Detalhe do processo

5003854-27.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003854-27.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA LOBATO ANDRADE CPF: 760.528.506-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA LOBATO ANDRADE, CARLOS ALBERTO DE JESUS, PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO e MARIA LUIZA AMORIM DE SOUZA CARMO (ID 10541090766). Narra a autora que foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa sobre área declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.081, de 15 de abril de 2025, destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Brumadinho 3 – Nova Lima 8 e da respectiva derivação para a Subestação Brumadinho 2 (ID 10541084512). Sustenta que a faixa de servidão atinge o imóvel rural denominado Fazenda da Piedade, situado neste Município e matriculado sob o nº 10.406 no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG (ID 10541084513). Informa ter elaborado laudos técnicos de avaliação, com observância da ABNT NBR 14.653, nos quais estimou a indenização total em R$ 591.610,00, sendo R$ 295.860,00 referentes à Linha de Distribuição Brumadinho 3 – Nova Lima 8 e R$ 295.750,00 relativos à derivação para a Subestação Brumadinho 2 (IDs 10541084520, 10541084521 e 10541084522). Alega que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas e, invocando a urgência das obras necessárias à adequada prestação do serviço público de energia elétrica, requer a imissão provisória na posse, independentemente da prévia oitiva dos réus, mediante o depósito judicial do valor ofertado. A inicial foi instruída com procuração, estatuto social, memoriais descritivos, plantas topográficas, laudos de avaliação e demais documentos (IDs 10541072626 a 10541084525). Foram comprovados o depósito judicial da quantia de R$ 591.610,00 e o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 10542654010, 10542650061 e 10542645970). A autora aditou a petição inicial para aperfeiçoar a descrição perimétrica das áreas atingidas pela servidão administrativa (ID 10542872105). Determinou-se a emenda da inicial para apresentação do ato do Governador do Estado de Minas Gerais que declarou a utilidade pública das áreas, bem como a manifestação do Ministério Público acerca da averbação de preservação de floresta constante da matrícula imobiliária (ID 10638824741). Em cumprimento à determinação, a autora juntou cópia da publicação oficial do Decreto Estadual NE nº 262, de 20 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (IDs 10648338858 e 10648329518). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por não vislumbrar interesse público ou social qualificado nem a presença de incapazes. Ao final, requereu seu descadastramento do feito (ID 10665886001). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. Decido A controvérsia limita-se à possibilidade de imissão provisória da autora na posse das faixas de terreno sobre as quais se pretende constituir a servidão administrativa. As servidões administrativas necessárias à implantação de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica encontram fundamento no Decreto nº 35.851/1954, cujo art. 5º assegura aos proprietários das áreas atingidas indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos decorrentes do uso público e das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição judicial da servidão administrativa submete-se, no que couber, ao procedimento previsto para as desapropriações por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a alegação de urgência e a realização de depósito em conformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O § 1º do referido dispositivo admite a imissão independentemente da prévia citação dos proprietários quando o depósito observar os parâmetros objetivos nele estabelecidos, relacionados ao valor locativo ou ao valor cadastral do imóvel para fins tributários. No caso concreto, embora a autora tenha alegado a urgência da obra e efetuado o depósito judicial de R$ 591.610,00, o valor depositado foi apurado exclusivamente a partir de laudos técnicos por ela contratados, sem participação dos proprietários e sem demonstração de seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não foram apresentados elementos relativos ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, tampouco outros dados objetivos que permitam verificar, de plano, a suficiência do depósito realizado. Os laudos particulares juntados pela concessionária, embora constituam elementos técnicos relevantes e possam subsidiar a avaliação judicial, não substituem, nesta fase, a avaliação realizada por profissional de confiança do Juízo, sobretudo porque a imissão pretendida produzirá imediata restrição ao uso e ao gozo da propriedade. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz designará perito para proceder à avaliação do bem. Assim, não estando o depósito enquadrado nas hipóteses objetivas do art. 15, § 1º, mostra-se necessária a realização de avaliação judicial prévia, ainda que sumária e provisória, destinada especificamente a subsidiar a apreciação do pedido de imissão na posse. A medida não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da indenização, que permanecerá sujeita ao contraditório e à instrução processual. Busca-se, apenas, assegurar que eventual restrição possessória seja precedida de depósito judicial respaldado por avaliação imparcial e suficientemente próxima dos prejuízos que poderão decorrer da instituição da servidão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o valor ofertado decorre de laudo unilateral e não se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse deve ser precedida de avaliação judicial, ainda que provisória e sumária: AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A., deferiu liminar para imissão provisória na posse de imóvel rural, mediante depósito prévio de R$ 18.550,00. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, questiona a urgência, impugna o valor ofertado e requer a revogação da medida, com majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a imissão provisória na posse pode ocorrer sem a prévia avaliação judicial do imóvel; (ii) determinar se o depósito realizado pela concessionária atende aos requisitos legais exigidos para a desapropriação por utilidade pública; e (iii) estabelecer se é possível majorar, desde logo, o valor da indenização ofertada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse do imóvel em desapropriação exige a comprovação da urgência e o depósito judicial prévio do valor do bem, conforme critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a imissão provisória na posse não está condicionada à avaliação judicial prévia quando o depósito judicial observa os critérios estabelecidos no referido artigo. 5. No caso concreto, o laudo apresentado pela concessionária foi elaborado unilateralmente e não contém o valor cadastral atualizado do imóvel, descumprindo o disposto no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei n. 3.365/41. 6. A ausência da comprovação do valor cadastral atualizado inviabiliza a imissão provisó ria na posse sem a realização de perícia judicial prévia, conforme entendimento do STJ no Tema 472 (REsp n. 1.185.583/SP) e precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 7. A justa indenização deve ser apurada em momento posterior, mediante avaliação judicial; incabível nesta fase a majoração imediata do valor pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública depende do depósito judicial prévio realizado nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Na ausência de comprovação do valor cadastral atualizado do imóvel, necessária a avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse. 3. A definição do valor definitivo da indenização deve ocorrer mediante avaliação judicial no curso da ação, e incabível sua majoração em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15 e § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.911/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.513.043/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp 1.185.583/SP (Tema 472), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.06.2012; STF, RE 164.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 19.11.1996; TJMG, AI 1.0000.23.194416-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 02.04.2024; TJMG, AI 1.0000.23.067731-2/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 26.09.2023; TJMG, AI 1.0000.16.012126-5/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 17.11.2016. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412914-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Portanto, o pedido de imissão provisória não pode ser deferido de imediato, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da avaliação judicial e a manifestação das partes. Consta da matrícula nº 10.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG averbação relacionada à preservação de floresta ou reserva legal (ID 10541084513). O art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que não será exigida reserva legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de energia elétrica nas quais sejam instaladas subestações ou linhas de transmissão e distribuição. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF no julgamento conjunto da ADC nº 42 e da ADI nº 4.901. A presente demanda, contudo, não tem por objeto a aquisição ou a desapropriação integral da área, mas a constituição de servidão administrativa, permanecendo o domínio do imóvel com seus proprietários. Por essa razão, o art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012 não autoriza, por si só e nesta fase processual, o cancelamento da averbação ambiental constante da matrícula. Não obstante, a referida averbação não impede o regular processamento da ação nem, em princípio, a eventual constituição da servidão administrativa, sem prejuízo da observância do licenciamento ambiental, das autorizações administrativas pertinentes e das demais obrigações impostas pela legislação ambiental. Não há, portanto, providência registral a ser determinada neste momento. Ante o exposto indefiro, por ora, o pedido de imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa, ressalvada a reapreciação da medida após a realização da avaliação judicial provisória. Determino a realização de avaliação judicial das áreas descritas no aditamento de ID 10542872105, destinada a apurar o valor provisório da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, considerados, entre outros elementos: a) a extensão e a localização das faixas atingidas; b) o valor de mercado do imóvel e das áreas oneradas; c) o grau de restrição imposto ao uso e ao gozo da propriedade; d) a eventual depreciação da área remanescente; e) a existência de benfeitorias, culturas, acessos ou atividades econômicas atingidas; e f) os prejuízos efetivamente decorrentes da implantação e manutenção das linhas de distribuição de energia elétrica. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil GUSTAVO PIRES VALADÃO, profissional cadastrado perante o TJMG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias: a) informar se aceita o encargo;b) apresentar proposta de honorários; c) juntar currículo profissional, com comprovação de habilitação e atribuição técnica compatíveis com a avaliação de imóveis rurais e de faixas de servidão administrativa; e d) informar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. CITE-SE a parte ré, por mandado, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para ciência desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 20 do mesmo diploma. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 5 dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Gerente do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Proceda-se ao descadastramento do Ministério Público, conforme requerido na manifestação de ID 10665886001. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003854-27.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA LOBATO ANDRADE CPF: 760.528.506-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARIA DE LOURDES SOUSA LIMA LOBATO ANDRADE, CARLOS ALBERTO DE JESUS, PAULO DE SOUSA LIMA LOBATO e MARIA LUIZA AMORIM DE SOUZA CARMO (ID 10541090766). Narra a autora que foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa sobre área declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.081, de 15 de abril de 2025, destinada à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Brumadinho 3 – Nova Lima 8 e da respectiva derivação para a Subestação Brumadinho 2 (ID 10541084512). Sustenta que a faixa de servidão atinge o imóvel rural denominado Fazenda da Piedade, situado neste Município e matriculado sob o nº 10.406 no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG (ID 10541084513). Informa ter elaborado laudos técnicos de avaliação, com observância da ABNT NBR 14.653, nos quais estimou a indenização total em R$ 591.610,00, sendo R$ 295.860,00 referentes à Linha de Distribuição Brumadinho 3 – Nova Lima 8 e R$ 295.750,00 relativos à derivação para a Subestação Brumadinho 2 (IDs 10541084520, 10541084521 e 10541084522). Alega que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas e, invocando a urgência das obras necessárias à adequada prestação do serviço público de energia elétrica, requer a imissão provisória na posse, independentemente da prévia oitiva dos réus, mediante o depósito judicial do valor ofertado. A inicial foi instruída com procuração, estatuto social, memoriais descritivos, plantas topográficas, laudos de avaliação e demais documentos (IDs 10541072626 a 10541084525). Foram comprovados o depósito judicial da quantia de R$ 591.610,00 e o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 10542654010, 10542650061 e 10542645970). A autora aditou a petição inicial para aperfeiçoar a descrição perimétrica das áreas atingidas pela servidão administrativa (ID 10542872105). Determinou-se a emenda da inicial para apresentação do ato do Governador do Estado de Minas Gerais que declarou a utilidade pública das áreas, bem como a manifestação do Ministério Público acerca da averbação de preservação de floresta constante da matrícula imobiliária (ID 10638824741). Em cumprimento à determinação, a autora juntou cópia da publicação oficial do Decreto Estadual NE nº 262, de 20 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (IDs 10648338858 e 10648329518). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por não vislumbrar interesse público ou social qualificado nem a presença de incapazes. Ao final, requereu seu descadastramento do feito (ID 10665886001). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de imissão provisória na posse. Decido A controvérsia limita-se à possibilidade de imissão provisória da autora na posse das faixas de terreno sobre as quais se pretende constituir a servidão administrativa. As servidões administrativas necessárias à implantação de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica encontram fundamento no Decreto nº 35.851/1954, cujo art. 5º assegura aos proprietários das áreas atingidas indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos decorrentes do uso público e das restrições impostas ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a constituição judicial da servidão administrativa submete-se, no que couber, ao procedimento previsto para as desapropriações por utilidade pública. A imissão provisória na posse exige a alegação de urgência e a realização de depósito em conformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O § 1º do referido dispositivo admite a imissão independentemente da prévia citação dos proprietários quando o depósito observar os parâmetros objetivos nele estabelecidos, relacionados ao valor locativo ou ao valor cadastral do imóvel para fins tributários. No caso concreto, embora a autora tenha alegado a urgência da obra e efetuado o depósito judicial de R$ 591.610,00, o valor depositado foi apurado exclusivamente a partir de laudos técnicos por ela contratados, sem participação dos proprietários e sem demonstração de seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não foram apresentados elementos relativos ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, tampouco outros dados objetivos que permitam verificar, de plano, a suficiência do depósito realizado. Os laudos particulares juntados pela concessionária, embora constituam elementos técnicos relevantes e possam subsidiar a avaliação judicial, não substituem, nesta fase, a avaliação realizada por profissional de confiança do Juízo, sobretudo porque a imissão pretendida produzirá imediata restrição ao uso e ao gozo da propriedade. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz designará perito para proceder à avaliação do bem. Assim, não estando o depósito enquadrado nas hipóteses objetivas do art. 15, § 1º, mostra-se necessária a realização de avaliação judicial prévia, ainda que sumária e provisória, destinada especificamente a subsidiar a apreciação do pedido de imissão na posse. A medida não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da indenização, que permanecerá sujeita ao contraditório e à instrução processual. Busca-se, apenas, assegurar que eventual restrição possessória seja precedida de depósito judicial respaldado por avaliação imparcial e suficientemente próxima dos prejuízos que poderão decorrer da instituição da servidão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quando o valor ofertado decorre de laudo unilateral e não se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imissão provisória na posse deve ser precedida de avaliação judicial, ainda que provisória e sumária: AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A., deferiu liminar para imissão provisória na posse de imóvel rural, mediante depósito prévio de R$ 18.550,00. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, questiona a urgência, impugna o valor ofertado e requer a revogação da medida, com majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a imissão provisória na posse pode ocorrer sem a prévia avaliação judicial do imóvel; (ii) determinar se o depósito realizado pela concessionária atende aos requisitos legais exigidos para a desapropriação por utilidade pública; e (iii) estabelecer se é possível majorar, desde logo, o valor da indenização ofertada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão provisória na posse do imóvel em desapropriação exige a comprovação da urgência e o depósito judicial prévio do valor do bem, conforme critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a imissão provisória na posse não está condicionada à avaliação judicial prévia quando o depósito judicial observa os critérios estabelecidos no referido artigo. 5. No caso concreto, o laudo apresentado pela concessionária foi elaborado unilateralmente e não contém o valor cadastral atualizado do imóvel, descumprindo o disposto no art. 15, § 1º, "c", do Decreto-Lei n. 3.365/41. 6. A ausência da comprovação do valor cadastral atualizado inviabiliza a imissão provisó ria na posse sem a realização de perícia judicial prévia, conforme entendimento do STJ no Tema 472 (REsp n. 1.185.583/SP) e precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 7. A justa indenização deve ser apurada em momento posterior, mediante avaliação judicial; incabível nesta fase a majoração imediata do valor pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública depende do depósito judicial prévio realizado nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. Na ausência de comprovação do valor cadastral atualizado do imóvel, necessária a avaliação judicial prévia para fins de imissão provisória na posse. 3. A definição do valor definitivo da indenização deve ocorrer mediante avaliação judicial no curso da ação, e incabível sua majoração em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15 e § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.756.911/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.513.043/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STJ, REsp 1.185.583/SP (Tema 472), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27.06.2012; STF, RE 164.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 19.11.1996; TJMG, AI 1.0000.23.194416-6/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 02.04.2024; TJMG, AI 1.0000.23.067731-2/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 26.09.2023; TJMG, AI 1.0000.16.012126-5/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 17.11.2016. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.412914-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Portanto, o pedido de imissão provisória não pode ser deferido de imediato, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da avaliação judicial e a manifestação das partes. Consta da matrícula nº 10.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG averbação relacionada à preservação de floresta ou reserva legal (ID 10541084513). O art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que não será exigida reserva legal relativamente às áreas adquiridas ou desapropriadas por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de energia elétrica nas quais sejam instaladas subestações ou linhas de transmissão e distribuição. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo STF no julgamento conjunto da ADC nº 42 e da ADI nº 4.901. A presente demanda, contudo, não tem por objeto a aquisição ou a desapropriação integral da área, mas a constituição de servidão administrativa, permanecendo o domínio do imóvel com seus proprietários. Por essa razão, o art. 12, § 7º, da Lei nº 12.651/2012 não autoriza, por si só e nesta fase processual, o cancelamento da averbação ambiental constante da matrícula. Não obstante, a referida averbação não impede o regular processamento da ação nem, em princípio, a eventual constituição da servidão administrativa, sem prejuízo da observância do licenciamento ambiental, das autorizações administrativas pertinentes e das demais obrigações impostas pela legislação ambiental. Não há, portanto, providência registral a ser determinada neste momento. Ante o exposto indefiro, por ora, o pedido de imissão provisória da autora na posse das áreas objeto da servidão administrativa, ressalvada a reapreciação da medida após a realização da avaliação judicial provisória. Determino a realização de avaliação judicial das áreas descritas no aditamento de ID 10542872105, destinada a apurar o valor provisório da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, considerados, entre outros elementos: a) a extensão e a localização das faixas atingidas; b) o valor de mercado do imóvel e das áreas oneradas; c) o grau de restrição imposto ao uso e ao gozo da propriedade; d) a eventual depreciação da área remanescente; e) a existência de benfeitorias, culturas, acessos ou atividades econômicas atingidas; e f) os prejuízos efetivamente decorrentes da implantação e manutenção das linhas de distribuição de energia elétrica. NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil GUSTAVO PIRES VALADÃO, profissional cadastrado perante o TJMG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias: a) informar se aceita o encargo;b) apresentar proposta de honorários; c) juntar currículo profissional, com comprovação de habilitação e atribuição técnica compatíveis com a avaliação de imóveis rurais e de faixas de servidão administrativa; e d) informar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. CITE-SE a parte ré, por mandado, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para ciência desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 20 do mesmo diploma. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, possam: a) arguir eventual impedimento ou suspeição; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 5 dias. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Gerente do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, conclusos. Proceda-se ao descadastramento do Ministério Público, conforme requerido na manifestação de ID 10665886001. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho