Detalhe do processo

5003832-90.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003832-90.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARLI DE PAULA COSTA CPF: 598.055.796-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Benefício (RCC) c/c Danos Morais e Exibição Incidental de Documentos ajuizada por MARLI DE PAULA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), alega que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes a uma reserva de margem para cartão de crédito consignado (RCC), vinculada ao contrato nº 875769896-7. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou anuiu com a referida modalidade contratual, desconhecendo a origem do débito. Aduz a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva pela instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.360,00. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o Histórico de Créditos Consignados (HISCON) constante do (ID 10438949469) e extratos de pagamento do INSS no (ID 10438964152). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao (ID 10439955162). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no (ID 10473428849). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando descumprimento do IRDR Tema 91 do TJMG, a ocorrência de litigância predatória, baseando-se no volume de ações ajuizadas pelos patronos da autora e a inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários completos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura digital com biometria facial, tendo havido a disponibilização de saque no valor de R$ 1.166,55 em conta de titularidade da autora. Juntou o instrumento contratual no (ID 10473407262) e comprovante de transferência (TED) no (ID 10473407265). Impugnação à contestação apresentada no (ID 10531713999), oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu, apontando inconsistências técnicas nos metadados, geolocalização e ausência de certificação ICP-Brasil, requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de perícia em tecnologia da informação/grafotécnica digital no (ID 10531715096). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de (ID 10589866561) e (ID 10690628892). A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo na decisão de (ID 10625033997). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do essencial. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 Da alegada falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo Sustenta o requerido o banco réu a autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial. Todavia, razão alguma lhe assiste. Primeiramente, cumpre mencionar que o interesse de agir, evidencia-se, em suma, quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona o que segue: O juiz só emitirá o provimento de mérito se preenchidas as condições da ação, o que ele deve examinar de ofício. Antes do mérito, ele verificará duas ordens de questões preliminares: os pressupostos processuais e as condições da ação. A sua falta pode levar à extinção do processo. Acerca da necessidade, tem-se que essa está consubstanciada na lesão ou ameaça de lesão ao direito pretendido pelo requerente, não sendo necessário, por parte deste, o esgotamento das vias administrativas alternativas. Quanto à adequação, entende-se que o pedido formulado pelo pleiteante deve ser apto a resolução da demanda apresentada. Assim, há de haver consonância entre o pedido da parte interessada e o resultado esperado da prestação da tutela, qual seja, o afastamento da ameaça ou lesão ao direto sofrida. Neste ínterim, a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do pedido à resolução da lide sob a ótica do interesse de agir, visa, portanto, garantir a efetividade da tutela, caracterizando, por sua vez, a utilidade da intervenção do poder judiciário, justificando-a. Destarte, o interesse de agir, assim também entendido como interesse processual, caracteriza-se pela demonstração da omissão ou prática de ato, pela outra parte, capaz de ensejar o acionamento do Poder Judiciário, devendo, portanto, o peticionante, evidenciar que a prestação jurisdicional por ele pretendida mostra-se como a solução mais adequada para resolução de sua demanda. No caso dos autos, consta do (ID 10438936876) comprovante de reclamação formalizada perante a plataforma "Reclame Aqui", com a devida identificação da controvérsia. Ademais, a própria resistência do requerido na contestação, à pretensão deduzida pelo requerente, evidencia o interesse de agir deste, assim como autoriza a apreciação do mérito da demanda, não havendo o que se falar em sua extinção de forma preliminar. Para corroborar com o alegado, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS - CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PLATAFORMA DIGITAL - BUSCA PRÉVIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL PELA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIGÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte. O interesse de agir da parte autora consubstancia-se na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela via processual adequada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A comprovação do prévio requerimento administrativo, formulado em plataforma digital do consumidor, configura exigência desmesurada, sem qualquer amparo legal e viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010253-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) (destaques nossos) Forte nestas razões, rejeito a preliminar suscitada. I.2 Da alegação de litigância predatória As alegações de "advocacia predatória" e litigância habitual desprovidas de prova concreta de irregularidade processual não podem obstar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O fato de a autora possuir outras demandas em face de instituições distintas não induz, de per si, à conclusão de má-fé, especialmente quando há verossimilhança nas alegações quanto à ausência de contratação. Assim, não vislumbro conduta processual que se enquadre no artigo 80 do CPC. Do exposto, REJEITO a preliminar. I.3 Da inépcia da inicial O réu arguiu ainda a inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos bancários. Todavia, não lhe assiste razão. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos todos os elementos essenciais à propositura da demanda estão devidamente delineados. A petição inicial é hígida, tendo permitido inclusive que o requerido apresentasse sua defesa, tal como o fez. A narrativa apresentada foi clara, estando os fatos devidamente relatados, bem como os pedidos são determinados, estando concatenados com a causa de pedir como pode ser conferido na peça apresentada. Não há irregularidade alguma capaz de afastar a validade da petição inicial. Ademais, a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, estando instruída com o Histórico de Créditos (HISCON) que comprova o desconto questionado. A prova do efetivo recebimento (ou não) do valor do saque é matéria afeta ao mérito e à instrução probatória, não configurando inépcia. Do exposto, AFASTO a preliminar. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, não havendo questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova. II. DAS PROVAS Da prova pericial A parte autora impugnou expressamente a autenticidade dos registros digitais. Diante da natureza da contratação (digital/biométrica), a prova técnica é indispensável. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica especializada em Computação Forense e Documentoscopia Digital. Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no importe permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARLI DE PAULA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003832-90.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARLI DE PAULA COSTA CPF: 598.055.796-20 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Benefício (RCC) c/c Danos Morais e Exibição Incidental de Documentos ajuizada por MARLI DE PAULA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), alega que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes a uma reserva de margem para cartão de crédito consignado (RCC), vinculada ao contrato nº 875769896-7. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou anuiu com a referida modalidade contratual, desconhecendo a origem do débito. Aduz a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva pela instituição financeira, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.360,00. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o Histórico de Créditos Consignados (HISCON) constante do (ID 10438949469) e extratos de pagamento do INSS no (ID 10438964152). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao (ID 10439955162). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no (ID 10473428849). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando descumprimento do IRDR Tema 91 do TJMG, a ocorrência de litigância predatória, baseando-se no volume de ações ajuizadas pelos patronos da autora e a inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários completos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura digital com biometria facial, tendo havido a disponibilização de saque no valor de R$ 1.166,55 em conta de titularidade da autora. Juntou o instrumento contratual no (ID 10473407262) e comprovante de transferência (TED) no (ID 10473407265). Impugnação à contestação apresentada no (ID 10531713999), oportunidade em que a autora impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu, apontando inconsistências técnicas nos metadados, geolocalização e ausência de certificação ICP-Brasil, requerendo a aplicação do Tema 1061 do STJ. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de perícia em tecnologia da informação/grafotécnica digital no (ID 10531715096). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de (ID 10589866561) e (ID 10690628892). A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo na decisão de (ID 10625033997). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do essencial. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES I.1 Da alegada falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo Sustenta o requerido o banco réu a autora não comprovou a tentativa de solução extrajudicial. Todavia, razão alguma lhe assiste. Primeiramente, cumpre mencionar que o interesse de agir, evidencia-se, em suma, quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando processo se afigura útil para esse fim, bem como, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona o que segue: O juiz só emitirá o provimento de mérito se preenchidas as condições da ação, o que ele deve examinar de ofício. Antes do mérito, ele verificará duas ordens de questões preliminares: os pressupostos processuais e as condições da ação. A sua falta pode levar à extinção do processo. Acerca da necessidade, tem-se que essa está consubstanciada na lesão ou ameaça de lesão ao direito pretendido pelo requerente, não sendo necessário, por parte deste, o esgotamento das vias administrativas alternativas. Quanto à adequação, entende-se que o pedido formulado pelo pleiteante deve ser apto a resolução da demanda apresentada. Assim, há de haver consonância entre o pedido da parte interessada e o resultado esperado da prestação da tutela, qual seja, o afastamento da ameaça ou lesão ao direto sofrida. Neste ínterim, a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do pedido à resolução da lide sob a ótica do interesse de agir, visa, portanto, garantir a efetividade da tutela, caracterizando, por sua vez, a utilidade da intervenção do poder judiciário, justificando-a. Destarte, o interesse de agir, assim também entendido como interesse processual, caracteriza-se pela demonstração da omissão ou prática de ato, pela outra parte, capaz de ensejar o acionamento do Poder Judiciário, devendo, portanto, o peticionante, evidenciar que a prestação jurisdicional por ele pretendida mostra-se como a solução mais adequada para resolução de sua demanda. No caso dos autos, consta do (ID 10438936876) comprovante de reclamação formalizada perante a plataforma "Reclame Aqui", com a devida identificação da controvérsia. Ademais, a própria resistência do requerido na contestação, à pretensão deduzida pelo requerente, evidencia o interesse de agir deste, assim como autoriza a apreciação do mérito da demanda, não havendo o que se falar em sua extinção de forma preliminar. Para corroborar com o alegado, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS - CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PLATAFORMA DIGITAL - BUSCA PRÉVIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL PELA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIGÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça à parte. O interesse de agir da parte autora consubstancia-se na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado pela via processual adequada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da CR/88, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A comprovação do prévio requerimento administrativo, formulado em plataforma digital do consumidor, configura exigência desmesurada, sem qualquer amparo legal e viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010253-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 10/06/2021) (destaques nossos) Forte nestas razões, rejeito a preliminar suscitada. I.2 Da alegação de litigância predatória As alegações de "advocacia predatória" e litigância habitual desprovidas de prova concreta de irregularidade processual não podem obstar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O fato de a autora possuir outras demandas em face de instituições distintas não induz, de per si, à conclusão de má-fé, especialmente quando há verossimilhança nas alegações quanto à ausência de contratação. Assim, não vislumbro conduta processual que se enquadre no artigo 80 do CPC. Do exposto, REJEITO a preliminar. I.3 Da inépcia da inicial O réu arguiu ainda a inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos bancários. Todavia, não lhe assiste razão. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial é considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos todos os elementos essenciais à propositura da demanda estão devidamente delineados. A petição inicial é hígida, tendo permitido inclusive que o requerido apresentasse sua defesa, tal como o fez. A narrativa apresentada foi clara, estando os fatos devidamente relatados, bem como os pedidos são determinados, estando concatenados com a causa de pedir como pode ser conferido na peça apresentada. Não há irregularidade alguma capaz de afastar a validade da petição inicial. Ademais, a petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir e o pedido, estando instruída com o Histórico de Créditos (HISCON) que comprova o desconto questionado. A prova do efetivo recebimento (ou não) do valor do saque é matéria afeta ao mérito e à instrução probatória, não configurando inépcia. Do exposto, AFASTO a preliminar. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, não havendo questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Passo a análise dos requerimentos de prova. II. DAS PROVAS Da prova pericial A parte autora impugnou expressamente a autenticidade dos registros digitais. Diante da natureza da contratação (digital/biométrica), a prova técnica é indispensável. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica especializada em Computação Forense e Documentoscopia Digital. Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, DETERMINO que proceda o senhor Escrivão ao imediato cadastro eletrônico de perito judicial para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no importe permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se as partes da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará