Detalhe do processo

5003848-94.2018.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003848-94.2018.8.21.0008/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO RORIG (OAB RS093545) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO A perícia foi realizada. O perito entregou o laudo (Evento 101) e prestou esclarecimentos (Evento 116) após manifestação dos autores (Evento 107). O Município (Evento 103) e a CORSAN (Eventos 105 e 118) também se manifestaram. Os autos vieram conclusos. Decido as questões pendentes de análise. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA Os autores impugnaram o laudo pericial (Evento 107) alegando falta de quantificação dos danos materiais, análise incompleta sobre ligações clandestinas e omissão sobre a responsabilidade pelas irregularidades na obra. Requereram novos esclarecimentos ou nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no Evento 116. Ele confirmou o vazamento, indicou as responsabilidades e estimou os danos materiais em R$ 4.252,06 (tabela SINAPI/RS de abril de 2018 com BDI de 20,34%). Ele explicou que reformas feitas na casa impedem a verificação física direta dos estragos da época, mas atestou que o transbordamento de esgoto comprometeu a habitabilidade e a saúde dos moradores. Uma nova perícia não trará resultados práticos, pois as reformas feitas pelos próprios autores removeram os vestígios físicos do fato. Repetir o ato representaria apenas atraso desnecessário, o que permite o indeferimento da medida com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Por isso, indefiro o pedido de nova perícia . Expeça-se alvará dos honorários periciais, depositados nos autos, desde logo, em favor do perito, conforme dados bancários informados na petição do evento 50, PET1 . 2. DA PROVA ORAL REQUERIDA PELOS AUTORES Os autores solicitaram a oitiva de três testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 39/40). A análise do pedido foi postergada para o momento posterior à perícia (Evento 38). Assim, a anteceder eventual designação de audiência, intimo a parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, se ainda mantém o interesse na produção de prova oral, sob pena de perda da prova. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

EVERTON PIRES DE OLIVEIRA

OAB: 42562/RS

GUSTAVO ANTONIO RORIG

OAB: 93545/RS

ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO

OAB: 95775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003848-94.2018.8.21.0008/RS AUTOR : CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO RORIG (OAB RS093545) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO A perícia foi realizada. O perito entregou o laudo (Evento 101) e prestou esclarecimentos (Evento 116) após manifestação dos autores (Evento 107). O Município (Evento 103) e a CORSAN (Eventos 105 e 118) também se manifestaram. Os autos vieram conclusos. Decido as questões pendentes de análise. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA Os autores impugnaram o laudo pericial (Evento 107) alegando falta de quantificação dos danos materiais, análise incompleta sobre ligações clandestinas e omissão sobre a responsabilidade pelas irregularidades na obra. Requereram novos esclarecimentos ou nova perícia. O perito prestou esclarecimentos no Evento 116. Ele confirmou o vazamento, indicou as responsabilidades e estimou os danos materiais em R$ 4.252,06 (tabela SINAPI/RS de abril de 2018 com BDI de 20,34%). Ele explicou que reformas feitas na casa impedem a verificação física direta dos estragos da época, mas atestou que o transbordamento de esgoto comprometeu a habitabilidade e a saúde dos moradores. Uma nova perícia não trará resultados práticos, pois as reformas feitas pelos próprios autores removeram os vestígios físicos do fato. Repetir o ato representaria apenas atraso desnecessário, o que permite o indeferimento da medida com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. Por isso, indefiro o pedido de nova perícia . Expeça-se alvará dos honorários periciais, depositados nos autos, desde logo, em favor do perito, conforme dados bancários informados na petição do evento 50, PET1 . 2. DA PROVA ORAL REQUERIDA PELOS AUTORES Os autores solicitaram a oitiva de três testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC6 , fls. 39/40). A análise do pedido foi postergada para o momento posterior à perícia (Evento 38). Assim, a anteceder eventual designação de audiência, intimo a parte autora para dizer, no prazo de 15 dias, se ainda mantém o interesse na produção de prova oral, sob pena de perda da prova. 3. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).