de entrega do laudo. Deve a Secretaria, ainda, certificar se houve o depósito dos honorários periciais pelos réus adquirentes, providência necessária ao início dos trabalhos, conforme determinado na decisão saneadora. 4. Do requerimento de declínio de atribuição do Ministério Público A 4ª Promotoria de Justiça de Unaí pugnou pelo declínio de atribuição em favor da 3ª Promotoria da mesma Comarca, com fundamento na conexão fática com os processos de interdição da autora e na situação de vulnerabilidade em que ela se encontra. A questão de atribuição entre órgãos do Ministério Público é matéria de organização administrativa interna do Parquet, não sujeita a deliberação judicial. Compete ao próprio Ministério Público, por seus órgãos internos competentes, resolver eventuais conflitos de atribuição, nos termos da Lei nº 8.625/1993 e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ao Juízo cabe apenas dar ciência ao órgão ministerial das deliberações processuais e aguardar a regularização da representação institucional. Dê-se, portanto, vista ao Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, no mesmo prazo concedido às partes. 5. Da migração do sistema PJe para o eproc e do erro de assunto principal O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 28/08/2026. As certidões de erro de migração constantes dos Evento 175 (doc 1) e Evento 174 (doc 1) registram a ausência de vinculação do assunto principal do processo com o órgão julgador. Impõe-se a correção administrativa pela Secretaria, em observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 46/2007 e suas atualizações. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO : 1. REJEITO os embargos de declaração opostos por RODRIGO GIURIZATTO MARTINS em face da decisão constante do Evento 135 (doc 1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. 2. INTIME-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, podendo formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE o perito João Pedro Lourenço Fróes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe o estado atual dos trabalhos periciais de engenharia e apresente previsão de entrega do laudo, sob pena de substituição. 4. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o depósito dos honorários do perito de engenharia pelos réus adquirentes e, em caso negativo, INTIME-OS para que efetuem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de indeferimento da prova. 5. DETERMINO à Secretaria que proceda à correção do assunto principal do processo no sistema eproc, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. 6. Cumpridas as providências acima e juntado o laudo de engenharia, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA

Réu DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA

Réu ELMI BERNARDES FERREIRA

Réu FATOR SEGURADORA S.A.

Autor MARIA DA LUZ

Réu PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA

Réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUMA HELENA DOS SANTOS

OAB: 152614/MG

TIAGO MORAES GONÇALVES

OAB: 242177/SP

FILIPE RIGUETE DISTRETI

OAB: 73606/DF

JULIANO ALVES FRANCO

OAB: 168884/MG

CLEVENILTON BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 92063/MG

SIDNEY MORAIS LACERDA

OAB: 116762/MG

ANDRÉA MORAIS LACERDA RAYOL

OAB: 245665/MG

GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR

OAB: 107627/MG

FELIPE MAIA SILVA

OAB: 218561/MG

JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA

OAB: 78491/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003863-87.2025.8.13.0704/MG AUTOR : MARIA DA LUZ ADVOGADO(A) : JULIANO ALVES FRANCO (OAB MG168884) ADVOGADO(A) : CLEVENILTON BORGES DE OLIVEIRA (OAB MG092063) RÉU : ELMI BERNARDES FERREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE RIGUETE DISTRETI (OAB DF073606) RÉU : PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : RODRIGO GIURIZATTO MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRÉA MORAIS LACERDA RAYOL (OAB MG245665) ADVOGADO(A) : FELIPE MAIA SILVA (OAB MG218561) ADVOGADO(A) : NEUMA HELENA DOS SANTOS (OAB MG152614) ADVOGADO(A) : SIDNEY MORAIS LACERDA (OAB MG116762) RÉU : DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RODRIGUES COSTA (OAB DF078491) ADVOGADO(A) : GUILMAR ALVES CAIXETA JUNIOR (OAB MG107627) RÉU : FATOR SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com reparação de danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARIA DA LUZ , representada por seu curador JULIANO ALVES FRANCO, em face de ELMI BERNARDES FERREIRA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA , DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA e RODRIGO GIURIZATTO MARTINS . A pretensão autoral funda-se na alegação de incapacidade civil absoluta da autora ao tempo da outorga das procurações e da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 20.158 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, ocorridas em julho e agosto de 2021. O feito foi saneado por decisão que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial médica e de prova pericial de engenharia e avaliação, e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS , excluindo-o dos pedidos condenatórios pecuniários e mantendo-o no polo passivo quanto ao pedido declaratório. A FATOR SEGURADORA S.A., que havia sido incluída no polo passivo por aditamento da petição inicial, foi posteriormente excluída da lide por decisão que reconheceu a ausência de interesse jurídico-processual em sua manutenção, diante da ilegitimidade do segurado para responder pelos pedidos indenizatórios. Essa exclusão transitou em julgado em 22/07/2026, conforme certidão constante do Evento 137 (doc 1). Por ocasião da exclusão da seguradora, foi proferida decisão que, ao acolher embargos de declaração por ela opostos, fixou honorários advocatícios em favor de seus patronos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para a autora MARIA DA LUZ - com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida - e 50% para o réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS , com fundamento no princípio da causalidade e no art. 87 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante do Evento 135 (doc 1). Contra essa decisão, o réu RODRIGO GIURIZATTO MARTINS opôs embargos de declaração, apontando três vícios: (i) omissão, por não ter a decisão embargada apreciado a alegação de que todos os litisconsortes passivos teriam anuído com a inclusão da seguradora no feito; (ii) contradição, por entender que o critério da causalidade, se aplicado à sua anuência, deveria ser estendido igualmente aos demais corréus; e (iii) obscuridade, quanto ao afastamento da aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a fixação do percentual dos honorários. Os embargos foram opostos no Evento 141 (doc 1). A FATOR SEGURADORA S.A. impugnou os embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e a correção da decisão embargada, conforme manifestação constante do Evento 140 (doc 1). Os corréus DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA e DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA também apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme Evento 157 (doc 1). A parte autora foi intimada para contrarrazões, conforme Evento 172 (doc 1), sem manifestação registrada no prazo. No curso da instrução, o laudo pericial médico foi elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha (CRMMG 57.282), perito judicial nomeado nos autos, e juntado aos autos conforme Evento 173 (doc 1), pendendo a abertura de vista às partes. A perícia de engenharia e avaliação, a cargo do Engenheiro Civil João Pedro Lourenço Fróes, encontra-se pendente de realização. O Ministério Público, pela 4ª Promotoria de Justiça de Unaí, pugnou pelo declínio de atribuição em favor da 3ª Promotoria da mesma Comarca, em razão da conexão fática com os processos de interdição da autora e da situação de vulnerabilidade em que se encontra, conforme parecer constante do Evento 160 (doc 1). O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 28/08/2026, conforme certidão constante do Evento 178 (doc 1), com registro de erro relativo à vinculação do assunto principal, conforme certidões constantes dos Evento 175 (doc 1) e Evento 174 (doc 1). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração opostos por RODRIGO GIURIZATTO MARTINS Os embargos de declaração constituem recurso de função estritamente integrativa, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto da cognição judicial para além do que foi efetivamente submetido à apreciação. Examinam-se, a seguir, os vícios apontados. 1.1. Da alegada omissão e contradição - anuência dos demais litisconsortes O embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não apreciar o argumento de que todos os litisconsortes passivos teriam anuído com a inclusão da FATOR SEGURADORA S.A. no feito, e contraditória ao aplicar o critério da causalidade de forma seletiva, imputando a responsabilidade sucumbencial apenas a ele e à autora, quando os demais corréus estariam em situação fática idêntica. Os vícios não se configuram. A decisão embargada não se omitiu quanto ao ponto. Ao identificar os atos causais da inclusão indevida da seguradora, a decisão fundamentou a condenação em fatos objetivos e específicos: a autora formalizou o aditamento da petição inicial para requerer o ingresso da seguradora no polo passivo; o embargante, por sua vez, informou a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional na audiência de conciliação e anuiu com o ingresso da seguradora como alternativa à denunciação da lide que havia postulado. Esses dois atos foram identificados como causas diretas e necessárias da formação da relação processual com a FATOR SEGURADORA S.A. A decisão, ao adotar fundamento suficiente e autônomo, não estava obrigada a enfrentar individualmente cada argumento suscitado pelas partes, bastando que expusesse razão bastante para a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. Tampouco há contradição. O princípio da causalidade, previsto nos arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil, imputa os ônus sucumbenciais a quem, por ato próprio e concreto, deu causa à instauração do processo ou à inclusão indevida de uma parte. A eventual aquiescência dos demais litisconsortes com a suspensão do feito para viabilizar a habilitação processual da seguradora constitui ato de natureza estritamente procedimental, inconfundível com os atos materiais que efetivamente originaram o litisconsórcio com a FATOR SEGURADORA S.A. Os corréus ELMI BERNARDES FERREIRA , DANIEL LUCAS FERNANDES COSTA , PRISCILA LORENA FERNANDES COSTA e DAYANE CRISTINE FERNANDES COSTA não informaram a existência de apólice, não postularam denunciação da lide, não aditaram a petição inicial e não extrairiam qualquer proveito da presença da seguradora nos autos, cuja cobertura contratual se restringe a riscos de responsabilidade civil do embargante. A aplicação do mesmo critério jurídico - a causalidade - a situações fáticas manifestamente distintas não configura contradição, mas sim coerência lógica. O que o embargante denomina contradição é, em verdade, a consequência necessária da aplicação uniforme do princípio da causalidade a fatos que, objetivamente, não são idênticos. Registra-se, ademais, a contradição interna dos próprios embargos: o embargante afirma expressamente que não pretende, com os embargos de declaração, buscar a condenação dos demais corréus, mas ao mesmo tempo requer que o Juízo se manifeste sobre a anuência de todos, "garantindo a isonomia na condenação dos ônus sucumbenciais". Pretender isonomia na condenação sem requerer a condenação dos demais configura, na prática, tentativa de obter, por via oblíqua, a exclusão da própria responsabilidade, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração e revela inconformismo com o mérito da decisão. 1.2. Da alegada obscuridade - percentual dos honorários e aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC O embargante sustenta que a decisão embargada seria obscura por não ter explicitado as razões do afastamento da aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa nas hipóteses de substituição do réu mediante aditamento da petição inicial. O vício não se configura. A decisão embargada adotou a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esse critério está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pela Segunda Seção, que estabelece ordem hierárquica para a fixação da verba honorária: primeiro, sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é subsidiária e restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo - circunstâncias não verificadas nos autos. A aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe identidade de razão entre a hipótese legal e o caso concreto. O dispositivo disciplina situação específica em que o réu suscita sua ilegitimidade passiva na contestação e o autor, reconhecendo a alegação, promove a substituição subjetiva do polo passivo mediante aditamento da petição inicial. No presente caso, a autora não reconheceu a ilegitimidade da FATOR SEGURADORA S.A. nem promoveu substituição de parte: ao contrário, incluiu a seguradora no polo passivo por iniciativa própria, após informação prestada pelo embargante, e somente após embargos de declaração opostos pela própria seguradora é que se reconheceu sua exclusão como decorrência lógica da ilegitimidade parcial do segurado. Ausente a identidade fática que justificaria a analogia, correta a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada não padece de obscuridade neste ponto; o embargante manifesta, em verdade, inconformismo com o critério adotado, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Do laudo pericial médico O laudo pericial médico elaborado pelo Dr. Rodrigo Martins Vinha foi juntado aos autos, conforme Evento 173 (doc 1). Nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm direito de se manifestar sobre o laudo no prazo de quinze dias, podendo formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito. Impõe-se, portanto, a abertura de vista às partes e ao Ministério Público. 3. Da perícia de engenharia A perícia de engenharia e avaliação, a cargo do Engenheiro Civil João Pedro Lourenço Fróes, encontra-se pendente de realização. A audiência de instrução somente será designada após a entrega de ambos os laudos periciais, conforme estabelecido na decisão saneadora. Impõe-se, portanto, a intimação do perito para que informe o estado dos trabalhos e apresente previsão de entrega do laudo. Deve a Secretaria, ainda, certificar se houve o depósito dos honorários periciais pelos réus adquirentes, providência necessária ao início dos trabalhos, conforme determinado na decisão saneadora. 4. Do requerimento de declínio de atribuição do Ministério Público A 4ª Promotoria de Justiça de Unaí pugnou pelo declínio de atribuição em favor da 3ª Promotoria da mesma Comarca, com fundamento na conexão fática com os processos de interdição da autora e na situação de vulnerabilidade em que ela se encontra. A questão de atribuição entre órgãos do Ministério Público é matéria de organização administrativa interna do Parquet, não sujeita a deliberação judicial. Compete ao próprio Ministério Público, por seus órgãos internos competentes, resolver eventuais conflitos de atribuição, nos termos da Lei nº 8.625/1993 e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Ao Juízo cabe apenas dar ciência ao órgão ministerial das deliberações processuais e aguardar a regularização da representação institucional. Dê-se, portanto, vista ao Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, no mesmo prazo concedido às partes. 5. Da migração do sistema PJe para o eproc e do erro de assunto principal O processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc em 28/08/2026. As certidões de erro de migração constantes dos Evento 175 (doc 1) e Evento 174 (doc 1) registram a ausência de vinculação do assunto principal do processo com o órgão julgador. Impõe-se a correção administrativa pela Secretaria, em observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução CNJ nº 46/2007 e suas atualizações. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO : 1. REJEITO os embargos de declaração opostos por RODRIGO GIURIZATTO MARTINS em face da decisão constante do Evento 135 (doc 1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. 2. INTIME-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, podendo formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE o perito João Pedro Lourenço Fróes para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe o estado atual dos trabalhos periciais de engenharia e apresente previsão de entrega do laudo, sob pena de substituição. 4. CERTIFIQUE a Secretaria se houve o depósito dos honorários do perito de engenharia pelos réus adquirentes e, em caso negativo, INTIME-OS para que efetuem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de indeferimento da prova. 5. DETERMINO à Secretaria que proceda à correção do assunto principal do processo no sistema eproc, em conformidade com as diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. 6. Cumpridas as providências acima e juntado o laudo de engenharia, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.