Detalhe do processo

5003862-64.2023.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003862-64.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 RÉU: CARLOS ROBERTO ROSA CPF: 561.935.726-00 b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE VARGINHA, qualificado nos autos, aforou o presente pedido que nominou de “AÇÃO DEMOLITÓRIA”, em face de CARLOS ROBERTO ROSA, requerendo a procedência do pedido para condenar o réu a demolir a edificação localizada na Rua Antônio Murad Sobrinho, n° 170, bairro Eldorado, CEP n° 37062-403, Varginha/MG, bem como retirar todo o entulho decorrente da demolição, no prazo de 10 dias. Alega, o requerente que, aos 16/08/2019, notificou (notificação preliminar n° 68238) o réu para “demolir área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a Legislação municipal e com varanda invadindo a área pública”, ao argumento de que foram atestadas no imóvel as irregularidades: a) dar início à execução da obra sem respectivo Alvará de Licença para Construção ou com este já vencido; b) descumprir prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração; c) invasão de área pública. Aduz que, notificado, o réu não providenciou a demolição da construção edificada irregularmente, tampouco deu entrada em processo de regularização da edificação, mas apenas apresentou defesa preliminar, que foi indeferida. Consequentemente foi realizado o auto de infração nº 68634, conforme Processos Administrativos n° 17.056/2019 e n° 4387/2020. O despacho inicial (ID 9788160969) recebeu a inicial e determinou a citação do réu para oferecer contestação. O requerido apresentou contestação no ID 10110769029, na qual, inicialmente, manifestou o interesse na audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de documentos, como laudo e avaliações técnicas, que comprovam as alegações da exordial, asseverando que, no processo administrativo, restou determinada somente a demolição, sem que houvesse justificativa plausível e sem lhe dar oportunidade de regularização. Alega que estava providenciando novo projeto para regularização dos pontos da construção que eventualmente estivessem em desacordo com as regras vigentes. Por fim, requereu: a) a improcedência total dos pedidos; b) liminarmente, a suspensão do processo, para que nenhum ato demolitório corra contra a residência; c) em caso de deferimento do pedido inicial, que seja concedido o direito e o prazo para regularizar seu imóvel, não sendo determinada a demolição de imediato; d) sejam observados os limites da lide, não havendo fundamento legal para a demolição da totalidade do imóvel, mas somente a parte comprovadamente se encontrar fora nas normas, vez que há a aprovação de um projeto inicial que diverge do efetivamente construído; e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Impugnação à contestação no ID 10130897714. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10142756054), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial (ID 10156526390). O réu juntou documentos para comprovar a regularidade da edificação (ID 10226082278), sobre os quais se deu vista ao autor. Ata da audiência de conciliação (ID 10226609858), a qual restou infrutífera. A decisão de saneamento de ID 10397063735, deferiu a gratuidade da justiça ao réu, limitou a atividade probatória na perquirição sobre a regularidade/irregularidade da construção do imóvel, deferiu a realização da prova pericial. Após juntada do laudo pericial no ID 10435149513, foi deferida a realização de nova perícia (ID 10466114339), sendo juntado novo laudo pericial no ID 10533916653 e esclarecimentos no ID 10594434174. Intimadas as partes para apresentarem memoriais, a parte autora se manifestou no ID 10665936473 e a parte ré, no ID 10649555537. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Do mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, bem como não há preliminar a ser suscita de ofício. Não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos está em saber se a edificação no imóvel em questão está regular ou irregular e se deve ou não ser demolida. Analisando-se os autos, verifica-se que, diante de reclamações via ouvidoria do autor, o Município de Varginha vistoriou o imóvel do réu, na Rua Antônio Murad Sobrinho, n° 170, bairro Eldorado, CEP n° 37062-403, e notificou o réu sobre as supostas irregularidades para “demolir área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a legislação municipal e com varanda invadindo a área pública”, concedendo ao réu o prazo de “15 (quinze) dias para correção da irregularidade ou defesa através de processo administrativo”, conforme notificação de ID 9767534404. Consta no ID 9767534404 que o réu, notificado, apenas apresentou defesa que foi indeferida, ratificando a notificação e, consequentemente, foi realizado o auto de infração de ID 9767522184. A prova pericial foi produzida, visando retratar a realidade do objeto do pedido, de acordo com as normas técnicas. Importante transcrever as seguintes informações do referido laudo pericial no ID 10435149513: “D. Objetivo da perícia 7. O objetivo do presente trabalho é analisar a edificação para verificar a ocorrência de esbulho, com base nas normas do Código de Obras de Varginha, especialmente no que se refere ao afastamento frontal, considerando o avanço das lajes sobre a área pública. (…) D. Do suposto esbulho (...) 22. No objeto da lide, constatou-se a existência de duas marquises que avançam sobre a calçada da edificação, com projeção de aproximadamente 1,00 (um) metro de largura. Conforme dispõe o artigo 54 da Lei Municipal nº 3.006/1998, que trata das disposições relativas às fachadas e aos elementos construtivos salientes, as marquises são permitidas desde que obedecidas determinadas condições técnicas e legais. Neste caso, as marquises observadas estão implantadas em balanço, com projeção inferior ao limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e respeitam o afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) em relação ao meio-fio, não ultrapassando 2/3 (dois terços) da largura do passeio, nos termos do § 2º, incisos I e II do mencionado artigo. 24. Ademais, as marquises apresentam altura superior a 3,00m (três metros), conforme exigência constante do § 2º, inciso III, e não interferem nas instalações de iluminação pública, arborização urbana ou no escoamento de águas pluviais, cuja destinação se dá exclusivamente para o interior dos limites do lote, conforme determinam os incisos IV e V do mesmo parágrafo. 25. Portanto, à luz da legislação edilícia vigente no município de Varginha, conclui se que tais elementos construtivos não configuram infração urbanística nem extrapolam os limites de ocupação permitidos, não sendo caracterizados como causadores de esbulho ou ocupação irregular da via pública ou de propriedade de terceiros. Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, este perito é capaz de concluir que não foi verificado no imóvel objeto da lide, indícios de irregularidade urbanística ou de ocupação indevida da área pública em razão da existência das marquises edificadas. 27. As estruturas avançam sobre a fachada em conformidade com as disposições contidas no Art. 54 da Lei Municipal nº 3.006/1998, do Código de Obras Habitacionais de Varginha/MG, apresentando largura inferior ao limite de 1,20m, estando em balanço e respeitando as condições técnicas e legais quanto ao afastamento do meio-fio, altura mínima livre e não obstrução de serviços públicos ou ambientais. 28. Ressalta-se que não foram identificados elementos técnicos que evidenciem a extrapolação dos limites do lote ou o cometimento de esbulho. Ainda no laudo pericial no ID 10594434174: “A. Quesitos do autor – ID 10435939196 QUESITO N.1: Pode o perito informar se a edificação teve a aprovação pela Prefeitura? Resposta: Conforme o documento ID 9767536001, verifica-se que um Alvará de Licença para Construção que registra área preexistente de 65,69 m² e autoriza a execução de 97,68 m² adicionais, totalizando 163,27 m². No projeto juntado sob ID 10226100265, elaborado para levantamento e futura regularização da edificação com uso misto comercial/residencial, as áreas constantes correspondem às mesmas mencionadas no referido alvará, incluindo referências aos números de processos de aprovação. Entretanto, observa-se que não consta carimbo de aprovação municipal e os referidos documentos dos processos de aprovação mencionado. Dessa forma, não é possível afirmar que a edificação, em sua totalidade, obteve aprovação completa pelos órgãos municipais, haja vista a ausência de documentação comprobatória. (...) QUESITO N.3: Pode o perito informar se a execução da obra seguiu as normas técnicas vigentes? Resposta: Não é possível afirmar pois não há acostado nos autos documentação comprobatória. QUESITO N.4: Pode o perito informar se a edificação atende ao Código Civil – Direito de vizinhança, especificamente quanto aos vãos na divisa do lote? Resposta: Segundo o código de obras habitacionais da cidade de Varginha, deve-se manter o afastamento de 1,5m de qualquer vão da parede, entretanto verifica-se que na edificação objeto da lide não possui aberturas de janelas em suas laterais que indiquem desacordo com o solicitado pelo código de obras. QUESITO N.5: Pode o perito informar se a varanda que invade a via pública foi retirada? Resposta: Foi recuada a varanda, deixando apenas a marquise que conforme apresentada no laudo pericial não fora causadora de esbulho ou ocupação irregular da via pública ou de propriedade de terceiros. (grifo nosso)” Pois bem. Primeiramente, da análise dos autos, conclui-se que não há fundamento para acolher o pedido de demolição integral da edificação. Eventual determinação demolitória deve restringir-se exclusivamente à área supostamente construída de forma irregular indicada pelo autor, consistente nas estruturas da varanda que avançam sobre a fachada. Isso porque a notificação extrajudicial limitou-se a determinar a "demolição da área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a legislação municipal, com varanda invadindo a área pública", sem apontar quaisquer outras irregularidades na edificação. Desse modo, não se mostra cabível a ampliação do pedido para abranger a demolição da totalidade do imóvel. Constata-se que, inicialmente, no 3º pavimento do imóvel havia uma varanda com avanço em sentido à via pública, conforme fotos no processo administrativo (ID 9767534404), e, posteriormente, houve o recuo da varanda, permanecendo somente a marquise, conforme fotos do laudo pericial de ID 10435149513. O próprio réu juntou documentos nos autos que demonstram que houve alterações no imóvel para além das aprovadas no alvará de licença de construção de ID 9767536001, inclusive pela juntada de projeto de ID 10226100265, mas não comprovou a aprovação deste projeto, tampouco que há processo de regularização do imóvel junto ao autor. Diante de todos os esclarecimentos do laudo pericial, observa-se que o i. perito informou que no imóvel há, na data da perícia, duas marquises, nas quais não identificou irregularidades dessas perante as normas municipais, sendo que, tanto as marquises quanto os vãos das divisas do lote estão em conformidade as normas de obras e direito de vizinhança, não restando caracterizado o esbulho, ocupação irregular de via pública ou de propriedade de terceiros. Em que pese a edificação estar irregular perante o município, por ausência de aprovação dos projetos e dos respectivos alvarás de licença, não há nos autos provas suficientes de qualquer irregularidade na edificação quanto às normas municipais. A demolição de uma obra é medida extrema e grave, que jamais pode ser determinada quando houver alternativa menos gravosa. No caso dos autos, diante da ausência de provas que demonstrem que a edificação se encontra em situação de risco ou perigo para a coletividade e que foram esgotadas as alternativas para sua regularização, a alternativa seria a regularização da edificação pelo autor, posto que a irregularidade decorrente de falta de licença prévia constitui infração administrativa passível de correção. Vejamos o entendimento jurisprudencial do e. TJMG acerca do assunto: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA/DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA - AUTO DE EMBARGO - ÁREA INSTITUCIONAL - MOTIVO INEXISTENTE - NULIDADE - AUSÊNCIA PRÉVIO DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL - ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DEMOLIÇÃO PREMATURA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No exercício regular do poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, podendo, inclusive, praticar atos de demolição na hipótese de deparar-se com obra irregular. - Não obstante, a Lei Complementar nº 55/08, do Município de Contagem, estabelece hipóteses restritas nas quais será possível proceder à demolição de obra. - Considerando que a edificação não se encontra em situação de risco e na ausência de provas de que foram esgotadas as alternativas para sua regularização, prematura a pretensão de sua demolição, notadamente quando comprovado em Ação Anulatória que o motivo que embasou o Auto de Embargo é inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000780-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PLANTA APROVADA PELO DECRETO 2.731/75- CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA REMANESCENTE - PERÍCIA - VIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - OPORTUNIDADE - PRETENSÃO ILIDIDA. 1. Afigura-se inadmissível a pretensão demolitória do Município, cujo motivo determinante foi a suposta invasão em via pública, quando afastado tal argumento pelo laudo do ""expert"", ao constatar em que a obra realizou-se em área indivisa. 2. A ausência da aprovação municipal para a construção não rende ensejo à imediata demolição, devendo-se resguardar o direito dos apelados, uma vez que, pelo teor probatório dos autos, trata-se de obra edificada há tempos, passível de regularização, cabendo ao ente público propiciar aos apelados as providências necessárias a tanto. 3. O poder discricionário concedido à Administração Pública não pode servir de base para a prática de atos arbitrários que, no caso vertente, traduzem-se em ato extremo, nocivo ao particular, porém, sem nenhum manifesto interesse da coletividade, além da construção não representar perigo iminente. 3. Negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e, em reexame necessário, confirmar a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.014503-5/001, Relator(a): Des.(a) Célio César Paduani , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2005, publicação da súmula em 17/05/2005) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373 DO CPC - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA - SENTENÇA MANTIDA. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a construção em área pública, não há como subsistir o pleito demolitório. A demolição é medida excessiva, devendo ser considerada somente em casos extremos, o que não é o caso dos autos, em especial pela ausência de certeza quanto a existência de irregularidade. Recurso não provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.108889-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. DANOS E PERIGO À COLETIVIDADE INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. - Impõe-se ao ente público a comprovação de que a construção invade área pública, extrapolando os limites da propriedade do edificante, de modo a justificar sua demolição. - A irregularidade decorrente da falta de autorização prévia tem natureza formal, documental, e constitui infração administrativa, passível de regularização posterior, sendo que a medida extrema de demolição da construção somente se justifica nos casos em que se mostre essencial para assegurar o bem-estar geral da coletividade, ou em casos em que ofereça perigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0325.12.002159-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019) A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é toda no sentido de que a demolição, sendo medida extrema, não deve ser determinada quando houver possibilidade de regularização da obra. No presente caso, não comprovada a irregularidade da edificação frente às normas municipais, bem como que é possível a regularização do imóvel, há que se respeitar o artigo 6º da Constituição Federal, que garante o direito fundamental de moradia. Diante de todo o exposto, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, isento do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM LUCIANO DE CARVALHO NETO

OAB: 163354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003862-64.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 RÉU: CARLOS ROBERTO ROSA CPF: 561.935.726-00 b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE VARGINHA, qualificado nos autos, aforou o presente pedido que nominou de “AÇÃO DEMOLITÓRIA”, em face de CARLOS ROBERTO ROSA, requerendo a procedência do pedido para condenar o réu a demolir a edificação localizada na Rua Antônio Murad Sobrinho, n° 170, bairro Eldorado, CEP n° 37062-403, Varginha/MG, bem como retirar todo o entulho decorrente da demolição, no prazo de 10 dias. Alega, o requerente que, aos 16/08/2019, notificou (notificação preliminar n° 68238) o réu para “demolir área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a Legislação municipal e com varanda invadindo a área pública”, ao argumento de que foram atestadas no imóvel as irregularidades: a) dar início à execução da obra sem respectivo Alvará de Licença para Construção ou com este já vencido; b) descumprir prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração; c) invasão de área pública. Aduz que, notificado, o réu não providenciou a demolição da construção edificada irregularmente, tampouco deu entrada em processo de regularização da edificação, mas apenas apresentou defesa preliminar, que foi indeferida. Consequentemente foi realizado o auto de infração nº 68634, conforme Processos Administrativos n° 17.056/2019 e n° 4387/2020. O despacho inicial (ID 9788160969) recebeu a inicial e determinou a citação do réu para oferecer contestação. O requerido apresentou contestação no ID 10110769029, na qual, inicialmente, manifestou o interesse na audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de documentos, como laudo e avaliações técnicas, que comprovam as alegações da exordial, asseverando que, no processo administrativo, restou determinada somente a demolição, sem que houvesse justificativa plausível e sem lhe dar oportunidade de regularização. Alega que estava providenciando novo projeto para regularização dos pontos da construção que eventualmente estivessem em desacordo com as regras vigentes. Por fim, requereu: a) a improcedência total dos pedidos; b) liminarmente, a suspensão do processo, para que nenhum ato demolitório corra contra a residência; c) em caso de deferimento do pedido inicial, que seja concedido o direito e o prazo para regularizar seu imóvel, não sendo determinada a demolição de imediato; d) sejam observados os limites da lide, não havendo fundamento legal para a demolição da totalidade do imóvel, mas somente a parte comprovadamente se encontrar fora nas normas, vez que há a aprovação de um projeto inicial que diverge do efetivamente construído; e) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Impugnação à contestação no ID 10130897714. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10142756054), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial (ID 10156526390). O réu juntou documentos para comprovar a regularidade da edificação (ID 10226082278), sobre os quais se deu vista ao autor. Ata da audiência de conciliação (ID 10226609858), a qual restou infrutífera. A decisão de saneamento de ID 10397063735, deferiu a gratuidade da justiça ao réu, limitou a atividade probatória na perquirição sobre a regularidade/irregularidade da construção do imóvel, deferiu a realização da prova pericial. Após juntada do laudo pericial no ID 10435149513, foi deferida a realização de nova perícia (ID 10466114339), sendo juntado novo laudo pericial no ID 10533916653 e esclarecimentos no ID 10594434174. Intimadas as partes para apresentarem memoriais, a parte autora se manifestou no ID 10665936473 e a parte ré, no ID 10649555537. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. 1. Do mérito Compulsando-se os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares, bem como não há preliminar a ser suscita de ofício. Não há qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos está em saber se a edificação no imóvel em questão está regular ou irregular e se deve ou não ser demolida. Analisando-se os autos, verifica-se que, diante de reclamações via ouvidoria do autor, o Município de Varginha vistoriou o imóvel do réu, na Rua Antônio Murad Sobrinho, n° 170, bairro Eldorado, CEP n° 37062-403, e notificou o réu sobre as supostas irregularidades para “demolir área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a legislação municipal e com varanda invadindo a área pública”, concedendo ao réu o prazo de “15 (quinze) dias para correção da irregularidade ou defesa através de processo administrativo”, conforme notificação de ID 9767534404. Consta no ID 9767534404 que o réu, notificado, apenas apresentou defesa que foi indeferida, ratificando a notificação e, consequentemente, foi realizado o auto de infração de ID 9767522184. A prova pericial foi produzida, visando retratar a realidade do objeto do pedido, de acordo com as normas técnicas. Importante transcrever as seguintes informações do referido laudo pericial no ID 10435149513: “D. Objetivo da perícia 7. O objetivo do presente trabalho é analisar a edificação para verificar a ocorrência de esbulho, com base nas normas do Código de Obras de Varginha, especialmente no que se refere ao afastamento frontal, considerando o avanço das lajes sobre a área pública. (…) D. Do suposto esbulho (...) 22. No objeto da lide, constatou-se a existência de duas marquises que avançam sobre a calçada da edificação, com projeção de aproximadamente 1,00 (um) metro de largura. Conforme dispõe o artigo 54 da Lei Municipal nº 3.006/1998, que trata das disposições relativas às fachadas e aos elementos construtivos salientes, as marquises são permitidas desde que obedecidas determinadas condições técnicas e legais. Neste caso, as marquises observadas estão implantadas em balanço, com projeção inferior ao limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e respeitam o afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) em relação ao meio-fio, não ultrapassando 2/3 (dois terços) da largura do passeio, nos termos do § 2º, incisos I e II do mencionado artigo. 24. Ademais, as marquises apresentam altura superior a 3,00m (três metros), conforme exigência constante do § 2º, inciso III, e não interferem nas instalações de iluminação pública, arborização urbana ou no escoamento de águas pluviais, cuja destinação se dá exclusivamente para o interior dos limites do lote, conforme determinam os incisos IV e V do mesmo parágrafo. 25. Portanto, à luz da legislação edilícia vigente no município de Varginha, conclui se que tais elementos construtivos não configuram infração urbanística nem extrapolam os limites de ocupação permitidos, não sendo caracterizados como causadores de esbulho ou ocupação irregular da via pública ou de propriedade de terceiros. Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, este perito é capaz de concluir que não foi verificado no imóvel objeto da lide, indícios de irregularidade urbanística ou de ocupação indevida da área pública em razão da existência das marquises edificadas. 27. As estruturas avançam sobre a fachada em conformidade com as disposições contidas no Art. 54 da Lei Municipal nº 3.006/1998, do Código de Obras Habitacionais de Varginha/MG, apresentando largura inferior ao limite de 1,20m, estando em balanço e respeitando as condições técnicas e legais quanto ao afastamento do meio-fio, altura mínima livre e não obstrução de serviços públicos ou ambientais. 28. Ressalta-se que não foram identificados elementos técnicos que evidenciem a extrapolação dos limites do lote ou o cometimento de esbulho. Ainda no laudo pericial no ID 10594434174: “A. Quesitos do autor – ID 10435939196 QUESITO N.1: Pode o perito informar se a edificação teve a aprovação pela Prefeitura? Resposta: Conforme o documento ID 9767536001, verifica-se que um Alvará de Licença para Construção que registra área preexistente de 65,69 m² e autoriza a execução de 97,68 m² adicionais, totalizando 163,27 m². No projeto juntado sob ID 10226100265, elaborado para levantamento e futura regularização da edificação com uso misto comercial/residencial, as áreas constantes correspondem às mesmas mencionadas no referido alvará, incluindo referências aos números de processos de aprovação. Entretanto, observa-se que não consta carimbo de aprovação municipal e os referidos documentos dos processos de aprovação mencionado. Dessa forma, não é possível afirmar que a edificação, em sua totalidade, obteve aprovação completa pelos órgãos municipais, haja vista a ausência de documentação comprobatória. (...) QUESITO N.3: Pode o perito informar se a execução da obra seguiu as normas técnicas vigentes? Resposta: Não é possível afirmar pois não há acostado nos autos documentação comprobatória. QUESITO N.4: Pode o perito informar se a edificação atende ao Código Civil – Direito de vizinhança, especificamente quanto aos vãos na divisa do lote? Resposta: Segundo o código de obras habitacionais da cidade de Varginha, deve-se manter o afastamento de 1,5m de qualquer vão da parede, entretanto verifica-se que na edificação objeto da lide não possui aberturas de janelas em suas laterais que indiquem desacordo com o solicitado pelo código de obras. QUESITO N.5: Pode o perito informar se a varanda que invade a via pública foi retirada? Resposta: Foi recuada a varanda, deixando apenas a marquise que conforme apresentada no laudo pericial não fora causadora de esbulho ou ocupação irregular da via pública ou de propriedade de terceiros. (grifo nosso)” Pois bem. Primeiramente, da análise dos autos, conclui-se que não há fundamento para acolher o pedido de demolição integral da edificação. Eventual determinação demolitória deve restringir-se exclusivamente à área supostamente construída de forma irregular indicada pelo autor, consistente nas estruturas da varanda que avançam sobre a fachada. Isso porque a notificação extrajudicial limitou-se a determinar a "demolição da área construída sem projeto aprovado e em desacordo com a legislação municipal, com varanda invadindo a área pública", sem apontar quaisquer outras irregularidades na edificação. Desse modo, não se mostra cabível a ampliação do pedido para abranger a demolição da totalidade do imóvel. Constata-se que, inicialmente, no 3º pavimento do imóvel havia uma varanda com avanço em sentido à via pública, conforme fotos no processo administrativo (ID 9767534404), e, posteriormente, houve o recuo da varanda, permanecendo somente a marquise, conforme fotos do laudo pericial de ID 10435149513. O próprio réu juntou documentos nos autos que demonstram que houve alterações no imóvel para além das aprovadas no alvará de licença de construção de ID 9767536001, inclusive pela juntada de projeto de ID 10226100265, mas não comprovou a aprovação deste projeto, tampouco que há processo de regularização do imóvel junto ao autor. Diante de todos os esclarecimentos do laudo pericial, observa-se que o i. perito informou que no imóvel há, na data da perícia, duas marquises, nas quais não identificou irregularidades dessas perante as normas municipais, sendo que, tanto as marquises quanto os vãos das divisas do lote estão em conformidade as normas de obras e direito de vizinhança, não restando caracterizado o esbulho, ocupação irregular de via pública ou de propriedade de terceiros. Em que pese a edificação estar irregular perante o município, por ausência de aprovação dos projetos e dos respectivos alvarás de licença, não há nos autos provas suficientes de qualquer irregularidade na edificação quanto às normas municipais. A demolição de uma obra é medida extrema e grave, que jamais pode ser determinada quando houver alternativa menos gravosa. No caso dos autos, diante da ausência de provas que demonstrem que a edificação se encontra em situação de risco ou perigo para a coletividade e que foram esgotadas as alternativas para sua regularização, a alternativa seria a regularização da edificação pelo autor, posto que a irregularidade decorrente de falta de licença prévia constitui infração administrativa passível de correção. Vejamos o entendimento jurisprudencial do e. TJMG acerca do assunto: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA/DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA - AUTO DE EMBARGO - ÁREA INSTITUCIONAL - MOTIVO INEXISTENTE - NULIDADE - AUSÊNCIA PRÉVIO DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL - ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS PARA REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DEMOLIÇÃO PREMATURA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No exercício regular do poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, podendo, inclusive, praticar atos de demolição na hipótese de deparar-se com obra irregular. - Não obstante, a Lei Complementar nº 55/08, do Município de Contagem, estabelece hipóteses restritas nas quais será possível proceder à demolição de obra. - Considerando que a edificação não se encontra em situação de risco e na ausência de provas de que foram esgotadas as alternativas para sua regularização, prematura a pretensão de sua demolição, notadamente quando comprovado em Ação Anulatória que o motivo que embasou o Auto de Embargo é inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000780-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 27/02/2019) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - PLANTA APROVADA PELO DECRETO 2.731/75- CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA REMANESCENTE - PERÍCIA - VIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - OPORTUNIDADE - PRETENSÃO ILIDIDA. 1. Afigura-se inadmissível a pretensão demolitória do Município, cujo motivo determinante foi a suposta invasão em via pública, quando afastado tal argumento pelo laudo do ""expert"", ao constatar em que a obra realizou-se em área indivisa. 2. A ausência da aprovação municipal para a construção não rende ensejo à imediata demolição, devendo-se resguardar o direito dos apelados, uma vez que, pelo teor probatório dos autos, trata-se de obra edificada há tempos, passível de regularização, cabendo ao ente público propiciar aos apelados as providências necessárias a tanto. 3. O poder discricionário concedido à Administração Pública não pode servir de base para a prática de atos arbitrários que, no caso vertente, traduzem-se em ato extremo, nocivo ao particular, porém, sem nenhum manifesto interesse da coletividade, além da construção não representar perigo iminente. 3. Negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e, em reexame necessário, confirmar a r. sentença, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.01.014503-5/001, Relator(a): Des.(a) Célio César Paduani , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2005, publicação da súmula em 17/05/2005) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DEMOLITÓRIA - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373 DO CPC - DEMOLIÇÃO - MEDIDA EXTREMA - SENTENÇA MANTIDA. Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a construção em área pública, não há como subsistir o pleito demolitório. A demolição é medida excessiva, devendo ser considerada somente em casos extremos, o que não é o caso dos autos, em especial pela ausência de certeza quanto a existência de irregularidade. Recurso não provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.108889-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. DEMOLIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. DANOS E PERIGO À COLETIVIDADE INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. - Impõe-se ao ente público a comprovação de que a construção invade área pública, extrapolando os limites da propriedade do edificante, de modo a justificar sua demolição. - A irregularidade decorrente da falta de autorização prévia tem natureza formal, documental, e constitui infração administrativa, passível de regularização posterior, sendo que a medida extrema de demolição da construção somente se justifica nos casos em que se mostre essencial para assegurar o bem-estar geral da coletividade, ou em casos em que ofereça perigo. (TJMG - Apelação Cível 1.0325.12.002159-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 27/05/2019) A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é toda no sentido de que a demolição, sendo medida extrema, não deve ser determinada quando houver possibilidade de regularização da obra. No presente caso, não comprovada a irregularidade da edificação frente às normas municipais, bem como que é possível a regularização do imóvel, há que se respeitar o artigo 6º da Constituição Federal, que garante o direito fundamental de moradia. Diante de todo o exposto, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, isento do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha