5003855-97.2021.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003855-97.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 038.486.676-06 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DECISÃO O autor protocolou impugnação ao laudo pericial no ID 10681262335. Sustentou que o laudo não detalhou a velocidade de progressão das lesões e questionou a ausência dos boletins médicos familiares no prontuário. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no ID 10705189502. O especialista explicou que as lesões por pressão em estágio III e IV são compatíveis com a assistência adequada prestada a paciente em choque séptico, sob aminas vasoativas e hemodiálise. Esclareceu que a movimentação física contínua encontrava-se limitada no período da instabilidade clínica pelo risco de parada cardiorrespiratória. Quanto aos boletins familiares, o perito informou que a ausência desses documentos no prontuário é omissão formal que cabe ao Juízo valorar. As réus concordaram com as explicações nos IDs 10710302936 e 10711918868. A parte autora foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de acordo com a certidão de ID 10713829901. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial responderam a todas as dúvidas técnicas de forma clara. A inércia da parte autora ratifica a exaustão dos questionamentos fáticos. Assim, REJEITO a impugnação de ID 10681262335 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10665512631 em sua integralidade. O perito judicial Rodrigo Martins Vinha cumpriu o encargo atribuído. A ré Semper S.A. efetuou o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 1.253,96 no ID 10654081040. Expeça-se alvará judicial do valor depositado no ID 10654081040 em favor do perito Rodrigo Martins Vinha. Em relação à cota-parte do Estado pela gratuidade da justiça, a Secretaria deve solicitar o pagamento junto ao sistema AJG/TJMG no valor fixado no ID 10613261682. Intimem-se as partes para dizerem, em 5 dias, se remanesce o interesse de produção de prova oral. Em caso positivo, deverão justificar de forma detalhada o que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu SEMPER SA SERVICO MEDICO PERMANENTE
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
ISABELA LORRAYNE OLIVEIRA
OAB: 192530/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003855-97.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 038.486.676-06 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DECISÃO O autor protocolou impugnação ao laudo pericial no ID 10681262335. Sustentou que o laudo não detalhou a velocidade de progressão das lesões e questionou a ausência dos boletins médicos familiares no prontuário. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no ID 10705189502. O especialista explicou que as lesões por pressão em estágio III e IV são compatíveis com a assistência adequada prestada a paciente em choque séptico, sob aminas vasoativas e hemodiálise. Esclareceu que a movimentação física contínua encontrava-se limitada no período da instabilidade clínica pelo risco de parada cardiorrespiratória. Quanto aos boletins familiares, o perito informou que a ausência desses documentos no prontuário é omissão formal que cabe ao Juízo valorar. As réus concordaram com as explicações nos IDs 10710302936 e 10711918868. A parte autora foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, de acordo com a certidão de ID 10713829901. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial responderam a todas as dúvidas técnicas de forma clara. A inércia da parte autora ratifica a exaustão dos questionamentos fáticos. Assim, REJEITO a impugnação de ID 10681262335 e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10665512631 em sua integralidade. O perito judicial Rodrigo Martins Vinha cumpriu o encargo atribuído. A ré Semper S.A. efetuou o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 1.253,96 no ID 10654081040. Expeça-se alvará judicial do valor depositado no ID 10654081040 em favor do perito Rodrigo Martins Vinha. Em relação à cota-parte do Estado pela gratuidade da justiça, a Secretaria deve solicitar o pagamento junto ao sistema AJG/TJMG no valor fixado no ID 10613261682. Intimem-se as partes para dizerem, em 5 dias, se remanesce o interesse de produção de prova oral. Em caso positivo, deverão justificar de forma detalhada o que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé