Detalhe do processo

5003838-33.2025.8.13.0556

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-33.2025.8.13.0556/MG AUTOR : ANA EUNICE ANTUNES CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAIS BERTELLE BORGES GONÇALVES (OAB SP391178) DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANA EUNICE ANTUNES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE MONTEZUMA . A autora alega exercer o cargo de servente escolar junto ao Município requerido, tendo sido admitida em 01/02/2001, mediante concurso público, e desempenhando suas atividades na Escola Municipal Pequeno Príncipe. Sustenta que, no exercício de suas funções, realiza atividades de limpeza e conservação, sendo responsável pela higienização de salas de aula, banheiros e instalações sanitárias, inclusive limpeza de privadas e coleta de lixo, em locais utilizados diariamente por alunos, professores e demais frequentadores da instituição de ensino. Afirma, ainda, que utiliza produtos como desinfetantes, detergentes, sabão em pó e água sanitária, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres. Relata que, nos anos de 2021 e 2025, também prestou auxílio na cozinha da instituição, sem deixar de desempenhar as atividades de limpeza dos ambientes e banheiros. Ao fundamento de que as atividades desempenhadas seriam insalubres, requer o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respectivos reflexos e a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, bem como a produção de prova pericial técnica no local de trabalho. O Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a inépcia da petição inicial, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de atividade insalubre, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de realização de perícia técnica para aferição das condições do ambiente de trabalho. Posteriormente, foi reconhecida a incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o consequente declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Comum, para regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminares a) Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que a questão já foi objeto de apreciação, tendo sido reconhecida a incompatibilidade da demanda com aquele rito, com o consequente declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Comum. Desse modo, deixo de reapreciar a preliminar, porquanto já decidida, prosseguindo-se com o regular processamento do feito perante este Juízo. b) Da inépcia da petição inicial O Município sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora é servidora pública estatutária, embora tenha fundamentado sua pretensão em disposições próprias do regime celetista. Sem razão. A petição inicial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos da pretensão, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual indicação inadequada do regime jurídico aplicável ou a utilização de fundamentos oriundos da legislação trabalhista não conduz, por si só, à inépcia da inicial, uma vez que a qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo, não estando o julgador vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Ademais, a própria contestação demonstra que o requerido compreendeu integralmente a pretensão deduzida e exerceu amplamente seu direito de defesa. A existência, ou não, de suporte jurídico para o reconhecimento do adicional pretendido constitui questão de mérito, a ser apreciada oportunamente, após a instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da justiça gratuita A autora requereu, desde a petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento. Para amparar o pedido, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, dentre eles CTPS e comprovantes de rendimentos, indicando perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.518,00. O Município impugnou o pedido, sustentando que a autora é servidora pública efetiva e possui remuneração fixa. Todavia, a existência de vínculo funcional efetivo e a percepção de remuneração fixa, por si sós, não afastam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante dos rendimentos demonstrados nos autos. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o requerido apresentado elementos concretos suficientes para infirmar a documentação apresentada ou demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Assim, REJEITO a impugnação formulada pelo Município e DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita , nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. Saneamento e questões controvertidas Superadas as questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões controvertidas: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de servente escolar; b) a existência de exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho, notadamente agentes químicos e/ou biológicos; c) a habitualidade e a permanência da eventual exposição; d) o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs, bem como sua eficácia para eliminar ou neutralizar eventual agente insalubre; e) a caracterização, ou não, das atividades desempenhadas pela autora como insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau; f) eventual direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, respectivos reflexos e à entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 4. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC , incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 5. Provas A controvérsia acerca das condições do ambiente laboral, da exposição da autora a eventuais agentes nocivos e da caracterização e do grau de eventual insalubridade demanda conhecimento técnico especializado. No caso, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial. A autora formulou o requerimento desde a petição inicial e o reiterou em réplica, ao passo que o Município também requereu, em contestação, a realização de perícia técnica. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida por ambas as partes . Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sendo a perícia requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando, contudo, que à autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais que lhe compete será custeada pela assistência judiciária gratuita, observada a regulamentação aplicável e limitada ao valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). NOMEIO como perito TIAGO DE SOUZA LOURENÇO, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A parcela correspondente à autora será custeada pela justiça gratuita, observado o limite de R$ 639,57, conforme tabela aplicável. Intime-se o MUNICÍPIO DE MONTEZUMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais propostos. Havendo impugnação à proposta de honorários ou sendo apresentado valor que demande apreciação judicial, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação e viabilizado o custeio dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA EUNICE ANTUNES CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BERTELLE BORGES GONÇALVES

OAB: 391178/SP

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-33.2025.8.13.0556/MG AUTOR : ANA EUNICE ANTUNES CORDEIRO ADVOGADO(A) : THAIS BERTELLE BORGES GONÇALVES (OAB SP391178) DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANA EUNICE ANTUNES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE MONTEZUMA . A autora alega exercer o cargo de servente escolar junto ao Município requerido, tendo sido admitida em 01/02/2001, mediante concurso público, e desempenhando suas atividades na Escola Municipal Pequeno Príncipe. Sustenta que, no exercício de suas funções, realiza atividades de limpeza e conservação, sendo responsável pela higienização de salas de aula, banheiros e instalações sanitárias, inclusive limpeza de privadas e coleta de lixo, em locais utilizados diariamente por alunos, professores e demais frequentadores da instituição de ensino. Afirma, ainda, que utiliza produtos como desinfetantes, detergentes, sabão em pó e água sanitária, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres. Relata que, nos anos de 2021 e 2025, também prestou auxílio na cozinha da instituição, sem deixar de desempenhar as atividades de limpeza dos ambientes e banheiros. Ao fundamento de que as atividades desempenhadas seriam insalubres, requer o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respectivos reflexos e a entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, bem como a produção de prova pericial técnica no local de trabalho. O Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a inépcia da petição inicial, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de atividade insalubre, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando o pedido de realização de perícia técnica para aferição das condições do ambiente de trabalho. Posteriormente, foi reconhecida a incompatibilidade da demanda com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com o consequente declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Comum, para regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminares a) Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que a questão já foi objeto de apreciação, tendo sido reconhecida a incompatibilidade da demanda com aquele rito, com o consequente declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Comum. Desse modo, deixo de reapreciar a preliminar, porquanto já decidida, prosseguindo-se com o regular processamento do feito perante este Juízo. b) Da inépcia da petição inicial O Município sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora é servidora pública estatutária, embora tenha fundamentado sua pretensão em disposições próprias do regime celetista. Sem razão. A petição inicial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos da pretensão, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual indicação inadequada do regime jurídico aplicável ou a utilização de fundamentos oriundos da legislação trabalhista não conduz, por si só, à inépcia da inicial, uma vez que a qualificação jurídica dos fatos compete ao Juízo, não estando o julgador vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. Ademais, a própria contestação demonstra que o requerido compreendeu integralmente a pretensão deduzida e exerceu amplamente seu direito de defesa. A existência, ou não, de suporte jurídico para o reconhecimento do adicional pretendido constitui questão de mérito, a ser apreciada oportunamente, após a instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Da justiça gratuita A autora requereu, desde a petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu próprio sustento. Para amparar o pedido, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, dentre eles CTPS e comprovantes de rendimentos, indicando perceber remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.518,00. O Município impugnou o pedido, sustentando que a autora é servidora pública efetiva e possui remuneração fixa. Todavia, a existência de vínculo funcional efetivo e a percepção de remuneração fixa, por si sós, não afastam a alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante dos rendimentos demonstrados nos autos. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o requerido apresentado elementos concretos suficientes para infirmar a documentação apresentada ou demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Assim, REJEITO a impugnação formulada pelo Município e DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita , nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. Saneamento e questões controvertidas Superadas as questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões controvertidas: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no exercício do cargo de servente escolar; b) a existência de exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho, notadamente agentes químicos e/ou biológicos; c) a habitualidade e a permanência da eventual exposição; d) o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs, bem como sua eficácia para eliminar ou neutralizar eventual agente insalubre; e) a caracterização, ou não, das atividades desempenhadas pela autora como insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau; f) eventual direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, respectivos reflexos e à entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 4. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova, observar-se-á a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC , incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 5. Provas A controvérsia acerca das condições do ambiente laboral, da exposição da autora a eventuais agentes nocivos e da caracterização e do grau de eventual insalubridade demanda conhecimento técnico especializado. No caso, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial. A autora formulou o requerimento desde a petição inicial e o reiterou em réplica, ao passo que o Município também requereu, em contestação, a realização de perícia técnica. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida por ambas as partes . Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sendo a perícia requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser rateada entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando, contudo, que à autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais que lhe compete será custeada pela assistência judiciária gratuita, observada a regulamentação aplicável e limitada ao valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). NOMEIO como perito TIAGO DE SOUZA LOURENÇO, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A parcela correspondente à autora será custeada pela justiça gratuita, observado o limite de R$ 639,57, conforme tabela aplicável. Intime-se o MUNICÍPIO DE MONTEZUMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais propostos. Havendo impugnação à proposta de honorários ou sendo apresentado valor que demande apreciação judicial, voltem os autos conclusos. Não havendo impugnação e viabilizado o custeio dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.