5003852-61.2026.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003852-61.2026.8.21.0070/RS AUTOR : CHARLES RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de laudo técnico idôneo a comprovar a alegada abusividade dos juros contratuais A instituição financeira sustenta, em preliminar, que a petição inicial seria inepta por não estar acompanhada de laudo técnico que comprove a alegada abusividade dos juros contratuais. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) foi instruída com a planilha de cálculo ( evento 1, DOC12 ), que especifica as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifica o valor que entende incontroverso, cumprindo, assim, os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência não exige que a parte autora apresente, juntamente com a petição inicial, um laudo pericial contábil formal. A apresentação de uma planilha de cálculo, ainda que elaborada unilateralmente, é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A discussão sobre a adequação técnica da planilha, a metodologia de cálculo empregada ou a exatidão dos valores apontados constitui matéria de mérito e será oportunamente analisada, se necessário, com o auxílio de prova pericial a ser produzida durante a instrução processual. Portanto, estando a petição inicial apta a produzir seus efeitos, rejeito a preliminar arguida. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CHARLES RODRIGO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELAINE PORTAL TEBALDI
OAB: 86340/RS
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003852-61.2026.8.21.0070/RS AUTOR : CHARLES RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de laudo técnico idôneo a comprovar a alegada abusividade dos juros contratuais A instituição financeira sustenta, em preliminar, que a petição inicial seria inepta por não estar acompanhada de laudo técnico que comprove a alegada abusividade dos juros contratuais. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial ( evento 1, DOC1 ) foi instruída com a planilha de cálculo ( evento 1, DOC12 ), que especifica as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifica o valor que entende incontroverso, cumprindo, assim, os requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência não exige que a parte autora apresente, juntamente com a petição inicial, um laudo pericial contábil formal. A apresentação de uma planilha de cálculo, ainda que elaborada unilateralmente, é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A discussão sobre a adequação técnica da planilha, a metodologia de cálculo empregada ou a exatidão dos valores apontados constitui matéria de mérito e será oportunamente analisada, se necessário, com o auxílio de prova pericial a ser produzida durante a instrução processual. Portanto, estando a petição inicial apta a produzir seus efeitos, rejeito a preliminar arguida. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.