5003853-31.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003853-31.2025.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EMERSON EDUARDO RUIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON EDUARDO RUIZ em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e a consequente restituição do indébito. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando ser portadora de hepatopatia grave, moléstia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção tributária pleiteada. O juízo de origem, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial (ID 357591346), que afastou a caracterização da doença como "grave" por não constatar comprometimento funcional no momento do exame clínico. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial é contraditório, pois, embora reconheça a evolução de sua condição para cirrose hepática com hipertensão portal, conclui negativamente com base em critério não previsto em lei (comprometimento funcional atual); b) a jurisprudência, notadamente a Súmula 627 do STJ, afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção; c) o conjunto probatório documental, desconsiderado pela sentença, é robusto e suficiente para comprovar a gravidade da moléstia, em conformidade com a Súmula 598 do STJ e o princípio do livre convencimento motivado. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. A União Federal, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente e que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva pela não comprovação da moléstia grave. Constou da sentença que: Do caso concreto. No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de hepatopatia grave e doença cardíaca. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, nos termos do laudo pericial (ID 476337663), restou evidenciado que: Trata-se de Periciado que alega que devido ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, solicita isenção de imposto de renda. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portadora de trombofilia e trombose de veia esplênica em 2018. Consta em relatório médico que houve evolução de hepatopatia crônica para cirrose hepática. Apresenta hipertensão portal. Não apresentou documentos que comprovem o comprometimento da função hepática. Não há exames cardiológicos nos Autos. O Autor não comprova doença hepática grave. Não há dados que indiquem o acompanhamento da função hepática e tratamento voltado para insuficiência hepática. Da mesma forma, não comprova doença cardíaca grave. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA; • O Autor não comprova doença hepática grave. Não há dados que indiquem o acompanhamento da função hepática e tratamento voltado para insuficiência hepática; • Da mesma forma, não comprova doença cardíaca grave; • Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não comprovado o diagnóstico da parte autora de ser portadora de moléstia grave, não faz jus à isenção do imposto de renda pretendida. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, o que não acontece no presente feito. A irresignação da parte autora manifestada no ID 481295268 não é hábil a descaracterizar a conclusão pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. É o relatório. VOTO O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, aposentada, é portadora de hepatopatia grave, para fins de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras doenças, de hepatopatia grave. No caso em tela, a sentença de improcedência lastreou-se unicamente na conclusão da perícia médica judicial (ID 357591346). Contudo, uma análise criteriosa do próprio laudo e do conjunto probatório revela que a solução adotada em primeira instância não deve prevalecer. Com efeito, embora a conclusão da expert tenha sido negativa, a fundamentação do laudo é clara ao reconhecer a gravidade da condição do autor. Consta expressamente na seção "Discussão" do laudo pericial: "Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portadora de trombofilia e trombose de veia esplênica em 2018. Consta em relatório médico que houve evolução de hepatopatia crônica para cirrose hepática. Apresenta hipertensão portal." ((ID 357591346), p. 3). A perita, portanto, constatou a existência de cirrose hepática — estágio final e irreversível da doença hepática crônica — e de hipertensão portal, uma de suas mais graves complicações. Ainda assim, concluiu que o autor "não comprova doença hepática grave" por dois motivos: (i) não ter apresentado documentos que comprovem o comprometimento da função hepática e (ii) não apresentar, ao exame clínico, comprometimento funcional. Ora, o critério utilizado pela perita e acolhido pelo juízo a quo — a exigência de sintomas contemporâneos ou de descompensação funcional no momento da perícia — está em desacordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, que dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte que já arca com os custos e o ônus de uma doença crônica grave, e não aferir sua capacidade laboral ou seu estado clínico momentâneo. O diagnóstico de uma doença como a cirrose hepática, por sua própria natureza crônica, progressiva e com potencial de complicações fatais, já configura a gravidade exigida pela lei. Ademais, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Essa prerrogativa é reforçada pela Súmula 598 do STJ, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios. No caso concreto, além das constatações da própria perita, a parte autora juntou farta documentação que corrobora seu quadro clínico, conforme apontado na impugnação ao laudo (ID 357591350) e no recurso (ID 357591353). Tais documentos atestam a existência de "hepatopatia crônica com hipertensão portal e esplenomegalia", "sinais de trombose crônica da veia esplênica" e "evolução para cirrose hepática" desde 2018. Assim, o conjunto probatório é mais do que suficiente para formar a convicção de que o autor é portador de hepatopatia grave, preenchendo os requisitos para a isenção tributária. A sentença, ao se ater à conclusão pericial que se baseou em premissa jurídica equivocada, merece reforma. O termo inicial para a isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No caso, os documentos e o próprio laudo pericial apontam para o início do quadro patológico grave em outubro de 2018 (ID 357591322), (ID 357591346). Portanto, este é o marco a ser considerado para o reconhecimento do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR o direito do autor, EMERSON EDUARDO RUIZ, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico da moléstia (outubro de 2018). CONDENAR a União a cessar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a ausência de sucumbência, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMERSON EDUARDO RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR
OAB: 337359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003853-31.2025.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: EMERSON EDUARDO RUIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EMERSON EDUARDO RUIZ em face da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e a consequente restituição do indébito. A parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando ser portadora de hepatopatia grave, moléstia prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção tributária pleiteada. O juízo de origem, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial (ID 357591346), que afastou a caracterização da doença como "grave" por não constatar comprometimento funcional no momento do exame clínico. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial é contraditório, pois, embora reconheça a evolução de sua condição para cirrose hepática com hipertensão portal, conclui negativamente com base em critério não previsto em lei (comprometimento funcional atual); b) a jurisprudência, notadamente a Súmula 627 do STJ, afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção; c) o conjunto probatório documental, desconsiderado pela sentença, é robusto e suficiente para comprovar a gravidade da moléstia, em conformidade com a Súmula 598 do STJ e o princípio do livre convencimento motivado. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. A União Federal, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente e que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva pela não comprovação da moléstia grave. Constou da sentença que: Do caso concreto. No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de hepatopatia grave e doença cardíaca. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, nos termos do laudo pericial (ID 476337663), restou evidenciado que: Trata-se de Periciado que alega que devido ser portadora de CARDIOPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, solicita isenção de imposto de renda. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portadora de trombofilia e trombose de veia esplênica em 2018. Consta em relatório médico que houve evolução de hepatopatia crônica para cirrose hepática. Apresenta hipertensão portal. Não apresentou documentos que comprovem o comprometimento da função hepática. Não há exames cardiológicos nos Autos. O Autor não comprova doença hepática grave. Não há dados que indiquem o acompanhamento da função hepática e tratamento voltado para insuficiência hepática. Da mesma forma, não comprova doença cardíaca grave. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA; • O Autor não comprova doença hepática grave. Não há dados que indiquem o acompanhamento da função hepática e tratamento voltado para insuficiência hepática; • Da mesma forma, não comprova doença cardíaca grave; • Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não comprovado o diagnóstico da parte autora de ser portadora de moléstia grave, não faz jus à isenção do imposto de renda pretendida. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, o que não acontece no presente feito. A irresignação da parte autora manifestada no ID 481295268 não é hábil a descaracterizar a conclusão pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. É o relatório. VOTO O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, aposentada, é portadora de hepatopatia grave, para fins de isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O referido dispositivo legal estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores, entre outras doenças, de hepatopatia grave. No caso em tela, a sentença de improcedência lastreou-se unicamente na conclusão da perícia médica judicial (ID 357591346). Contudo, uma análise criteriosa do próprio laudo e do conjunto probatório revela que a solução adotada em primeira instância não deve prevalecer. Com efeito, embora a conclusão da expert tenha sido negativa, a fundamentação do laudo é clara ao reconhecer a gravidade da condição do autor. Consta expressamente na seção "Discussão" do laudo pericial: "Conforme documentos médicos apresentados, o Autor é portadora de trombofilia e trombose de veia esplênica em 2018. Consta em relatório médico que houve evolução de hepatopatia crônica para cirrose hepática. Apresenta hipertensão portal." ((ID 357591346), p. 3). A perita, portanto, constatou a existência de cirrose hepática — estágio final e irreversível da doença hepática crônica — e de hipertensão portal, uma de suas mais graves complicações. Ainda assim, concluiu que o autor "não comprova doença hepática grave" por dois motivos: (i) não ter apresentado documentos que comprovem o comprometimento da função hepática e (ii) não apresentar, ao exame clínico, comprometimento funcional. Ora, o critério utilizado pela perita e acolhido pelo juízo a quo — a exigência de sintomas contemporâneos ou de descompensação funcional no momento da perícia — está em desacordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, que dispõe: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A finalidade da norma isentiva é desonerar o contribuinte que já arca com os custos e o ônus de uma doença crônica grave, e não aferir sua capacidade laboral ou seu estado clínico momentâneo. O diagnóstico de uma doença como a cirrose hepática, por sua própria natureza crônica, progressiva e com potencial de complicações fatais, já configura a gravidade exigida pela lei. Ademais, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Essa prerrogativa é reforçada pela Súmula 598 do STJ, que estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios. No caso concreto, além das constatações da própria perita, a parte autora juntou farta documentação que corrobora seu quadro clínico, conforme apontado na impugnação ao laudo (ID 357591350) e no recurso (ID 357591353). Tais documentos atestam a existência de "hepatopatia crônica com hipertensão portal e esplenomegalia", "sinais de trombose crônica da veia esplênica" e "evolução para cirrose hepática" desde 2018. Assim, o conjunto probatório é mais do que suficiente para formar a convicção de que o autor é portador de hepatopatia grave, preenchendo os requisitos para a isenção tributária. A sentença, ao se ater à conclusão pericial que se baseou em premissa jurídica equivocada, merece reforma. O termo inicial para a isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. No caso, os documentos e o próprio laudo pericial apontam para o início do quadro patológico grave em outubro de 2018 (ID 357591322), (ID 357591346). Portanto, este é o marco a ser considerado para o reconhecimento do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: DECLARAR o direito do autor, EMERSON EDUARDO RUIZ, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a data do diagnóstico da moléstia (outubro de 2018). CONDENAR a União a cessar os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data cada recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a ausência de sucumbência, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão