5003847-54.2020.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003847-54.2020.8.21.0036/RS AUTOR : MARIA GENECY BORBA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) AUTOR : MARIMYR AMARAL DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) AUTOR : YANDU BORBA DO AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por Maria Genecy Borba do Amaral em face do BANCO PAN S.A. , sucedida no curso do processo por seus herdeiros Marimyr Amaral de Lima e Yandu Borba do Amaral em razão do falecimento da autora em 17/10/2021 ( evento 33, CERTOBT4 ). A instrução probatória encontra-se encerrada. O laudo pericial grafoscópico foi apresentado pela perita Evelyn Cecilia Rodrigues da Silva no evento 139, LAUDO1 , com a conclusão de que as assinaturas apostas nos contratos nº 318858643 e nº 334226349, não partiram do punho escritor da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos evento 146, PET1 e evento 147, PET1 . Ademais, conforme deliberado no evento 150, DESPADEC1 , a fase de instrução está encerrada e os autos foram determinados para sentença após o cumprimento das diligências daquele decisório. No entanto, verifico pendência administrativa relativa ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 405,44 ( evento 60, DESPADEC1 ), ainda não adimplidos. O expediente encaminhado ao setor de pagamento do Tribunal foi devolvido sem a realização do pagamento ( evento 164, DESP1 ), pelo motivo de código 25 , segundo o qual o pagamento de honorários de grafotécnico pelo TJRS somente é cabível quando a parte que elaborou o documento cuja assinatura é impugnada for beneficiária da gratuidade judiciária. No presente caso, a perícia grafoscópica foi requerida pela parte autora ( evento 58, PET1 ) e incide sobre contratos produzidos pelo Banco Pan S.A. Portanto, nos termos do entendimento administrativo indicado no evento 164, DESP1 , o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira ré, que produziu os documentos objeto da impugnação. Diante disso: Intime-se o Banco Pan S.A., na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 405,44, em favor da perita Evelyn Cecilia Rodrigues da Silva (CPF 009.648.420-92), na conta por ela indicada no Evento 139 (Banco do Brasil, Agência 1248-3, Conta Corrente 12090-1), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento nos autos. Cumprida a determinação e juntado o comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA GENECY BORBA DO AMARAL
Autor MARIMYR AMARAL DE LIMA
D VITOR DA SILVA FACHINETTO
Autor YANDU BORBA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
OAB: 82340/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
OAB: 81987/RS
ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE
OAB: 119172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003847-54.2020.8.21.0036/RS AUTOR : MARIA GENECY BORBA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) AUTOR : MARIMYR AMARAL DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) AUTOR : YANDU BORBA DO AMARAL (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE (OAB RS119172) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada originalmente por Maria Genecy Borba do Amaral em face do BANCO PAN S.A. , sucedida no curso do processo por seus herdeiros Marimyr Amaral de Lima e Yandu Borba do Amaral em razão do falecimento da autora em 17/10/2021 ( evento 33, CERTOBT4 ). A instrução probatória encontra-se encerrada. O laudo pericial grafoscópico foi apresentado pela perita Evelyn Cecilia Rodrigues da Silva no evento 139, LAUDO1 , com a conclusão de que as assinaturas apostas nos contratos nº 318858643 e nº 334226349, não partiram do punho escritor da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos evento 146, PET1 e evento 147, PET1 . Ademais, conforme deliberado no evento 150, DESPADEC1 , a fase de instrução está encerrada e os autos foram determinados para sentença após o cumprimento das diligências daquele decisório. No entanto, verifico pendência administrativa relativa ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 405,44 ( evento 60, DESPADEC1 ), ainda não adimplidos. O expediente encaminhado ao setor de pagamento do Tribunal foi devolvido sem a realização do pagamento ( evento 164, DESP1 ), pelo motivo de código 25 , segundo o qual o pagamento de honorários de grafotécnico pelo TJRS somente é cabível quando a parte que elaborou o documento cuja assinatura é impugnada for beneficiária da gratuidade judiciária. No presente caso, a perícia grafoscópica foi requerida pela parte autora ( evento 58, PET1 ) e incide sobre contratos produzidos pelo Banco Pan S.A. Portanto, nos termos do entendimento administrativo indicado no evento 164, DESP1 , o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira ré, que produziu os documentos objeto da impugnação. Diante disso: Intime-se o Banco Pan S.A., na pessoa de seu advogado, para que efetue o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 405,44, em favor da perita Evelyn Cecilia Rodrigues da Silva (CPF 009.648.420-92), na conta por ela indicada no Evento 139 (Banco do Brasil, Agência 1248-3, Conta Corrente 12090-1), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento nos autos. Cumprida a determinação e juntado o comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença.