5003850-53.2022.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003850-53.2022.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MARIA ANITA DOS SANTOS MAYA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo n.º 50025404620218211001em que a sentença acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030200118264 à taxa média de mercado à época da contratação (6,23% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa foram fixados em R$1000,00 (um mil reais). A decisão transitou em julgado em 04/04/2022. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil especializada e nomeou o perito Abel Damas de Souza , CRCSC041828 ( evento 39, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1 ). Os honorários periciais foram arbitrados em R$1.800,00 ( evento 112, DESPADEC1 ), valor depositado pelo executado ( evento 127, PET1 ), tendo sido autorizado o pagamento de 50% dessa quantia ao perito, por meio de alvará, para início dos trabalhos. O laudo pericial contábil foi apresentado ( evento 139, LAUDO2 ) e, após impugnação do executado, o profissional prestou os esclarecimentos pertinentes ( evento 149, RESPOSTA2 ). A exequente manifestou-se pela homologação do laudo ( evento 150, PET1 ) ao passo que o o executado impugnou, novamente, o trabalho do perito ( evento 164, PET1 ). Por fim, o perito informou que o alvará expedido para o seu pagamento foi cancelado ( evento 55 ), sendo necessária a reexpedição da guia para a quitação dos honorários. Os autos vieram conclusos. Analisando laudo e laudo complementar apresentados pelo perito, entendo que estes estão em conformidade com o título executivo judicial. O perito adotou metodologia adequada ao caso concreto, aplicando a taxa de 6,23% ao mês pelo Sistema de Amortização Price, em estrita observância aos parâmetros fixados pela coisa julgada. Procedeu ao confronto entre as parcelas recalculadas e os valores efetivamente pagos, realizou as compensações cabíveis com atualização pelo IGP-M, e apurou saldo credor em favor da exequente no montante de R$ 637,73 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) , posicionado em 30/11/2025. Além disso, o perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, abordando os aspectos metodológicos, os encargos contratuais mantidos pela sentença, os valores pagos e a forma de compensação realizada. A parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando inconsistências nos valores apurados a título de prestações e diferenças. O perito respondeu à impugnação, esclarecendo que os cálculos observam o valor financiado de R$ 510,00, o prazo de 12 meses e a taxa de 6,23% ao mês, conforme determinado pela coisa julgada, e que as diferenças correspondem ao confronto entre os valores pagos e os recalculados, com posterior atualização e compensação pela metodologia descrita no laudo. O perito concluiu que as impugnações apresentadas não afastam as conclusões técnicas do laudo. A insurgência da parte executada quanto ao resultado da perícia não apresenta fundamento técnico suficiente para infirmar as conclusões do laudo. O trabalho pericial está bem fundamentado, é coerente com os parâmetros da sentença exequenda e responde de forma adequada a todos os pontos suscitados pelas partes. Por conseguinte, considero o laudo pericial como adequado ao caso proposto como base para a apuração do débito exequendo . Constato que já foi expedido novo alvará ao perito após o alvará cancelado no evento 162. Vejamos: Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença de impugnação ao cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA ANITA DOS SANTOS MAYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003850-53.2022.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MARIA ANITA DOS SANTOS MAYA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo n.º 50025404620218211001em que a sentença acolheu parcialmente os pedidos da parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030200118264 à taxa média de mercado à época da contratação (6,23% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Os honorários advocatícios ao procurador da parte adversa foram fixados em R$1000,00 (um mil reais). A decisão transitou em julgado em 04/04/2022. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil especializada e nomeou o perito Abel Damas de Souza , CRCSC041828 ( evento 39, DESPADEC1 e evento 55, DESPADEC1 ). Os honorários periciais foram arbitrados em R$1.800,00 ( evento 112, DESPADEC1 ), valor depositado pelo executado ( evento 127, PET1 ), tendo sido autorizado o pagamento de 50% dessa quantia ao perito, por meio de alvará, para início dos trabalhos. O laudo pericial contábil foi apresentado ( evento 139, LAUDO2 ) e, após impugnação do executado, o profissional prestou os esclarecimentos pertinentes ( evento 149, RESPOSTA2 ). A exequente manifestou-se pela homologação do laudo ( evento 150, PET1 ) ao passo que o o executado impugnou, novamente, o trabalho do perito ( evento 164, PET1 ). Por fim, o perito informou que o alvará expedido para o seu pagamento foi cancelado ( evento 55 ), sendo necessária a reexpedição da guia para a quitação dos honorários. Os autos vieram conclusos. Analisando laudo e laudo complementar apresentados pelo perito, entendo que estes estão em conformidade com o título executivo judicial. O perito adotou metodologia adequada ao caso concreto, aplicando a taxa de 6,23% ao mês pelo Sistema de Amortização Price, em estrita observância aos parâmetros fixados pela coisa julgada. Procedeu ao confronto entre as parcelas recalculadas e os valores efetivamente pagos, realizou as compensações cabíveis com atualização pelo IGP-M, e apurou saldo credor em favor da exequente no montante de R$ 637,73 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) , posicionado em 30/11/2025. Além disso, o perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, abordando os aspectos metodológicos, os encargos contratuais mantidos pela sentença, os valores pagos e a forma de compensação realizada. A parte executada apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando inconsistências nos valores apurados a título de prestações e diferenças. O perito respondeu à impugnação, esclarecendo que os cálculos observam o valor financiado de R$ 510,00, o prazo de 12 meses e a taxa de 6,23% ao mês, conforme determinado pela coisa julgada, e que as diferenças correspondem ao confronto entre os valores pagos e os recalculados, com posterior atualização e compensação pela metodologia descrita no laudo. O perito concluiu que as impugnações apresentadas não afastam as conclusões técnicas do laudo. A insurgência da parte executada quanto ao resultado da perícia não apresenta fundamento técnico suficiente para infirmar as conclusões do laudo. O trabalho pericial está bem fundamentado, é coerente com os parâmetros da sentença exequenda e responde de forma adequada a todos os pontos suscitados pelas partes. Por conseguinte, considero o laudo pericial como adequado ao caso proposto como base para a apuração do débito exequendo . Constato que já foi expedido novo alvará ao perito após o alvará cancelado no evento 162. Vejamos: Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para prolação da sentença de impugnação ao cumprimento de sentença.