5003830-58.2022.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003830-58.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: POSTO VANETE LTDA CPF: 41.870.296/0001-89 RÉU: ENIO UBIRATAN GONCALVES GUIRRA 03066904628 CPF: 26.165.398/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por POSTO VANETE LTDA. em face de ENIO UBIRATAN GONÇALVES GUIRRA, na qual a parte autora alega que o requerido, após realizar reparos em seu veículo, teria dado causa ao fundimento do motor, razão pela qual pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas com o posterior conserto. Sustenta que arcou com os custos do reparo do motor, juntando aos autos notas fiscais e arquivos de áudio contendo conversas mantidas entre as partes. Custas iniciais recolhidas (ID n. 9632351194). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 9838565625), na qual alegou que foi contratado exclusivamente para realizar reparos na parte elétrica do veículo. Afirmou que o automóvel foi retirado de sua oficina em perfeito funcionamento e que o defeito no motor somente surgiu dias depois, inexistindo nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID n. 9860845250). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID n. 9886494548, ao passo que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de 28/08/2023. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, respectivamente, nos IDs n. 10671560864 e 10672847636. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre eventual ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais. Sobre a questão vertida nos autos, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na presente demanda, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ou seja, a ele competia demonstrar a conduta ilícita do requerido durante o fornecimento do serviço, bem como os danos materiais causados e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que se admita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o dano alegado. No caso concreto, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tais requisitos. Os documentos juntados pelo autor consistem, essencialmente, em notas fiscais referentes aos gastos suportados para o reparo do motor (ID n. 9628244729) e arquivos de áudio contendo conversas mantidas entre as partes. As notas fiscais comprovam apenas que o autor efetuou despesas para o conserto do veículo, não evidenciando que o fundimento do motor tenha sido ocasionado pela intervenção anteriormente realizada pelo requerido. Da mesma forma, os áudios apenas demonstram que o autor comunicou ao requerido a ocorrência do defeito, sem qualquer conteúdo técnico capaz de estabelecer que a avaria decorreu dos serviços prestados pela oficina. Por sua vez, o requerido sustentou que foi contratado exclusivamente para realizar reparos na parte elétrica do veículo, afirmando que o automóvel foi retirado da oficina em perfeito funcionamento e que o defeito no motor somente surgiu cerca de uma semana depois, quando o veículo já se encontrava em circulação. Embora a contestação não tenha sido acompanhada de documentos, a ausência de prova defensiva não supre a deficiência probatória da parte autora. A responsabilização civil exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como, tratando-se de relação de consumo, da falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento técnico, como laudo pericial, parecer mecânico ou outro documento idôneo, capaz de demonstrar que o serviço executado pelo requerido foi a causa eficiente do fundimento do motor. A matéria possui natureza eminentemente técnica, não sendo possível concluir, apenas com base nas notas fiscais e nas conversas entre as partes, que a avaria decorreu da intervenção realizada pelo requerido. No mais, a mera produção de prova testemunhal não seria capaz de suprir a ausência de prova técnico-pericial mais robusta e confiável. Desse modo, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao requerido e os danos alegados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado pelo autor na petição inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação e, tendo em vista que o CPC dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao e. TJMG, sem necessidade de nova conclusão. Obedecidas às formalidades legais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENIO UBIRATAN GONCALVES GUIRRA 03066904628
Autor POSTO VANETE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 65602/MG
NICOLAS GONCALVES DE ALMEIDA
OAB: 192445/MG
ADRIANO SOUZA DE ASSIS
OAB: 144098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003830-58.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: POSTO VANETE LTDA CPF: 41.870.296/0001-89 RÉU: ENIO UBIRATAN GONCALVES GUIRRA 03066904628 CPF: 26.165.398/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por POSTO VANETE LTDA. em face de ENIO UBIRATAN GONÇALVES GUIRRA, na qual a parte autora alega que o requerido, após realizar reparos em seu veículo, teria dado causa ao fundimento do motor, razão pela qual pleiteia o ressarcimento das despesas suportadas com o posterior conserto. Sustenta que arcou com os custos do reparo do motor, juntando aos autos notas fiscais e arquivos de áudio contendo conversas mantidas entre as partes. Custas iniciais recolhidas (ID n. 9632351194). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 9838565625), na qual alegou que foi contratado exclusivamente para realizar reparos na parte elétrica do veículo. Afirmou que o automóvel foi retirado de sua oficina em perfeito funcionamento e que o defeito no motor somente surgiu dias depois, inexistindo nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID n. 9860845250). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no ID n. 9886494548, ao passo que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de 28/08/2023. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, respectivamente, nos IDs n. 10671560864 e 10672847636. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre eventual ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais. Sobre a questão vertida nos autos, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na presente demanda, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ou seja, a ele competia demonstrar a conduta ilícita do requerido durante o fornecimento do serviço, bem como os danos materiais causados e o nexo de causalidade entre ambos. Por sua vez, em atenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda que se admita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e o dano alegado. No caso concreto, a prova produzida é insuficiente para demonstrar tais requisitos. Os documentos juntados pelo autor consistem, essencialmente, em notas fiscais referentes aos gastos suportados para o reparo do motor (ID n. 9628244729) e arquivos de áudio contendo conversas mantidas entre as partes. As notas fiscais comprovam apenas que o autor efetuou despesas para o conserto do veículo, não evidenciando que o fundimento do motor tenha sido ocasionado pela intervenção anteriormente realizada pelo requerido. Da mesma forma, os áudios apenas demonstram que o autor comunicou ao requerido a ocorrência do defeito, sem qualquer conteúdo técnico capaz de estabelecer que a avaria decorreu dos serviços prestados pela oficina. Por sua vez, o requerido sustentou que foi contratado exclusivamente para realizar reparos na parte elétrica do veículo, afirmando que o automóvel foi retirado da oficina em perfeito funcionamento e que o defeito no motor somente surgiu cerca de uma semana depois, quando o veículo já se encontrava em circulação. Embora a contestação não tenha sido acompanhada de documentos, a ausência de prova defensiva não supre a deficiência probatória da parte autora. A responsabilização civil exige a demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como, tratando-se de relação de consumo, da falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento técnico, como laudo pericial, parecer mecânico ou outro documento idôneo, capaz de demonstrar que o serviço executado pelo requerido foi a causa eficiente do fundimento do motor. A matéria possui natureza eminentemente técnica, não sendo possível concluir, apenas com base nas notas fiscais e nas conversas entre as partes, que a avaria decorreu da intervenção realizada pelo requerido. No mais, a mera produção de prova testemunhal não seria capaz de suprir a ausência de prova técnico-pericial mais robusta e confiável. Desse modo, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao requerido e os danos alegados, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado pelo autor na petição inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação e, tendo em vista que o CPC dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, art.1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões, inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao e. TJMG, sem necessidade de nova conclusão. Obedecidas às formalidades legais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro