Detalhe do processo

5003833-32.2022.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003833-32.2022.8.21.0026/RS AUTOR : EUGENIO ANTONIO KIST ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Eugenio Antonio Kist contra Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros . No curso do processo, este juízo deferiu a tutela de urgência no evento 109.1 , determinando que o réu Banco do Brasil S/A excluísse o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A instrução probatória foi realizada por meio de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 166.1 e complementado no evento 180.1 , oportunidade em que o perito judicial respondeu aos quesitos suplementares formulados pela parte autora. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do perito nos evento 172.1 , evento 175.1 e evento 187.1 , enquanto a parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia médica no evento 176.1 . Simultaneamente, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência pelo Banco do Brasil S/A , sob o argumento de que seu nome permaneceu registrado com restrição no Sistema de Informações de Crédito, o SCR, do Banco Central do Brasil, conforme petições nos evento 192.1 e evento 199.1 , instruídas com o extrato do Registrato. Diante disso, requereu a aplicação da multa cominatória. As antigas procuradoras do autor informaram a renúncia ao mandato no evento 199.1 , ocorrendo a constituição de novo procurador no evento 198.2 . O réu Banco do Brasil S/A apresentou justificativa no evento 210.1 , alegando que o SCR não se caracteriza como órgão de restrição ao crédito e que cumpriu integralmente a liminar. Posteriormente, no evento 223.1 , o banco comprovou a exclusão do registro e requereu o cadastramento de seus novos procuradores. O autor manifestou-se no evento 229.1 , postulando a consolidação da multa pelo atraso de vinte meses no cumprimento da ordem. Da regularização da representação processual A representação processual da parte autora já está regularizada, cadastrado como advogado apenas o procurador habilitado pela procuração do evento 198.2 . Quanto ao pedido do Banco do Brasil este sistema apenas permite o cadastro do peticionário, como parte, na condição de "entidade", sendo desnecessário qualquer ajuste para regularização de cadastro, cabendo ainda ao procurador-chefe da entidade eventuais ajustes de representação processual. Do pedido de nova perícia médica O autor manifestou discordância em relação às conclusões do laudo pericial médico e requereu a realização de nova perícia técnica. Sustenta que o perito judicial desconsiderou a concausalidade entre o acidente relatado e o agravamento de sua condição de saúde, uma vez que a sua patologia pré-existente era assintomática antes do fato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o perito judicial apresentou laudo extremamente detalhado no evento 166.1 e prestou esclarecimentos exaustivos no evento 180.1 , respondendo pontualmente a todos os questionamentos complementares do autor. O profissional técnico esclareceu de forma categórica que a perda funcional e as amputações sofridas pelo autor decorreram exclusivamente de complicações de doenças crônicas descompensadas, especificamente a Diabetes Mellitus , a cardiopatia grave e a insuficiência vascular periférica. O especialista confirmou que o suposto acidente não teve qualquer correlação com a piora de saúde do requerente e não gerou sequelas ou limitações. O mero descontentamento da parte com a conclusão científica desfavorável aos seus interesses não autoriza a repetição da prova técnica, que se mostra completa e elucidativa. Por tais razões, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, considerando perfeitamente instruído o feito sob o aspecto técnico-médico. Do descumprimento da tutela de urgência e da aplicação de multa A controvérsia central reside em verificar se a manutenção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito, o SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, caracteriza descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 109 , que determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito. O réu Banco do Brasil S/A defende que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou Serasa. Argumenta, por isso, que a manutenção do registro do débito no sistema do Banco Central não configura descumprimento da decisão judicial. Entretanto, a tese do réu não encontra amparo na realidade do mercado financeiro e na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecem pacificamente que o SCR possui natureza híbrida. Embora sirva como instrumento de fiscalização bancária, ele funciona na prática como um cadastro restritivo de crédito de grande impacto, pois as instituições financeiras consultam compulsoriamente esse banco de dados antes de conceder linhas de crédito ou financiamentos. A inclusão ou a manutenção indevida de dados no SCR produz o mesmo efeito nocivo das inscrições em cadastros tradicionais de inadimplentes, impedindo o consumidor de obter empréstimos e realizar negócios no comércio. No caso concreto, o impacto restritivo restou materializado pelas sucessivas negativas de crédito experimentadas pelo autor junto à cooperativa Sicredi, conforme demonstrado no relatório do Registrato anexado no evento 199.2 . Dessa forma, a ordem judicial de exclusão dos cadastros de restrição creditícia abrangia, necessariamente, a baixa das anotações desfavoráveis vinculadas ao débito discutido no SCR. A decisão do evento 109 foi proferida e teve seu prazo de cumprimento iniciado em junho de 2024. O relatório do Registrato comprova que o réu manteve o apontamento de prejuízo em nome do autor até o mês de abril de 2025, realizando a exclusão apenas no final de maio de 2025, após ser provocado pela petição de descumprimento do evento 192 . O cumprimento tardio da obrigação foi confirmado pelo próprio réu ao anexar a tela de baixa somente no evento 223 , ato praticado em fevereiro de 2026. A comprovação tardia não afasta a mora caracterizada durante o longo período em que a ordem judicial foi ignorada. Uma vez constatado que o descumprimento persistiu de junho de 2024 a maio de 2025, período que supera amplamente o prazo de trinta dias necessários para atingir o teto estabelecido, consolido a multa cominatória fixada no evento 109 em seu limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do caráter acessório das astreintes e para evitar tumulto processual, a execução do montante ora consolidado deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, após o julgamento de mérito da demanda. Sem prejuízo, considerando que a prova pericial médica foi devidamente realizada e os esclarecimentos foram prestados, declaro encerrada a fase de instrução processual. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o debate remanescente versa sobre matéria exclusivamente de direito e fatos já documentalmente comprovados. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, em forma de memoriais. Após a apresentação dos memoriais ou o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EUGENIO ANTONIO KIST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN PAULINHO SEBBEN

OAB: 122015/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003833-32.2022.8.21.0026/RS AUTOR : EUGENIO ANTONIO KIST ADVOGADO(A) : IVAN PAULINHO SEBBEN (OAB RS122015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Eugenio Antonio Kist contra Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros . No curso do processo, este juízo deferiu a tutela de urgência no evento 109.1 , determinando que o réu Banco do Brasil S/A excluísse o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A instrução probatória foi realizada por meio de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no evento 166.1 e complementado no evento 180.1 , oportunidade em que o perito judicial respondeu aos quesitos suplementares formulados pela parte autora. Os réus manifestaram concordância com as conclusões do perito nos evento 172.1 , evento 175.1 e evento 187.1 , enquanto a parte autora impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia médica no evento 176.1 . Simultaneamente, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência pelo Banco do Brasil S/A , sob o argumento de que seu nome permaneceu registrado com restrição no Sistema de Informações de Crédito, o SCR, do Banco Central do Brasil, conforme petições nos evento 192.1 e evento 199.1 , instruídas com o extrato do Registrato. Diante disso, requereu a aplicação da multa cominatória. As antigas procuradoras do autor informaram a renúncia ao mandato no evento 199.1 , ocorrendo a constituição de novo procurador no evento 198.2 . O réu Banco do Brasil S/A apresentou justificativa no evento 210.1 , alegando que o SCR não se caracteriza como órgão de restrição ao crédito e que cumpriu integralmente a liminar. Posteriormente, no evento 223.1 , o banco comprovou a exclusão do registro e requereu o cadastramento de seus novos procuradores. O autor manifestou-se no evento 229.1 , postulando a consolidação da multa pelo atraso de vinte meses no cumprimento da ordem. Da regularização da representação processual A representação processual da parte autora já está regularizada, cadastrado como advogado apenas o procurador habilitado pela procuração do evento 198.2 . Quanto ao pedido do Banco do Brasil este sistema apenas permite o cadastro do peticionário, como parte, na condição de "entidade", sendo desnecessário qualquer ajuste para regularização de cadastro, cabendo ainda ao procurador-chefe da entidade eventuais ajustes de representação processual. Do pedido de nova perícia médica O autor manifestou discordância em relação às conclusões do laudo pericial médico e requereu a realização de nova perícia técnica. Sustenta que o perito judicial desconsiderou a concausalidade entre o acidente relatado e o agravamento de sua condição de saúde, uma vez que a sua patologia pré-existente era assintomática antes do fato. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o perito judicial apresentou laudo extremamente detalhado no evento 166.1 e prestou esclarecimentos exaustivos no evento 180.1 , respondendo pontualmente a todos os questionamentos complementares do autor. O profissional técnico esclareceu de forma categórica que a perda funcional e as amputações sofridas pelo autor decorreram exclusivamente de complicações de doenças crônicas descompensadas, especificamente a Diabetes Mellitus , a cardiopatia grave e a insuficiência vascular periférica. O especialista confirmou que o suposto acidente não teve qualquer correlação com a piora de saúde do requerente e não gerou sequelas ou limitações. O mero descontentamento da parte com a conclusão científica desfavorável aos seus interesses não autoriza a repetição da prova técnica, que se mostra completa e elucidativa. Por tais razões, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, considerando perfeitamente instruído o feito sob o aspecto técnico-médico. Do descumprimento da tutela de urgência e da aplicação de multa A controvérsia central reside em verificar se a manutenção do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito, o SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, caracteriza descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 109 , que determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito. O réu Banco do Brasil S/A defende que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou Serasa. Argumenta, por isso, que a manutenção do registro do débito no sistema do Banco Central não configura descumprimento da decisão judicial. Entretanto, a tese do réu não encontra amparo na realidade do mercado financeiro e na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecem pacificamente que o SCR possui natureza híbrida. Embora sirva como instrumento de fiscalização bancária, ele funciona na prática como um cadastro restritivo de crédito de grande impacto, pois as instituições financeiras consultam compulsoriamente esse banco de dados antes de conceder linhas de crédito ou financiamentos. A inclusão ou a manutenção indevida de dados no SCR produz o mesmo efeito nocivo das inscrições em cadastros tradicionais de inadimplentes, impedindo o consumidor de obter empréstimos e realizar negócios no comércio. No caso concreto, o impacto restritivo restou materializado pelas sucessivas negativas de crédito experimentadas pelo autor junto à cooperativa Sicredi, conforme demonstrado no relatório do Registrato anexado no evento 199.2 . Dessa forma, a ordem judicial de exclusão dos cadastros de restrição creditícia abrangia, necessariamente, a baixa das anotações desfavoráveis vinculadas ao débito discutido no SCR. A decisão do evento 109 foi proferida e teve seu prazo de cumprimento iniciado em junho de 2024. O relatório do Registrato comprova que o réu manteve o apontamento de prejuízo em nome do autor até o mês de abril de 2025, realizando a exclusão apenas no final de maio de 2025, após ser provocado pela petição de descumprimento do evento 192 . O cumprimento tardio da obrigação foi confirmado pelo próprio réu ao anexar a tela de baixa somente no evento 223 , ato praticado em fevereiro de 2026. A comprovação tardia não afasta a mora caracterizada durante o longo período em que a ordem judicial foi ignorada. Uma vez constatado que o descumprimento persistiu de junho de 2024 a maio de 2025, período que supera amplamente o prazo de trinta dias necessários para atingir o teto estabelecido, consolido a multa cominatória fixada no evento 109 em seu limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante do caráter acessório das astreintes e para evitar tumulto processual, a execução do montante ora consolidado deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, após o julgamento de mérito da demanda. Sem prejuízo, considerando que a prova pericial médica foi devidamente realizada e os esclarecimentos foram prestados, declaro encerrada a fase de instrução processual. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o debate remanescente versa sobre matéria exclusivamente de direito e fatos já documentalmente comprovados. Com fundamento no artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais escritas, em forma de memoriais. Após a apresentação dos memoriais ou o decurso do prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações agendadas.