5003858-25.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003858-25.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na rua Pau Brasil, nº 433, bairro Sitio Poções, Betim/MG, o denunciado trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio, sem autorização legal ou regulamentar. Nas circunstâncias acima, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e, durante monitoramento, viram o denunciado, na entrada de um beco, em atitude típica do tráfico. Iniciada a aproximação policial, o denunciado tentou fugir e dispensou uma sacola plástica, mas foi abordado portando R$70,00 em dinheiro, e, recuperada a sacola acima, nela havia 61 pedras de crack, 44 pinos de cocaína, 24 buchas de maconha, 10 comprimidos de ecstasy e duas porções de skunk. Restou apurado, ainda, que toda a droga apreendida estava sob a responsabilidade do denunciado; seria por ele destinada à venda e o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico, o que resultou na prisão em flagrante.” Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Ricarlos Pereira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Em seguida, postulou o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado Ualisson Samuel dos Santos (10646665878), o qual foi homologado em 26 de março de 2026 (ID.10652554289). Pessoalmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no ID.10681221739, por meio de Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 (ID.10686589087). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.10693796661). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito (ID.10695480393). A Defesa, por sua vez, sustentou quebra da cadeia de custódia por ausência de oitiva do policial militar que localizou as drogas. No mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ou ainda, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo (ID.10707026643). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o policial militar Vilela, responsável por recuperar a sacola contendo os entorpecentes, não foi ouvido na fase inquisitorial nem arrolado como testemunha em juízo, circunstância que, segundo a defesa, inviabilizaria a comprovação da origem da droga apreendida. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua identidade, integridade e rastreabilidade. No caso dos autos, entretanto, a defesa não apontou qualquer irregularidade concreta relacionada à preservação do material apreendido. Não há alegação de violação de lacres, substituição da substância apreendida, extravio do material, ausência de documentação acerca de sua arrecadação ou encaminhamento à perícia, tampouco elemento indicativo de que a droga submetida ao exame pericial não seja a mesma apreendida durante a ocorrência policial. A insurgência defensiva restringe-se, em verdade, ao fato de o policial militar Vilela, responsável por recolher a sacola dispensada pelo acusado, não ter sido ouvido em juízo. Todavia, entendo que tal circunstância não configura quebra da cadeia de custódia. Isso porque a cadeia de custódia diz respeito à preservação da integridade do vestígio, e não à obrigatoriedade de produção de prova oral por todos os agentes públicos que, em algum momento, tiveram contato com o objeto apreendido. A ausência de determinada testemunha constitui questão relacionada à suficiência da prova oral, a ser apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios, não se confundindo com eventual ruptura da cadeia de custódia. Em suma, a defesa não demonstrou ruptura na cadeia de custódia dos entorpecentes, limitando-se a apontar a ausência de oitiva de um dos policiais participantes da ocorrência, circunstância insuficiente para macular a prova produzida. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2.2 mérito A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD (ID.10640835326); registro do boletim de ocorrência (ID.10640835327); o auto de apreensão (ID.10640837905); e os exames preliminares de drogas de abuso (ID.10640837911, 10640837912, 10640837915, 10640837916 e 10640837917), corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso (ID.10641536053, 10641539113, 10641552884, 10654807351). Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Alex Sandro Ribeiro, narrou que participou da ocorrência, confirmando que a equipe realizava monitoramento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tendo permanecido cerca de trinta minutos observando o acusado na entrada do beco realizando a mercancia de entorpecentes, entregando drogas a usuários e recebendo dinheiro em troca. Relatou que o acusado portava uma sacola verde e, quando a equipe se aproximou para abordá-lo, empreendeu fuga com a sacola, arremessando-a posteriormente em um matagal, sendo recuperada pelos policiais. Informou que a sacola continha 61 pedras de crack, 44 pinos de cocaína, 24 buchas de maconha, 10 comprimidos de êxtase e duas porções de skunk. Disse que o acusado foi abordado por outro policial, sendo localizado com R$ 70,00, e que, após a prisão, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor dele. Afirmou que o acusado dizia reiteradamente que nada havia sido encontrado em seu poder, incitando moradores contra a guarnição, o que culminou em arremesso de pedras contra os policiais. Esclareceu que, durante a ocorrência, receberam comunicação via 190 de disparos de arma de fogo atribuídos a Ualisson Samuel, conhecido como WS, razão pela qual foi solicitado reforço policial. Informou que o WS foi localizado em um bar na entrada do beco, resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de arma de incapacitação elétrica, tendo sido preso por desacato, desobediência e resistência, enquanto Ricarlos foi preso por tráfico. Relatou que conduziram o acusado até o barraco onde ele residia, tendo ele franqueado a entrada para buscas, mas nada de ilícito foi encontrado na residência. Esclareceu que não abordaram usuários, não realizaram filmagens da suposta mercancia e que a sacola não foi fotografada no local. Confirmou que foi o soldado Vilela quem recuperou e abriu a sacola. Informou que não ouviu pessoalmente os disparos de arma de fogo, apenas recebeu a comunicação via rádio. Ao ser confrontado com vídeos juntados ao processo, afirmou não se recordar se correspondiam ao dia dos fatos, reconhecendo apenas sua própria imagem em um deles e esclarecendo que as pessoas abordadas nas gravações não eram o acusado. O Policial Militar Matheus Campos Antunes, afirmou que na data dos fatos, atuava como motorista da viatura, permanecendo inicialmente afastado do local do monitoramento. Relatou que, após receber informações dos colegas acerca do indivíduo que fugia com uma sacola, deslocou-se rapidamente com a viatura, conseguindo abordar o acusado, que caminhava tentando despistar a guarnição. Disse que, na abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, pois a sacola já havia sido dispensada anteriormente, sendo posteriormente recuperada pelo soldado Vilela. Informou que apenas tomou conhecimento da existência da droga pelo relato dos demais policiais e pelo boletim de ocorrência. Afirmou que o acusado passou a gritar que nada havia sido encontrado com ele, insuflando moradores contra a polícia, sendo necessário solicitar reforço em razão do tumulto e do arremesso de pedras. Disse que ouviu disparos de arma de fogo durante a confusão e que posteriormente receberam informação de que Ualisson Samuel, conhecido como WS, teria efetuado os disparos para desviar a atenção da ocorrência. Confirmou que WS foi abordado e conduzido após oferecer resistência. Informou que a equipe realizou buscas na residência indicada pelo acusado, acompanhado por sua namorada, sem localizar qualquer material ilícito. Esclareceu que não participou da revista no veículo de WS, embora soubesse que foi apreendida quantia em dinheiro. Confirmou que, durante o monitoramento, não presenciou a suposta venda de drogas, pois permaneceu na viatura, tendo recebido dos colegas apenas as características do suspeito, inicialmente chegando inclusive a abordar outro indivíduo com características semelhantes, percebendo posteriormente, por orientação dos demais policiais, que o verdadeiro suspeito era o acusado. Ao ser exibido vídeo da ocorrência, reconheceu o sargento Alex, mas afirmou que a pessoa abordada nas imagens não era o acusado, tratando-se de outro indivíduo abordado por possuir características semelhantes. O Policial Militar Ernane Luiz de Oliveira, declarou que sua participação limitou-se ao atendimento do pedido de apoio pela rede de rádio, em razão de moradores estarem atirando pedras e tijolos contra os policiais que atuavam na ocorrência. Relatou que, ao chegar ao local, já havia outras viaturas presentes e lhe foi indicado um indivíduo que estaria arremessando pedras contra os militares, conhecido como WS. Informou que realizou sua abordagem, sendo necessário utilizar arma de incapacitação elétrica diante da resistência apresentada, conduzindo-o posteriormente à UPA para retirada dos dardos e, depois, ao batalhão para registro da ocorrência. Esclareceu que não participou da abordagem nem da prisão do acusado, sequer tendo contato com ele. Disse que tomou conhecimento apenas posteriormente de que havia ocorrido apreensão de drogas e disparos de arma de fogo, mas afirmou que o pedido de apoio recebido não mencionava disparos, apenas o ataque dos moradores contra a guarnição. A testemunha Joana Darc Gil Gonçalves, declarou ser proprietária do barraco alugado ao acusado. Relatou que, ao perceber policiais no quintal do imóvel querendo realizar buscas, entrou em contato com o acusado, por ligação via WhatsApp, para que levasse a chave, pois ela própria não a possuía. Disse que, quando o acusado chegou, entregou-lhe a chave, que foi repassada aos policiais, os quais realizaram buscas em toda a residência e no lote, sem localizar qualquer objeto ilícito. Informou que entrou na residência junto com outra mulher durante as buscas. Relatou que, após a revista, os policiais determinaram que ela e a outra mulher deixassem o local, permanecendo apenas o acusado, que foi mantido detido. Afirmou que, quando o acusado chegou, já havia um rapaz branco detido no local, aparentando ser menor de idade, mas não soube dizer o motivo da detenção. Esclareceu que não viu os policiais portando qualquer sacola, tampouco viu o acusado com algum objeto. Disse que o acusado trabalhava regularmente e alugava o barraco havia cerca de quatro meses. Confirmou que moradores têm receio de depor em razão de medo de retaliações. Ao visualizar vídeo exibido em audiência, afirmou que a pessoa de camisa vermelha abordada não era o acusado, esclarecendo que apenas depois dessa abordagem é que o acusado chegou ao local para entregar a chave do imóvel. Também afirmou que, no momento em que ouviu disparos de arma de fogo, o acusado ainda não estava presente, encontrando-se detido apenas o outro rapaz. Em sede de interrogatório, o réu Ricarlos Pereira dos Santos, exerceu o direito de responder apenas às perguntas da defesa. Declarou que na data dos fatos, encontrava-se na casa de sua ex-esposa quando recebeu ligação de Joana, proprietária do barraco onde morava, informando que policiais pretendiam entrar no imóvel e necessitavam da chave. Disse que se dirigiu imediatamente ao local, onde Joana recebeu a chave e a entregou aos policiais para realização das buscas. Afirmou que não entrou na residência, tendo permanecido do lado de fora enquanto Joana, sua ex-esposa e dois policiais realizavam a revista, sem encontrar qualquer material ilícito. Relatou que, ao término das buscas, foi mandado sentar ao lado de um rapaz branco, já detido anteriormente, sem que lhe fosse explicado o motivo da abordagem. Disse que os policiais afirmavam apenas que deveria permanecer calado. Informou que, posteriormente, foi colocado em uma viatura junto com dois menores de idade, ambos brancos, permanecendo cerca de trinta minutos no local. Segundo afirmou, depois os menores foram retirados e colocados em outra viatura, enquanto ele permaneceu sozinho, sendo conduzido à delegacia apenas mais tarde, ocasião em que tomou conhecimento de que estava sendo preso por tráfico de drogas. Negou portar drogas, vender entorpecentes ou ter sido preso com qualquer substância ilícita. Nesse diapasão, verifico que a prova oral produzida em juízo revelou um cenário que, embora indique a ocorrência do delito de tráfico de drogas, não se mostra suficientemente seguro para afirmar, com o grau de certeza exigido para um édito condenatório, que o acusado tenha sido o autor da conduta narrada na denúncia. Ressalto que a dúvida não decorre da inexistência do fato criminoso ou da invalidade da atuação policial, mas da ausência de esclarecimento satisfatório acerca da identificação do indivíduo inicialmente monitorado pelos policiais militares, circunstância que se revelou relevante após a produção da prova judicial. Com efeito, os policiais militares Alex Sandro Ribeiro e Matheus Campos Antunes afirmaram que o acusado foi identificado durante monitoramento realizado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tendo sido visto realizando a comercialização de entorpecentes. Segundo relataram, ao perceber a aproximação policial, Ricarlos empreendeu fuga, dispensando uma sacola posteriormente recuperada por outro militar, na qual foram encontradas as drogas apreendidas. Todavia, a instrução criminal revelou circunstâncias que fragilizam a segurança dessa narrativa. Restou incontroverso que, durante a operação policial, houve a abordagem inicial de um indivíduo diverso do acusado, circunstância reconhecida pelos próprios policiais militares em audiência. Os vídeos juntados pela defesa evidenciam justamente essa primeira abordagem, recaindo sobre pessoa que posteriormente se verificou não ser o réu. Embora ambos os policiais tenham afirmado que, em determinado momento, perceberam que o verdadeiro suspeito seria Ricarlos Pereira dos Santos, não lograram esclarecer de forma clara e objetiva, como ocorreu essa identificação, tampouco em que momento constataram que haviam abordado a pessoa equivocada e quais elementos concretos permitiram concluir que o acusado seria, de fato, o indivíduo anteriormente monitorado. O policial Matheus, inclusive, confirmou que inicialmente abordou outro indivíduo com características semelhantes, somente passando a perseguir o acusado após receber novas orientações dos colegas. Já o policial Alex limitou-se a afirmar que permaneceu monitorando o acusado por aproximadamente trinta minutos, sem, contudo, explicar satisfatoriamente como se deu a substituição da pessoa inicialmente abordada pelo réu, especialmente diante da existência de registros audiovisuais demonstrando a primeira abordagem em pessoa diversa. Essa circunstância assume especial relevância porque não foi produzida prova independente apta a corroborar a identificação do acusado como sendo a pessoa efetivamente observada durante o monitoramento. Também merece registro que a testemunha Joana Darc Gil Gonçalves afirmou que, quando o acusado chegou ao imóvel para entregar as chaves da residência, já havia outro rapaz detido pelos policiais, além de reconhecer, ao visualizar os vídeos juntados aos autos, que a pessoa inicialmente abordada não era Ricarlos. Diante disso, entendo que existe dúvida objetiva acerca da correta identificação do suspeito que teria sido visto praticando a mercancia de drogas. Não desconheço que os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova e podem fundamentar decreto condenatório quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Todavia, no caso concreto, a prova oral revelou inconsistência relevante sobre o aspecto central da imputação: a identificação do autor dos fatos. Saliento que em matéria penal, não se admite condenações fundadas em probabilidades. Havendo dúvida razoável sobre elemento essencial da imputação, a absolvição constitui imperativo decorrente do estado de inocência. Assim, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado medida de melhor justiça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Sem custas. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. b) no tocante à quantia apreendida com o acusado, qual seja, R$ 70,00 (setenta reais), determino a restituição. c) em relação ao dinheiro apreendido com Ualisson Samuel dos Santos, considerando o arquivamento das investigações em relação a ele, também autorizo a restituição da quantia. d) arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Maria Clara Silva Castro Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN FERREIRA MOTA RODRIGUES MEIRELES
OAB: 219493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5003858-25.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Narra a denúncia que: “No dia 13 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na rua Pau Brasil, nº 433, bairro Sitio Poções, Betim/MG, o denunciado trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio, sem autorização legal ou regulamentar. Nas circunstâncias acima, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e, durante monitoramento, viram o denunciado, na entrada de um beco, em atitude típica do tráfico. Iniciada a aproximação policial, o denunciado tentou fugir e dispensou uma sacola plástica, mas foi abordado portando R$70,00 em dinheiro, e, recuperada a sacola acima, nela havia 61 pedras de crack, 44 pinos de cocaína, 24 buchas de maconha, 10 comprimidos de ecstasy e duas porções de skunk. Restou apurado, ainda, que toda a droga apreendida estava sob a responsabilidade do denunciado; seria por ele destinada à venda e o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico, o que resultou na prisão em flagrante.” Finalizando a peça imputatória, o Ministério Público denunciou o réu Ricarlos Pereira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Em seguida, postulou o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao investigado Ualisson Samuel dos Santos (10646665878), o qual foi homologado em 26 de março de 2026 (ID.10652554289). Pessoalmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no ID.10681221739, por meio de Advogado constituído. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026 (ID.10686589087). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID.10693796661). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia nos termos da inicial, por entender estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito (ID.10695480393). A Defesa, por sua vez, sustentou quebra da cadeia de custódia por ausência de oitiva do policial militar que localizou as drogas. No mérito, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ou ainda, em aplicação ao princípio do in dubio pro reo (ID.10707026643). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares I) Da quebra da cadeia de custódia A Defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o policial militar Vilela, responsável por recuperar a sacola contendo os entorpecentes, não foi ouvido na fase inquisitorial nem arrolado como testemunha em juízo, circunstância que, segundo a defesa, inviabilizaria a comprovação da origem da droga apreendida. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, assegurando sua identidade, integridade e rastreabilidade. No caso dos autos, entretanto, a defesa não apontou qualquer irregularidade concreta relacionada à preservação do material apreendido. Não há alegação de violação de lacres, substituição da substância apreendida, extravio do material, ausência de documentação acerca de sua arrecadação ou encaminhamento à perícia, tampouco elemento indicativo de que a droga submetida ao exame pericial não seja a mesma apreendida durante a ocorrência policial. A insurgência defensiva restringe-se, em verdade, ao fato de o policial militar Vilela, responsável por recolher a sacola dispensada pelo acusado, não ter sido ouvido em juízo. Todavia, entendo que tal circunstância não configura quebra da cadeia de custódia. Isso porque a cadeia de custódia diz respeito à preservação da integridade do vestígio, e não à obrigatoriedade de produção de prova oral por todos os agentes públicos que, em algum momento, tiveram contato com o objeto apreendido. A ausência de determinada testemunha constitui questão relacionada à suficiência da prova oral, a ser apreciada conjuntamente com os demais elementos probatórios, não se confundindo com eventual ruptura da cadeia de custódia. Em suma, a defesa não demonstrou ruptura na cadeia de custódia dos entorpecentes, limitando-se a apontar a ausência de oitiva de um dos policiais participantes da ocorrência, circunstância insuficiente para macular a prova produzida. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. 2.2 mérito A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos através do APFD (ID.10640835326); registro do boletim de ocorrência (ID.10640835327); o auto de apreensão (ID.10640837905); e os exames preliminares de drogas de abuso (ID.10640837911, 10640837912, 10640837915, 10640837916 e 10640837917), corroborados pelos laudos definitivos de drogas de abuso (ID.10641536053, 10641539113, 10641552884, 10654807351). Referente à autoria, vejamos os depoimentos prestados em juízo: O Policial Militar Alex Sandro Ribeiro, narrou que participou da ocorrência, confirmando que a equipe realizava monitoramento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tendo permanecido cerca de trinta minutos observando o acusado na entrada do beco realizando a mercancia de entorpecentes, entregando drogas a usuários e recebendo dinheiro em troca. Relatou que o acusado portava uma sacola verde e, quando a equipe se aproximou para abordá-lo, empreendeu fuga com a sacola, arremessando-a posteriormente em um matagal, sendo recuperada pelos policiais. Informou que a sacola continha 61 pedras de crack, 44 pinos de cocaína, 24 buchas de maconha, 10 comprimidos de êxtase e duas porções de skunk. Disse que o acusado foi abordado por outro policial, sendo localizado com R$ 70,00, e que, após a prisão, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor dele. Afirmou que o acusado dizia reiteradamente que nada havia sido encontrado em seu poder, incitando moradores contra a guarnição, o que culminou em arremesso de pedras contra os policiais. Esclareceu que, durante a ocorrência, receberam comunicação via 190 de disparos de arma de fogo atribuídos a Ualisson Samuel, conhecido como WS, razão pela qual foi solicitado reforço policial. Informou que o WS foi localizado em um bar na entrada do beco, resistiu à abordagem, sendo necessário o uso de arma de incapacitação elétrica, tendo sido preso por desacato, desobediência e resistência, enquanto Ricarlos foi preso por tráfico. Relatou que conduziram o acusado até o barraco onde ele residia, tendo ele franqueado a entrada para buscas, mas nada de ilícito foi encontrado na residência. Esclareceu que não abordaram usuários, não realizaram filmagens da suposta mercancia e que a sacola não foi fotografada no local. Confirmou que foi o soldado Vilela quem recuperou e abriu a sacola. Informou que não ouviu pessoalmente os disparos de arma de fogo, apenas recebeu a comunicação via rádio. Ao ser confrontado com vídeos juntados ao processo, afirmou não se recordar se correspondiam ao dia dos fatos, reconhecendo apenas sua própria imagem em um deles e esclarecendo que as pessoas abordadas nas gravações não eram o acusado. O Policial Militar Matheus Campos Antunes, afirmou que na data dos fatos, atuava como motorista da viatura, permanecendo inicialmente afastado do local do monitoramento. Relatou que, após receber informações dos colegas acerca do indivíduo que fugia com uma sacola, deslocou-se rapidamente com a viatura, conseguindo abordar o acusado, que caminhava tentando despistar a guarnição. Disse que, na abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, pois a sacola já havia sido dispensada anteriormente, sendo posteriormente recuperada pelo soldado Vilela. Informou que apenas tomou conhecimento da existência da droga pelo relato dos demais policiais e pelo boletim de ocorrência. Afirmou que o acusado passou a gritar que nada havia sido encontrado com ele, insuflando moradores contra a polícia, sendo necessário solicitar reforço em razão do tumulto e do arremesso de pedras. Disse que ouviu disparos de arma de fogo durante a confusão e que posteriormente receberam informação de que Ualisson Samuel, conhecido como WS, teria efetuado os disparos para desviar a atenção da ocorrência. Confirmou que WS foi abordado e conduzido após oferecer resistência. Informou que a equipe realizou buscas na residência indicada pelo acusado, acompanhado por sua namorada, sem localizar qualquer material ilícito. Esclareceu que não participou da revista no veículo de WS, embora soubesse que foi apreendida quantia em dinheiro. Confirmou que, durante o monitoramento, não presenciou a suposta venda de drogas, pois permaneceu na viatura, tendo recebido dos colegas apenas as características do suspeito, inicialmente chegando inclusive a abordar outro indivíduo com características semelhantes, percebendo posteriormente, por orientação dos demais policiais, que o verdadeiro suspeito era o acusado. Ao ser exibido vídeo da ocorrência, reconheceu o sargento Alex, mas afirmou que a pessoa abordada nas imagens não era o acusado, tratando-se de outro indivíduo abordado por possuir características semelhantes. O Policial Militar Ernane Luiz de Oliveira, declarou que sua participação limitou-se ao atendimento do pedido de apoio pela rede de rádio, em razão de moradores estarem atirando pedras e tijolos contra os policiais que atuavam na ocorrência. Relatou que, ao chegar ao local, já havia outras viaturas presentes e lhe foi indicado um indivíduo que estaria arremessando pedras contra os militares, conhecido como WS. Informou que realizou sua abordagem, sendo necessário utilizar arma de incapacitação elétrica diante da resistência apresentada, conduzindo-o posteriormente à UPA para retirada dos dardos e, depois, ao batalhão para registro da ocorrência. Esclareceu que não participou da abordagem nem da prisão do acusado, sequer tendo contato com ele. Disse que tomou conhecimento apenas posteriormente de que havia ocorrido apreensão de drogas e disparos de arma de fogo, mas afirmou que o pedido de apoio recebido não mencionava disparos, apenas o ataque dos moradores contra a guarnição. A testemunha Joana Darc Gil Gonçalves, declarou ser proprietária do barraco alugado ao acusado. Relatou que, ao perceber policiais no quintal do imóvel querendo realizar buscas, entrou em contato com o acusado, por ligação via WhatsApp, para que levasse a chave, pois ela própria não a possuía. Disse que, quando o acusado chegou, entregou-lhe a chave, que foi repassada aos policiais, os quais realizaram buscas em toda a residência e no lote, sem localizar qualquer objeto ilícito. Informou que entrou na residência junto com outra mulher durante as buscas. Relatou que, após a revista, os policiais determinaram que ela e a outra mulher deixassem o local, permanecendo apenas o acusado, que foi mantido detido. Afirmou que, quando o acusado chegou, já havia um rapaz branco detido no local, aparentando ser menor de idade, mas não soube dizer o motivo da detenção. Esclareceu que não viu os policiais portando qualquer sacola, tampouco viu o acusado com algum objeto. Disse que o acusado trabalhava regularmente e alugava o barraco havia cerca de quatro meses. Confirmou que moradores têm receio de depor em razão de medo de retaliações. Ao visualizar vídeo exibido em audiência, afirmou que a pessoa de camisa vermelha abordada não era o acusado, esclarecendo que apenas depois dessa abordagem é que o acusado chegou ao local para entregar a chave do imóvel. Também afirmou que, no momento em que ouviu disparos de arma de fogo, o acusado ainda não estava presente, encontrando-se detido apenas o outro rapaz. Em sede de interrogatório, o réu Ricarlos Pereira dos Santos, exerceu o direito de responder apenas às perguntas da defesa. Declarou que na data dos fatos, encontrava-se na casa de sua ex-esposa quando recebeu ligação de Joana, proprietária do barraco onde morava, informando que policiais pretendiam entrar no imóvel e necessitavam da chave. Disse que se dirigiu imediatamente ao local, onde Joana recebeu a chave e a entregou aos policiais para realização das buscas. Afirmou que não entrou na residência, tendo permanecido do lado de fora enquanto Joana, sua ex-esposa e dois policiais realizavam a revista, sem encontrar qualquer material ilícito. Relatou que, ao término das buscas, foi mandado sentar ao lado de um rapaz branco, já detido anteriormente, sem que lhe fosse explicado o motivo da abordagem. Disse que os policiais afirmavam apenas que deveria permanecer calado. Informou que, posteriormente, foi colocado em uma viatura junto com dois menores de idade, ambos brancos, permanecendo cerca de trinta minutos no local. Segundo afirmou, depois os menores foram retirados e colocados em outra viatura, enquanto ele permaneceu sozinho, sendo conduzido à delegacia apenas mais tarde, ocasião em que tomou conhecimento de que estava sendo preso por tráfico de drogas. Negou portar drogas, vender entorpecentes ou ter sido preso com qualquer substância ilícita. Nesse diapasão, verifico que a prova oral produzida em juízo revelou um cenário que, embora indique a ocorrência do delito de tráfico de drogas, não se mostra suficientemente seguro para afirmar, com o grau de certeza exigido para um édito condenatório, que o acusado tenha sido o autor da conduta narrada na denúncia. Ressalto que a dúvida não decorre da inexistência do fato criminoso ou da invalidade da atuação policial, mas da ausência de esclarecimento satisfatório acerca da identificação do indivíduo inicialmente monitorado pelos policiais militares, circunstância que se revelou relevante após a produção da prova judicial. Com efeito, os policiais militares Alex Sandro Ribeiro e Matheus Campos Antunes afirmaram que o acusado foi identificado durante monitoramento realizado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, tendo sido visto realizando a comercialização de entorpecentes. Segundo relataram, ao perceber a aproximação policial, Ricarlos empreendeu fuga, dispensando uma sacola posteriormente recuperada por outro militar, na qual foram encontradas as drogas apreendidas. Todavia, a instrução criminal revelou circunstâncias que fragilizam a segurança dessa narrativa. Restou incontroverso que, durante a operação policial, houve a abordagem inicial de um indivíduo diverso do acusado, circunstância reconhecida pelos próprios policiais militares em audiência. Os vídeos juntados pela defesa evidenciam justamente essa primeira abordagem, recaindo sobre pessoa que posteriormente se verificou não ser o réu. Embora ambos os policiais tenham afirmado que, em determinado momento, perceberam que o verdadeiro suspeito seria Ricarlos Pereira dos Santos, não lograram esclarecer de forma clara e objetiva, como ocorreu essa identificação, tampouco em que momento constataram que haviam abordado a pessoa equivocada e quais elementos concretos permitiram concluir que o acusado seria, de fato, o indivíduo anteriormente monitorado. O policial Matheus, inclusive, confirmou que inicialmente abordou outro indivíduo com características semelhantes, somente passando a perseguir o acusado após receber novas orientações dos colegas. Já o policial Alex limitou-se a afirmar que permaneceu monitorando o acusado por aproximadamente trinta minutos, sem, contudo, explicar satisfatoriamente como se deu a substituição da pessoa inicialmente abordada pelo réu, especialmente diante da existência de registros audiovisuais demonstrando a primeira abordagem em pessoa diversa. Essa circunstância assume especial relevância porque não foi produzida prova independente apta a corroborar a identificação do acusado como sendo a pessoa efetivamente observada durante o monitoramento. Também merece registro que a testemunha Joana Darc Gil Gonçalves afirmou que, quando o acusado chegou ao imóvel para entregar as chaves da residência, já havia outro rapaz detido pelos policiais, além de reconhecer, ao visualizar os vídeos juntados aos autos, que a pessoa inicialmente abordada não era Ricarlos. Diante disso, entendo que existe dúvida objetiva acerca da correta identificação do suspeito que teria sido visto praticando a mercancia de drogas. Não desconheço que os depoimentos de policiais militares constituem meio idôneo de prova e podem fundamentar decreto condenatório quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Todavia, no caso concreto, a prova oral revelou inconsistência relevante sobre o aspecto central da imputação: a identificação do autor dos fatos. Saliento que em matéria penal, não se admite condenações fundadas em probabilidades. Havendo dúvida razoável sobre elemento essencial da imputação, a absolvição constitui imperativo decorrente do estado de inocência. Assim, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição do acusado medida de melhor justiça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu RICARLOS PEREIRA DOS SANTOS, das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Sem custas. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se à incineração das drogas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 (duas) testemunhas e o responsável pelo local procederá a incineração. b) no tocante à quantia apreendida com o acusado, qual seja, R$ 70,00 (setenta reais), determino a restituição. c) em relação ao dinheiro apreendido com Ualisson Samuel dos Santos, considerando o arquivamento das investigações em relação a ele, também autorizo a restituição da quantia. d) arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. Maria Clara Silva Castro Juíza de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim