5003831-12.2024.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003831-12.2024.4.03.6304 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a isenção e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora discute a incidência de imposto sobre a renda do benefício previdenciário, uma vez que estaria acometida de moléstia profissional, relatando que a lei 7713/88 concedeu isenção ao recolhimento do imposto de renda nos casos em que o titular do provento fosse acometido de doença grave, conforme rol estabelecido legalmente. No caso em tela, realizada perícia médica, com perito judicial, concluiu-se: “... O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, portador de: Epicondilite Lateral, Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta processos degenerativos sem correlação com o exame clínico pericial. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam enquadramento na lei 7713/88. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária...” Aos quesitos formulados pela parte autora, respondeu: 2.1. Considerando que o Autor exerceu a função de lubrificador de máquinas na empresa Thyssenkrupp por longo período, as atividades descritas (movimentos repetitivos, força física, posturas inadequadas e vibração mecânica) são compatíveis com o desenvolvimento das patologias diagnosticadas? O reclamante negou que tenha tido trabalhos vibratórios. Não há sinais de acometimento da funcionalidade. 2.2. Há elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado e as doenças identificadas? Não. 2.3. O trabalho desempenhado poderia ter contribuído significativamente para o agravamento de condições pré-existentes de caráter degenerativo? Conforme o próprio enunciando se trata de processos degenerativos e estão de acordo com a história natural conforme literatura médica. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).” Desta feita, não tendo sido constatada a moléstia profissional, a parte autora não faz jus à isenção de imposto de renda. Conforme conclusão do perito judicial, o quadro deriva de processos degenerativos próprios da idade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença de improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI
OAB: 459374/SP
LETICIA TARANTO BOTELHO
OAB: 418469/SP
BIANCA SANTI
OAB: 449022/SP
ERAZE SUTTI
OAB: 146298/SP
JESIEL VELOSO DOS SANTOS
OAB: 483101/SP
LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB: 440839/SP
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB: 303511/SP
DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO
OAB: 461595/SP
ARETA FERNANDA DA CAMARA
OAB: 289649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003831-12.2024.4.03.6304 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA SANTI - SP449022-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a isenção e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora discute a incidência de imposto sobre a renda do benefício previdenciário, uma vez que estaria acometida de moléstia profissional, relatando que a lei 7713/88 concedeu isenção ao recolhimento do imposto de renda nos casos em que o titular do provento fosse acometido de doença grave, conforme rol estabelecido legalmente. No caso em tela, realizada perícia médica, com perito judicial, concluiu-se: “... O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, portador de: Epicondilite Lateral, Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador”.”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresenta processos degenerativos sem correlação com o exame clínico pericial. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam enquadramento na lei 7713/88. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária...” Aos quesitos formulados pela parte autora, respondeu: 2.1. Considerando que o Autor exerceu a função de lubrificador de máquinas na empresa Thyssenkrupp por longo período, as atividades descritas (movimentos repetitivos, força física, posturas inadequadas e vibração mecânica) são compatíveis com o desenvolvimento das patologias diagnosticadas? O reclamante negou que tenha tido trabalhos vibratórios. Não há sinais de acometimento da funcionalidade. 2.2. Há elementos técnicos que indiquem nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado e as doenças identificadas? Não. 2.3. O trabalho desempenhado poderia ter contribuído significativamente para o agravamento de condições pré-existentes de caráter degenerativo? Conforme o próprio enunciando se trata de processos degenerativos e estão de acordo com a história natural conforme literatura médica. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).” Desta feita, não tendo sido constatada a moléstia profissional, a parte autora não faz jus à isenção de imposto de renda. Conforme conclusão do perito judicial, o quadro deriva de processos degenerativos próprios da idade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença de improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal