5003846-50.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003846-50.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VICTOR PENNA COSTA CPF: 414.330.096-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GEWINN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VICTOR PENNA COSTA. A autora pretende a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno integrante do imóvel objeto da matrícula nº 27.964 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG, necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Brumadinho 3 – Nova Lima 8, derivação para a Subestação Brumadinho 2, tendo ofertado, a título de indenização, o valor de R$ 318.560,00, previamente depositado nos autos. Por decisão de ID.10571520479, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área serviente. A medida foi efetivada em 13/11/2025, conforme auto juntado no ID.10581212823. Os requeridos opuseram embargos de declaração no ID.10574652388, sustentando omissão quanto às inconsistências da avaliação administrativa e requerendo a realização de perícia judicial previamente à imissão na posse. A autora apresentou manifestação no ID.10625058436, pugnando pela rejeição dos embargos. A parte ré apresentou contestação no ID.10652545120. Na ocasião, a parte ré restringiu a controvérsia ao valor da indenização, sustentando, em síntese, que o imóvel possui natureza urbana, que as amostras utilizadas pela autora não refletem adequadamente o mercado imobiliário local e que o fator de servidão empregado seria insuficiente. A autora apresentou impugnação à contestação no ID.10660072278. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os requeridos reiteraram, ainda, o pedido de levantamento imediato do valor depositado (IDs.10675354733 e 10680584664). Vieram os autos conclusos. Decido. I.Embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração de ID.10574652388, porquanto tempestivos. Os embargantes sustentam que a decisão de ID.10571520479 teria sido omissa ao não considerar as inconsistências apontadas na avaliação apresentada pela autora, especialmente quanto à classificação do imóvel, aos elementos comparativos utilizados e ao fator de servidão adotado. Não se verifica vício capaz de alterar o pronunciamento. A divergência existente entre as avaliações apresentadas pelas partes diz respeito ao quantum indenizatório, cuja definição definitiva depende de instrução técnica submetida ao contraditório. A existência de impugnação ao valor ofertado não condiciona, por si só, a imissão provisória à realização prévia de perícia judicial. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio nas hipóteses nele previstas, permanecendo a definição do justo valor da indenização sujeita à instrução do processo. As disposições do referido diploma são aplicáveis à constituição de servidão administrativa por força de seu art. 40. O mesmo acórdão assentou que eventual discrepância entre o valor depositado e a indenização efetivamente devida deve ser apurada no curso do processo mediante perícia judicial, sem prejuízo da posse provisória já deferida. As questões relativas à natureza urbana ou rural do imóvel, às amostras empregadas, ao método de avaliação e ao fator de servidão serão examinadas mediante a prova pericial ora deferida. Ademais, a imissão provisória já foi efetivada. Assim, rejeito os embargos de declaração de ID.10574652388. II.Regularização do Polo Passivo Verifica-se que Sérgio Vinícius Costa Soares foi indicado na petição inicial apenas na condição de sócio-administrador e representante da requerida Gewinn Empreendimentos Imobiliários Ltda., não tendo sido formulada pretensão em seu desfavor pessoal. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores igualmente o identifica como sócio-administrador da sociedade. Desse modo, retifique-se o cadastro processual para excluir Sérgio Vinícius Costa Soares do polo passivo. III.Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré não arguiu preliminares. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a caracterização urbanística do imóvel objeto da matrícula nº 27.964; b) o valor de mercado do imóvel e da área atingida pela servidão; c) os critérios técnicos e o fator de servidão adequados às limitações decorrentes da implantação da linha de distribuição; d) a eventual desvalorização da área remanescente e a repercussão da servidão sobre seu aproveitamento econômico e potencial urbanístico; e e) o justo valor da indenização. Defiro a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do imóvel e da faixa de servidão. IV.Prova Pericial Ressalta-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, compete ao expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG S/A. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. - Na ação de constituição de servidão administrativa constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJ-MG - AI: 10000191138361001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020) (sem grifo no original). Diante do exposto, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 e, em obediência a Portaria da Presidência nº 4.676/2020 e Resolução nº 882/2018, determino a Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ e consequente nomeação de perito judicial especialista em Engenharia Civil para fazer a avaliação do imóvel objeto da presente demanda. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte a parte autora - CEMIG. (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso solicitado a redução dos honorários periciais, oficie-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de redução de seus honorários. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. V.Levantamento do Depósito Os requeridos postulam o levantamento imediato do valor depositado pela autora, com prosseguimento da demanda quanto à diferença indenizatória. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza o expropriado que discorde do preço a levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observados os requisitos estabelecidos no art. 34. Este, por sua vez, condiciona o levantamento à prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. No caso, a propriedade encontra-se demonstrada pela certidão da matrícula nº 27.964, juntada no ID.10540966774. Contudo, não consta dos autos comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, tampouco publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O pedido de levantamento foi reiterado sem a apresentação desses elementos. Assim, indefiro o pedido de levantamento imediato do valor depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu GEWINN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Réu SERGIO VINICIUS COSTA SOARES
Réu VICTOR PENNA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MOREIRA REIS
OAB: 62755/MG
CAIO MOREIRA MARTINS DA COSTA
OAB: 136866/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003846-50.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: VICTOR PENNA COSTA CPF: 414.330.096-68 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de GEWINN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VICTOR PENNA COSTA. A autora pretende a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terreno integrante do imóvel objeto da matrícula nº 27.964 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG, necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Brumadinho 3 – Nova Lima 8, derivação para a Subestação Brumadinho 2, tendo ofertado, a título de indenização, o valor de R$ 318.560,00, previamente depositado nos autos. Por decisão de ID.10571520479, foi deferida a imissão provisória da autora na posse da área serviente. A medida foi efetivada em 13/11/2025, conforme auto juntado no ID.10581212823. Os requeridos opuseram embargos de declaração no ID.10574652388, sustentando omissão quanto às inconsistências da avaliação administrativa e requerendo a realização de perícia judicial previamente à imissão na posse. A autora apresentou manifestação no ID.10625058436, pugnando pela rejeição dos embargos. A parte ré apresentou contestação no ID.10652545120. Na ocasião, a parte ré restringiu a controvérsia ao valor da indenização, sustentando, em síntese, que o imóvel possui natureza urbana, que as amostras utilizadas pela autora não refletem adequadamente o mercado imobiliário local e que o fator de servidão empregado seria insuficiente. A autora apresentou impugnação à contestação no ID.10660072278. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Os requeridos reiteraram, ainda, o pedido de levantamento imediato do valor depositado (IDs.10675354733 e 10680584664). Vieram os autos conclusos. Decido. I.Embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração de ID.10574652388, porquanto tempestivos. Os embargantes sustentam que a decisão de ID.10571520479 teria sido omissa ao não considerar as inconsistências apontadas na avaliação apresentada pela autora, especialmente quanto à classificação do imóvel, aos elementos comparativos utilizados e ao fator de servidão adotado. Não se verifica vício capaz de alterar o pronunciamento. A divergência existente entre as avaliações apresentadas pelas partes diz respeito ao quantum indenizatório, cuja definição definitiva depende de instrução técnica submetida ao contraditório. A existência de impugnação ao valor ofertado não condiciona, por si só, a imissão provisória à realização prévia de perícia judicial. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio nas hipóteses nele previstas, permanecendo a definição do justo valor da indenização sujeita à instrução do processo. As disposições do referido diploma são aplicáveis à constituição de servidão administrativa por força de seu art. 40. O mesmo acórdão assentou que eventual discrepância entre o valor depositado e a indenização efetivamente devida deve ser apurada no curso do processo mediante perícia judicial, sem prejuízo da posse provisória já deferida. As questões relativas à natureza urbana ou rural do imóvel, às amostras empregadas, ao método de avaliação e ao fator de servidão serão examinadas mediante a prova pericial ora deferida. Ademais, a imissão provisória já foi efetivada. Assim, rejeito os embargos de declaração de ID.10574652388. II.Regularização do Polo Passivo Verifica-se que Sérgio Vinícius Costa Soares foi indicado na petição inicial apenas na condição de sócio-administrador e representante da requerida Gewinn Empreendimentos Imobiliários Ltda., não tendo sido formulada pretensão em seu desfavor pessoal. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores igualmente o identifica como sócio-administrador da sociedade. Desse modo, retifique-se o cadastro processual para excluir Sérgio Vinícius Costa Soares do polo passivo. III.Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré não arguiu preliminares. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza e a caracterização urbanística do imóvel objeto da matrícula nº 27.964; b) o valor de mercado do imóvel e da área atingida pela servidão; c) os critérios técnicos e o fator de servidão adequados às limitações decorrentes da implantação da linha de distribuição; d) a eventual desvalorização da área remanescente e a repercussão da servidão sobre seu aproveitamento econômico e potencial urbanístico; e e) o justo valor da indenização. Defiro a produção de prova pericial de engenharia para avaliação do imóvel e da faixa de servidão. IV.Prova Pericial Ressalta-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, compete ao expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG S/A. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. - Na ação de constituição de servidão administrativa constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJ-MG - AI: 10000191138361001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 17/02/2020) (sem grifo no original). Diante do exposto, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 e, em obediência a Portaria da Presidência nº 4.676/2020 e Resolução nº 882/2018, determino a Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ e consequente nomeação de perito judicial especialista em Engenharia Civil para fazer a avaliação do imóvel objeto da presente demanda. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte a parte autora - CEMIG. (art. 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso solicitado a redução dos honorários periciais, oficie-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de redução de seus honorários. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. V.Levantamento do Depósito Os requeridos postulam o levantamento imediato do valor depositado pela autora, com prosseguimento da demanda quanto à diferença indenizatória. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza o expropriado que discorde do preço a levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observados os requisitos estabelecidos no art. 34. Este, por sua vez, condiciona o levantamento à prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. No caso, a propriedade encontra-se demonstrada pela certidão da matrícula nº 27.964, juntada no ID.10540966774. Contudo, não consta dos autos comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel, tampouco publicação do edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O pedido de levantamento foi reiterado sem a apresentação desses elementos. Assim, indefiro o pedido de levantamento imediato do valor depositado. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho