5003847-72.2025.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003847-72.2025.4.03.6128 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER GERMANO ROSSAFA - SP252296-A APELADO: SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, MINISTERIO DA SAUDE ASSISTENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA, em face do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando a declaração de nulidade do ato de desligamento do programa governamental em regência, com sua consequente reintegração às atividades práticas como médica-bolsista, na lotação originária, preservação da respectiva bolsa-formação, além do restabelecimento de acessos a sistemas e a garantia de apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), perante a respectiva banca examinadora. Requer, ainda, acesso integral ao processo administrativo nº 25000.208858/2025-82, com identificação da comissão, atos de instauração, intimações, prazos, relatórios e decisões (ID 386687553). Alega a impetrante, em síntese, que ingressou regularmente no programa formativo em 04/12/2023, atuando no Município de Jundiaí/SP; aduziu que não recebeu supervisão acadêmica e pedagógica efetiva, sofrendo cobrança excessiva de produtividade clínica; relatou ter sido submetida a questionamentos informais pela gerência da unidade de saúde e cientificada de seu afastamento cautelar por mensagem eletrônica recebida em 23/12/2024, em pleno período de licença-maternidade; informou ter apresentado defesa administrativa em 02/01/2025, mas acabou surpreendida pelo desligamento seu definitivo comunicado em 07/11/2025, circunstâncias que, no seu entender, evidenciam os vícios formais havidos no procedimento administrativo, em clara violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Indeferido o pedido liminar (ID 386687574). Ausentes informações das autoridades apontadas coatoras. Sobreveio a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. I, do CPC, considerando para tanto a inadequação da via eleita, ante a imprescindibilidade de instrução probatória para averiguar a efetiva ocorrência das faltas funcionais imputadas à impetrante, bem como a legalidade dos trâmites administrativos que ensejaram sua exclusão do programa “Mais Médicos para o Brasil” (ID 386687578). Irresignada, recorre a parte impetrante (ID .386687582), reiterando, integralmente, os mesmos argumentos expendidos em sua prefacial. Alega que os fatos constitutivos do seu direito encontram-se plenamente demonstrados pela via documental pré-constituída, sendo certo que a inércia da autoridade coatora em apresentar o processo administrativo enseja presunção favorável quanto a veracidade dos fatos por ela alegados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do apelo (ID 390567146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge‑se a discussão sobre averiguar se os elementos probatórios carreados à petição inicial consubstanciam prova pré-constituída suficiente para evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade no ato de desligamento da médica participante do projeto “Mais Médicos para o Brasil” (PMMB), ou se o deslinde da pretensão depende de instrução probatória exauriente. O mandado de segurança, ação constitucional de rito sumaríssimo especial disciplinada pelo art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e pela Lei nº 12.016/2009, como de geral sabença, destina-se a resguardar direito líquido e certo demonstrável de imediato por meio de prova pré-constituída carreada à petição inicial. A apreciação da alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou o desligamento da impetrante do mencionado programa governamental exige, portanto, a demonstração cabal do cerceamento de defesa ou do desrespeito às regras regulamentares do certame. Na hipótese dos autos, os documentos anexados pela própria impetrante com a exordial desmentem a alegação de desligamento sumário e revelam a instauração de regular procedimento de apuração de conduta perante o Ministério da Saúde, motivado por comunicações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí/SP (Ofício nº 018/2024 UGPS/DABS). Com efeito, constata-se que a autoridade sanitária procedeu à notificação formal do afastamento preventivo com preservação da bolsa-formação, oportunizou a manifestação defensiva da profissional em 02/01/2025, colheu o Relatório Extraordinário da Supervisão Acadêmica do Ministério da Educação e, antes do pronunciamento terminativo, franqueou prazo suplementar de contraditório mediante o Ofício nº 2475/2025 (ID 386687570), vindo a impetrante a reiterar seus argumentos defensivos. Ademais, cumpre observar que o ato terminativo (Parecer nº 3977/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS) fundou-se no descumprimento do dever previsto no art. 27, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, consubstanciado na persistência de deficiências de raciocínio clínico e na recusa do Município em manter o plano de recuperação assistencial, tendo em vista riscos à integridade dos usuários do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, no sentido de que a desconstituição dessas conclusões técnicas especializadas exigiria perícia médica e ampla dilação de provas sobre os fatos narrados, procedimento inviável na estreita via do mandado de segurança. A propósito da imprescindibilidade de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória para revisão de atos administrativos no mandado de segurança, destaca-se o entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PESSOAS NEGRAS E PARDAS. DECISÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado visando assegurar matrícula no curso “Técnico em Química integrado ao Ensino Médio do Instituto Federa de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Catanduva, em vaga destinada à reserva de cotas para afro-brasileiros, haja vista ter sido reprovada pela Banca de Heteroidentificação. 2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 41, em 08.06.2017, o e. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos prevista na Lei n.° 12.990/2014. Além da constitucionalidade da política de cotas, no julgamento da ação, restou assentado o critério fenotípico para identificação do candidato negro, ponderado por fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. Foram também legitimadas medidas para garantir a efetividade desta política pública, como a instituição de comissões de heteroidentificação, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Não foi ignorada, igualmente, a existência de zonas cinzentas na identificação do candidato negro ou pardo, considerando o elevado grau de miscigenação da sociedade brasileira. Admitiu-se, assim, a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. A revisão do ato decisório da comissão de heteroidentificação fora objeto de julgamento pela Corte Suprema, com tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 1420 (ARE n.º 1.553.243). 4. Assentado que possui natureza fática a controvérsia relativa ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação, cumpre ao Judiciário, sob perspectiva racial, contrapor a presunção de legitimidade do ato administrativo e a autodeclaração do candidato em conjunto com suas provas unilateralmente produzidas, de sorte que, essencialmente, há necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Precedente do STJ. 6. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, cuja comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória, razão pela qual, o pleito deve ser instruído com prova pré-constituída. Precedentes do STF. 7. Reputa-se induvidosa, portanto, a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. 8. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas na forma da lei. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com denegação da segurança. Apelo prejudicado. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5000190-49.2025.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Rel. para acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, J. 01/09/2026, DJe 02/09/2026, g.n.) No mesmo sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Impetrante serve-se da célere via do mandamus para impugnar o Despacho 315, datado de 18.7.2018, da lavra do Ministro Extraordinário da Segurança pública, que indeferiu o pedido de Revisão do ato que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 2.699, de 22.9.2004, publicada no DOU em 23.9.2004, por fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 2. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria DPRF/CG 065, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no Boletim de Serviço (BS) 06, de 24 de fevereiro de 2003, teve a finalidade de apurar se, no dia 15 de dezembro de 1997, por volta das 11 horas, na altura do Km 205 da BR-393/RJ, dois Policiais Rodoviários Federais, entre eles o ora impetrante, à época lotado e em exercício na 5ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Estado do Rio de Janeiro, solicitaram propina ao senhor José Alves dos Santos Neto para não extraírem auto de infração de trânsito e, diante da negativa do pagamento, após a liberação do usuário (uma vez que o veículo nem sequer foi objeto de fiscalização), em represália, foram preenchidos erroneamente 3 (três) Autos de Infração (366424652, 366424641 e 366424630), o que configura, em tese, ilícitos administrativo e penal. A vítima/denunciante teve conhecimento das autuações somente em 20.4.1998, quando recebeu as multas pelo correio. (...) 14. O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades. 15. Constata-se que o impetrante não conseguiu demonstrar, em sua peça inicial, a parcialidade do presidente da Comissão Disciplinar que o julgou, e, como bem pontuado à fl. 29, e-STJ, "tem-se que o requerente sequer apontou em que consistiria a alegada parcialidade, limitando-se a citar trecho do acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0503201-61.2006.4.02.5101, cujo objeto, por óbvio, não era aferir a regularidade da condução do processo administrativo disciplinar, no qual, de passagem, afirma que houve parcialidade do colegiado e intenção de punir o apelante." 16. Dessa forma, para que seja declarada a anulação de ato administrativo, deve ser demonstrado motivo idôneo, e não mera conjectura. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que não cabe na via eleita. "A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança." (MS 20.891/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 8/11/2016). 17. Por fim, ressalte-se que, ainda que tenham sido afastadas as condutas analisadas no âmbito criminal, remanescem ilícitos no âmbito administrativo aptos para fundamentar a pena de demissão. 18. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 19. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS 24766/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 09/06/2021, Dje 03/08/2021, g.n.) A apelante sustenta que a ausência de prestação de informações pela autoridade coatora no presente feito importaria presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, enfraquecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Todavia, tal argumento não merece acolhida. No procedimento especial do mandado de segurança, a inércia da autoridade coatora em prestar informações não produz os efeitos materiais da revelia previstos no processo comum (art. 344 do CPC), porquanto o ônus de demonstrar a liquidez e a certeza do direito incumbe com exclusividade ao impetrante no momento da propositura da ação (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009). A falta de informações implica unicamente no prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e o julgamento com base nos elementos documentais já existentes (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Destarte, não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de comprovar de plano o direito alegado, afigura-se irrepreensível a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com espeque no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC, ressalvada a utilização das vias ordinárias cabíveis (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas e ônus processuais nas formas da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003847-72.2025.4.03.6128 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER GERMANO ROSSAFA - SP252296-A APELADO: SAUDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, MINISTERIO DA SAUDE ASSISTENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSEMEIRE APARECIDA BATISTA MOTA, em face do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando a declaração de nulidade do ato de desligamento do programa governamental em regência, com sua consequente reintegração às atividades práticas como médica-bolsista, na lotação originária, preservação da respectiva bolsa-formação, além do restabelecimento de acessos a sistemas e a garantia de apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), perante a respectiva banca examinadora. Requer, ainda, acesso integral ao processo administrativo nº 25000.208858/2025-82, com identificação da comissão, atos de instauração, intimações, prazos, relatórios e decisões (ID 386687553). Alega a impetrante, em síntese, que ingressou regularmente no programa formativo em 04/12/2023, atuando no Município de Jundiaí/SP; aduziu que não recebeu supervisão acadêmica e pedagógica efetiva, sofrendo cobrança excessiva de produtividade clínica; relatou ter sido submetida a questionamentos informais pela gerência da unidade de saúde e cientificada de seu afastamento cautelar por mensagem eletrônica recebida em 23/12/2024, em pleno período de licença-maternidade; informou ter apresentado defesa administrativa em 02/01/2025, mas acabou surpreendida pelo desligamento seu definitivo comunicado em 07/11/2025, circunstâncias que, no seu entender, evidenciam os vícios formais havidos no procedimento administrativo, em clara violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Indeferido o pedido liminar (ID 386687574). Ausentes informações das autoridades apontadas coatoras. Sobreveio a r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. I, do CPC, considerando para tanto a inadequação da via eleita, ante a imprescindibilidade de instrução probatória para averiguar a efetiva ocorrência das faltas funcionais imputadas à impetrante, bem como a legalidade dos trâmites administrativos que ensejaram sua exclusão do programa “Mais Médicos para o Brasil” (ID 386687578). Irresignada, recorre a parte impetrante (ID .386687582), reiterando, integralmente, os mesmos argumentos expendidos em sua prefacial. Alega que os fatos constitutivos do seu direito encontram-se plenamente demonstrados pela via documental pré-constituída, sendo certo que a inércia da autoridade coatora em apresentar o processo administrativo enseja presunção favorável quanto a veracidade dos fatos por ela alegados. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Instado a manifestar-se, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do apelo (ID 390567146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge‑se a discussão sobre averiguar se os elementos probatórios carreados à petição inicial consubstanciam prova pré-constituída suficiente para evidenciar, de plano, a alegada ilegalidade no ato de desligamento da médica participante do projeto “Mais Médicos para o Brasil” (PMMB), ou se o deslinde da pretensão depende de instrução probatória exauriente. O mandado de segurança, ação constitucional de rito sumaríssimo especial disciplinada pelo art. 5º, inc. LXIX, da Carta Magna e pela Lei nº 12.016/2009, como de geral sabença, destina-se a resguardar direito líquido e certo demonstrável de imediato por meio de prova pré-constituída carreada à petição inicial. A apreciação da alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou o desligamento da impetrante do mencionado programa governamental exige, portanto, a demonstração cabal do cerceamento de defesa ou do desrespeito às regras regulamentares do certame. Na hipótese dos autos, os documentos anexados pela própria impetrante com a exordial desmentem a alegação de desligamento sumário e revelam a instauração de regular procedimento de apuração de conduta perante o Ministério da Saúde, motivado por comunicações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí/SP (Ofício nº 018/2024 UGPS/DABS). Com efeito, constata-se que a autoridade sanitária procedeu à notificação formal do afastamento preventivo com preservação da bolsa-formação, oportunizou a manifestação defensiva da profissional em 02/01/2025, colheu o Relatório Extraordinário da Supervisão Acadêmica do Ministério da Educação e, antes do pronunciamento terminativo, franqueou prazo suplementar de contraditório mediante o Ofício nº 2475/2025 (ID 386687570), vindo a impetrante a reiterar seus argumentos defensivos. Ademais, cumpre observar que o ato terminativo (Parecer nº 3977/2025-CGPP/DEGEPS/SGTES/MS) fundou-se no descumprimento do dever previsto no art. 27, II, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, consubstanciado na persistência de deficiências de raciocínio clínico e na recusa do Município em manter o plano de recuperação assistencial, tendo em vista riscos à integridade dos usuários do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular, no sentido de que a desconstituição dessas conclusões técnicas especializadas exigiria perícia médica e ampla dilação de provas sobre os fatos narrados, procedimento inviável na estreita via do mandado de segurança. A propósito da imprescindibilidade de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória para revisão de atos administrativos no mandado de segurança, destaca-se o entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PESSOAS NEGRAS E PARDAS. DECISÃO DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado visando assegurar matrícula no curso “Técnico em Química integrado ao Ensino Médio do Instituto Federa de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Catanduva, em vaga destinada à reserva de cotas para afro-brasileiros, haja vista ter sido reprovada pela Banca de Heteroidentificação. 2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 41, em 08.06.2017, o e. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos prevista na Lei n.° 12.990/2014. Além da constitucionalidade da política de cotas, no julgamento da ação, restou assentado o critério fenotípico para identificação do candidato negro, ponderado por fatores inerentes à composição social e às percepções dominantes em cada localidade. Foram também legitimadas medidas para garantir a efetividade desta política pública, como a instituição de comissões de heteroidentificação, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Não foi ignorada, igualmente, a existência de zonas cinzentas na identificação do candidato negro ou pardo, considerando o elevado grau de miscigenação da sociedade brasileira. Admitiu-se, assim, a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. A revisão do ato decisório da comissão de heteroidentificação fora objeto de julgamento pela Corte Suprema, com tese firmada no Tema de Repercussão Geral n.º 1420 (ARE n.º 1.553.243). 4. Assentado que possui natureza fática a controvérsia relativa ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação, cumpre ao Judiciário, sob perspectiva racial, contrapor a presunção de legitimidade do ato administrativo e a autodeclaração do candidato em conjunto com suas provas unilateralmente produzidas, de sorte que, essencialmente, há necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio utilidade-necessidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Precedente do STJ. 6. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, cuja comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória, razão pela qual, o pleito deve ser instruído com prova pré-constituída. Precedentes do STF. 7. Reputa-se induvidosa, portanto, a ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. 8. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09). Custas na forma da lei. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com denegação da segurança. Apelo prejudicado. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5000190-49.2025.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Rel. para acórdão Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, J. 01/09/2026, DJe 02/09/2026, g.n.) No mesmo sentido, a orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Impetrante serve-se da célere via do mandamus para impugnar o Despacho 315, datado de 18.7.2018, da lavra do Ministro Extraordinário da Segurança pública, que indeferiu o pedido de Revisão do ato que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 2.699, de 22.9.2004, publicada no DOU em 23.9.2004, por fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 2. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria DPRF/CG 065, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no Boletim de Serviço (BS) 06, de 24 de fevereiro de 2003, teve a finalidade de apurar se, no dia 15 de dezembro de 1997, por volta das 11 horas, na altura do Km 205 da BR-393/RJ, dois Policiais Rodoviários Federais, entre eles o ora impetrante, à época lotado e em exercício na 5ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Estado do Rio de Janeiro, solicitaram propina ao senhor José Alves dos Santos Neto para não extraírem auto de infração de trânsito e, diante da negativa do pagamento, após a liberação do usuário (uma vez que o veículo nem sequer foi objeto de fiscalização), em represália, foram preenchidos erroneamente 3 (três) Autos de Infração (366424652, 366424641 e 366424630), o que configura, em tese, ilícitos administrativo e penal. A vítima/denunciante teve conhecimento das autuações somente em 20.4.1998, quando recebeu as multas pelo correio. (...) 14. O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades. 15. Constata-se que o impetrante não conseguiu demonstrar, em sua peça inicial, a parcialidade do presidente da Comissão Disciplinar que o julgou, e, como bem pontuado à fl. 29, e-STJ, "tem-se que o requerente sequer apontou em que consistiria a alegada parcialidade, limitando-se a citar trecho do acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0503201-61.2006.4.02.5101, cujo objeto, por óbvio, não era aferir a regularidade da condução do processo administrativo disciplinar, no qual, de passagem, afirma que houve parcialidade do colegiado e intenção de punir o apelante." 16. Dessa forma, para que seja declarada a anulação de ato administrativo, deve ser demonstrado motivo idôneo, e não mera conjectura. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que não cabe na via eleita. "A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança." (MS 20.891/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 8/11/2016). 17. Por fim, ressalte-se que, ainda que tenham sido afastadas as condutas analisadas no âmbito criminal, remanescem ilícitos no âmbito administrativo aptos para fundamentar a pena de demissão. 18. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 19. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS 24766/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 09/06/2021, Dje 03/08/2021, g.n.) A apelante sustenta que a ausência de prestação de informações pela autoridade coatora no presente feito importaria presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, enfraquecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Todavia, tal argumento não merece acolhida. No procedimento especial do mandado de segurança, a inércia da autoridade coatora em prestar informações não produz os efeitos materiais da revelia previstos no processo comum (art. 344 do CPC), porquanto o ônus de demonstrar a liquidez e a certeza do direito incumbe com exclusividade ao impetrante no momento da propositura da ação (art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009). A falta de informações implica unicamente no prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e o julgamento com base nos elementos documentais já existentes (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Destarte, não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de comprovar de plano o direito alegado, afigura-se irrepreensível a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com espeque no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do CPC, ressalvada a utilização das vias ordinárias cabíveis (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas e ônus processuais nas formas da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal