Detalhe do processo

5003852-12.2025.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003852-12.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ROGERIO PEDRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO PEDRO DE FREITAS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e de repetição de indébito, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou a Síndrome do Manguito Rotador nem incapacidade decorrente da sequela de amputação parcial de falange, afastada a Súmula 627/STJ e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto que adotou por remissão os fundamentos da sentença (art. 46 da Lei nº 9.099/95) (id 379444795). Nos embargos, a parte embargante aponta três omissões, a saber, sobre precedente do próprio relator (RecInoCiv nº 5005372-75.2024.4.03.6338) não distinguido, no qual se reconheceu isenção em caso análogo; sobre alegado equívoco metodológico do laudo pericial, que teria aplicado critério previdenciário de incapacidade em vez do critério tributário de moléstia profissional; e sobre a eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior e a correta aplicação da Súmula 627/STJ. Aponta, ainda, contradição entre a assertiva de que a parte não trouxe dados técnicos aptos a infirmar o laudo e o reconhecimento, no mesmo voto, de que fora juntado laudo pericial de ação acidentária anterior. Requer o provimento dos embargos, com reforma do julgado para reconhecer a isenção e a repetição de indébito, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados (id 382184862). Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos veiculam mera irresignação com o julgado, sem se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, requerendo o não conhecimento ou a rejeição do recurso (id 383170150). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Não assiste razão à parte embargante quanto às omissões apontadas. Quanto ao precedente do próprio relator invocado (RecInoCiv nº 5005372-75.2024.4.03.6338), inexiste omissão a suprir, pois a situação fática é distinta daquela dos presentes autos, já que, naquele caso, o laudo pericial produzido em ação acidentária anterior constatou expressamente a existência de moléstia ocupacional nos ombros (tendinite, bursite e rotura do manguito rotador), ao passo que, no caso concreto, a perícia realizada nestes autos concluiu pela ausência de sinais clínicos da enfermidade alegada. A distinção decorre, portanto, do resultado da prova produzida em cada processo, circunstância que dispensa fundamentação específica adicional sobre o afastamento do precedente. Quanto ao alegado equívoco metodológico do laudo pericial, o acórdão embargado enfrentou expressamente a impugnação da parte autora ao laudo, consignando que a discordância não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito, profissional equidistante e de confiança do juízo. A insurgência quanto ao critério adotado pelo expert, ou quanto à ausência de exames de imagem, constitui matéria de reexame do mérito da prova pericial, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No tocante à eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior e à aplicação da Súmula 627/STJ, o acórdão também enfrentou a questão, ao assentar que o reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial para fins de auxílio-acidente previdenciário não se transmite automaticamente ao regime tributário, por serem distintos os pressupostos e as finalidades de cada regime jurídico. Tal fundamentação constitui resposta suficiente e explícita à tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante, o que não caracteriza omissão. Também não se verifica a contradição apontada. As afirmações de que a impugnação da parte não trouxe dados técnicos aptos a infirmar o laudo pericial produzido nestes autos e de que fora juntado laudo pericial de ação acidentária anterior são logicamente compatíveis, pois o acórdão reconheceu a existência do documento, mas considerou que ele versava sobre objeto distinto (incapacidade laborativa para fins previdenciários), insuficiente para infirmar as conclusões da perícia realizada no presente feito quanto à moléstia profissional. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os dois enunciados. O inconformismo da parte embargante revela, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita, sem que, todavia, se vislumbre propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Moléstia profissional. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência de pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e repetição de indébito, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou a moléstia profissional alegada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto a precedente do relator, a suposto equívoco metodológico do laudo pericial e à eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior; e (ii) saber se há contradição entre trechos do voto relativos à valoração do laudo pericial produzido em ação acidentária anterior. III. Razões de decidir Inexiste omissão a suprir, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos no recurso inominado, distinguindo o caso concreto do precedente invocado, validando o laudo pericial produzido nos autos e afastando a aplicação da Súmula 627/STJ com fundamentação própria. Inexiste a contradição apontada, porquanto as afirmações do voto relativas ao laudo pericial da ação acidentária anterior são logicamente compatíveis entre si, na medida em que reconhecem a existência do documento, mas concluem pela sua insuficiência para infirmar a perícia realizada nestes autos, por versarem sobre objetos distintos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO PEDRO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO

OAB: 235864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003852-12.2025.4.03.6317 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ROGERIO PEDRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO PEDRO DE FREITAS em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e de repetição de indébito, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou a Síndrome do Manguito Rotador nem incapacidade decorrente da sequela de amputação parcial de falange, afastada a Súmula 627/STJ e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto que adotou por remissão os fundamentos da sentença (art. 46 da Lei nº 9.099/95) (id 379444795). Nos embargos, a parte embargante aponta três omissões, a saber, sobre precedente do próprio relator (RecInoCiv nº 5005372-75.2024.4.03.6338) não distinguido, no qual se reconheceu isenção em caso análogo; sobre alegado equívoco metodológico do laudo pericial, que teria aplicado critério previdenciário de incapacidade em vez do critério tributário de moléstia profissional; e sobre a eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior e a correta aplicação da Súmula 627/STJ. Aponta, ainda, contradição entre a assertiva de que a parte não trouxe dados técnicos aptos a infirmar o laudo e o reconhecimento, no mesmo voto, de que fora juntado laudo pericial de ação acidentária anterior. Requer o provimento dos embargos, com reforma do julgado para reconhecer a isenção e a repetição de indébito, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados (id 382184862). Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos veiculam mera irresignação com o julgado, sem se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, requerendo o não conhecimento ou a rejeição do recurso (id 383170150). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Não assiste razão à parte embargante quanto às omissões apontadas. Quanto ao precedente do próprio relator invocado (RecInoCiv nº 5005372-75.2024.4.03.6338), inexiste omissão a suprir, pois a situação fática é distinta daquela dos presentes autos, já que, naquele caso, o laudo pericial produzido em ação acidentária anterior constatou expressamente a existência de moléstia ocupacional nos ombros (tendinite, bursite e rotura do manguito rotador), ao passo que, no caso concreto, a perícia realizada nestes autos concluiu pela ausência de sinais clínicos da enfermidade alegada. A distinção decorre, portanto, do resultado da prova produzida em cada processo, circunstância que dispensa fundamentação específica adicional sobre o afastamento do precedente. Quanto ao alegado equívoco metodológico do laudo pericial, o acórdão embargado enfrentou expressamente a impugnação da parte autora ao laudo, consignando que a discordância não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito, profissional equidistante e de confiança do juízo. A insurgência quanto ao critério adotado pelo expert, ou quanto à ausência de exames de imagem, constitui matéria de reexame do mérito da prova pericial, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No tocante à eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior e à aplicação da Súmula 627/STJ, o acórdão também enfrentou a questão, ao assentar que o reconhecimento de nexo causal e de sequela parcial para fins de auxílio-acidente previdenciário não se transmite automaticamente ao regime tributário, por serem distintos os pressupostos e as finalidades de cada regime jurídico. Tal fundamentação constitui resposta suficiente e explícita à tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante, o que não caracteriza omissão. Também não se verifica a contradição apontada. As afirmações de que a impugnação da parte não trouxe dados técnicos aptos a infirmar o laudo pericial produzido nestes autos e de que fora juntado laudo pericial de ação acidentária anterior são logicamente compatíveis, pois o acórdão reconheceu a existência do documento, mas considerou que ele versava sobre objeto distinto (incapacidade laborativa para fins previdenciários), insuficiente para infirmar as conclusões da perícia realizada no presente feito quanto à moléstia profissional. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os dois enunciados. O inconformismo da parte embargante revela, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita, sem que, todavia, se vislumbre propósito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA Direito tributário. Embargos de declaração em recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Moléstia profissional. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência de pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e repetição de indébito, ao fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou a moléstia profissional alegada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto a precedente do relator, a suposto equívoco metodológico do laudo pericial e à eficácia da coisa julgada formada em ação acidentária anterior; e (ii) saber se há contradição entre trechos do voto relativos à valoração do laudo pericial produzido em ação acidentária anterior. III. Razões de decidir Inexiste omissão a suprir, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos no recurso inominado, distinguindo o caso concreto do precedente invocado, validando o laudo pericial produzido nos autos e afastando a aplicação da Súmula 627/STJ com fundamentação própria. Inexiste a contradição apontada, porquanto as afirmações do voto relativas ao laudo pericial da ação acidentária anterior são logicamente compatíveis entre si, na medida em que reconhecem a existência do documento, mas concluem pela sua insuficiência para infirmar a perícia realizada nestes autos, por versarem sobre objetos distintos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão