5003831-89.2025.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003831-89.2025.8.21.0080/RS AUTOR : LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) RÉU : DENIS BOSSETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) DESPACHO/DECISÃO Em sede de saneamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Luciano José da Silva em face de Denis Bossetti . Em contestação, o réu suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia parcial da petição inicial, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentada réplica pela parte autora e oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. 1. Da gratuidade da justiça O réu juntou declaração de hipossuficiência ( evento 18, DECLPOBRE2 ) e demonstrativo de rendimentos ( evento 18, CHEC3 ), do qual se verifica que exerce o cargo de policial militar e percebe remuneração líquida mensal de R$ 5.460,67, após os descontos obrigatórios e consignações. Considerando que seus rendimentos brutos são inferiores a cinco salários-mínimos, parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício, reputo demonstrada, por ora, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e diante disso, defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça . 2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 169.440,00, sob a alegação de que o autor duplicou o pedido de indenização por danos morais sob rótulos distintos, caracterizando dupla cobrança pelo mesmo fato. Contudo, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de indenização deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. No caso, o autor pleiteou expressamente duas parcelas indenizatórias de 60 salários-mínimos cada, de modo que o valor da causa reflete fielmente a sua pretensão econômica imediata. A discussão sobre a possibilidade de cumulação das referidas verbas ou a ocorrência de excesso indenizatório constitui matéria de mérito, a ser analisada na sentença. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa . 3. Da inépcia parcial da inicial O réu suscita a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a cumulação de pedidos de danos morais idênticos gera contradição lógica. Sem embargo das razões expostas, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, tanto que viabilizou o amplo exercício do direito de defesa pelo réu. A tese de que os pedidos representam a mesma pretensão indenizatória confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando a rejeição liminar da peça. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia parcial . 4. Da litigância de má-fé O requerimento do réu para condenação do autor por litigância de má-fé, sob a acusação de alteração da verdade dos fatos pressupõe a análise minuciosa das provas a serem produzidas, uma vez que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes. Assim, postergo a análise da alegação de litigância de má-fé para a fase de julgamento do mérito, após a devida instrução processual. 5. Saneamento e fixação dos pontos controvertidos Verifico que o processo encontra-se regular, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defino como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05 de outubro de 2024, no Km 75 da Rodovia ERS 130, em Arroio do Meio, identificando qual condutor deu causa à colisão; b) a caracterização de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, de culpa concorrente na produção do evento danoso; c) a existência, a gravidade e a extensão das lesões corporais sofridas pelo autor, bem como a ocorrência de sequelas físicas ou funcionais permanentes ou temporárias; d) a configuração dos danos morais postulados e a adequação do valor pretendido para fins de reparação. 4. Da instrução e especificação de provas 4.1. Da prova pericial médica Para dirimir a controvérsia sobre a existência e a extensão das lesões físicas decorrentes do acidente (fratura de tíbia e fíbula esquerda), bem como sobre a presença de sequelas permanentes, a realização de prova técnica é essencial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Registro que o autor já apresentou seus quesitos no evento 29, PET1 . 2. Da prova oral Para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos no momento do sinistro, mostra-se adequada a colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas. Portanto, defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes (autor e réu) e na inquirição de testemunhas. O autor indicou como testemunhas Jeferson Chaves de Mattos e Gabriel Cardoso. O réu arrolou os policiais militares Leandro Dias Neves e Rudinei Lourenço Fernandes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico aos autos, com o objetivo de assegurar a celeridade e a concentração dos atos processuais. 5. Deliberações e determinações finais a) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou complementarem os quesitos periciais e indicarem assistentes técnicos, se houver; b) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da perícia médica; c) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão requisitados os policiais militares arrolados pelo réu como testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIS BOSSETTI
Autor LUCIANO JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO GREEN KOFF
OAB: 37996/RS
MILEIDE BIEHL
OAB: 63070/RS
FERNANDO PERETTI SCHÄFFER
OAB: 37772/RS
ELENICE GIRONDI KOFF
OAB: 58490/RS
GIULIANO TOGNI VALDUGA
OAB: 47953/RS
FABRICIO LUIZ ZUFFO
OAB: 88759/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003831-89.2025.8.21.0080/RS AUTOR : LUCIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A) : ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) RÉU : DENIS BOSSETTI ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) DESPACHO/DECISÃO Em sede de saneamento. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Luciano José da Silva em face de Denis Bossetti . Em contestação, o réu suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia parcial da petição inicial, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentada réplica pela parte autora e oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal. 1. Da gratuidade da justiça O réu juntou declaração de hipossuficiência ( evento 18, DECLPOBRE2 ) e demonstrativo de rendimentos ( evento 18, CHEC3 ), do qual se verifica que exerce o cargo de policial militar e percebe remuneração líquida mensal de R$ 5.460,67, após os descontos obrigatórios e consignações. Considerando que seus rendimentos brutos são inferiores a cinco salários-mínimos, parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício, reputo demonstrada, por ora, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e diante disso, defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça . 2. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa de R$ 169.440,00, sob a alegação de que o autor duplicou o pedido de indenização por danos morais sob rótulos distintos, caracterizando dupla cobrança pelo mesmo fato. Contudo, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações de indenização deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados. No caso, o autor pleiteou expressamente duas parcelas indenizatórias de 60 salários-mínimos cada, de modo que o valor da causa reflete fielmente a sua pretensão econômica imediata. A discussão sobre a possibilidade de cumulação das referidas verbas ou a ocorrência de excesso indenizatório constitui matéria de mérito, a ser analisada na sentença. Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa . 3. Da inépcia parcial da inicial O réu suscita a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a cumulação de pedidos de danos morais idênticos gera contradição lógica. Sem embargo das razões expostas, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, tanto que viabilizou o amplo exercício do direito de defesa pelo réu. A tese de que os pedidos representam a mesma pretensão indenizatória confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando a rejeição liminar da peça. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia parcial . 4. Da litigância de má-fé O requerimento do réu para condenação do autor por litigância de má-fé, sob a acusação de alteração da verdade dos fatos pressupõe a análise minuciosa das provas a serem produzidas, uma vez que as versões apresentadas pelas partes são conflitantes. Assim, postergo a análise da alegação de litigância de má-fé para a fase de julgamento do mérito, após a devida instrução processual. 5. Saneamento e fixação dos pontos controvertidos Verifico que o processo encontra-se regular, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras nulidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, defino como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 05 de outubro de 2024, no Km 75 da Rodovia ERS 130, em Arroio do Meio, identificando qual condutor deu causa à colisão; b) a caracterização de culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, de culpa concorrente na produção do evento danoso; c) a existência, a gravidade e a extensão das lesões corporais sofridas pelo autor, bem como a ocorrência de sequelas físicas ou funcionais permanentes ou temporárias; d) a configuração dos danos morais postulados e a adequação do valor pretendido para fins de reparação. 4. Da instrução e especificação de provas 4.1. Da prova pericial médica Para dirimir a controvérsia sobre a existência e a extensão das lesões físicas decorrentes do acidente (fratura de tíbia e fíbula esquerda), bem como sobre a presença de sequelas permanentes, a realização de prova técnica é essencial. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica na área de ortopedia e traumatologia. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Registro que o autor já apresentou seus quesitos no evento 29, PET1 . 2. Da prova oral Para o esclarecimento da dinâmica do acidente e das condutas dos envolvidos no momento do sinistro, mostra-se adequada a colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas. Portanto, defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal das partes (autor e réu) e na inquirição de testemunhas. O autor indicou como testemunhas Jeferson Chaves de Mattos e Gabriel Cardoso. O réu arrolou os policiais militares Leandro Dias Neves e Rudinei Lourenço Fernandes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial médico aos autos, com o objetivo de assegurar a celeridade e a concentração dos atos processuais. 5. Deliberações e determinações finais a) intimem-se as partes desta decisão para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou complementarem os quesitos periciais e indicarem assistentes técnicos, se houver; b) decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário para a realização da perícia médica; c) juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão requisitados os policiais militares arrolados pelo réu como testemunhas.