5003835-31.2019.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003835-31.2019.8.21.0018/RS RÉU : VIVIANE DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) RÉU : PAULO SERGIO DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) RÉU : CASA DAS RETROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da revelia de Viviane dos Santos Flores A ré Viviane dos Santos Flores foi citada pessoalmente em 21/12/2022 ( evento 23, CERTGM1 ) e não apresentou contestação no prazo legal. A habilitação de procuradores e a apresentação de defesa em conjunto com os demais réus somente em abril de 2026 são extemporâneas. Decreto , portanto, a revelia de Viviane dos Santos Flores , nos termos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor em relação a ela. 2. Da exibição de documentos Indefiro o pedido de exibição de documentos nos termos postos pelos réus. A íntegra dos Processos Administrativos nº 7833/2014 e 7044/2015, incluindo notas fiscais, notas de empenho, registros de manutenção, relatório conclusivo da sindicância e a memória técnica que originou o valor de R$ 14.360,77, já foi digitalizada e acostada ao Evento 3. Os documentos estão disponíveis para consulta pelas partes no sistema Eproc. Não há, portanto, documentos relevantes fora dos autos que precisem ser exibidos. 3. Do ofício à JUCISRS Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS). A obtenção de certidões e do histórico de atos registrais é providência que cabe à própria parte interessada, que pode solicitar os documentos ao órgão competente, sem necessidade de intervenção judicial. 4. Da prova oral e do CPF das testemunhas O Município arrolou testemunhas, mas não informou os respectivos números de CPF, em descumprimento à determinação expressa do despacho saneador. Intime-se o Município, no prazo de 5 dias, para que apresente os CPFs e os endereços atualizados das testemunhas Marco Antônio da Silva, Marne Azevedo Martins e Ezequiel Leopoldo Krahl, sob pena de preclusão quanto a esse meio de prova. Na mesma oportunidade, o Município deverá cadastrar as testemunhas no sistema Eproc, conforme instrução contida no Evento 133. 5. Da prova pericial Indefiro a prova pericial direta requerida pelos réus. Conforme fartamente documentado nos autos, a motoniveladora de patrimônio nº 155 encontra-se em estado de sucateamento avançado desde, ao menos, 2015/2016, exposta às intempéries, com motor e transmissão desmontados, e com componentes já retirados para uso em outros equipamentos da frota municipal. A alteração substancial do estado do bem ao longo de mais de uma década torna inviável a realização de perícia sobre a efetiva execução dos serviços contratados em 2014/2015, nos termos do art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. Contudo, defiro o pedido subsidiário dos réus de prova pericial indireta , mediante análise da documentação técnica e administrativa constante dos autos, a ser realizada por engenheiro mecânico. O perito deverá examinar os documentos já acostados — especialmente os Processos Administrativos nº 7833/2014 e 7044/2015, notas fiscais, notas de empenho, ordens de serviço, fotografias e os depoimentos colhidos na sindicância — e responder aos quesitos das partes sobre a correspondência entre os serviços contratados e os alegadamente executados, bem como sobre a extensão do dano. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio como perito o engenheiro mecânico GABRIEL ALAN KREUTZ - CREARS257726. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação sobre os valores. O adiantamento dos honorários periciais deverá ser atribuído ao banco requerido, por força do princípio da causalidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias. Apresentados quesitos complementares, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos necessários, com nova vista às partes como anteriormente determinado. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área; Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o laudo pericial, para então designar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DAS RETROS LTDA
Réu PAULO SERGIO DOS SANTOS FLORES
Réu VIVIANE DOS SANTOS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OLAVO ROSA BISOL
OAB: 91944/RS
LUCAS SOUTO BOLZAN
OAB: 80551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003835-31.2019.8.21.0018/RS RÉU : VIVIANE DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) RÉU : PAULO SERGIO DOS SANTOS FLORES ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) RÉU : CASA DAS RETROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da revelia de Viviane dos Santos Flores A ré Viviane dos Santos Flores foi citada pessoalmente em 21/12/2022 ( evento 23, CERTGM1 ) e não apresentou contestação no prazo legal. A habilitação de procuradores e a apresentação de defesa em conjunto com os demais réus somente em abril de 2026 são extemporâneas. Decreto , portanto, a revelia de Viviane dos Santos Flores , nos termos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor em relação a ela. 2. Da exibição de documentos Indefiro o pedido de exibição de documentos nos termos postos pelos réus. A íntegra dos Processos Administrativos nº 7833/2014 e 7044/2015, incluindo notas fiscais, notas de empenho, registros de manutenção, relatório conclusivo da sindicância e a memória técnica que originou o valor de R$ 14.360,77, já foi digitalizada e acostada ao Evento 3. Os documentos estão disponíveis para consulta pelas partes no sistema Eproc. Não há, portanto, documentos relevantes fora dos autos que precisem ser exibidos. 3. Do ofício à JUCISRS Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS). A obtenção de certidões e do histórico de atos registrais é providência que cabe à própria parte interessada, que pode solicitar os documentos ao órgão competente, sem necessidade de intervenção judicial. 4. Da prova oral e do CPF das testemunhas O Município arrolou testemunhas, mas não informou os respectivos números de CPF, em descumprimento à determinação expressa do despacho saneador. Intime-se o Município, no prazo de 5 dias, para que apresente os CPFs e os endereços atualizados das testemunhas Marco Antônio da Silva, Marne Azevedo Martins e Ezequiel Leopoldo Krahl, sob pena de preclusão quanto a esse meio de prova. Na mesma oportunidade, o Município deverá cadastrar as testemunhas no sistema Eproc, conforme instrução contida no Evento 133. 5. Da prova pericial Indefiro a prova pericial direta requerida pelos réus. Conforme fartamente documentado nos autos, a motoniveladora de patrimônio nº 155 encontra-se em estado de sucateamento avançado desde, ao menos, 2015/2016, exposta às intempéries, com motor e transmissão desmontados, e com componentes já retirados para uso em outros equipamentos da frota municipal. A alteração substancial do estado do bem ao longo de mais de uma década torna inviável a realização de perícia sobre a efetiva execução dos serviços contratados em 2014/2015, nos termos do art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. Contudo, defiro o pedido subsidiário dos réus de prova pericial indireta , mediante análise da documentação técnica e administrativa constante dos autos, a ser realizada por engenheiro mecânico. O perito deverá examinar os documentos já acostados — especialmente os Processos Administrativos nº 7833/2014 e 7044/2015, notas fiscais, notas de empenho, ordens de serviço, fotografias e os depoimentos colhidos na sindicância — e responder aos quesitos das partes sobre a correspondência entre os serviços contratados e os alegadamente executados, bem como sobre a extensão do dano. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Nomeio como perito o engenheiro mecânico GABRIEL ALAN KREUTZ - CREARS257726. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se as partes para manifestação sobre os valores. O adiantamento dos honorários periciais deverá ser atribuído ao banco requerido, por força do princípio da causalidade. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias. Apresentados quesitos complementares, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos necessários, com nova vista às partes como anteriormente determinado. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área; Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o laudo pericial, para então designar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.