5003846-55.2023.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003846-55.2023.8.21.0039/RS AUTOR : JOSE ZILON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) RÉU : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A., tendo em vista sua condição de credor fiduciário do imóvel objeto da demanda e o possível reflexo da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa sobre o bem gravado. 2) Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça , porquanto não demonstrada alteração da situação econômica que fundamentou sua concessão. 3) Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. A petição inicial apresenta elementos suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório, sendo que o valor da indenização dependerá de apuração técnica no curso da instrução. 4) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL , postulada pela parte autora. 4.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato º 038/2025-P, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 5) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. 5.2) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 6) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 6.1) Havendo impugnação das partes, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os ligantes. 7) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e para pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE ZILON SILVA DE SOUZA
Réu PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ESMERIO DA CAS
OAB: 54005/RS
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003846-55.2023.8.21.0039/RS AUTOR : JOSE ZILON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) RÉU : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A., tendo em vista sua condição de credor fiduciário do imóvel objeto da demanda e o possível reflexo da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa sobre o bem gravado. 2) Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça , porquanto não demonstrada alteração da situação econômica que fundamentou sua concessão. 3) Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. A petição inicial apresenta elementos suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório, sendo que o valor da indenização dependerá de apuração técnica no curso da instrução. 4) DEFIRO a perícia em ENGENHARIA CIVIL , postulada pela parte autora. 4.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2) Nomeio como perito o engenheiro civil Sr. ALEX PAULO DE OLIVEIRA para dizer se aceita realizar o trabalho pelo valor imposto pelo Ato º 038/2025-P, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3) Concordando, fica o mesmo nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 5) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: ALAIN GUILLOUX RYFF ADAIR JOSE ZANCANARO ALEXANDRE ETGETON ALINE DAIANE STEIN RUDEK 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. 5.2) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 6) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 6.1) Havendo impugnação das partes, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os ligantes. 7) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e para pagamento dos honorários periciais junto ao TJRS. Dil. Legais.