5003847-24.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003847-24.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RUBENS LOPES DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de repetição de indébito de imposto de renda pessoa física em razão de presença de patologia grave ou profissional. A parte autora alega que é portadora de cardiopatia grave desde 2005, e não apenas desde 29/04/2024, como constou na sentença. Requer que a isenção seja reconhecida abrangendo todo o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A lide recursal está restrita ao termo inicial da patologia grave e, por consequência, o termo inicial da isenção. Pois bem, sobre o tema, assim restou decidido na origem: “No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de cardiopatia grave. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, nos termos do laudo pericial (ID 545170779), restou evidenciado que: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA; • O Autor é portador de miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca (fração de ejeção de 35%) comprovada desde 29 de abril de 2024; • Apresenta dificuldade para deambular e comprometimento parcial para as atividades da vida diária comprovada desde maio de 2024; • Em 18 de junho de 2025, foi diagnosticado com transtorno cognitivo maior; • Há doença cardíaca grave comprovada desde 29 de abril de 2024. Ressalto que portadores de cardiopatia grave está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Deste modo, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda pretendida.” (Destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. O médico perito judicial estabeleceu a data de início da doença de forma objetiva, com base nos exames médicos acostados aos autos. O autor, durante a perícia, citou que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2005, a mesma informação consta em relatório médico simples emitido em 01/07/2025, duas décadas depois, portanto (anexo 04 – 375237109). Porém, sobre tal evento, apenas constam dos autos as manifestações do autor. Nenhuma documentação médica contemporânea ao evento foi anexada. Nestas condições, não é possível retroagir a data de início da doença fixada judicialmente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DECORRENTE DE PATOLOGIA GRAVE. 1. A lide recursal está restrita ao termo inicial da patologia grave e, por consequência, o termo inicial da isenção. 2. O médico perito judicial estabeleceu a data de início da doença de forma objetiva, com base nos exames médicos acostados aos autos. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUBENS LOPES DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR
OAB: 337359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003847-24.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RUBENS LOPES DO PRADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de repetição de indébito de imposto de renda pessoa física em razão de presença de patologia grave ou profissional. A parte autora alega que é portadora de cardiopatia grave desde 2005, e não apenas desde 29/04/2024, como constou na sentença. Requer que a isenção seja reconhecida abrangendo todo o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A lide recursal está restrita ao termo inicial da patologia grave e, por consequência, o termo inicial da isenção. Pois bem, sobre o tema, assim restou decidido na origem: “No caso presente, a parte autora afirma ser portadora de cardiopatia grave. Conforme perícia médica judicial realizada a fim de comprovar a alegada doença, nos termos do laudo pericial (ID 545170779), restou evidenciado que: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA; • O Autor é portador de miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca (fração de ejeção de 35%) comprovada desde 29 de abril de 2024; • Apresenta dificuldade para deambular e comprometimento parcial para as atividades da vida diária comprovada desde maio de 2024; • Em 18 de junho de 2025, foi diagnosticado com transtorno cognitivo maior; • Há doença cardíaca grave comprovada desde 29 de abril de 2024. Ressalto que portadores de cardiopatia grave está expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Deste modo, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda pretendida.” (Destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. O médico perito judicial estabeleceu a data de início da doença de forma objetiva, com base nos exames médicos acostados aos autos. O autor, durante a perícia, citou que sofreu infarto agudo do miocárdio em 2005, a mesma informação consta em relatório médico simples emitido em 01/07/2025, duas décadas depois, portanto (anexo 04 – 375237109). Porém, sobre tal evento, apenas constam dos autos as manifestações do autor. Nenhuma documentação médica contemporânea ao evento foi anexada. Nestas condições, não é possível retroagir a data de início da doença fixada judicialmente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DECORRENTE DE PATOLOGIA GRAVE. 1. A lide recursal está restrita ao termo inicial da patologia grave e, por consequência, o termo inicial da isenção. 2. O médico perito judicial estabeleceu a data de início da doença de forma objetiva, com base nos exames médicos acostados aos autos. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão