5003842-88.2025.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003842-88.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SELMA OLIRIA VIEIRA CPF: 462.074.736-04 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DESPACHO Vistos. DO AFASTAMENTO DA SUBMISSÃO AO IRDR Nº. 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no intuito de dar cumprimento à determinação deste Juízo e comprovar o interesse de agir em conformidade com as teses balizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG), acostou aos autos a respectiva Notificação Extrajudicial enviada à requerida via postal com Aviso de Recebimento (AR) (ID nº. 10598817316), recebida no endereço da ré em 15 de outubro de 2025. Considerando que decorreu o prazo assinalado na notificação sem que houvesse resposta positiva ou a resolução consensual do conflito na esfera extrajudicial, resta inequivocamente configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. Dessa forma, declaro plenamente preenchido o pressuposto processual do interesse de agir e afasto a submissão deste feito à suspensão determinada no bojo do Tema 91 (IRDR), dando regular prosseguimento à marcha processual. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA — DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/TECNOLÓGICA A parte requerida trouxe aos autos Ficha de Sócio, Termo de Adesão e Autorização de Desconto gerados eletronicamente, acompanhados de biometria facial (selfie), documentos pessoais e indicação de arquivo de áudio (IDs nº. 10479729398 e seguintes). Contudo, a parte autora impugnou a autenticidade de tais documentos e mídias, sustentando a ocorrência de fraude, captação indevida de sua imagem e falta de integridade do áudio gravado. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinaturas e termos eletrônicos, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da natureza complexa da contratação eletrônica e da necessidade de apurar a integridade do negócio jurídico, bem como a ocorrência de eventual reaproveitamento de dados pessoais ou falsificação na validação biométrica, converto o feito em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia técnica documentoscópica e tecnológica nos arquivos digitais juntados pela ré. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SELMA OLIRIA VIEIRA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
RICARDO SILLOS CAMPOLONGO
OAB: 99665/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003842-88.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SELMA OLIRIA VIEIRA CPF: 462.074.736-04 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DESPACHO Vistos. DO AFASTAMENTO DA SUBMISSÃO AO IRDR Nº. 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no intuito de dar cumprimento à determinação deste Juízo e comprovar o interesse de agir em conformidade com as teses balizadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG), acostou aos autos a respectiva Notificação Extrajudicial enviada à requerida via postal com Aviso de Recebimento (AR) (ID nº. 10598817316), recebida no endereço da ré em 15 de outubro de 2025. Considerando que decorreu o prazo assinalado na notificação sem que houvesse resposta positiva ou a resolução consensual do conflito na esfera extrajudicial, resta inequivocamente configurada a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. Dessa forma, declaro plenamente preenchido o pressuposto processual do interesse de agir e afasto a submissão deste feito à suspensão determinada no bojo do Tema 91 (IRDR), dando regular prosseguimento à marcha processual. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA — DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA/TECNOLÓGICA A parte requerida trouxe aos autos Ficha de Sócio, Termo de Adesão e Autorização de Desconto gerados eletronicamente, acompanhados de biometria facial (selfie), documentos pessoais e indicação de arquivo de áudio (IDs nº. 10479729398 e seguintes). Contudo, a parte autora impugnou a autenticidade de tais documentos e mídias, sustentando a ocorrência de fraude, captação indevida de sua imagem e falta de integridade do áudio gravado. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinaturas e termos eletrônicos, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da natureza complexa da contratação eletrônica e da necessidade de apurar a integridade do negócio jurídico, bem como a ocorrência de eventual reaproveitamento de dados pessoais ou falsificação na validação biométrica, converto o feito em diligência e determino, de ofício, a realização de perícia técnica documentoscópica e tecnológica nos arquivos digitais juntados pela ré. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda-se a secretaria à nomeação de Perito Judicial em Tecnologia da Informação (Perícia Digital), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do sistema, a fim de que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, CPC). Os honorários serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). Assim, deverá o(a) perito(a) considerar que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a metade que lhe incumbe será paga até o limite da Portaria nº. 7611/2026, qual seja, R$639,57, e com recursos alocados no orçamento da Fazenda Pública (art. 95, §3º, inciso II, do CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intimem-se as partes para manifestarem se concordam com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso