Detalhe do processo

5003837-34.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003837-34.2026.8.21.0057/RS AUTOR : FRANCISCO ALVES CORREA ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) AUTOR : THIAGO DA COSTA CORREA ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotei no sistema. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício previdenciário em caráter liminar teria o condão de esgotar o próprio objeto da ação, uma vez que a pretensão autoral se resume à obtenção do benefício pleiteado. Tal circunstância não se admite no ordenamento jurídico pátrio, configurando hipótese de antecipação integral dos efeitos da tutela final, o que extrapola os limites da cognição sumária inerente às medidas de urgência. A tutela antecipada deve ter caráter provisório e reversível, não podendo substituir integralmente o provimento jurisdicional definitivo, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da segurança jurídica das relações processuais. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que é sabido a ausência da possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. 4. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula benefício assistencial à pessoa com deficiência , diante da necessidade de realização de perícia no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização desta perícia . 4.1. Nomeio para o encargo a assistente social Elici Lidia Vendramin para a realização da avaliação social. 4.2 Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo ao assistente social, devendo também responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes. 1. COMPOSIÇÃO E DINÂMICA FAMILIAR. 1.1 Descreva detalhadamente a composição do núcleo familiar do(a) requerente, incluindo: Grau de parentesco; Idade de cada membro; Estado civil; Escolaridade; Condições de saúde; 1.2 Quantas famílias residem sob o mesmo teto que o(a) requerente, quem são? E qual rendimento de cada um deles? 1.3 Qual a composição familiar do (a) requerente com identificação de todos os membros, idade, vínculos, escolaridade e situação laboral? 2. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. 2.1 Faça levantamento detalhado da renda familiar per capita, considerando: Rendimentos formais e informais de todos os membros; Benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos; Outras fontes de renda (aluguéis, pensões, ajuda de terceiros); Quais as fontes de renda existentes no núcleo familiar, qual o valor total mensal percebido? 2.2 Avalie as condições de moradia, descrevendo: Tipo de habitação (própria, alugada, cedida); Condições de infraestrutura e saneamento; Adequação às necessidades do(a) requerente; 2.3 Analise os gastos familiares, especialmente aqueles relacionados às necessidades específicas do(a) requerente (medicamentos, tratamentos, cuidados especiais). 2.4 Considerando todos os elementos apurados (renda, gastos, saúde, moradia, vulnerabilidade) a família do (a) requerente tem condições de prover a sua manutenção sem o benefício pleiteado? 3. CONDIÇÕES DE SAÚDE E FUNCIONALIDADE. 3.1 Descreva as limitações funcionais do(a) requerente no contexto do ambiente familiar e social. 3.2 O(a) requerente depende da ajuda de terceiros para atividades diárias básicas (alimentação, higiene, locomoção etc)? 3.3 Existem barreiras sociais e/ou ambientais que impedem a participação plena do(a) requerente na sociedade? Em caso positivo especifique. 4. REDE DE APOIO E PROTEÇÃO SOCIAL. 4.1 Há indícios de apoio informal (ajuda de vizinhos, parentes, doações, cestas básicas), o que evidencia insuficiência dos rendimentos próprios da família para custear as necessidades básicas? 4.2 O requerente e sua família têm acesso e utilizam regularmente os serviços públicos de assistência social, saúde e educação? Em caso positivo, especifique quais e com que frequência? 4.3 A família do requerente está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico)? Em caso positivo qual a data da inscrição e recebe atualmente outros benefícios sociais? 5. VULNERABILIDADES E RISCOS SOCIAIS. O (a) periciando(a) se enquadra no conceito de miserabilidade e vulnerabilidade social? 6. É possível afirmar que, mesmo com a renda declarada, o núcleo familiar encontra-se em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos termos das políticas sociais vigentes? 7. IMPACTO DA DEFICIÊNCIA/CONDIÇÃO DE SAÚDE. 7 .1 Descreva como a deficiência ou condição de saúde impacta na vida social, familiar e comunitária do(a) requerente. ORIENTAÇÕES GERAIS: O estudo deverá ser realizado mediante visita domiciliar e entrevistas com o núcleo familiar. Utilize instrumentos técnicos adequados e metodologia científica. Apresente relatório circunstanciado com fundamentação teórica. Anexe documentação fotográfica, quando pertinente e autorizada. Prazo para apresentação do laudo: 15 (quinze) dias. Ficam intimada eletronicamente a perita para que diga se aceita a nomeação . 4.3. Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até o triplo do limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert , somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), com força na supracitada resolução . Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora através do procurador constituído e pessoalmente. 4.4. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. 5. Fica o réu citado eletronicamente para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos. Fica cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 6. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 7. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Na mesma manifestação, deverá, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, bem como delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dizer se deseja produzir mais alguma prova (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), bem como ratificando eventuais provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Caso deseje prova testemunhal, no mesmo prazo deverá: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa, pelo que serão indeferidas testemunhas indicadas de forma intempestiva. 8. Após, intime-se o INSS, igualmente, para que diga acerca do interesse na dilação probatória, consoante item anterior. 9. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais . 10. Caso não sejam requeridas outras provas pelas partes, venham conclusos para sentença . 11. Na hipótese de existir proposta de acordo aceita e/ou pedido de provas, venham conclusos . Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ALVES CORREA

Autor THIAGO DA COSTA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RIMICHEL TONINI

OAB: 81362/RS

TICIANE BIOLCHI TONINI

OAB: 60912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003837-34.2026.8.21.0057/RS AUTOR : FRANCISCO ALVES CORREA ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) AUTOR : THIAGO DA COSTA CORREA ADVOGADO(A) : TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) ADVOGADO(A) : RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 1.1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anotei no sistema. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício previdenciário em caráter liminar teria o condão de esgotar o próprio objeto da ação, uma vez que a pretensão autoral se resume à obtenção do benefício pleiteado. Tal circunstância não se admite no ordenamento jurídico pátrio, configurando hipótese de antecipação integral dos efeitos da tutela final, o que extrapola os limites da cognição sumária inerente às medidas de urgência. A tutela antecipada deve ter caráter provisório e reversível, não podendo substituir integralmente o provimento jurisdicional definitivo, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da segurança jurídica das relações processuais. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que é sabido a ausência da possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial – de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. 4. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula benefício assistencial à pessoa com deficiência , diante da necessidade de realização de perícia no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização desta perícia . 4.1. Nomeio para o encargo a assistente social Elici Lidia Vendramin para a realização da avaliação social. 4.2 Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo ao assistente social, devendo também responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes. 1. COMPOSIÇÃO E DINÂMICA FAMILIAR. 1.1 Descreva detalhadamente a composição do núcleo familiar do(a) requerente, incluindo: Grau de parentesco; Idade de cada membro; Estado civil; Escolaridade; Condições de saúde; 1.2 Quantas famílias residem sob o mesmo teto que o(a) requerente, quem são? E qual rendimento de cada um deles? 1.3 Qual a composição familiar do (a) requerente com identificação de todos os membros, idade, vínculos, escolaridade e situação laboral? 2. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. 2.1 Faça levantamento detalhado da renda familiar per capita, considerando: Rendimentos formais e informais de todos os membros; Benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos; Outras fontes de renda (aluguéis, pensões, ajuda de terceiros); Quais as fontes de renda existentes no núcleo familiar, qual o valor total mensal percebido? 2.2 Avalie as condições de moradia, descrevendo: Tipo de habitação (própria, alugada, cedida); Condições de infraestrutura e saneamento; Adequação às necessidades do(a) requerente; 2.3 Analise os gastos familiares, especialmente aqueles relacionados às necessidades específicas do(a) requerente (medicamentos, tratamentos, cuidados especiais). 2.4 Considerando todos os elementos apurados (renda, gastos, saúde, moradia, vulnerabilidade) a família do (a) requerente tem condições de prover a sua manutenção sem o benefício pleiteado? 3. CONDIÇÕES DE SAÚDE E FUNCIONALIDADE. 3.1 Descreva as limitações funcionais do(a) requerente no contexto do ambiente familiar e social. 3.2 O(a) requerente depende da ajuda de terceiros para atividades diárias básicas (alimentação, higiene, locomoção etc)? 3.3 Existem barreiras sociais e/ou ambientais que impedem a participação plena do(a) requerente na sociedade? Em caso positivo especifique. 4. REDE DE APOIO E PROTEÇÃO SOCIAL. 4.1 Há indícios de apoio informal (ajuda de vizinhos, parentes, doações, cestas básicas), o que evidencia insuficiência dos rendimentos próprios da família para custear as necessidades básicas? 4.2 O requerente e sua família têm acesso e utilizam regularmente os serviços públicos de assistência social, saúde e educação? Em caso positivo, especifique quais e com que frequência? 4.3 A família do requerente está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico)? Em caso positivo qual a data da inscrição e recebe atualmente outros benefícios sociais? 5. VULNERABILIDADES E RISCOS SOCIAIS. O (a) periciando(a) se enquadra no conceito de miserabilidade e vulnerabilidade social? 6. É possível afirmar que, mesmo com a renda declarada, o núcleo familiar encontra-se em situação de pobreza ou extrema pobreza, nos termos das políticas sociais vigentes? 7. IMPACTO DA DEFICIÊNCIA/CONDIÇÃO DE SAÚDE. 7 .1 Descreva como a deficiência ou condição de saúde impacta na vida social, familiar e comunitária do(a) requerente. ORIENTAÇÕES GERAIS: O estudo deverá ser realizado mediante visita domiciliar e entrevistas com o núcleo familiar. Utilize instrumentos técnicos adequados e metodologia científica. Apresente relatório circunstanciado com fundamentação teórica. Anexe documentação fotográfica, quando pertinente e autorizada. Prazo para apresentação do laudo: 15 (quinze) dias. Ficam intimada eletronicamente a perita para que diga se aceita a nomeação . 4.3. Nos termos do art. 28, parágrafo §1°, da Resolução nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, admite-se, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até o triplo do limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a singularidade da perícia a ser realizada, na qual se exige grande conhecimento do expert , somada à dificuldade de se encontrar profissional na região para realizar o exame em tela, majoro os honorários periciais para R$ 900,00 (novecentos reais), com força na supracitada resolução . Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora através do procurador constituído e pessoalmente. 4.4. Fica a parte autora intimada eletronicamente para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. 5. Fica o réu citado eletronicamente para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos. Fica cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Na oportunidade, deverá o requerido juntar o arquivo contendo o rol de quesitos dispostos na referida norma administrativa do CNJ. 6. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. 7. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Na mesma manifestação, deverá, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, bem como delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dizer se deseja produzir mais alguma prova (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), bem como ratificando eventuais provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Caso deseje prova testemunhal, no mesmo prazo deverá: a) especificar quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência; b) depositar o respectivo rol, a fim de permitir a organização da pauta, o cumprimento adequado da audiência e a ciência da parte adversa, pelo que serão indeferidas testemunhas indicadas de forma intempestiva. 8. Após, intime-se o INSS, igualmente, para que diga acerca do interesse na dilação probatória, consoante item anterior. 9. Na hipótese de não serem apresentados quesitos complementares pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais . 10. Caso não sejam requeridas outras provas pelas partes, venham conclusos para sentença . 11. Na hipótese de existir proposta de acordo aceita e/ou pedido de provas, venham conclusos . Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!