Detalhe do processo

5003855-22.2025.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003855-22.2025.8.21.0047/RS AUTOR : LUCIANO HENRIQUE CEZAR FERRAO ADVOGADO(A) : SUÉLEN VITÓRIA DULLIUS (OAB RS130770) ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) RÉU : JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO SCHABARUM (OAB RS124705) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base no decidido no Evento 63, passo à nomeação dos peritos. 1. DA NOMEAÇÃO DOS PERITOS 1.1. Nomeio como perito médico especialista em ortopedia e traumatologia o médico PAULO RICARDO CAVINATO , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. 1.2. Nomeio como perito médico especialista em cirurgia plástica o médico MAURICIO SCHNEIDER VIARO , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários de cada perito deverão ser suportados pelas partes que requereram a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO e TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA, cabendo a cada um destes 25% (vinte e cinco por cento) do total. A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não formulou pedido de produção de prova pericial, razão pela qual não integra o rateio dos honorários. 2.1. Sendo a parte autora LUCIANO HENRIQUE CEZAR FERRÃO e o réu JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários correspondentes às suas parcelas combinadas — 75% do total de cada perícia — serão custeados pelo Tribunal de Justiça até o limite de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) por perícia , forte no Ato n.º 38/2025-P. Caso o valor correspondente a 75% dos honorários de cada perícia seja superior a R$ 823,91, deverá o respectivo perito informar se desiste do excedente relativamente às parcelas dos beneficiários da gratuidade. 2.2. A ré TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá depositar, em guia judicial, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários arbitrados por cada perito, previamente à realização da respectiva perícia. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ressalto que cada perito poderá levantar até 50% (cinquenta por cento) de seus honorários antes da realização da respectiva perícia. O saldo remanescente somente será liberado após a juntada do laudo pericial e, inexistindo quesitos complementares, após o decurso do prazo para sua apresentação. Havendo quesitos complementares, o saldo somente poderá ser levantado após a juntada do laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos , no prazo legal, bem como juntar documentos úteis à realização das perícias. Com a juntada de cada laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento das verbas honorárias — até o limite de R$ 823,91 por perícia relativamente às parcelas combinadas da parte autora e do réu JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO — e expeça-se alvará em favor de cada perito. Após a conclusão das duas perícias e do respectivo trâmite, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendadas as intimações das partes e dos peritos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO

Autor LUCIANO HENRIQUE CEZAR FERRAO

Réu TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS

OAB: 54063/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

PABLO SCHABARUM

OAB: 124705/RS

SUÉLEN VITÓRIA DULLIUS

OAB: 130770/RS

EDUARDA BOSSE MALLMANN

OAB: 118333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003855-22.2025.8.21.0047/RS AUTOR : LUCIANO HENRIQUE CEZAR FERRAO ADVOGADO(A) : SUÉLEN VITÓRIA DULLIUS (OAB RS130770) ADVOGADO(A) : EDUARDA BOSSE MALLMANN (OAB RS118333) RÉU : JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO SCHABARUM (OAB RS124705) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com base no decidido no Evento 63, passo à nomeação dos peritos. 1. DA NOMEAÇÃO DOS PERITOS 1.1. Nomeio como perito médico especialista em ortopedia e traumatologia o médico PAULO RICARDO CAVINATO , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. 1.2. Nomeio como perito médico especialista em cirurgia plástica o médico MAURICIO SCHNEIDER VIARO , o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e declinar o valor de seus honorários periciais. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários de cada perito deverão ser suportados pelas partes que requereram a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo dos réus JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO e TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA, cabendo a cada um destes 25% (vinte e cinco por cento) do total. A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS não formulou pedido de produção de prova pericial, razão pela qual não integra o rateio dos honorários. 2.1. Sendo a parte autora LUCIANO HENRIQUE CEZAR FERRÃO e o réu JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários correspondentes às suas parcelas combinadas — 75% do total de cada perícia — serão custeados pelo Tribunal de Justiça até o limite de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) por perícia , forte no Ato n.º 38/2025-P. Caso o valor correspondente a 75% dos honorários de cada perícia seja superior a R$ 823,91, deverá o respectivo perito informar se desiste do excedente relativamente às parcelas dos beneficiários da gratuidade. 2.2. A ré TRANSBORGES TRANSPORTES LTDA, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá depositar, em guia judicial, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários arbitrados por cada perito, previamente à realização da respectiva perícia. 3. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Ressalto que cada perito poderá levantar até 50% (cinquenta por cento) de seus honorários antes da realização da respectiva perícia. O saldo remanescente somente será liberado após a juntada do laudo pericial e, inexistindo quesitos complementares, após o decurso do prazo para sua apresentação. Havendo quesitos complementares, o saldo somente poderá ser levantado após a juntada do laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos , no prazo legal, bem como juntar documentos úteis à realização das perícias. Com a juntada de cada laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento das verbas honorárias — até o limite de R$ 823,91 por perícia relativamente às parcelas combinadas da parte autora e do réu JERONIMO ATAIDES DA SILVA FILHO — e expeça-se alvará em favor de cada perito. Após a conclusão das duas perícias e do respectivo trâmite, voltem os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Agendadas as intimações das partes e dos peritos.