Detalhe do processo

5003862-68.2020.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003862-68.2020.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ CARLOS EVANGELISTA JUNIOR CPF: 133.941.528-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública para Reparação de Danos Causados ao Meio Ambiente proposta por Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Carlos Evangelista Júnior e Brenda Natali Rodrigues Evangelista. Sustentou o órgão ministerial que o primeiro requerido foi autuado administrativamente pela Polícia Militar de Meio Ambiente em 22/02/2017, no imóvel rural denominado Sítio União, em Guaxupé, sob as coordenadas Latitude -21° 18' 9,80" e Longitude -46° 39' 24,11". Segundo a petição inicial, os réus realizaram intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP), consistente na supressão de vegetação nativa em uma área de 3.690 metros quadrados, abertura de estrada de acesso e desassoreamento de um curso d'água sem denominação com uso de maquinário pesado, o que teria provocado o assoreamento do leito regular em uma extensão de 250 metros e de um açude vizinho a jusante. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos requeridos a abandonarem a área degradada, a promoverem a recomposição integral do meio ambiente por meio de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), a regularizarem as pendências ambientais do imóvel (licenciamento, CAR e outorgas) e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos que instruíram o inquérito civil. Os requeridos foram devidamente citados e compareceram à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, oportunidade em que foi determinado o sobrestamento do feito para tentativa de composição amigável (ID 7092448057). Diante do insucesso das tratativas, os requeridos apresentaram contestação (ID 7878253021). Em sua defesa, alegaram preliminarmente que não são mais proprietários do imóvel rural, o qual foi alienado em maio de 2018. No mérito, sustentaram a inexistência de infração ambiental, sob o argumento de que a estrada de acesso e o tanque de peixes foram implantados no local no ano de 2002 pelos antigos proprietários, caracterizando ocupação antrópica consolidada preexistente ao marco legal de 22/07/2008. Afirmaram que apenas realizaram a manutenção da via de acesso existente, a qual havia sido severamente danificada por uma forte precipitação pluviométrica (tromba d'água) ocorrida na região em janeiro de 2017. Aduziram que não houve supressão de vegetação nativa recente nem intervenção no leito do curso d'água, e que o assoreamento do barramento vizinho decorreu de fatores climáticos e de sedimentos carreados de propriedades situadas a montante. Requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 7994848092), oportunidade em que requereu a realização de prova pericial técnica para averiguar a existência de ocupação antrópica consolidada. O juízo deferiu a produção da prova técnica (ID 9461415661). O laudo pericial técnico concluiu que a estrada de acesso e o tanque de peixes foram implantados na propriedade há mais de 20 anos, caracterizando ocupação antrópica consolidada decorrente de infraestrutura agropastoril preexistente. O perito constatou que a vegetação no entorno do curso d'água se mantém inteiramente preservada, inexistindo indícios de supressão de vegetação nativa recente na área de 3.690 metros quadrados apontada na autuação. Ademais, o laudo atestou a plausibilidade técnica de que os estragos na estrada e o carreamento de sedimentos tenham sido causados pela força das águas decorrente de evento climático extremo (tromba d'água) ocorrido em janeiro de 2017. Instado a se manifestar sobre o laudo, o Ministério Público apresentou manifestação final (ID 10611753273) opinando expressamente pela total improcedência dos pedidos iniciais, acolhendo as conclusões da perícia de que a hipótese envolve ocupação antrópica consolidada e de que não restou demonstrada a ocorrência de degradação ambiental imputável aos réus. Os réus manifestaram concordância com o laudo técnico e requereram o julgamento de improcedência da demanda (ID 10612700191). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da controvérsia. A controvérsia central reside em verificar se os requeridos promoveram degradação ambiental recente em Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel rural Sítio União, mediante supressão de vegetação nativa e abertura de via de acesso, ou se a hipótese configura ocupação antrópica consolidada protegida pela legislação florestal. O Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012) define a Área de Preservação Permanente como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade. No entanto, o próprio legislador federal instituiu regras de transição para as chamadas áreas rurais consolidadas, definidas como aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris. No caso concreto, as conclusões da prova pericial judicial foram categóricas ao afastar a ocorrência de intervenção lesiva recente na área tutelada. O perito judicial constatou que a estrada de acesso interna e o tanque de peixes foram implantados na propriedade há mais de 20 anos, ou seja, em período muito anterior ao marco temporal limitador estabelecido pela legislação ambiental. A perícia técnica também evidenciou que a vegetação nativa no entorno do curso d'água permanece preservada, registrando inclusive um aumento na densidade da cobertura vegetal ao longo dos anos, o que desconstitui por completo a alegação inicial de que teria havido supressão de 3.690 metros quadrados de vegetação nativa. Desse modo, restando demonstrado que a estrada e o tanque de peixes constituem benfeitorias consolidadas há mais de duas décadas, a manutenção e o uso dessas estruturas configuram exercício regular de direito assegurado pela legislação florestal, não havendo falar em ilicitude na conduta dos requeridos. Quanto à alegada responsabilidade pelo assoreamento de um curso d'água e de um açude situado em propriedade vizinha a jusante, decorrente de supostos serviços de terraplenagem e desassoreamento irregular, a instrução probatória demonstrou que as alterações morfológicas no leito do córrego e o acúmulo de sedimentos no barramento vizinho decorreram de um evento climático extremo conhecido como "tromba d'água", ocorrido na região de Guaxupé em janeiro de 2017, semanas antes da autuação ambiental. O laudo pericial confirmou que o imóvel rural apresenta acentuado declive e que a precipitação pluviométrica de alta intensidade (cerca de 60 mm em menos de 20 minutos) foi o fator determinante para a ocorrência de processos erosivos severos, desbarrancamento de encostas e arraste natural de solo e material vegetal para as porções mais baixas do terreno. O perito ressaltou que o material carreado para a propriedade vizinha continha areia e cascalho provenientes de áreas situadas a montante, onde há cultivo de soja, e não da área de manutenção da estrada, cujo solo possui composição predominantemente argilosa. Com efeito, embora a responsabilidade por danos ao meio ambiente seja objetiva, ela não prescinde da demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a degradação ambiental constatada. No caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos descritos na inicial foi rompido pela ocorrência de força maior, consubstanciada em fenômeno da natureza imprevisível e irresistível (tromba d'água), associado ao carreamento de sedimentos de propriedades alheias situadas a montante. Não há, portanto, suporte fático ou jurídico para imputar aos requeridos a obrigação de reparar danos aos quais não deram causa. Diante da comprovação de que a área objeto da lide constitui ocupação antrópica consolidada e de que as intervenções realizadas pelos réus limitaram-se à mera conservação de estrada preexistente danificada pelas chuvas, não subsiste fundamento para acolher os pedidos cominatórios de regularização ambiental do imóvel. Por conseguinte, ausente a demonstração de ato ilícito ou de degradação ambiental imputável aos requeridos, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. O dano moral coletivo exige a comprovação de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da coletividade, o que de forma alguma restou configurado na hipótese vertente, conforme corroborado pelo próprio órgão ministerial em suas manifestações finais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Carlos Evangelista Júnior e Brenda Natali Rodrigues Evangelista, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENDA NATALE RODRIGUES EVANGELISTA

Réu LUIZ CARLOS EVANGELISTA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GALATTI ZAVAGLI

OAB: 205609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5003862-68.2020.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ CARLOS EVANGELISTA JUNIOR CPF: 133.941.528-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública para Reparação de Danos Causados ao Meio Ambiente proposta por Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Carlos Evangelista Júnior e Brenda Natali Rodrigues Evangelista. Sustentou o órgão ministerial que o primeiro requerido foi autuado administrativamente pela Polícia Militar de Meio Ambiente em 22/02/2017, no imóvel rural denominado Sítio União, em Guaxupé, sob as coordenadas Latitude -21° 18' 9,80" e Longitude -46° 39' 24,11". Segundo a petição inicial, os réus realizaram intervenção não autorizada em Área de Preservação Permanente (APP), consistente na supressão de vegetação nativa em uma área de 3.690 metros quadrados, abertura de estrada de acesso e desassoreamento de um curso d'água sem denominação com uso de maquinário pesado, o que teria provocado o assoreamento do leito regular em uma extensão de 250 metros e de um açude vizinho a jusante. Com base nesses fatos, requereu a condenação dos requeridos a abandonarem a área degradada, a promoverem a recomposição integral do meio ambiente por meio de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), a regularizarem as pendências ambientais do imóvel (licenciamento, CAR e outorgas) e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos que instruíram o inquérito civil. Os requeridos foram devidamente citados e compareceram à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, oportunidade em que foi determinado o sobrestamento do feito para tentativa de composição amigável (ID 7092448057). Diante do insucesso das tratativas, os requeridos apresentaram contestação (ID 7878253021). Em sua defesa, alegaram preliminarmente que não são mais proprietários do imóvel rural, o qual foi alienado em maio de 2018. No mérito, sustentaram a inexistência de infração ambiental, sob o argumento de que a estrada de acesso e o tanque de peixes foram implantados no local no ano de 2002 pelos antigos proprietários, caracterizando ocupação antrópica consolidada preexistente ao marco legal de 22/07/2008. Afirmaram que apenas realizaram a manutenção da via de acesso existente, a qual havia sido severamente danificada por uma forte precipitação pluviométrica (tromba d'água) ocorrida na região em janeiro de 2017. Aduziram que não houve supressão de vegetação nativa recente nem intervenção no leito do curso d'água, e que o assoreamento do barramento vizinho decorreu de fatores climáticos e de sedimentos carreados de propriedades situadas a montante. Requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 7994848092), oportunidade em que requereu a realização de prova pericial técnica para averiguar a existência de ocupação antrópica consolidada. O juízo deferiu a produção da prova técnica (ID 9461415661). O laudo pericial técnico concluiu que a estrada de acesso e o tanque de peixes foram implantados na propriedade há mais de 20 anos, caracterizando ocupação antrópica consolidada decorrente de infraestrutura agropastoril preexistente. O perito constatou que a vegetação no entorno do curso d'água se mantém inteiramente preservada, inexistindo indícios de supressão de vegetação nativa recente na área de 3.690 metros quadrados apontada na autuação. Ademais, o laudo atestou a plausibilidade técnica de que os estragos na estrada e o carreamento de sedimentos tenham sido causados pela força das águas decorrente de evento climático extremo (tromba d'água) ocorrido em janeiro de 2017. Instado a se manifestar sobre o laudo, o Ministério Público apresentou manifestação final (ID 10611753273) opinando expressamente pela total improcedência dos pedidos iniciais, acolhendo as conclusões da perícia de que a hipótese envolve ocupação antrópica consolidada e de que não restou demonstrada a ocorrência de degradação ambiental imputável aos réus. Os réus manifestaram concordância com o laudo técnico e requereram o julgamento de improcedência da demanda (ID 10612700191). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da controvérsia. A controvérsia central reside em verificar se os requeridos promoveram degradação ambiental recente em Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel rural Sítio União, mediante supressão de vegetação nativa e abertura de via de acesso, ou se a hipótese configura ocupação antrópica consolidada protegida pela legislação florestal. O Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012) define a Área de Preservação Permanente como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade. No entanto, o próprio legislador federal instituiu regras de transição para as chamadas áreas rurais consolidadas, definidas como aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris. No caso concreto, as conclusões da prova pericial judicial foram categóricas ao afastar a ocorrência de intervenção lesiva recente na área tutelada. O perito judicial constatou que a estrada de acesso interna e o tanque de peixes foram implantados na propriedade há mais de 20 anos, ou seja, em período muito anterior ao marco temporal limitador estabelecido pela legislação ambiental. A perícia técnica também evidenciou que a vegetação nativa no entorno do curso d'água permanece preservada, registrando inclusive um aumento na densidade da cobertura vegetal ao longo dos anos, o que desconstitui por completo a alegação inicial de que teria havido supressão de 3.690 metros quadrados de vegetação nativa. Desse modo, restando demonstrado que a estrada e o tanque de peixes constituem benfeitorias consolidadas há mais de duas décadas, a manutenção e o uso dessas estruturas configuram exercício regular de direito assegurado pela legislação florestal, não havendo falar em ilicitude na conduta dos requeridos. Quanto à alegada responsabilidade pelo assoreamento de um curso d'água e de um açude situado em propriedade vizinha a jusante, decorrente de supostos serviços de terraplenagem e desassoreamento irregular, a instrução probatória demonstrou que as alterações morfológicas no leito do córrego e o acúmulo de sedimentos no barramento vizinho decorreram de um evento climático extremo conhecido como "tromba d'água", ocorrido na região de Guaxupé em janeiro de 2017, semanas antes da autuação ambiental. O laudo pericial confirmou que o imóvel rural apresenta acentuado declive e que a precipitação pluviométrica de alta intensidade (cerca de 60 mm em menos de 20 minutos) foi o fator determinante para a ocorrência de processos erosivos severos, desbarrancamento de encostas e arraste natural de solo e material vegetal para as porções mais baixas do terreno. O perito ressaltou que o material carreado para a propriedade vizinha continha areia e cascalho provenientes de áreas situadas a montante, onde há cultivo de soja, e não da área de manutenção da estrada, cujo solo possui composição predominantemente argilosa. Com efeito, embora a responsabilidade por danos ao meio ambiente seja objetiva, ela não prescinde da demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a degradação ambiental constatada. No caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos descritos na inicial foi rompido pela ocorrência de força maior, consubstanciada em fenômeno da natureza imprevisível e irresistível (tromba d'água), associado ao carreamento de sedimentos de propriedades alheias situadas a montante. Não há, portanto, suporte fático ou jurídico para imputar aos requeridos a obrigação de reparar danos aos quais não deram causa. Diante da comprovação de que a área objeto da lide constitui ocupação antrópica consolidada e de que as intervenções realizadas pelos réus limitaram-se à mera conservação de estrada preexistente danificada pelas chuvas, não subsiste fundamento para acolher os pedidos cominatórios de regularização ambiental do imóvel. Por conseguinte, ausente a demonstração de ato ilícito ou de degradação ambiental imputável aos requeridos, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. O dano moral coletivo exige a comprovação de lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da coletividade, o que de forma alguma restou configurado na hipótese vertente, conforme corroborado pelo próprio órgão ministerial em suas manifestações finais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luiz Carlos Evangelista Júnior e Brenda Natali Rodrigues Evangelista, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé