5003847-24.2024.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003847-24.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANIVERCINO MARCILIO DA SILVA CPF: 142.831.826-72 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Liquidação por Arbitramento instaurada por Anivercino Marcílio da Silva em desfavor de Oi Móvel S.A. (Em Recuperação Judicial), distribuída por dependência aos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança nº 0033710-91.2016.8.13.0396 (ID 10318224657). O requerente sustentou que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a requerida ao pagamento de indenização a título de aluguel pela ocupação de área rural com torre de telefonia, no período correspondente aos três anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda (ajuizada em 23/06/2016), remetendo a fixação do valor mensal à liquidação por arbitramento (ID 10318224657). Instadas as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos (ID 10319908587), o exequente pugnou pela realização de perícia (ID 10345435439), transcorrendo in albis o prazo da executada (ID 10347326074). Por meio da decisão de ID 10351472947, foi determinada a realização de perícia contábil e de avaliação, nomeando-se o perito Victor Reis Raidan. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.681,80 (ID 10414556738). Diante da inércia da executada, a parte autora efetuou o adiantamento integral dos honorários periciais via transferência bancária direta ao expert (ID 10502909321 e ID 10502942346). O laudo pericial foi carreado aos autos no ID 10515264702, apurando o valor mensal de locação em R$ 1.500,00 para o período fixado no título judicial (junho de 2013 a junho de 2016), totalizando, com correção monetária e juros de mora até julho de 2025, a quantia de R$ 153.380,94, acrescida de R$ 15.338,09 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), perfazendo o montante global de R$ 168.719,04. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10516860600 e ID 10516860601), o exequente apresentou manifestações pretendendo a cobrança de parcelas locatícias posteriores a junho de 2016 até o ano de 2026 (ID 10526549718 e ID 10567181991). Por meio das decisões de ID 10622564605 e ID 10646662068, este Juízo indeferiu a complementação da perícia, esclarecendo os limites objetivos da liquidação e facultando a apresentação de cálculos atualizados (ID 10622564605 e ID 10646662068). O exequente juntou demonstrativo atualizado no ID 10646319873. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos e o laudo, restando certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 10727799783). Por fim, o exequente requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da devedora (ID 10728069002). Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento liquidatório transcorreu com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, encontrando-se o feito maduro para a definição do valor da obrigação (quantum debeatur). Tratando-se de liquidação por arbitramento, o objetivo central do incidente reside na integração técnica do título judicial ilíquido, sendo categoricamente vedado rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, consoante impõe a regra de congruência e fidelidade à coisa julgada prevista no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o título judicial exequendo (sentença de ID 10318257440, transitada em julgado em 11/04/2024, conforme ID 10318229494) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a requerida ao pagamento de aluguel referente à área ocupada por torre transmissora de telefonia, delimitando o período condenatório expressamente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou seja, de 23/06/2013 a 23/06/2016), fixando a incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27/09/2016), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 10318257440). O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico detalhado e fundamentado (ID 10515264702), no qual procedeu ao levantamento das características do imóvel, à análise da ocupação e à pesquisa do mercado imobiliário e locatício da região de Mantena/MG para instalações similares, fixando o valor locatício mensal em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em sua planilha anexa, o perito aplicou rigorosamente os parâmetros de atualização monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e computou os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida ocorrida em 27/09/2016, apurando o valor nominal devido ao autor no importe de R$ 153.380,94 até julho de 2025, além dos honorários sucumbenciais de R$ 15.338,09, totalizando R$ 168.719,04 (ID 10515264702). A executada, conquanto regularmente intimada de todos os atos processuais e do teor da prova técnica pericial (ID 10413249431, ID 10516860601, ID 10646662068 e ID 10690555536), manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e a ausência de impugnação específica contra os cálculos do auxiliar do juízo (ID 10347326074 e ID 10727799783). Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de infirmar a higidez do trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do laudo pericial, conforme já proclamou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO QUANTUM DEBEATUR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, é inconteste que o laudo constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, devendo prevalecer, portanto, o quantum debeatur apurado na perícia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.009410-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Cumpre registrar que a tentativa do exequente de cobrar, nesta liquidação, aluguéis referentes a período posterior ao ajuizamento da ação (de julho de 2016 em diante) foi acertadamente rechaçada por este Juízo nos despachos de ID 10622564605 e ID 10646662068, pois o título executivo delimitou com precisão o período objeto da condenação (três anos anteriores à distribuição), não comportando inovação ou alargamento em sede de liquidação de sentença, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada material. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados no valor de R$ 3.681,80 (ID 10502909321 e ID 10502942346). Com efeito, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84 do Código de Processo Civil, a parte sucumbente deve reembolsar ao vencedor as despesas e custas processuais que este antecipou no curso da demanda. Assim, o valor de R$ 3.681,80 referente aos honorários do perito judicial integra o crédito exequendo a título de reembolso de despesas processuais. Quanto à satisfação do crédito liquidado, verifica-se que a devedora encontra-se em regime de recuperação judicial, o que atrai a disciplina específica da Lei Federal nº 11.101/2005. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida prosseguem perante o juízo de origem até a apuração do valor devido. Uma vez liquidado o crédito pelo magistrado competente, cessa a atribuição do juízo de conhecimento e liquidação para a prática de atos expropriatórios ou executivos individuais diretos contra a empresa recuperanda, competindo ao credor buscar a satisfação de seu direito mediante a competente habilitação de crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º da referida lei. Dessa forma, apurado o montante líquido, certo e exigível, e vedada a prática de constrições patrimoniais na presente esfera, o acolhimento do pleito de expedição de certidão para habilitação de crédito no processo recuperacional da devedora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10515264702, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para fixar o valor líquido da condenação imposta à executada Oi Móvel S.A. (Em Recuperação Judicial) nos seguintes termos: a) Crédito principal do autor: R$ 153.380,94 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente aos aluguéis indenizatórios do período de junho de 2013 a junho de 2016, devidamente corrigidos pelos índices da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até julho de 2025, conforme apurado na perícia (ID 10515264702); b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 15.338,09 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e nove centavos), equivalentes a 10% sobre o valor da condenação principal em favor do patrono do autor, calculados até julho de 2025; c) Ressarcimento de despesas processuais (honorários periciais): R$ 3.681,80 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), adiantados pelo exequente em 25/07/2025 (ID 10502909321 e ID 10502942346), que deverão ser atualizados monetaryamente desde o desembolso. Em razão da recuperação judicial da sociedade empresária devedora e da cessação dos atos materiais de constrição neste juízo cível (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005), DEFIRO o requerimento de ID 10728069002 e DETERMINO à Secretaria do Juízo que: 1. Expeça a respectiva Certidão de Crédito Judicial em favor do credor Anivercino Marcílio da Silva e de seu procurador, constando a discriminação pormenorizada dos valores acima fixados (crédito principal, honorários advocatícios sucumbenciais e custas/honorários periciais a reembolsar), a fim de viabilizar a devida habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial da executada, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 2. Intimem-se as partes desta decisão; 3. Preclusas as vias recursais e disponibilizada a certidão de crédito à parte exequente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da Ação de Conhecimento nº 0033710-91.2016.8.13.0396 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos de liquidação com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANIVERCINO MARCILIO DA SILVA
Réu OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
VICTOR CARDOSO SOARES
OAB: 119534/MG
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003847-24.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANIVERCINO MARCILIO DA SILVA CPF: 142.831.826-72 RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0010-02 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Liquidação por Arbitramento instaurada por Anivercino Marcílio da Silva em desfavor de Oi Móvel S.A. (Em Recuperação Judicial), distribuída por dependência aos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança nº 0033710-91.2016.8.13.0396 (ID 10318224657). O requerente sustentou que a sentença proferida na fase de conhecimento condenou a requerida ao pagamento de indenização a título de aluguel pela ocupação de área rural com torre de telefonia, no período correspondente aos três anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda (ajuizada em 23/06/2016), remetendo a fixação do valor mensal à liquidação por arbitramento (ID 10318224657). Instadas as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos (ID 10319908587), o exequente pugnou pela realização de perícia (ID 10345435439), transcorrendo in albis o prazo da executada (ID 10347326074). Por meio da decisão de ID 10351472947, foi determinada a realização de perícia contábil e de avaliação, nomeando-se o perito Victor Reis Raidan. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.681,80 (ID 10414556738). Diante da inércia da executada, a parte autora efetuou o adiantamento integral dos honorários periciais via transferência bancária direta ao expert (ID 10502909321 e ID 10502942346). O laudo pericial foi carreado aos autos no ID 10515264702, apurando o valor mensal de locação em R$ 1.500,00 para o período fixado no título judicial (junho de 2013 a junho de 2016), totalizando, com correção monetária e juros de mora até julho de 2025, a quantia de R$ 153.380,94, acrescida de R$ 15.338,09 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), perfazendo o montante global de R$ 168.719,04. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10516860600 e ID 10516860601), o exequente apresentou manifestações pretendendo a cobrança de parcelas locatícias posteriores a junho de 2016 até o ano de 2026 (ID 10526549718 e ID 10567181991). Por meio das decisões de ID 10622564605 e ID 10646662068, este Juízo indeferiu a complementação da perícia, esclarecendo os limites objetivos da liquidação e facultando a apresentação de cálculos atualizados (ID 10622564605 e ID 10646662068). O exequente juntou demonstrativo atualizado no ID 10646319873. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos e o laudo, restando certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 10727799783). Por fim, o exequente requereu a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial da devedora (ID 10728069002). Vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento liquidatório transcorreu com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, encontrando-se o feito maduro para a definição do valor da obrigação (quantum debeatur). Tratando-se de liquidação por arbitramento, o objetivo central do incidente reside na integração técnica do título judicial ilíquido, sendo categoricamente vedado rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, consoante impõe a regra de congruência e fidelidade à coisa julgada prevista no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o título judicial exequendo (sentença de ID 10318257440, transitada em julgado em 11/04/2024, conforme ID 10318229494) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a requerida ao pagamento de aluguel referente à área ocupada por torre transmissora de telefonia, delimitando o período condenatório expressamente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (ou seja, de 23/06/2013 a 23/06/2016), fixando a incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (27/09/2016), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 10318257440). O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico detalhado e fundamentado (ID 10515264702), no qual procedeu ao levantamento das características do imóvel, à análise da ocupação e à pesquisa do mercado imobiliário e locatício da região de Mantena/MG para instalações similares, fixando o valor locatício mensal em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em sua planilha anexa, o perito aplicou rigorosamente os parâmetros de atualização monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e computou os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação válida ocorrida em 27/09/2016, apurando o valor nominal devido ao autor no importe de R$ 153.380,94 até julho de 2025, além dos honorários sucumbenciais de R$ 15.338,09, totalizando R$ 168.719,04 (ID 10515264702). A executada, conquanto regularmente intimada de todos os atos processuais e do teor da prova técnica pericial (ID 10413249431, ID 10516860601, ID 10646662068 e ID 10690555536), manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e a ausência de impugnação específica contra os cálculos do auxiliar do juízo (ID 10347326074 e ID 10727799783). Nesse contexto, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de infirmar a higidez do trabalho técnico, impõe-se a homologação integral do laudo pericial, conforme já proclamou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, III, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO QUANTUM DEBEATUR. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, é inconteste que o laudo constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, devendo prevalecer, portanto, o quantum debeatur apurado na perícia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.009410-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Cumpre registrar que a tentativa do exequente de cobrar, nesta liquidação, aluguéis referentes a período posterior ao ajuizamento da ação (de julho de 2016 em diante) foi acertadamente rechaçada por este Juízo nos despachos de ID 10622564605 e ID 10646662068, pois o título executivo delimitou com precisão o período objeto da condenação (três anos anteriores à distribuição), não comportando inovação ou alargamento em sede de liquidação de sentença, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada material. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados no valor de R$ 3.681,80 (ID 10502909321 e ID 10502942346). Com efeito, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84 do Código de Processo Civil, a parte sucumbente deve reembolsar ao vencedor as despesas e custas processuais que este antecipou no curso da demanda. Assim, o valor de R$ 3.681,80 referente aos honorários do perito judicial integra o crédito exequendo a título de reembolso de despesas processuais. Quanto à satisfação do crédito liquidado, verifica-se que a devedora encontra-se em regime de recuperação judicial, o que atrai a disciplina específica da Lei Federal nº 11.101/2005. Nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida prosseguem perante o juízo de origem até a apuração do valor devido. Uma vez liquidado o crédito pelo magistrado competente, cessa a atribuição do juízo de conhecimento e liquidação para a prática de atos expropriatórios ou executivos individuais diretos contra a empresa recuperanda, competindo ao credor buscar a satisfação de seu direito mediante a competente habilitação de crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º da referida lei. Dessa forma, apurado o montante líquido, certo e exigível, e vedada a prática de constrições patrimoniais na presente esfera, o acolhimento do pleito de expedição de certidão para habilitação de crédito no processo recuperacional da devedora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10515264702, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para fixar o valor líquido da condenação imposta à executada Oi Móvel S.A. (Em Recuperação Judicial) nos seguintes termos: a) Crédito principal do autor: R$ 153.380,94 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente aos aluguéis indenizatórios do período de junho de 2013 a junho de 2016, devidamente corrigidos pelos índices da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até julho de 2025, conforme apurado na perícia (ID 10515264702); b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 15.338,09 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e nove centavos), equivalentes a 10% sobre o valor da condenação principal em favor do patrono do autor, calculados até julho de 2025; c) Ressarcimento de despesas processuais (honorários periciais): R$ 3.681,80 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), adiantados pelo exequente em 25/07/2025 (ID 10502909321 e ID 10502942346), que deverão ser atualizados monetaryamente desde o desembolso. Em razão da recuperação judicial da sociedade empresária devedora e da cessação dos atos materiais de constrição neste juízo cível (artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005), DEFIRO o requerimento de ID 10728069002 e DETERMINO à Secretaria do Juízo que: 1. Expeça a respectiva Certidão de Crédito Judicial em favor do credor Anivercino Marcílio da Silva e de seu procurador, constando a discriminação pormenorizada dos valores acima fixados (crédito principal, honorários advocatícios sucumbenciais e custas/honorários periciais a reembolsar), a fim de viabilizar a devida habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial da executada, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 2. Intimem-se as partes desta decisão; 3. Preclusas as vias recursais e disponibilizada a certidão de crédito à parte exequente, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da Ação de Conhecimento nº 0033710-91.2016.8.13.0396 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos de liquidação com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena