5003835-89.2024.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003835-89.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: KLEBER RICARDO DE MORAES CPF: 033.667.846-01 e outros RÉU: TCA ENGENHARIA LTDA CPF: 30.622.738/0001-51 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por KLEBER RICARDO DE MORAES, ANA LAURA DE MORAES e PEDRO FLÁVIO DE MORAES em desfavor de TCA ENGENHARIA LTDA., ESTADO DE MINAS GERAIS e DNIT. Narraram que Lydiane, esposa e mãe dos autores, respecitivamente, era passageira de veículo conduzido por Mariana Mileide, que, ao retornar de reunião de trabalho na cidade de Varginha, foi surpreendida por um caminhão parado entre o acostamento e a pista de rolamento da Rodovia MGC 491, Km 259, sem sinalização adequada, colidindo e causando o óbito imediato. O caminhão era de propriedade da TCA Engenharia e estava a serviço da Pavidez Engenharia, contratada do DEER/MG para manutenção rodoviária. Pavidez Engenharia Ltda. (ID 10215441152) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o motorista Mário Antônio era empregado da TCA Engenharia e não seu preposto, havendo apenas relação comercial de locação do caminhão. Requereu a indicação de Mariana Mileide como responsável pelo acidente. Impugnou a justiça gratuita concedida aos autores, alegando que o primeiro autor é empresário com renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentou que a via estava adequadamente sinalizada com cones e sinalizador humano, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora Mariana Mileide, que perdeu o controle direcional durante ultrapassagem em velocidade incompatível, e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Alegou, ainda, que os autores receberam indenização do seguro DPVAT sem ressalvar na inicial, o que configuraria infração ao art. 940 do Código Civil, e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso. A TCA Engenharia Ltda. (ID 10215368348) requereu, em preliminar, a indicação de Mariana Mileide como ré nos termos do art. 339 do CPC, e arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentou que o caminhão F12000 estava parado no acostamento com apenas pequena parte sobre a pista (cerca de 0,70m), mas com sinalização adequada composta por cones dispostos por mais de 300 metros e sinalizador humano, conforme relatório fotográfico anexado. Atribuiu a culpa exclusiva do acidente à condutora do Citroen, Mariana Mileide, que teria agido com imprudência e imperícia ao realizar ultrapassagem em velocidade acima da máxima permitida de 80 km/h e perder o controle direcional. Aduziu ausência de nexo causal entre o caminhão estacionado e a colisão. O Estado de Minas Gerais (IDs 10269460316 e 10269460864) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção de rodovias estaduais é do DEER/MG, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o DEER/MG. No mérito, defendeu a inexistência de prova de omissão estatal e de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Sustentou que a responsabilidade por omissão segue a teoria subjetiva na modalidade de culpa administrativa (faute du service), exigindo demonstração de falha específica na prestação do serviço público, o que não ocorreu. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. O feito tramitou originalmente na Justiça Federal (nº 1002124-89.2020.4.01.3809). Após, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual (ID 10215487858), excluindo o DNIT da lide ao constatar que a rodovia era estadual e que os serviços eram contratados pelo DEER/MG, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as arguições de ilegitimidade passiva, porquanto relacionadas ao mérito. Redistribuídos a este Juízo em 25 de abril de 2024, os autos receberam decisão que deferiu a inclusão de Mariana Mileide e do DEER/MG no polo passivo (ID 10238750369). O DEER/MG (ID 10552057938), em sua manifestação nos autos, também arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação fiscalizatória e o acidente, afirmando que o evento decorreu de conduta exclusiva de terceiros e que não houve falha na fiscalização dos serviços contratados. Mariana Mileide Carvalho de Oliveira (ID 10647228581), após comparecimento espontâneo em 27 de fevereiro de 2026 (ID 10635272712), arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sustentando que possuía endereço certo e não foi localizada por insuficiência de dados ou informação equivocada da portaria do condomínio. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando ser vítima do acidente e não causadora. Juntou a sentença dos processos conexos nº 5001133-06.2021, 5001535-87.2021 e 5001142-65.2021 (ID 10647225094), transitada em julgado, que reconheceu a culpa exclusiva de Mário Antônio e da Pavidez Engenharia, afastando sua responsabilidade. Alegou violação da boa-fé processual pelas corrés Pavidez e TCA, que teriam ocultado a existência da sentença conexa. No mérito, sustentou que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada e da ocupação irregular da pista pelo caminhão F12000, conforme laudo pericial da Polícia Civil (ID 10622264584) e boletim de ocorrência. Requereu a utilização integral das provas dos processos conexos como prova emprestada e a rejeição dos pedidos em relação à sua pessoa. Apresentada sentença de processos conexos — que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí, reunindo as ações das demais ocupantes do veículo — transitou em julgado (ID 10647225094) e reconheceu a culpa exclusiva do motorista Mário Antônio e da Pavidez Engenharia pelo acidente, em razão da sinalização inadequada e ocupação irregular da pista pelo caminhão F12000, afastando culpa da condutora Mariana e excluindo a responsabilidade do DER/MG. Ao ID 10590047594 foi determinada a intimação das partes sobre a sentença conexa, em atenção ao art. 10 do CPC. Manifestaram-se Pavidez (ID 10621844380), Mariana (ID 10647228581), os autores (ID 10648733595), DER/Estado (ID 10552057938) e TCA (ID 10554745786). Após, vieram as especificações de provas: Pavidez (ID 10665898287) requereu depoimento pessoal, prova emprestada, testemunhal e requisição à SUSEP/CNSeg; TCA (ID 10554745786) requereu depoimento pessoal, prova emprestada e testemunhal; Mariana (ID 10666281422) requereu prova emprestada e, subsidiariamente, depoimento pessoal e testemunhal; os autores (ID 10658738668) requereram prova oral; e DER/Estado (ID 10552057938) informaram não ter outras provas a produzir. É, em síntese, o essencial. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do processo sem análise do mérito, reconhecimento da prescrição/decadência, homologação de autocomposição ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à resolução das questões processuais pendentes, conforme determina o art. 357, I, do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE MARIANA MILEIDE A ré foi citada por edital (ID 10537345631) e, posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos em 27 de fevereiro de 2026, requerendo sua habilitação e juntando procuração (ID 10635272712). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação. A contestação foi acostada aos autos em 18 de março de 2026 (ID 10647228581), dentro do prazo legal de 15 dias contados do comparecimento. A finalidade do ato citatório foi atingida, inexistindo prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIANA MILEIDE A ré sustenta que foi vítima do acidente, não podendo figurar no polo passivo. A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que foi vítima do acidente e não causadora. A questão, contudo, já não comporta análise em abstrato pela teoria da asserção: a responsabilidade de Mariana Mileide foi objeto de cognição exauriente e decisão de mérito com trânsito em julgado nos processos conexos (autos nº 5001133-06.2021.8.13.0620, 5001535-87.2021.8.13.0620 e 5001142-65.2021.8.13.0620, que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí (ID 10647225094). Aquela sentença reconheceu expressamente a culpa exclusiva do motorista Mário Antônio e da Pavidez Engenharia pelo acidente, afastando de forma categórica qualquer responsabilidade de Mariana Mileide. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, produzindo plenos efeitos em relação às partes que integraram aqueles processos — dentre as quais se inclui Mariana Mileide, na qualidade de ocupante do veículo e parte naqueles feitos. Embora o art. 506 do CPC limite os efeitos subjetivos da coisa julgada às partes do processo em que foi proferida, impedindo que a sentença atinja terceiros como a TCA Engenharia, a declaração de ausência de culpa de Mariana Mileide, justamente por ter sido parte naqueles processos, produz plenos efeitos em relação a ela, tornando indiscutível sua condição de vítima, e não de causadora, do acidente. Configura-se, portanto, carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a inexistência de conduta culposa de Mariana Mileide já foi declarada por sentença transitada em julgado, não havendo pertinência subjetiva que justifique sua permanência no polo passivo. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré Mariana Mileide Carvalho de Oliveira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pelos autores. Suspensas, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado alega que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção de rodovias estaduais é do DEER/MG, autarquia estadual, e que não possui pertinência subjetiva para a lide. Todavia, o acidente ocorreu em rodovia estadual — MGC 491 —, cuja titularidade e responsabilidade última pela segurança viária recaem sobre o próprio Estado, ainda que a execução dos serviços de manutenção tenha sido delegada ao DEER/MG e por este contratada à Pavidez. A existência de falha na fiscalização é questão de mérito, a ser apurada na instrução. A exclusão do Estado nesta fase equivaleria a negar, em tese, sua corresponsabilidade pela segurança de suas rodovias. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEER/MG O DEER/MG figura no contrato de manutenção rodoviária com a Pavidez Engenharia (ID 10215441152), sendo o ente responsável pela fiscalização dos serviços contratados. A discussão sobre eventual omissão fiscalizatória — ou seja, se houve falha do serviço público que contribuiu para o acidente — é matéria de mérito. A presença do DEER/MG no polo passivo decorre diretamente de sua posição jurídica de contratante e fiscalizador dos serviços no local do acidente. Portanto, rejeito a preliminar. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISLÂNDIA A Pavidez Engenharia requereu, em sua contestação (ID 10215441152), a indicação do Município de Cordislândia como litisconsorte passivo, ao argumento de que a vítima estava em deslocamento a trabalho e o acidente configuraria acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador público. Os autores manifestaram expressa contrariedade à inclusão (ID 10262479166), informando que já demandaram contra o Município (autos nº 5000948-02.2020.8.13.0620), tendo havido transação entre as partes. Nos termos do art. 339, § 2º, do CPC, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu — trata-se de faculdade, não de obrigação. Os autores exerceram legitimamente a opção de não incluir o Município, e a transação anterior confirma que a questão já foi resolvida entre as partes naqueles autos. Desse modo, indefiro o pedido. DO ESTADO DO PROCESSO Ao exame do processado, observa-se que não há nenhuma questão processual pendente a ser sanada. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, sendo o interesse de agir evidente no caso em análise. Assim, declaro saneado o feito. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E MEIOS DE PROVA Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o acidente que vitimou Lydiane Maria Moraes foi causado por culpa exclusiva do motorista Mário Antônio (empregado da TCA Engenharia) e das empresas rés, em razão de sinalização inadequada e ocupação irregular da pista de rolamento pelo caminhão F12000, conforme consta do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial da Polícia Civil, ou se houve concorrência de causas entre a conduta dos prepostos das rés e as condições da via. b) Se havia sinalização adequada no local do acidente — cones e sinalizador humano — em condições de alertar os condutores sobre a presença do caminhão no acostamento ou sobre a pista de rolamento, conforme alegam TCA e Pavidez com base no Relatório Fotográfico (ID 10215368348) e nos depoimentos colhidos nos processos conexos (IDs 10554744542, 10554378405). c) Se o caminhão F12000 ocupava a pista de rolamento e, em caso positivo, se essa ocupação foi determinante para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial (ID 10622264584) indica que o veículo ocupava aproximadamente 95 cm da faixa de tráfego da direita e que a colisão poderia ter sido evitada se o caminhão estivesse totalmente no acostamento. A sentença dos processos conexos (ID 10647225094) concluiu pela culpa exclusiva do motorista com base nesse fundamento. d) A responsabilidade civil de cada réu, considerando: a TCA Engenharia como empregadora de Mário Antônio, cujo vínculo está comprovado pela CTPS juntada aos autos; a Pavidez Engenharia como contratada do DEER/MG para os serviços de manutenção no local (contrato ID 10215441152); e o Estado de Minas Gerais e o DEER/MG por eventual omissão no dever de fiscalização da rodovia. A extensão dos danos morais devidos aos autores, considerando a perda da esposa e mãe. PROVA EMPRESTADA As partes requereram, de forma convergente, a utilização de prova emprestada dos processos conexos nº 5001133-06.2021, 5001535-87.2021 e 5001142-65.2021, que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, os processos conexos versam sobre o mesmo acidente de trânsito e envolveram as demais ocupantes do veículo, tendo sido produzida ampla instrução com depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e laudo pericial da Polícia Civil, culminando em sentença transitada em julgado (ID 10647225094). A admissão da prova emprestada atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios já realizados. O contraditório será assegurado neste feito, permitindo que as partes se manifestem sobre o conteúdo e o valor probatório dos elementos emprestados, inclusive com possibilidade de contraprova. DEFIRO os pedidos de prova emprestada formulados por Pavidez Engenharia (ID 10665898287) e TCA Engenharia (ID 10554745786). Ficam admitidas como prova emprestada as seguintes peças dos processos conexos: I) depoimentos colhidos em audiência (IDs 10554744542, 10554378405, 10554746191, 10554366136 e 10554746340); II) laudo pericial da Polícia Civil de Três Corações (ID 10622264584); e III) sentença (ID 10647225094). Ressalva-se que a sentença, embora transitada em julgado, não vincula este Juízo quanto às conclusões de mérito em relação a partes que não integraram aqueles processos (CPC, art. 506), notadamente a TCA Engenharia, que não foi parte naqueles feitos. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL Os depoimentos colhidos nos processos conexos — incluindo o do motorista Mário Antônio, das testemunhas e das partes — já integram a prova emprestada deferida no item acima. Diante disso, e considerando que a reprodução desses mesmos depoimentos em nova audiência representaria ato redundante e contrário aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente sobre a real necessidade e pertinência de produzir prova oral complementar na audiência de instrução e julgamento. PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de produção de nova prova pericial formulado pela TCA Engenharia. O laudo pericial da Polícia Civil de Três Corações (ID 10622264584) já integra os autos como prova emprestada e contém os elementos técnicos necessários à análise da dinâmica do acidente. A realização de segunda perícia (CPC, art. 480) pressupõe insuficiência da primeira, circunstância não demonstrada. Ressalva-se a possibilidade de as partes formularem quesitos complementares ao perito signatário do laudo já existente, caso necessário, durante a instrução. REQUISIÇÃO À SUSEP/CNSEG. Indefiro o pedido da Pavidez Engenharia (ID 10665898287) de requisição de informações à SUSEP e à CNSeg sobre pagamento de indenizações aos autores em razão do acidente. Os pontos controvertidos fixados versam sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil dos réus, não sobre valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro. A questão, se pertinente, poderá ser apreciada em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra estática do art. 373 do CPC. A petição inicial requereu a inversão do ônus da prova (ID 10215376492), sustentada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica dos autores. O pedido fundava-se também na alegação de responsabilidade objetiva. Contudo, a inversão do ônus da prova, seja pela regra do art. 373, § 1º, do CPC, seja pela norma consumerista do art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução, e não de julgamento. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser decidida no saneamento, com fundamentação concreta e oportunidade de contraprova à parte onerada. A aplicação na sentença sem prévia oportunidade de desincumbência configura cerceamento de defesa. No caso, não se configuram os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus probatório. Não há peculiaridades que tornem impossível ou excessivamente difícil a prova para qualquer das partes, nem se evidencia maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova do fato oposto. A relação jurídica em discussão é de responsabilidade civil extracontratual entre particulares e entes públicos, não se aplicando o CDC. Além disso, a prova emprestada dos processos conexos — que inclui laudo pericial da Polícia Civil com análise detalhada da dinâmica do acidente, depoimentos de testemunhas e das partes envolvidas, e sentença de mérito transitada em julgado — supre amplamente o acervo probatório, viabilizando o exercício do ônus probatório por ambas as partes. Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus da prova e indefiro o pedido de inversão formulado na inicial. DILIGÊNCIAS FINAIS Definidos os pontos controvertidos, as provas admitidas e a distribuição do ônus probatório, passo às providências finais de organização. A designação de audiência de instrução e julgamento e a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas ficam condicionadas à manifestação das partes sobre a pertinência e utilidade da prova oral complementar, conforme determinação supra. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre o deferimento da prova oral e, se for o caso, designação da audiência ou, caso não requeiram provas, devem ser intimados para alegações finais. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, considerando o interesse de incapaz (Pedro Flávio de Moraes), para todos os atos da fase instrutória. Inclua-se o menor no polo ativo. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LAURA DE MORAES
Autor KLEBER RICARDO DE MORAES
Réu MARIANA MILEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA
Réu PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA
Réu TCA ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE OLIVEIRA RUELA LIMA
OAB: 150030/MG
CLAUDIO BACHA
OAB: 179422/MG
CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 136572/MG
ODILON RAMOS GODOI JUNIOR
OAB: 137551/MG
VINICIUS DE MORAIS REIS FERRO
OAB: 245075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003835-89.2024.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: KLEBER RICARDO DE MORAES CPF: 033.667.846-01 e outros RÉU: TCA ENGENHARIA LTDA CPF: 30.622.738/0001-51 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por KLEBER RICARDO DE MORAES, ANA LAURA DE MORAES e PEDRO FLÁVIO DE MORAES em desfavor de TCA ENGENHARIA LTDA., ESTADO DE MINAS GERAIS e DNIT. Narraram que Lydiane, esposa e mãe dos autores, respecitivamente, era passageira de veículo conduzido por Mariana Mileide, que, ao retornar de reunião de trabalho na cidade de Varginha, foi surpreendida por um caminhão parado entre o acostamento e a pista de rolamento da Rodovia MGC 491, Km 259, sem sinalização adequada, colidindo e causando o óbito imediato. O caminhão era de propriedade da TCA Engenharia e estava a serviço da Pavidez Engenharia, contratada do DEER/MG para manutenção rodoviária. Pavidez Engenharia Ltda. (ID 10215441152) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o motorista Mário Antônio era empregado da TCA Engenharia e não seu preposto, havendo apenas relação comercial de locação do caminhão. Requereu a indicação de Mariana Mileide como responsável pelo acidente. Impugnou a justiça gratuita concedida aos autores, alegando que o primeiro autor é empresário com renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentou que a via estava adequadamente sinalizada com cones e sinalizador humano, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora Mariana Mileide, que perdeu o controle direcional durante ultrapassagem em velocidade incompatível, e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. Alegou, ainda, que os autores receberam indenização do seguro DPVAT sem ressalvar na inicial, o que configuraria infração ao art. 940 do Código Civil, e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso. A TCA Engenharia Ltda. (ID 10215368348) requereu, em preliminar, a indicação de Mariana Mileide como ré nos termos do art. 339 do CPC, e arguiu sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentou que o caminhão F12000 estava parado no acostamento com apenas pequena parte sobre a pista (cerca de 0,70m), mas com sinalização adequada composta por cones dispostos por mais de 300 metros e sinalizador humano, conforme relatório fotográfico anexado. Atribuiu a culpa exclusiva do acidente à condutora do Citroen, Mariana Mileide, que teria agido com imprudência e imperícia ao realizar ultrapassagem em velocidade acima da máxima permitida de 80 km/h e perder o controle direcional. Aduziu ausência de nexo causal entre o caminhão estacionado e a colisão. O Estado de Minas Gerais (IDs 10269460316 e 10269460864) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção de rodovias estaduais é do DEER/MG, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o DEER/MG. No mérito, defendeu a inexistência de prova de omissão estatal e de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Sustentou que a responsabilidade por omissão segue a teoria subjetiva na modalidade de culpa administrativa (faute du service), exigindo demonstração de falha específica na prestação do serviço público, o que não ocorreu. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. O feito tramitou originalmente na Justiça Federal (nº 1002124-89.2020.4.01.3809). Após, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual (ID 10215487858), excluindo o DNIT da lide ao constatar que a rodovia era estadual e que os serviços eram contratados pelo DEER/MG, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as arguições de ilegitimidade passiva, porquanto relacionadas ao mérito. Redistribuídos a este Juízo em 25 de abril de 2024, os autos receberam decisão que deferiu a inclusão de Mariana Mileide e do DEER/MG no polo passivo (ID 10238750369). O DEER/MG (ID 10552057938), em sua manifestação nos autos, também arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou a ausência de nexo causal entre sua atuação fiscalizatória e o acidente, afirmando que o evento decorreu de conduta exclusiva de terceiros e que não houve falha na fiscalização dos serviços contratados. Mariana Mileide Carvalho de Oliveira (ID 10647228581), após comparecimento espontâneo em 27 de fevereiro de 2026 (ID 10635272712), arguiu, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sustentando que possuía endereço certo e não foi localizada por insuficiência de dados ou informação equivocada da portaria do condomínio. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando ser vítima do acidente e não causadora. Juntou a sentença dos processos conexos nº 5001133-06.2021, 5001535-87.2021 e 5001142-65.2021 (ID 10647225094), transitada em julgado, que reconheceu a culpa exclusiva de Mário Antônio e da Pavidez Engenharia, afastando sua responsabilidade. Alegou violação da boa-fé processual pelas corrés Pavidez e TCA, que teriam ocultado a existência da sentença conexa. No mérito, sustentou que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada e da ocupação irregular da pista pelo caminhão F12000, conforme laudo pericial da Polícia Civil (ID 10622264584) e boletim de ocorrência. Requereu a utilização integral das provas dos processos conexos como prova emprestada e a rejeição dos pedidos em relação à sua pessoa. Apresentada sentença de processos conexos — que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí, reunindo as ações das demais ocupantes do veículo — transitou em julgado (ID 10647225094) e reconheceu a culpa exclusiva do motorista Mário Antônio e da Pavidez Engenharia pelo acidente, em razão da sinalização inadequada e ocupação irregular da pista pelo caminhão F12000, afastando culpa da condutora Mariana e excluindo a responsabilidade do DER/MG. Ao ID 10590047594 foi determinada a intimação das partes sobre a sentença conexa, em atenção ao art. 10 do CPC. Manifestaram-se Pavidez (ID 10621844380), Mariana (ID 10647228581), os autores (ID 10648733595), DER/Estado (ID 10552057938) e TCA (ID 10554745786). Após, vieram as especificações de provas: Pavidez (ID 10665898287) requereu depoimento pessoal, prova emprestada, testemunhal e requisição à SUSEP/CNSeg; TCA (ID 10554745786) requereu depoimento pessoal, prova emprestada e testemunhal; Mariana (ID 10666281422) requereu prova emprestada e, subsidiariamente, depoimento pessoal e testemunhal; os autores (ID 10658738668) requereram prova oral; e DER/Estado (ID 10552057938) informaram não ter outras provas a produzir. É, em síntese, o essencial. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do processo sem análise do mérito, reconhecimento da prescrição/decadência, homologação de autocomposição ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à resolução das questões processuais pendentes, conforme determina o art. 357, I, do CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE MARIANA MILEIDE A ré foi citada por edital (ID 10537345631) e, posteriormente, compareceu espontaneamente aos autos em 27 de fevereiro de 2026, requerendo sua habilitação e juntando procuração (ID 10635272712). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de contestação. A contestação foi acostada aos autos em 18 de março de 2026 (ID 10647228581), dentro do prazo legal de 15 dias contados do comparecimento. A finalidade do ato citatório foi atingida, inexistindo prejuízo à defesa. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIANA MILEIDE A ré sustenta que foi vítima do acidente, não podendo figurar no polo passivo. A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que foi vítima do acidente e não causadora. A questão, contudo, já não comporta análise em abstrato pela teoria da asserção: a responsabilidade de Mariana Mileide foi objeto de cognição exauriente e decisão de mérito com trânsito em julgado nos processos conexos (autos nº 5001133-06.2021.8.13.0620, 5001535-87.2021.8.13.0620 e 5001142-65.2021.8.13.0620, que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí (ID 10647225094). Aquela sentença reconheceu expressamente a culpa exclusiva do motorista Mário Antônio e da Pavidez Engenharia pelo acidente, afastando de forma categórica qualquer responsabilidade de Mariana Mileide. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, produzindo plenos efeitos em relação às partes que integraram aqueles processos — dentre as quais se inclui Mariana Mileide, na qualidade de ocupante do veículo e parte naqueles feitos. Embora o art. 506 do CPC limite os efeitos subjetivos da coisa julgada às partes do processo em que foi proferida, impedindo que a sentença atinja terceiros como a TCA Engenharia, a declaração de ausência de culpa de Mariana Mileide, justamente por ter sido parte naqueles processos, produz plenos efeitos em relação a ela, tornando indiscutível sua condição de vítima, e não de causadora, do acidente. Configura-se, portanto, carência de ação por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a inexistência de conduta culposa de Mariana Mileide já foi declarada por sentença transitada em julgado, não havendo pertinência subjetiva que justifique sua permanência no polo passivo. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré Mariana Mileide Carvalho de Oliveira, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários pelos autores. Suspensas, eis que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Estado alega que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção de rodovias estaduais é do DEER/MG, autarquia estadual, e que não possui pertinência subjetiva para a lide. Todavia, o acidente ocorreu em rodovia estadual — MGC 491 —, cuja titularidade e responsabilidade última pela segurança viária recaem sobre o próprio Estado, ainda que a execução dos serviços de manutenção tenha sido delegada ao DEER/MG e por este contratada à Pavidez. A existência de falha na fiscalização é questão de mérito, a ser apurada na instrução. A exclusão do Estado nesta fase equivaleria a negar, em tese, sua corresponsabilidade pela segurança de suas rodovias. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEER/MG O DEER/MG figura no contrato de manutenção rodoviária com a Pavidez Engenharia (ID 10215441152), sendo o ente responsável pela fiscalização dos serviços contratados. A discussão sobre eventual omissão fiscalizatória — ou seja, se houve falha do serviço público que contribuiu para o acidente — é matéria de mérito. A presença do DEER/MG no polo passivo decorre diretamente de sua posição jurídica de contratante e fiscalizador dos serviços no local do acidente. Portanto, rejeito a preliminar. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISLÂNDIA A Pavidez Engenharia requereu, em sua contestação (ID 10215441152), a indicação do Município de Cordislândia como litisconsorte passivo, ao argumento de que a vítima estava em deslocamento a trabalho e o acidente configuraria acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador público. Os autores manifestaram expressa contrariedade à inclusão (ID 10262479166), informando que já demandaram contra o Município (autos nº 5000948-02.2020.8.13.0620), tendo havido transação entre as partes. Nos termos do art. 339, § 2º, do CPC, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu — trata-se de faculdade, não de obrigação. Os autores exerceram legitimamente a opção de não incluir o Município, e a transação anterior confirma que a questão já foi resolvida entre as partes naqueles autos. Desse modo, indefiro o pedido. DO ESTADO DO PROCESSO Ao exame do processado, observa-se que não há nenhuma questão processual pendente a ser sanada. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, sendo o interesse de agir evidente no caso em análise. Assim, declaro saneado o feito. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E MEIOS DE PROVA Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o acidente que vitimou Lydiane Maria Moraes foi causado por culpa exclusiva do motorista Mário Antônio (empregado da TCA Engenharia) e das empresas rés, em razão de sinalização inadequada e ocupação irregular da pista de rolamento pelo caminhão F12000, conforme consta do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial da Polícia Civil, ou se houve concorrência de causas entre a conduta dos prepostos das rés e as condições da via. b) Se havia sinalização adequada no local do acidente — cones e sinalizador humano — em condições de alertar os condutores sobre a presença do caminhão no acostamento ou sobre a pista de rolamento, conforme alegam TCA e Pavidez com base no Relatório Fotográfico (ID 10215368348) e nos depoimentos colhidos nos processos conexos (IDs 10554744542, 10554378405). c) Se o caminhão F12000 ocupava a pista de rolamento e, em caso positivo, se essa ocupação foi determinante para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial (ID 10622264584) indica que o veículo ocupava aproximadamente 95 cm da faixa de tráfego da direita e que a colisão poderia ter sido evitada se o caminhão estivesse totalmente no acostamento. A sentença dos processos conexos (ID 10647225094) concluiu pela culpa exclusiva do motorista com base nesse fundamento. d) A responsabilidade civil de cada réu, considerando: a TCA Engenharia como empregadora de Mário Antônio, cujo vínculo está comprovado pela CTPS juntada aos autos; a Pavidez Engenharia como contratada do DEER/MG para os serviços de manutenção no local (contrato ID 10215441152); e o Estado de Minas Gerais e o DEER/MG por eventual omissão no dever de fiscalização da rodovia. A extensão dos danos morais devidos aos autores, considerando a perda da esposa e mãe. PROVA EMPRESTADA As partes requereram, de forma convergente, a utilização de prova emprestada dos processos conexos nº 5001133-06.2021, 5001535-87.2021 e 5001142-65.2021, que tramitaram na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Sapucaí. O art. 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, os processos conexos versam sobre o mesmo acidente de trânsito e envolveram as demais ocupantes do veículo, tendo sido produzida ampla instrução com depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e laudo pericial da Polícia Civil, culminando em sentença transitada em julgado (ID 10647225094). A admissão da prova emprestada atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios já realizados. O contraditório será assegurado neste feito, permitindo que as partes se manifestem sobre o conteúdo e o valor probatório dos elementos emprestados, inclusive com possibilidade de contraprova. DEFIRO os pedidos de prova emprestada formulados por Pavidez Engenharia (ID 10665898287) e TCA Engenharia (ID 10554745786). Ficam admitidas como prova emprestada as seguintes peças dos processos conexos: I) depoimentos colhidos em audiência (IDs 10554744542, 10554378405, 10554746191, 10554366136 e 10554746340); II) laudo pericial da Polícia Civil de Três Corações (ID 10622264584); e III) sentença (ID 10647225094). Ressalva-se que a sentença, embora transitada em julgado, não vincula este Juízo quanto às conclusões de mérito em relação a partes que não integraram aqueles processos (CPC, art. 506), notadamente a TCA Engenharia, que não foi parte naqueles feitos. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL Os depoimentos colhidos nos processos conexos — incluindo o do motorista Mário Antônio, das testemunhas e das partes — já integram a prova emprestada deferida no item acima. Diante disso, e considerando que a reprodução desses mesmos depoimentos em nova audiência representaria ato redundante e contrário aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º e art. 6º do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente sobre a real necessidade e pertinência de produzir prova oral complementar na audiência de instrução e julgamento. PROVA PERICIAL Indefiro o pedido de produção de nova prova pericial formulado pela TCA Engenharia. O laudo pericial da Polícia Civil de Três Corações (ID 10622264584) já integra os autos como prova emprestada e contém os elementos técnicos necessários à análise da dinâmica do acidente. A realização de segunda perícia (CPC, art. 480) pressupõe insuficiência da primeira, circunstância não demonstrada. Ressalva-se a possibilidade de as partes formularem quesitos complementares ao perito signatário do laudo já existente, caso necessário, durante a instrução. REQUISIÇÃO À SUSEP/CNSEG. Indefiro o pedido da Pavidez Engenharia (ID 10665898287) de requisição de informações à SUSEP e à CNSeg sobre pagamento de indenizações aos autores em razão do acidente. Os pontos controvertidos fixados versam sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil dos réus, não sobre valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro. A questão, se pertinente, poderá ser apreciada em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra estática do art. 373 do CPC. A petição inicial requereu a inversão do ônus da prova (ID 10215376492), sustentada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica dos autores. O pedido fundava-se também na alegação de responsabilidade objetiva. Contudo, a inversão do ônus da prova, seja pela regra do art. 373, § 1º, do CPC, seja pela norma consumerista do art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução, e não de julgamento. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, deve ser decidida no saneamento, com fundamentação concreta e oportunidade de contraprova à parte onerada. A aplicação na sentença sem prévia oportunidade de desincumbência configura cerceamento de defesa. No caso, não se configuram os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus probatório. Não há peculiaridades que tornem impossível ou excessivamente difícil a prova para qualquer das partes, nem se evidencia maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova do fato oposto. A relação jurídica em discussão é de responsabilidade civil extracontratual entre particulares e entes públicos, não se aplicando o CDC. Além disso, a prova emprestada dos processos conexos — que inclui laudo pericial da Polícia Civil com análise detalhada da dinâmica do acidente, depoimentos de testemunhas e das partes envolvidas, e sentença de mérito transitada em julgado — supre amplamente o acervo probatório, viabilizando o exercício do ônus probatório por ambas as partes. Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus da prova e indefiro o pedido de inversão formulado na inicial. DILIGÊNCIAS FINAIS Definidos os pontos controvertidos, as provas admitidas e a distribuição do ônus probatório, passo às providências finais de organização. A designação de audiência de instrução e julgamento e a fixação de prazo para apresentação de rol de testemunhas ficam condicionadas à manifestação das partes sobre a pertinência e utilidade da prova oral complementar, conforme determinação supra. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre o deferimento da prova oral e, se for o caso, designação da audiência ou, caso não requeiram provas, devem ser intimados para alegações finais. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, considerando o interesse de incapaz (Pedro Flávio de Moraes), para todos os atos da fase instrutória. Inclua-se o menor no polo ativo. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito