5003837-36.2026.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003837-36.2026.4.03.6114 AUTOR: P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA LORANNA SILVA GUEDELHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DA GUIA BRENDA GOMES BEZERRA - PI23785 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Defiro o sigilo requerido quanto aos documentos médicos apresentados, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Atribua a Secretaria o sigilo do documento constante no Id 593670633, evento 5. Cadastre-se a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1048, I do CPC , por ter sido comprovada a doença grave (fl. 04 do documento acima referido). Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Deverá a parte autora emendar à inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) regularizar a procuração apresentada, eis que a assinatura foi realizada por meio de site, o que não preenche os requisitos legais exigidos para a regular constituição de procurador nos autos. A procuração deve ser assinada de forma manuscrita ou, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, com certificação digital do outorgante, o que não se verifica no presente caso; b) juntar a declaração de hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; c) esclarecer mediante planilha de cálculos o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma das diferenças pretéritas e o equivalente a doze parcelas vincendas, na forma do artigo 292, § 1.º e 2.º do CPC; d) acostar cópia integral e em ordem cronológica da CTPS, documento essencial nos pleitos de aposentadoria. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e o agendamento de perícia. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DA GUIA BRENDA GOMES BEZERRA
OAB: 23785/PI
REBECA LORANNA SILVA GUEDELHA
OAB: 21667/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003837-36.2026.4.03.6114 AUTOR: P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA LORANNA SILVA GUEDELHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DA GUIA BRENDA GOMES BEZERRA - PI23785 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Defiro o sigilo requerido quanto aos documentos médicos apresentados, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Atribua a Secretaria o sigilo do documento constante no Id 593670633, evento 5. Cadastre-se a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1048, I do CPC , por ter sido comprovada a doença grave (fl. 04 do documento acima referido). Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Deverá a parte autora emendar à inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) regularizar a procuração apresentada, eis que a assinatura foi realizada por meio de site, o que não preenche os requisitos legais exigidos para a regular constituição de procurador nos autos. A procuração deve ser assinada de forma manuscrita ou, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, com certificação digital do outorgante, o que não se verifica no presente caso; b) juntar a declaração de hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; c) esclarecer mediante planilha de cálculos o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder à soma das diferenças pretéritas e o equivalente a doze parcelas vincendas, na forma do artigo 292, § 1.º e 2.º do CPC; d) acostar cópia integral e em ordem cronológica da CTPS, documento essencial nos pleitos de aposentadoria. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita e o agendamento de perícia. Intime-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal