Detalhe do processo

5003840-49.2023.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003840-49.2023.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. em face de SEVERINO PEREIRA DE AZEREDO NETO , ONDINA DE OLIVEIRA AZEREDO , MARIA TERESINHA DOS SANTOS , MANOEL VALDIR DE OLIVEIRA , JOSE OTACILIO DE OLIVEIRA , ELISANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA , DENIR DE JESUS SIPPER , AURI ALVES DOS SANTOS e AURELIA SANTOS DE OLIVEIRA , qualificados no feito, referente a áreas declaradas de utilidade pública para as obras de duplicação da Rodovia RSC-287. O objeto da demanda compreende, após o aditamento do evento 82, EMENDAINIC1 , três frações de terra integrantes do imóvel matriculado sob o nº 19.985 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, RS: a) área com 4.169,79m² situada no Km 30+180m; b) área com 79,66m² no Km 30+205m; e c) área com 1.577,91m² no Km 30+205m. É o brevíssimo relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE AURÉLIA No curso do processo, constatou-se o óbito da ré Aurélia Santos de Olveira, conforme certidão de óbito do evento 49, ANEXO2 . Considerando que os herdeiros de Aurélia já integram o polo passivo da presente demanda na condição de réus individuais e foram devidamente cientificados, dou por regularizada a representação processual do Espólio de Aurélia Santos de Oliveira , que passa a ser representado em juízo por seus sucessores universais ora habilitados. 2. DO INDEFERIMENTO DE NOVA SOLENIDADE DE CONCILIAÇÃO A Defensoria Pública do Estado, representando o réu Severino Pereira de Azevedo Neto, peticionou no evento 189, PET1 solicitando a designação de nova sessão de mediação, justificando a ausência do assistido e de sua esposa, Ondina de Oliveira Azeredo , na solenidade anterior devido a procedimento médico de urgência. Não obstante a justificativa apresentada pelos referidos réus, o pedido de redesignação do ato autocompositivo não comporta acolhimento. Com efeito, a certidão de sessão do CEJUSC encartada no evento 185, TERMOAUD1 demonstra que compareceram à sessão virtual apenas os corréus Auri Alves dos Santos , Denir de Jesus Sipper e Manoel Valdir de Oliveira , registrando-se a ausência injustificada dos demais requeridos, quais sejam, Elisângela Pereira de Oliveira, José Otacílio de Oliveira e Maria Teresinha dos Santos . Ademais, verifica-se que o objeto da desapropriação recai sobre frações de terra cuja posse e propriedade são exercidas em regime de composse e condomínio entre os réus, sem que haja uma delimitação física e jurídica clara sobre qual fração ideal pertence a cada ocupante ou proprietário. Tratando-se de composse e de litisconsórcio passivo necessário unitário, qualquer transação ou acordo que envolva a fixação da justa indenização e a transferência do domínio do bem expropriado exige, obrigatoriamente, a anuência de todos os réus. Desse modo, diante do não comparecimento de parte dos requeridos e da ausência de manifestação de interesse na autocomposição por todos os envolvidos, a realização de nova sessão de conciliação violaria os princípios da celeridade e da eficiência processual, ante a inviabilidade prática de obtenção de acordo parcial nesta modalidade de demanda. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de designação de nova sessão de mediação cível. 3. DA PROVA PERICIAL Não havendo concordância expressa de todos os réus quanto ao preço ofertado, faz-se indispensável a produção de prova técnica para aferir a justa indenização, em observância ao disposto nos artigos 14 e 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso: 3.1. Desonero o perito anteriormente nomeado e nomeio para a realização da perícia de avaliação o engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820) , cadastrado no sistema Eproc. 3.1.1. Agendada intimação eletrônica do perito, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, a teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, devendo o montante atribuído à parte ré ser limitado a R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), fixado pelo Ato nº 038/2025-P, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância ou decorrido o prazo, caberá à autora realizar o depósito do valor que lhe recai da perícia em conta judicial vinculada ao feito. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso ainda não tenham exercido tal faculdade nos autos. 3.4. Efetivado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial para levantamento do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que os 50% restantes deverão ser requisitados. 3.5. Com o depósito realizado e os honorários formalizados, intime-se o perito nomeado para indicar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes por seus procuradores. 3.5.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da vistoria de campo. 3.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Havendo concordância ou sanadas eventuais dúvidas técnicas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 52946/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003840-49.2023.8.21.0071/RS AUTOR : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADO(A) : ANNA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB GO052946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. em face de SEVERINO PEREIRA DE AZEREDO NETO , ONDINA DE OLIVEIRA AZEREDO , MARIA TERESINHA DOS SANTOS , MANOEL VALDIR DE OLIVEIRA , JOSE OTACILIO DE OLIVEIRA , ELISANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA , DENIR DE JESUS SIPPER , AURI ALVES DOS SANTOS e AURELIA SANTOS DE OLIVEIRA , qualificados no feito, referente a áreas declaradas de utilidade pública para as obras de duplicação da Rodovia RSC-287. O objeto da demanda compreende, após o aditamento do evento 82, EMENDAINIC1 , três frações de terra integrantes do imóvel matriculado sob o nº 19.985 do Cartório de Registro de Imóveis de Taquari, RS: a) área com 4.169,79m² situada no Km 30+180m; b) área com 79,66m² no Km 30+205m; e c) área com 1.577,91m² no Km 30+205m. É o brevíssimo relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE AURÉLIA No curso do processo, constatou-se o óbito da ré Aurélia Santos de Olveira, conforme certidão de óbito do evento 49, ANEXO2 . Considerando que os herdeiros de Aurélia já integram o polo passivo da presente demanda na condição de réus individuais e foram devidamente cientificados, dou por regularizada a representação processual do Espólio de Aurélia Santos de Oliveira , que passa a ser representado em juízo por seus sucessores universais ora habilitados. 2. DO INDEFERIMENTO DE NOVA SOLENIDADE DE CONCILIAÇÃO A Defensoria Pública do Estado, representando o réu Severino Pereira de Azevedo Neto, peticionou no evento 189, PET1 solicitando a designação de nova sessão de mediação, justificando a ausência do assistido e de sua esposa, Ondina de Oliveira Azeredo , na solenidade anterior devido a procedimento médico de urgência. Não obstante a justificativa apresentada pelos referidos réus, o pedido de redesignação do ato autocompositivo não comporta acolhimento. Com efeito, a certidão de sessão do CEJUSC encartada no evento 185, TERMOAUD1 demonstra que compareceram à sessão virtual apenas os corréus Auri Alves dos Santos , Denir de Jesus Sipper e Manoel Valdir de Oliveira , registrando-se a ausência injustificada dos demais requeridos, quais sejam, Elisângela Pereira de Oliveira, José Otacílio de Oliveira e Maria Teresinha dos Santos . Ademais, verifica-se que o objeto da desapropriação recai sobre frações de terra cuja posse e propriedade são exercidas em regime de composse e condomínio entre os réus, sem que haja uma delimitação física e jurídica clara sobre qual fração ideal pertence a cada ocupante ou proprietário. Tratando-se de composse e de litisconsórcio passivo necessário unitário, qualquer transação ou acordo que envolva a fixação da justa indenização e a transferência do domínio do bem expropriado exige, obrigatoriamente, a anuência de todos os réus. Desse modo, diante do não comparecimento de parte dos requeridos e da ausência de manifestação de interesse na autocomposição por todos os envolvidos, a realização de nova sessão de conciliação violaria os princípios da celeridade e da eficiência processual, ante a inviabilidade prática de obtenção de acordo parcial nesta modalidade de demanda. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de designação de nova sessão de mediação cível. 3. DA PROVA PERICIAL Não havendo concordância expressa de todos os réus quanto ao preço ofertado, faz-se indispensável a produção de prova técnica para aferir a justa indenização, em observância ao disposto nos artigos 14 e 23, caput , do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante disso: 3.1. Desonero o perito anteriormente nomeado e nomeio para a realização da perícia de avaliação o engenheiro civil ADEMIR JOSÉ BRANDELLI (CREA/RS 043820) , cadastrado no sistema Eproc. 3.1.1. Agendada intimação eletrônica do perito, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias, observando que, a teor do disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, devendo o montante atribuído à parte ré ser limitado a R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), fixado pelo Ato nº 038/2025-P, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância ou decorrido o prazo, caberá à autora realizar o depósito do valor que lhe recai da perícia em conta judicial vinculada ao feito. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, caso ainda não tenham exercido tal faculdade nos autos. 3.4. Efetivado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito judicial para levantamento do valor depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que os 50% restantes deverão ser requisitados. 3.5. Com o depósito realizado e os honorários formalizados, intime-se o perito nomeado para indicar o dia, hora e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes por seus procuradores. 3.5.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da vistoria de campo. 3.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Havendo concordância ou sanadas eventuais dúvidas técnicas, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Nada sendo requerido pelas partes, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.