5003831-16.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003831-16.2026.4.03.6183 AUTOR: M. C. D. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA SILVA DE OLIVEIRA - SP517246 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por M. C. D. A. P. em face do INSS, visando obter benefício assistencial. Contudo, a autora deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 25/06/2026, conforme certidão acostada no ID 591982743, não apresentando qualquer justificativa nos autos até a presente data. Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, houve ausência da parte autora à perícia, ato processual de curial importância, sendo equiparável a uma das audiências do processo para fins de chamar à incidência a hipótese de extinção que se vê no art. 51, inc. I da Lei 9.099/95, por analogia: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Portanto, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 51, inc. I e § 1º, da Lei no 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. C. D. A. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 517246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003831-16.2026.4.03.6183 AUTOR: M. C. D. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA SILVA DE OLIVEIRA - SP517246 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por M. C. D. A. P. em face do INSS, visando obter benefício assistencial. Contudo, a autora deixou de comparecer à perícia médica designada para o dia 25/06/2026, conforme certidão acostada no ID 591982743, não apresentando qualquer justificativa nos autos até a presente data. Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, houve ausência da parte autora à perícia, ato processual de curial importância, sendo equiparável a uma das audiências do processo para fins de chamar à incidência a hipótese de extinção que se vê no art. 51, inc. I da Lei 9.099/95, por analogia: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Portanto, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 51, inc. I e § 1º, da Lei no 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal