5003828-15.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003828-15.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAYNA GALDINA APARECIDA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta manifestação de arquivamento dos autos pelo Ministério Público sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal. Pois bem. Embora a redação do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal permita ao julgador submeter a matéria à revisão da instância superior competente, entendo que não é o caso dos autos, porquanto ausente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Os argumentos lançados pelo Órgão Ministerial encontram-se devidamente concatenados com os elementos informativos constantes do presente inquérito, porquanto fundamentada a manifestação lastreada na ausência de elementos suficientes para embasar uma ação penal. Somado a isso, o Parquet demonstrou de forma inconteste a ausência de justa causa, consubstanciada pela carência de elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e, sendo assim, não há outro caminho a ser tomado, a não ser o acolhimento de sua promoção. Resta deixar consignado que o arquivamento embasado na falta de justa causa não implica absolvição, podendo, ante a existência de provas novas, ser retomada a investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial como razões de decidir e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores devolva-se ao legítimo proprietário. Nesse caso, intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo nenhuma manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Cumpridas tais determinações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se conforme necessário. OTÁVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GUSTAVO DA SILVA SANTOS
OAB: 187172/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003828-15.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAYNA GALDINA APARECIDA DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta manifestação de arquivamento dos autos pelo Ministério Público sob o argumento de ausência de justa causa para a persecução penal. Pois bem. Embora a redação do art. 28, §1º, do Código de Processo Penal permita ao julgador submeter a matéria à revisão da instância superior competente, entendo que não é o caso dos autos, porquanto ausente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Os argumentos lançados pelo Órgão Ministerial encontram-se devidamente concatenados com os elementos informativos constantes do presente inquérito, porquanto fundamentada a manifestação lastreada na ausência de elementos suficientes para embasar uma ação penal. Somado a isso, o Parquet demonstrou de forma inconteste a ausência de justa causa, consubstanciada pela carência de elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e, sendo assim, não há outro caminho a ser tomado, a não ser o acolhimento de sua promoção. Resta deixar consignado que o arquivamento embasado na falta de justa causa não implica absolvição, podendo, ante a existência de provas novas, ser retomada a investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do STF. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial como razões de decidir e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores devolva-se ao legítimo proprietário. Nesse caso, intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo nenhuma manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados a título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Cumpridas tais determinações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se conforme necessário. OTÁVIO SCALOPPE NEVONY Juiz de Direito