5003838-17.2018.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-17.2018.8.21.0019/RS AUTOR : AMALIA ROSANI SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA MONTEIRO REZENDE (OAB RS124290) ADVOGADO(A) : ILMAR MATTES (OAB RS037923) RÉU : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS MUNDO NOVO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO MADRID DOS SANTOS (OAB RS117429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão do evento 158, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de nulidade da prova pericial, a realização de novo exame técnico e declarou encerrada a fase de instrução. A parte autora reitera as alegações de que o laudo pericial apresenta deficiências técnicas e não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, requerendo a realização de perícia complementar ou substitutiva, com fundamento no art. 480 do CPC. É o breve relato. Decido. As questões suscitadas já foram apreciadas na decisão do evento 158, não tendo sido apresentados, no pedido de reconsideração, elementos novos que justifiquem a modificação do que foi anteriormente decidido. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, por si só, não conduz à sua nulidade nem determina, necessariamente, a realização de nova perícia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observados os critérios de fundamentação da decisão judicial. As alegações relativas à metodologia empregada na perícia, notadamente quanto à análise visual e à utilização da expressão “aparentemente” para a identificação da espécie de madeira, também foram examinadas na decisão anterior. Do mesmo modo, foi considerada a circunstância de não terem sido requeridos, no curso da instrução, ensaios laboratoriais destrutivos. Registre-se, ainda, que a parte autora apresentou parecer de assistente técnico ( evento 107, LAUDO2 ), tendo exercido, assim, o contraditório em relação à prova pericial produzida. O laudo pericial e o parecer técnico integram o conjunto probatório dos autos e serão considerados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. A controvérsia acerca da origem das patologias apontadas na demanda — inclusive quanto à possibilidade de decorrerem de vício do produto, falha na instalação ou ausência de manutenção — constitui questão a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Nesse contexto, não se identificam, neste momento, elementos que justifiquem a reabertura da fase de instrução ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão do evento 158, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e conclua-se para sentença . Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMALIA ROSANI SILVA DA SILVA
Réu INDUSTRIA DE ESQUADRIAS MUNDO NOVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-17.2018.8.21.0019/RS AUTOR : AMALIA ROSANI SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA MONTEIRO REZENDE (OAB RS124290) ADVOGADO(A) : ILMAR MATTES (OAB RS037923) RÉU : INDUSTRIA DE ESQUADRIAS MUNDO NOVO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FABRICIO MADRID DOS SANTOS (OAB RS117429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão do evento 158, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de nulidade da prova pericial, a realização de novo exame técnico e declarou encerrada a fase de instrução. A parte autora reitera as alegações de que o laudo pericial apresenta deficiências técnicas e não atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a insuficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, requerendo a realização de perícia complementar ou substitutiva, com fundamento no art. 480 do CPC. É o breve relato. Decido. As questões suscitadas já foram apreciadas na decisão do evento 158, não tendo sido apresentados, no pedido de reconsideração, elementos novos que justifiquem a modificação do que foi anteriormente decidido. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, por si só, não conduz à sua nulidade nem determina, necessariamente, a realização de nova perícia. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova pericial será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observados os critérios de fundamentação da decisão judicial. As alegações relativas à metodologia empregada na perícia, notadamente quanto à análise visual e à utilização da expressão “aparentemente” para a identificação da espécie de madeira, também foram examinadas na decisão anterior. Do mesmo modo, foi considerada a circunstância de não terem sido requeridos, no curso da instrução, ensaios laboratoriais destrutivos. Registre-se, ainda, que a parte autora apresentou parecer de assistente técnico ( evento 107, LAUDO2 ), tendo exercido, assim, o contraditório em relação à prova pericial produzida. O laudo pericial e o parecer técnico integram o conjunto probatório dos autos e serão considerados oportunamente, em conjunto com os demais elementos de prova. A controvérsia acerca da origem das patologias apontadas na demanda — inclusive quanto à possibilidade de decorrerem de vício do produto, falha na instalação ou ausência de manutenção — constitui questão a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório produzido. Nesse contexto, não se identificam, neste momento, elementos que justifiquem a reabertura da fase de instrução ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão do evento 158, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS e conclua-se para sentença . Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).