5003827-03.2023.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003827-03.2023.4.03.6112 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. R. M. ADVOGADO do(a) REU: PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI - SP462847 SENTENÇA I – Relatório: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de L. R. M., brasileiro, casado, agente penitenciário, nascido em 13 de outubro de 1985, filho de Luiz Carlos Bazan e Tereza Marques Meireles, portador do RG nº 43.236.705/SSP/SP e do CPF nº 350.346.288-05. A acusação imputa ao Réu a prática dos crimes previstos no artigo 241-A e no artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material e na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Segundo a hipótese acusatória descrita na denúncia, quanto a atos cometidos pelo Réu (ID 330171632): “01. No período de 26 de setembro de 2021 a 15 de dezembro de 2023, na Rua Massaru Miyake, nº 43, casa, bairro Residencial Portal Norte, neste Município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que o imputado L. R. M., agindo com consciência e vontade, disponibilizou, transmitiu e divulgou, pela Rede Mundial de Computadores, com acesso universal a pessoas de todos os lugares, por meio dos programas de compartilhamento P2P, denominados ‘Emule’ e ‘Dreamule’, milhares de fotografias, vídeos e arquivos contendo imagens com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. 02. Constatou-se, ainda, que no período de 26 de setembro de 2021 a 21 de dezembro de 2023 (data da busca), no mesmo endereço, o imputado o LUIZ RICARDO MARQU, agindo com consciência e vontade, possuiu e armazenou, em dispositivos eletrônicos de sua propriedade, milhares de fotografias, vídeos e arquivos com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes, mantendo ativos no sistema, ao menos 132 (cento e trinta e dois) destes arquivos ilícitos, o que resultou em sua prisão em flagrante. ... 07. O cumprimento da ordem judicial, contudo, se deu com o imputado L. R. M. dificultando sua execução, de modo a impedir a apreensão de todos os materiais pretendidos. 08. Nesse sentido, o relatório de diligência policial nº 5118367/2023, abaixo parcialmente transcrito (fls. 57). ‘Destaca-se que, mesmo após a equipe policial ter insistentemente tocado a campainha da residência, o indivíduo se recusou a sair do imóvel, tendo empreendido fuga para a parte dos fundos do imóvel. Após abertura do portão por sua esposa, a equipe conseguiu chegar até o sujeito, levantando-se a suspeita de que teria descartado algum aparelho eletrônico nos imóveis vizinhos, sobretudo porque sua casa dava fundos para um terreno baldio. ...’ 10. Este dispositivo, foi previamente ao descarte, danificado pelo imputado L. R. M., o que impossibilitou a extração de seu conteúdo, conforme apontado em laudo pericial a fls. 143. 11. Outro dispositivo eletrônico, notadamente um disco rígido da marca Toshiba, modelo MQ01ABF050, também descartado por L. R. M., por ocasião da busca e apreensão, foi encontrado no telhado da casa vizinha, danificado, no dia 26 de janeiro de 2024, conforme informação de polícia judiciária n 2023.0079981 (fls. 130). ... 13. Esses danos e descartes efetivados, são demonstrativos evidentes de que o imputado L. R. M., tinha total conhecimento que armazenava material de pornografia infantil, bem como compartilhava/transmitia referido material com terceiros, ao redor do mundo, por meio do uso de rede P2P. ... 15. O laudo nº 045/2024- NUTEC/DPF/PDE/SP, efetivou a análise SSD marca Kingston, modelo SA400S37480G, com número de série 50026B7784D58716, constante do item 09 do Termo de Apreensão nº 5110674/2023, encontrado conectado ao computador de uso pessoal de L. R. M., tendo sido destacado o armazenamento de ao menos 1675 arquivos (imagens, fotografias e vídeos) de pornografia infantil, 100 deles ainda ativos, com disponibilização a terceiros, pela internet, de ao menos 1405 arquivos (imagens, fotografias e vídeos) de pornografia infantil, no período de 20.7.2022 a 15.12.2023, ficando referido ainda os termos de busca utilizados pelo acusado para baixar e transmitir tais arquivos, que denotam plena intenção de fazer o download de pornografia infantil. ...” O órgão ministerial registrou ser incabível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a quantidade de arquivos, o lapso temporal das condutas e o envolvimento de violência sexual contra menores (ID 330171632, p. 11). A denúncia foi recebida em 23.08.2024 (ID 334938087). O Réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em 26.09.2024 (ID 340220013), por intermédio de defensor constituído, sem arguir preliminares ou arrolar testemunhas de defesa, ratificando o rol ministerial. Este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito (ID 342991400). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25.03.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum pelas partes: Andréia Nocheti Siqueira Passos, Victor Baio do Carmo, Jaqueline de Lima Tavares e Jorge Edson Soledade de Santa Rosa, seguindo-se o interrogatório do Réu, com o devido registro audiovisual (ID 358549442). A defesa requereu a juntada de documentos médicos visando comprovar problemas psiquiátricos do acusado, nada requerendo (ID 359121453). Posteriormente, devido a problemas técnicos na gravação do depoimento da testemunha Andréia Nocheti Siqueira Passos, realizou-se a renovação do depoimento e procedeu-se a um novo interrogatório do Réu, ocasião em que não houve novos requerimentos de diligências (ID 452180607). Em alegações finais (ID 456556623), o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pleiteia a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a decretação da perda do cargo público ocupado, com fulcro no art. 92, I, alínea "b", do Código Penal. Destacou estarem amplamente comprovadas pelos laudos periciais (Laudos nº 045/2024, 053/2024 e 080/2024) e testemunhos policiais, que atestam a posse e a disponibilização de milhares de arquivos (imagens e vídeos) de pornografia infantil por meio do programa de compartilhamento P2P (eMule/Dreamule). Rechaçou a tese defensiva de desconhecimento técnico do compartilhamento automático. Amparado na prova oral técnica, o MPF argumentou que a interface do programa exibe expressamente os dados sendo baixados e disponibilizados simultaneamente, ressaltando que o réu utilizou termos específicos ligados à pedofilia nas ferramentas de busca. Ressaltou o comportamento do Réu durante a execução do mandado judicial, ocasião em que tentou se evadir para os fundos da residência e descartou dois discos rígidos (HDs) em um terreno baldio e no telhado vizinho (dispositivos encontrados posteriormente, severamente danificados pelo impacto). Para o Parquet, tal conduta evidencia inconteste consciência da culpa e pleno conhecimento da ilicitude do material armazenado. A Defesa apresentou seus memoriais (ID 468406885) requerendo a absolvição quanto ao crime do art. 241-A do ECA, por ausência de dolo específico (art. 386, VII, do CPP), ao argumento de que o compartilhamento de fragmentos em redes P2P é uma funcionalidade mecânica e técnica do protocolo, inerente ao sistema e frequentemente ignorada pelo usuário comum. Sustentou que o Réu visava tão somente possuir e armazenar o material, não possuindo a intenção livre e consciente (dolo) de disseminá-lo a terceiros. Subsidiariamente, defendeu que, mantida a condenação pela disponibilização (art. 241-A), o crime de armazenamento (art. 241-B) deve ser por ele absorvido, sob o argumento de que possuir o arquivo é uma fase preparatória (fato-meio) necessária para a disponibilização (fato-fim), evitando-se a dupla punição pelo mesmo contexto fático (bis in idem). Requereu a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, tendo em vista que o Réu confessou judicialmente o armazenamento e a posse dos arquivos ilícitos. Refutou a possibilidade de perda do cargo, aduzindo que a medida, além de não ser um efeito automático da condenação, se mostra excessiva e desproporcional ao caso. Frisou que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se valeu do cargo público que ocupa, nem de eventual abuso de poder, para cometer os delitos, ressaltando a probabilidade de a pena final não superar o patamar de 4 anos de reclusão. Pleiteou o estabelecimento da pena-base no mínimo legal por reputar favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a concessão do regime inicial aberto e, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Registro inicialmente a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do crime em questão, dado que demonstrada a transnacionalidade de delito a cuja repressão se obrigou o Brasil no plano internacional. Com efeito, no julgamento do RE nº 628.624 pelo Plenário do e. STF, em regime de repercussão geral, restou assentada a incidência do art. 109, V, da Constituição (“Aos juízes federais compete processar e julgar ... os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”) em casos como o presente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido. (Tribunal Pleno, relator originário Min. MARCO AURÉLIO, relator para Acórdão Min. EDSON FACHIN, j. 29.10.2015, DJe-062 05.04.2016) Como se nota claramente, restou assentado que a competência da Justiça Federal se delineia pela potencialidade de acesso do conteúdo no exterior, ainda que nenhum acesso tenha sido verificado, de modo que o local em que publicadas as imagens ou vídeos seja de “amplo e fácil acesso a qualquer sujeito” denotando que “o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas”. Assenta-se, assim, a competência da Justiça Federal, dado que há acusação de compartilhamento de arquivos peer-to-peer pela internet, pelo software “Emule” e “Dreamule”, o que inclusive originou a investigação, conforme Informação nº 58/2023-DPF/PDE/SP (ID 308438667, pp. 3-5). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela Informação mencionada, corroborada pela Informação de Polícia Judiciária nº 4762262/2023-NO/DPF/PDE/SP (idem, pp. 13-37), Termo de Apreensão nº 5110674/2023 (ID 311012919, pp. 10-11), Informação de Polícia Judiciária – Relatório de Diligência nº 5118367/2023 (idem, pp. 19-20), Relatório Circunstanciado de Diligência (idem, pp. 46-53) e especialmente pelos exames consubstanciados no Laudo nº 045/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 320105647, pp. 16-22), Laudo nº 053/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (idem, pp. 25-31) e Laudo nº 080/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 328730363, pp. 3-12), que examinaram o material apreendido por ocasião da busca e apreensão deferida pelo Juízo de Garantias. As IPJs inaugurais (ID 308438667, pp. 3-5 e 13-37) apontam que o Núcleo de Operações da DPF local, em virtude de trabalho denominado “Rondas Virtuais”, logrou identificar transmissão de dados entre 21.07.2022 e 15.09.2023 contendo material relacionado a abuso e exploração sexual infantil envolvendo três endereços IP de um provedor de internet sediado em Presidente Prudente, o qual informou que eram titularizados pelo Réu, instalados em seu endereço residencial. Constatou-se que no período mencionado ao menos 353 arquivos que já haviam sido categorizados por órgãos de repressão e investigação nacionais e internacionais estiveram armazenados em máquina vinculada a esses endereços IP e disponibilizados a partir deles para qualquer usuário de internet, pelo uso de programas peer-to-peer. Deferida a medida de busca e apreensão, foram apreendidos celular, notebook, HDs, pen drives, cartão de memória e filmadora. Os laudos periciais apuraram a efetiva existência de imagens e vídeos de crianças e adolescentes de conteúdo sexual em quatro desses aparelhos, que comprovam a conduta consistente na aquisição, posse e armazenamento de imagem, bem como a conduta de oferta, disponibilização e transmissão de vídeos. Mencionam os laudos periciais: - Laudo nº 045/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “III.2 – Disco SSD marca Kingston ... Durante os exames foram encontrados gravados no disco rígido ‘a’, 1.675 (mil seiscentos e setenta e cinco) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes. Destes, 100 (cem) arquivos estavam ativos no sistema, os restantes foram recuperados pela ferramenta forense. A data de acesso mais recente recuperada dos arquivos citados foi 29/11/2023 e a mais antiga foi 14/07/2023. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? No disco rígido ‘a’ estava instalado o programa de compartilhamento do tipo P2P (peer to peer) de arquivos denominado eMule. Neste mesmo disco estava configurado o usuário do sistema operacional Windows denominado ‘Dream”. O usuário ‘Dream’ utilizou o programa eMule, sendo que as configurações utilizadas pelo mesmo se encontram listadas na Tabela 1 a seguir. ... Analisando-se os dados do arquivo ‘/Users/Dream/AppData/Local/eMule/config/known.met’, se pode afirmar que os 1405 (mil quatrocentos e cinco) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 20/07/2022 até 15/12/2023.” (ID 320105647, pp. 18-20 – destaques do original) - Laudo nº 053/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “Um notebook marca Dell, modelo Inspiron 3501 (...) encontrado no quarto do casal (...). ... Durante os exames foram encontrados gravados no disco questionado, 32 (trinta e dois) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, todos ativos no sistema. A data de acesso mais recente recuperada dos arquivos citados foi 20/12/2023 e a mais antiga foi 14/07/2023. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? No disco examinado estava instalado o programa de compartilhamento do tipo P2P (peer to peer) de arquivos denominado DreaMule versão 3.2 (versão modificada do programa eMule). Neste mesmo disco estava configurado o usuário do sistema operacional Windows denominado ‘Ricardo’. O usuário ‘Ricardo’ utilizou o programa Dreamule, sendo que as configurações utilizadas pelo mesmo se encontram listadas na Tabela 1 a seguir. ... Analisando-se os dados do arquivo ‘/Users/Ricardo/AppData/Local/eMule/config/known.met’, se pode afirmar que os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 10/09/2022 até 20/07/2022. (ID 320105647, pp. 26-29 – destaques do original) - Laudo nº 080/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “a) Um disco rígido da marca Seagate, modelo ST1000DX001-1NS162, (...) encontrado no armário da cozinha (...). b) Um disco rígido da marca Seagate, modelo ST1000DM003-1ER162, (...) encontrado no armário da cozinha (...). ... e) Um disco rígido da marca Western Digital, modelo WD7500AYYS-01RCA0, (...) encontrado no armário da cozinha (...). f) Um disco rígido da marca Western Digital, modelo WD5000AAKX-603CA0, (...) encontrado no armário da cozinha (...). g) Um disco rígido da marca Samsung, modelo HD322GJ, (...) encontrado no armário da cozinha (...). ... II.2 – Discos rígidos ‘a’, ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ ... Durante os exames foram encontrados 189.708 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e oito) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, todavia, todos os arquivos tiveram que ser recuperados pela ferramenta forense, ou seja, NÃO estavam ativos no sistema (...). ... Nos discos ‘b’ e ‘e’ estavam gravados exatamente os mesmos arquivos de controle e configuração do programa eMule. Sendo que as datas de criação dos arquivos contidos no disco ‘e’ são mais antigas (ano de 2022) que as do disco ‘b’ (ano de 2023) (...). ... Entre os arquivos de controle e configuração localizados nos discos ‘b’ e ‘e’ foi encontrado o arquivo ‘known.met’, que estava ativo no sistema (...). Conforme registrado no arquivo ‘known.met’, se pode afirmar que os 586 (quinhentos e oitenta e seis) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 20/07/2022 até 22/10/2022. No disco ‘g’ também foram encontrados arquivos de controle e configuração do programa eMule (...). Quantidade de arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes disponibilizados na internet: 1.731 (mil setecentos e trinta um). Período de disponibilização destes arquivos ilícitos na internet: de 26/09/2021 até 17/06/2022. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? Durante os exames foi encontrado no arquivo known.met gravado nos discos ‘b’ e “e” o registro de disponibilização de 586 (quinhentos e oitenta e seis) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes na internet no período de 20/07/2022 até 22/10/2022. Durante os exames foi encontrado no arquivo known.met gravado no disco ‘g’ o registro de disponibilização de 1.731 (mil setecentos e trinta um) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes na internet no período de 26/09/2021 até 17/06/2022. (ID 328730363, pp. 6-12) Prova oral também reforça a autoria delitiva. O Agente de Polícia Federal Victor Baia de Castro, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do Réu, em linhas gerais, destacou em seu depoimento que a diligência foi ostensiva e contou com efetivo reforçado de seis policiais pelo fato de o investigado ser agente penitenciário e possuir arma de fogo. Narrou que o investigado atendeu à porta inicialmente, visualizou a equipe e retornou ao interior da casa, momento em que tentou se evadir pelos fundos pulando a janela, o que levantou fortes suspeitas de descarte de material ilícito. Confrontado, o suspeito negou ter descartado evidências, alegando ter confundido os policiais com criminosos, porém buscas nos terrenos vizinhos resultaram na localização de dois HDs externos arremessados (um no mesmo dia e outro mais de um mês depois, no telhado vizinho), ambos severamente danificados a ponto de a perícia não conseguir recuperar os dados. Esclareceu que a equipe foi acompanhada por um perito especialista da Polícia Federal de Presidente Prudente, que identificou arquivos de pornografia infantil no computador pessoal localizado no quarto do casal, culminando na prisão em flagrante do morador, que residia no local com a esposa e uma filha menor. Afirmou que foram encontrados outros HDs na cozinha, também contendo farto material ilícito, e que o suspeito confessou formalmente o uso do programa P2P eMule para realizar o download dos arquivos para satisfação pessoal. Explicou que o software, por sua mecânica de funcionamento, disponibilizava os arquivos simultaneamente na rede mundial de computadores, fato atestado pela perícia, o que gerou o indiciamento também pelo artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Agente de Polícia Federal Jaqueline de Lima Tavares, que igualmente participou das diligências na casa do Réu, afirmou que, ao chegar ao local, a equipe policial, devidamente trajada com coletes ostensivos e viaturas caracterizadas, percebeu uma movimentação atípica do investigado, que se deslocou rapidamente para os fundos do imóvel antes de permitir o acesso dos agentes. A testemunha mencionou que viu parte da corrida do Réu pela lateral da casa, o que gerou uma situação de estresse na equipe, que temia tanto a destruição de provas quanto uma possível reação armada, uma vez que se sabia da posse de arma de fogo pelo morador. Esclareceu que, após a entrada, o Réu foi questionado sobre o descarte de materiais, tendo a equipe utilizado uma escada para vistoriar o telhado. Informou que, posteriormente, um HD externo foi localizado em um terreno baldio vizinho, apresentando danos físicos decorrentes de uma queda. Confirmou que o perito da Polícia Federal identificou arquivos de pornografia infantil no computador do quarto do casal, tendo o Réu admitido que utilizava o equipamento e baixava tais conteúdos há alguns meses. Também prestou depoimento o Agente Jorge Edson Soledade Santa Rosa, que igualmente integrava a equipe de busca. Declarou que presenciou o momento em que o Réu pulou a janela da residência para um corredor lateral, fugindo em direção aos fundos enquanto a esposa do investigado ainda abria o portão da frente. Segundo o depoente, o Réu justificou a fuga alegando medo de criminosos devido à sua profissão na segurança pública, porém negou ter descartado qualquer objeto. O depoente narrou que a equipe solicitou aos vizinhos que informassem caso encontrassem materiais estranhos, o que resultou na localização de dois HDs externos, um encontrado no mesmo dia em um terreno em construção e outro, semanas depois, sobre um telhado vizinho durante a limpeza de uma caixa d'água. Ambos os dispositivos estavam danificados pelo impacto da queda. Mencionou ainda a apreensão de diversos HDs armazenados em um armário da cozinha e o abalo emocional do Réu no momento da prisão em flagrante, ocasião em que este pediu desculpas à esposa e assumiu a culpa pelos fatos. Foi ouvida ainda a Agente de Polícia Federal Andreia Nocheti Siqueira Passos, que assina a IPJ que inaugurou a investigação. Explicou o funcionamento técnico das redes peer-to-peer (P2P) e do software Dreamule, utilizado pelo Réu, ressaltando que tais sistemas foram criados especificamente para a partilha direta de arquivos entre computadores. Afirmou que as redes P2P, como a eDonkey utilizada através Dreamule, operam sob o princípio da conexão direta entre computadores para o compartilhamento de arquivos. Esclareceu que nessas redes não há uma base central; o material é trocado de ponto a ponto, permitindo que os usuários obtenham dados de forma simplificada, e o ato de baixar um arquivo implica necessariamente na sua disponibilização simultânea para outros usuários, uma vez que o arquivo é transmitido em pequenos fragmentos ou “bloquinhos”, os quais ficam disponíveis para outros membros da rede no exato momento do recebimento, sendo que o programa utilizado pelo investigado exibe visualmente tanto o que está sendo recebido (download) quanto o que está sendo enviado (upload), impossibilitando que o usuário ignore o compartilhamento. A depoente afirmou que o investigado foi identificado por meio de um GUID, que é um identificador único global e funciona como um CPF da instalação do programa, permanecendo inalterado de julho de 2022 a novembro de 2023. Afirmou que, durante o monitoramento de rede, foram detectados 356 arquivos categorizados como de abuso sexual infantil, identificados através do código hash, que é a assinatura digital imutável de cada arquivo, vinculados à conexão cujo titular era o próprio Réu. Ressaltou que o sistema P2P penaliza usuários que tentam não compartilhar, colocando-os no final da fila de espera para novos downloads, o que reforça a natureza de troca obrigatória da rede e amplamente conhecida por seus usuários. Salientou que, embora o aplicativo estivesse em inglês, pode ser utilizado em português e sua interface é intuitiva, similar a navegadores de busca como o Google, não exigindo conhecimento técnico avançado ou domínio da língua inglesa para o uso ou a compreensão da dinâmica de compartilhamento por um usuário comum. Interrogado, o acusado admitiu a posse e o consumo dos arquivos de pornografia infantil, alegando que os visualizava, mas negou ter realizado o compartilhamento intencional. Disse que instalou o software eMule/Dreamule inicialmente para baixar videoaulas de um curso de inglês que havia adquirido na internet e que, através de buscas no programa, acabou acessando conteúdos de cunho pornográfico. Sobre o incidente no início da diligência policial, o afirmou que não reconheceu os agentes como policiais devido ao horário e às vestimentas escuras, o que o levou a acreditar que se tratava de um assalto semelhante ao ocorrido com um vizinho. Justificou ter pulado a janela e descartado um HD nos fundos por conter informações bancárias sensíveis de sua família, agindo por medo. Por fim, alegou que não domina a língua inglesa e que o aplicativo não apresentava avisos claros de que os arquivos seriam disponibilizados a terceiros, embora tenha confirmado que realizava buscas por palavras-chave no sistema. A par de admitido o download, é de se registrar que os termos constatados pela prova pericial, comumente relacionados a pedofilia, demonstram que as pesquisas eram direcionadas a conteúdo pornográfico, não havendo qualquer possibilidade de que esse material ilícito tivesse sido baixado da internet por engano ou semelhança com outros assuntos. Os arquivos localizados nos equipamentos do Réu bem demonstram sua intenção tanto de adquirir e armazenar quanto de disponibilizar fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cena de sexo ou pornográfica, como se vê, dentre outros, na denominação de alguns arquivos e nos termos utilizados para pesquisa indicados nos laudos (“Rabbit girl pussy fuck amateur”; “Candid Voyeur – CandidCreeps”; “Youtube kids candids”; “Cute Teens”; “Young Video Models”; “(ptsc) Young video models – best of – vera 9”; “(PHANT) – Latina de 13 anos cogida em um hotel”; “Not-Star-Sessions Aleksandra-Teensite-001 Blue-Sheer-Top 1080P”; “TeenModeling – Nabya”; “pedo cp”; “loliporn onion”; “loliporn”; entre muitos outros). O próprio comportamento do Réu na data da busca e apreensão denotam o pleno conhecimento da ilicitude do fato. Ao ser surpreendido pela chegada da equipe de policiais, primeiramente atendeu à porta, mas, identificando uma equipe da Polícia Federal, tentou se desfazer de parte do material incriminador. Não convence o argumento de que confundiu a equipe de policiais com criminosos, pelo que teria tentado se desfazer de informações financeiras sensíveis para a família. Enquanto fazia isso, pulando a janela de quarto dos fundos e jogando dois HDs para terreno baldio e telhado de residência vizinha, sua esposa passou a atender os policiais. Se realmente pretendia proteger sua família, a reação natural, ao perceber um imaginado assalto, seria permanecer no interior da residência juntamente com a esposa, não deixando que ela saísse para falar com esses pretensos criminosos, trancando todas as possíveis entradas e imediatamente chamando a polícia. O Réu admitiu, portanto, a pesquisa, baixa e armazenamento de arquivos contendo pornografia infantil, mas não o envio para terceiros. Todavia, a alegação de que não sabia desse compartilhamento, que teria ocorrido inadvertidamente, não tem fundamento, visto que, consoante frisado pela testemunha Andreia Nocheti Siqueira Passos, é da essência desse tipo de aplicativo a disponibilização do computador do usuário para essa finalidade. Há na interface, inclusive, a informação clara do que está sendo enviado, cuja inabilitação implica em perda de posicionamento no universo de usuários para efeito de utilização do sistema para download de arquivos. Também não procede o argumento de que o fato de não falar inglês teria causado falha de informação, porquanto o Réu fazia perfeitamente o mais “difícil”, por necessitar de mais habilidades – ainda que, como reporta a testemunha, não seja um programa de difícil utilização –, que era a pesquisa e a baixa de conteúdo. Ora, o Réu compreendia e utilizava muito bem o aplicativo para o fim que admite – e, aliás, não tinha como negar, dada a quantidade de arquivos encontrados –, não havendo a menor chance de não o compreender quanto a essa característica básica, de conhecimento de qualquer usuário desse tipo de rede (peer-to-peer). Não se olvide que o Réu declarou ser graduado em engenharia da computação, o que certamente lhe dá habilitação técnica e desenvoltura para o pleno conhecimento do funcionamento do programa. De fato, em se tratando o aplicativo exatamente de um sistema de compartilhamento, a disponibilização do conteúdo baixado é efeito imediato e conscientemente esperado por seus usuários, dada a sua operacionalidade, em que o usuário funciona também como servidor dos arquivos para toda a internet, que se tornam acessíveis a qualquer pessoa no mundo. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do e. TRF da 3ª Região: PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO. USO. DOLO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Em primeiro lugar, a absolvição nem sequer transitou em julgado para a acusação, tendo em vista que foi interposto tempestivamente recurso, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática, também, da figura penal constante do art. 241-A do ECA. Em segundo lugar, porque a absolvição em relação ao crime de competência federal, ao final do processo, não faz cessar a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime conexo (que seria, sem a conexão, de competência da Justiça Estadual). Artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Reconhecido o dolo do apelante quanto à disponibilização de vídeos, na internet, contendo pornografia infanto-juvenil. É da essência do aplicativo emule o compartilhamento dos arquivos entre seus usuários. Ademais, como atestado pelo perito criminal federal, a interface do emule permite a visualização didática de quais arquivos são "baixados" pelo computador do usuário, e quais são "baixados" por terceiros utilizando os arquivos do usuário como fonte (ou seja, os uploads feitos pela máquina via emule). O réu utilizou durante anos o programa ativamente, sendo inverossímil que desconhecesse a característica que representa a própria utilidade e o mecanismo central do sistema emule. 3. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. 3.1 Confirmado por perícia o compartilhamento de 75 vídeos contendo pornografia infantil pelo sistema emule. O fato de os vídeos não estarem mais no disco rígido do computador não elimina a ocorrência de sua disponibilização em momento anterior. O computador do réu foi utilizado como fonte para downloads, feitos por terceiros, de vídeos de pornografia infanto-juvenil. Desnecessário comprovar se o compartilhamento foi parcial ou integral, pois o tipo é preenchido pela simples disponibilização dos vídeos para compartilhamento, o que, no caso do compartilhamento via emule, se perfaz pela inclusão de vídeos nas pastas de compartilhamento do programa. Precedente deste E. TRF-3. 3.2 Apenas o réu utilizava o computador, ressalvado o uso específico por sua esposa (para elaboração de planilhas). Não foram encontrados vírus que permitissem acesso remoto ao computador. Não se trouxe qualquer prova de invasão física ou cibernética do computador por terceiros. 4. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. 4.1 Armazenamento de vídeos de pornografia infantil constatado por perícia. Foram encontrados doze vídeos inativos no HD do réu. Além destes, os vídeos cujo compartilhamento foi registrado foram necessariamente armazenados em algum momento, como condição necessária do próprio compartilhamento via emule. Indícios de que o réu acessou conteúdo pornográfico infantil contido em CD-ROM's, os quais não foram encontrados, e, ainda, que o réu tentou gravar vídeos de pornografia infantil em DVD, tudo a reforçar a materialidade já caracterizada. 4.2 Apenas o réu utilizava o computador, e, não havendo provas de invasão física ou cibernética da máquina, apenas ele poderia ter armazenado os vídeos. 5. Dosimetria. Valorada negativamente a culpabilidade, e positivamente a conduta social do réu. Culpabilidade que prepondera sobre a boa conduta social, a qual reduz a majoração que seria imposta pela culpabilidade, isoladamente considerada. Penas-base estabelecidas acima do mínimo legal. 5.1 Sem agravantes ou atenuantes em ambos os delitos. Sem causas de aumento; excluída a causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90. 5.2 Reconhecido crime continuado em relação ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90. 5.3 Concurso material entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B da Lei 8.069/90. Somadas as penas. 6. Apelo do réu desprovido; recurso ministerial provido. (TRF3 – 11ª Turma – Apelação Criminal 0005850-14.2011.4.03.6181 – relator Des. Federal José Lunardelli – e-DJF3 11.05.2015) Portanto, restou patente que tinha vontade livre e consciente no sentido de cometer os delitos, pois se trata de pessoa maior e capaz. Nem mesmo o desconhecimento da lei poderia levar à sua absolvição, porquanto a ilicitude envolvendo pornografia infantil é pública e notória, sendo objeto até mesmo de campanhas governamentais voltadas à população em geral. Assim, sendo os fatos típicos e não tendo sido comprovada causa que exclua a ilicitude, configurado está o injusto penal. Quanto à culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, verifico que está presente, pois o Réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, impondo-se, assim, a condenação. O Réu tinha conhecimento, portanto, da ilicitude de sua conduta, ao adquirir, possuir, armazenar, bem como disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar e divulgar arquivos de imagens e de vídeos com conteúdo de sexo e nudez infantil. Configuradas, assim, as figuras típicas previstas nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, pois há prova irrefutável da prática delitiva. Não há que se falar em consunção ou bis in idem, como argumenta a Defesa, visto que restou configurada a autonomia dos delitos, dado que há um número muito maior de vídeos e imagens armazenados do que a quantidade que foi compartilhada, conforme os laudos periciais antes explicitados, de modo que os fatos são diversos. De fato, em princípio, o armazenamento do material (art. 241-B) pode corresponder apenas a um post factum impunível ou exaurimento do tipo do art. 241-A (“oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar”), já que o compartilhamento (em sentido amplo), pressupõe a posse do material objeto da divulgação. O mesmo se diga quanto ao núcleo “adquirir” do próprio dispositivo (art. 241-B), pois, embora seja possível, ao menos em tese, haver aquisição sem que o agente mantenha a posse ou armazene – ou não mais mantenha –, em regra há a guarda do material adquirido. Evidentemente que pode o agente apenas armazenar sem compartilhar, caso em que incide apenas o delito pela posse; mas se vem a compartilhar, a posse resta subsumida no tipo de maior gravidade, pois, como dito, é pressuposto dele. Ou pode adquirir sem armazenar, mas, se vem a fazê-lo, resta a própria aquisição subsumida na posse, pois pressuposto desta. Observe-se que a pena pelo compartilhamento é bem maior que a pena pela aquisição, posse ou armazenamento. Daí por que deve ser entendido o art. 241-B como subsidiário, incidindo apenas quando não cometidos os demais que tenham como pressuposto ou consequência a posse do material – que, por sua vez, pressupõe a aquisição. Todavia, como dito, o caso presente é de concurso material de delitos, pois foram encontrados tanto arquivos compartilhados quanto não compartilhados, este em volume muito maior, de modo que, quanto às não compartilhadas, não há como admitir bis in idem na acusação de posse/armazenamento. A consunção seria apenas parcial, tornando-se irrelevante. Por fim, incide continuidade (art. 71), como consta da denúncia. Com efeito, ainda que se tenham protraído por vários anos, tenho que os delitos foram cometidos em sequência e não refogem deste distrito, caracterizando continuação na conduta criminosa. Trata-se ainda de crimes da mesma espécie, tudo a denotar que se tratou de prática constante e continuada. Não se olvide que “[e]mbora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1345274/SC, Sexta Turma, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 20.03.2018, DJe 12.04.2018). Ressalve-se que a pena final resultante da aplicação de continuidade não pode passar da soma das penas aplicadas a cada fato criminoso, considerado o critério de concurso material, nem o acréscimo ser maior que a pena original, uma vez que o instituto visa justamente a mitigar os efeitos desse acúmulo. Passo, então, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. III – Dosimetria: Verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o acusado é primário e de bons antecedentes; não consta dos autos nada que desabone a sua conduta social ou personalidade, exercendo profissão como policial penal (penitenciário), inserido, portanto, no mercado de trabalho, sendo inviável a valoração negativa de tais circunstâncias; os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie, cabendo ressalvar a divulgação mundial e de grande quantidade de material. Quanto às vítimas, inúmeras crianças e adolescentes expostas em registros fotográficos e vídeos, nada há a influir na pena, haja vista que nesse caso, de vítimas não individualizadas, a condição de menores já constitui elementares dos tipos. Porém, a quantidade de vítimas atingidas é, sim, elemento a ser considerado, porquanto se trata de uma “cadeia” de fatos e que se renova a cada compartilhamento, com exposição das crianças e adolescentes de forma absolutamente abusiva, com potencial para implicar em efeitos graves por toda a vida. Pela prática do crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”), verifica-se que as consequências foram graves devido à grande quantidade de arquivos compartilhados. Assim, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90 pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena inicialmente fixada. Na terceira fase, quanto à da continuidade delitiva, considera-se o critério preconizado pelo e. STJ de aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5, para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (v.g. HC 478.088/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01/03/2019; HC 436.521/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; AgRg no REsp 1.569.917/PE, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.08.2018, DJe 24/08/2018; HC 342.475/RN, Sexta Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). Assim, partindo-se do fato de que se imputa mais de 7 compartilhamentos, deve a pena ser aumentada em 2/3 (dois terços), ou seja, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, então a condenação resulta definitivamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Segundo o art. 49 do CP, a pena de multa varia de 10 a 360 dias, aplicável em regra a todos os delitos previstos na lei penal, se não houver outro critério especial estabelecido. Considerando que as penas privativas no ordenamento jurídico brasileiro estão limitadas atualmente a 40 anos, entende-se que a multa máxima deverá ser aplicada apenas nessa hipótese (condenação igual ou superior a 480 meses), correspondendo, portanto, a um dia-multa por cada mês e 10 dias de condenação (proporção de 1,333 por mês), critério a ser observado de modo a não se igualar delitos de diferentes gravidades. Assim, condeno ainda o Réu ao pagamento de 88 dias multa pelo crime apontado. Pelo crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (“Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”) deve ser considerada igualmente a grande quantidade de arquivos armazenados em aparelhos de propriedade do Réu. Assim, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, com a incidência da atenuante da confissão, minoro a pena ao mínimo, de 1 (um) ano de reclusão. Pela continuidade e sem que concorram outras causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, aumento a pena em 2/3, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva. Condeno ainda o Réu ao pagamento de 26 dias-multa por esse delito. IV – Perda do cargo: Ainda que aplicada pena superior a 4 anos, não cabe a aplicação da pena de perda do cargo como efeito da sentença, requerida pelo MPF com base no artigo 92, I, “b”, do Código Penal, a qual deixou de ser automática após o advento da Lei nº 14.994, de 2024, que incluiu o § 1º nesse dispositivo – como, de resto, já declarava a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. No caso, os crime cometidos pelo Réu não têm qualquer relação com seu cargo de policial penal. Não foram cometidos em função do cargo, nem com abuso ou proveito dele, nem com violação de deveres perante a Administração Pública, nem influenciam diretamente em seu exercício, de modo que se afasta o cabimento da medida. V – Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu L. R. M. à pena, somada, de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e à pena de 114 (cento e catorze) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, todos da Lei nº 8.069/90, c.c. art. 69 e 71 do Código Penal, afastada a perda do cargo público. Quanto ao valor do dia-multa, o § 1º do art. 49 utiliza o salário-mínimo como parâmetro para sua fixação, que não pode ser inferior a 1/30 dessa referência, de modo que o condenado com menor poder econômico deverá arcar com o equivalente a um salário-mínimo a cada 30 dias-multa de condenação. Resta claro, portanto, que a renda do condenado em salários mínimos se torna também o parâmetro de fixação do valor, sendo aplicável o mínimo a quem tenha renda igual ou inferior a um salário-mínimo. Nesses termos, considerando se tratar de servidor público, com renda declarada em interrogatório em torno de cinco mil reais, cada dia-multa corresponderá a 5/30 (cinco trinta avos) do valor do salário-mínimo mensal vigente em 26.09.2021 (fato mais remoto dentre os denunciados), que, todavia, deverá ser corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal. Com base nos art. 33, § 2º, “a”, e art. 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos, pois não atendido o disposto no art. 44, I, do Código Penal. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, neste conceito incluídos honorários de eventuais Defensores dativos em fase de inquérito, em ressarcimento ao erário (art. 804 do CPP). O Réu poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, CF), lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral que tenha jurisdição no respectivo domicílio para suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, CF) e comunique-se aos órgãos de estatísticas. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Presidente Prudente/SP, 4 de maio de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L. R. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI
OAB: 462847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003827-03.2023.4.03.6112 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. R. M. ADVOGADO do(a) REU: PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI - SP462847 SENTENÇA I – Relatório: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de L. R. M., brasileiro, casado, agente penitenciário, nascido em 13 de outubro de 1985, filho de Luiz Carlos Bazan e Tereza Marques Meireles, portador do RG nº 43.236.705/SSP/SP e do CPF nº 350.346.288-05. A acusação imputa ao Réu a prática dos crimes previstos no artigo 241-A e no artigo 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material e na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Segundo a hipótese acusatória descrita na denúncia, quanto a atos cometidos pelo Réu (ID 330171632): “01. No período de 26 de setembro de 2021 a 15 de dezembro de 2023, na Rua Massaru Miyake, nº 43, casa, bairro Residencial Portal Norte, neste Município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente, constatou-se que o imputado L. R. M., agindo com consciência e vontade, disponibilizou, transmitiu e divulgou, pela Rede Mundial de Computadores, com acesso universal a pessoas de todos os lugares, por meio dos programas de compartilhamento P2P, denominados ‘Emule’ e ‘Dreamule’, milhares de fotografias, vídeos e arquivos contendo imagens com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes. 02. Constatou-se, ainda, que no período de 26 de setembro de 2021 a 21 de dezembro de 2023 (data da busca), no mesmo endereço, o imputado o LUIZ RICARDO MARQU, agindo com consciência e vontade, possuiu e armazenou, em dispositivos eletrônicos de sua propriedade, milhares de fotografias, vídeos e arquivos com cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes, mantendo ativos no sistema, ao menos 132 (cento e trinta e dois) destes arquivos ilícitos, o que resultou em sua prisão em flagrante. ... 07. O cumprimento da ordem judicial, contudo, se deu com o imputado L. R. M. dificultando sua execução, de modo a impedir a apreensão de todos os materiais pretendidos. 08. Nesse sentido, o relatório de diligência policial nº 5118367/2023, abaixo parcialmente transcrito (fls. 57). ‘Destaca-se que, mesmo após a equipe policial ter insistentemente tocado a campainha da residência, o indivíduo se recusou a sair do imóvel, tendo empreendido fuga para a parte dos fundos do imóvel. Após abertura do portão por sua esposa, a equipe conseguiu chegar até o sujeito, levantando-se a suspeita de que teria descartado algum aparelho eletrônico nos imóveis vizinhos, sobretudo porque sua casa dava fundos para um terreno baldio. ...’ 10. Este dispositivo, foi previamente ao descarte, danificado pelo imputado L. R. M., o que impossibilitou a extração de seu conteúdo, conforme apontado em laudo pericial a fls. 143. 11. Outro dispositivo eletrônico, notadamente um disco rígido da marca Toshiba, modelo MQ01ABF050, também descartado por L. R. M., por ocasião da busca e apreensão, foi encontrado no telhado da casa vizinha, danificado, no dia 26 de janeiro de 2024, conforme informação de polícia judiciária n 2023.0079981 (fls. 130). ... 13. Esses danos e descartes efetivados, são demonstrativos evidentes de que o imputado L. R. M., tinha total conhecimento que armazenava material de pornografia infantil, bem como compartilhava/transmitia referido material com terceiros, ao redor do mundo, por meio do uso de rede P2P. ... 15. O laudo nº 045/2024- NUTEC/DPF/PDE/SP, efetivou a análise SSD marca Kingston, modelo SA400S37480G, com número de série 50026B7784D58716, constante do item 09 do Termo de Apreensão nº 5110674/2023, encontrado conectado ao computador de uso pessoal de L. R. M., tendo sido destacado o armazenamento de ao menos 1675 arquivos (imagens, fotografias e vídeos) de pornografia infantil, 100 deles ainda ativos, com disponibilização a terceiros, pela internet, de ao menos 1405 arquivos (imagens, fotografias e vídeos) de pornografia infantil, no período de 20.7.2022 a 15.12.2023, ficando referido ainda os termos de busca utilizados pelo acusado para baixar e transmitir tais arquivos, que denotam plena intenção de fazer o download de pornografia infantil. ...” O órgão ministerial registrou ser incabível a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante a quantidade de arquivos, o lapso temporal das condutas e o envolvimento de violência sexual contra menores (ID 330171632, p. 11). A denúncia foi recebida em 23.08.2024 (ID 334938087). O Réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em 26.09.2024 (ID 340220013), por intermédio de defensor constituído, sem arguir preliminares ou arrolar testemunhas de defesa, ratificando o rol ministerial. Este Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito (ID 342991400). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25.03.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum pelas partes: Andréia Nocheti Siqueira Passos, Victor Baio do Carmo, Jaqueline de Lima Tavares e Jorge Edson Soledade de Santa Rosa, seguindo-se o interrogatório do Réu, com o devido registro audiovisual (ID 358549442). A defesa requereu a juntada de documentos médicos visando comprovar problemas psiquiátricos do acusado, nada requerendo (ID 359121453). Posteriormente, devido a problemas técnicos na gravação do depoimento da testemunha Andréia Nocheti Siqueira Passos, realizou-se a renovação do depoimento e procedeu-se a um novo interrogatório do Réu, ocasião em que não houve novos requerimentos de diligências (ID 452180607). Em alegações finais (ID 456556623), o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pleiteia a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, bem como a decretação da perda do cargo público ocupado, com fulcro no art. 92, I, alínea "b", do Código Penal. Destacou estarem amplamente comprovadas pelos laudos periciais (Laudos nº 045/2024, 053/2024 e 080/2024) e testemunhos policiais, que atestam a posse e a disponibilização de milhares de arquivos (imagens e vídeos) de pornografia infantil por meio do programa de compartilhamento P2P (eMule/Dreamule). Rechaçou a tese defensiva de desconhecimento técnico do compartilhamento automático. Amparado na prova oral técnica, o MPF argumentou que a interface do programa exibe expressamente os dados sendo baixados e disponibilizados simultaneamente, ressaltando que o réu utilizou termos específicos ligados à pedofilia nas ferramentas de busca. Ressaltou o comportamento do Réu durante a execução do mandado judicial, ocasião em que tentou se evadir para os fundos da residência e descartou dois discos rígidos (HDs) em um terreno baldio e no telhado vizinho (dispositivos encontrados posteriormente, severamente danificados pelo impacto). Para o Parquet, tal conduta evidencia inconteste consciência da culpa e pleno conhecimento da ilicitude do material armazenado. A Defesa apresentou seus memoriais (ID 468406885) requerendo a absolvição quanto ao crime do art. 241-A do ECA, por ausência de dolo específico (art. 386, VII, do CPP), ao argumento de que o compartilhamento de fragmentos em redes P2P é uma funcionalidade mecânica e técnica do protocolo, inerente ao sistema e frequentemente ignorada pelo usuário comum. Sustentou que o Réu visava tão somente possuir e armazenar o material, não possuindo a intenção livre e consciente (dolo) de disseminá-lo a terceiros. Subsidiariamente, defendeu que, mantida a condenação pela disponibilização (art. 241-A), o crime de armazenamento (art. 241-B) deve ser por ele absorvido, sob o argumento de que possuir o arquivo é uma fase preparatória (fato-meio) necessária para a disponibilização (fato-fim), evitando-se a dupla punição pelo mesmo contexto fático (bis in idem). Requereu a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, tendo em vista que o Réu confessou judicialmente o armazenamento e a posse dos arquivos ilícitos. Refutou a possibilidade de perda do cargo, aduzindo que a medida, além de não ser um efeito automático da condenação, se mostra excessiva e desproporcional ao caso. Frisou que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se valeu do cargo público que ocupa, nem de eventual abuso de poder, para cometer os delitos, ressaltando a probabilidade de a pena final não superar o patamar de 4 anos de reclusão. Pleiteou o estabelecimento da pena-base no mínimo legal por reputar favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do CP, a concessão do regime inicial aberto e, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Registro inicialmente a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do crime em questão, dado que demonstrada a transnacionalidade de delito a cuja repressão se obrigou o Brasil no plano internacional. Com efeito, no julgamento do RE nº 628.624 pelo Plenário do e. STF, em regime de repercussão geral, restou assentada a incidência do art. 109, V, da Constituição (“Aos juízes federais compete processar e julgar ... os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”) em casos como o presente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. 10. Recurso extraordinário desprovido. (Tribunal Pleno, relator originário Min. MARCO AURÉLIO, relator para Acórdão Min. EDSON FACHIN, j. 29.10.2015, DJe-062 05.04.2016) Como se nota claramente, restou assentado que a competência da Justiça Federal se delineia pela potencialidade de acesso do conteúdo no exterior, ainda que nenhum acesso tenha sido verificado, de modo que o local em que publicadas as imagens ou vídeos seja de “amplo e fácil acesso a qualquer sujeito” denotando que “o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas”. Assenta-se, assim, a competência da Justiça Federal, dado que há acusação de compartilhamento de arquivos peer-to-peer pela internet, pelo software “Emule” e “Dreamule”, o que inclusive originou a investigação, conforme Informação nº 58/2023-DPF/PDE/SP (ID 308438667, pp. 3-5). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela Informação mencionada, corroborada pela Informação de Polícia Judiciária nº 4762262/2023-NO/DPF/PDE/SP (idem, pp. 13-37), Termo de Apreensão nº 5110674/2023 (ID 311012919, pp. 10-11), Informação de Polícia Judiciária – Relatório de Diligência nº 5118367/2023 (idem, pp. 19-20), Relatório Circunstanciado de Diligência (idem, pp. 46-53) e especialmente pelos exames consubstanciados no Laudo nº 045/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 320105647, pp. 16-22), Laudo nº 053/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (idem, pp. 25-31) e Laudo nº 080/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 328730363, pp. 3-12), que examinaram o material apreendido por ocasião da busca e apreensão deferida pelo Juízo de Garantias. As IPJs inaugurais (ID 308438667, pp. 3-5 e 13-37) apontam que o Núcleo de Operações da DPF local, em virtude de trabalho denominado “Rondas Virtuais”, logrou identificar transmissão de dados entre 21.07.2022 e 15.09.2023 contendo material relacionado a abuso e exploração sexual infantil envolvendo três endereços IP de um provedor de internet sediado em Presidente Prudente, o qual informou que eram titularizados pelo Réu, instalados em seu endereço residencial. Constatou-se que no período mencionado ao menos 353 arquivos que já haviam sido categorizados por órgãos de repressão e investigação nacionais e internacionais estiveram armazenados em máquina vinculada a esses endereços IP e disponibilizados a partir deles para qualquer usuário de internet, pelo uso de programas peer-to-peer. Deferida a medida de busca e apreensão, foram apreendidos celular, notebook, HDs, pen drives, cartão de memória e filmadora. Os laudos periciais apuraram a efetiva existência de imagens e vídeos de crianças e adolescentes de conteúdo sexual em quatro desses aparelhos, que comprovam a conduta consistente na aquisição, posse e armazenamento de imagem, bem como a conduta de oferta, disponibilização e transmissão de vídeos. Mencionam os laudos periciais: - Laudo nº 045/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “III.2 – Disco SSD marca Kingston ... Durante os exames foram encontrados gravados no disco rígido ‘a’, 1.675 (mil seiscentos e setenta e cinco) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes. Destes, 100 (cem) arquivos estavam ativos no sistema, os restantes foram recuperados pela ferramenta forense. A data de acesso mais recente recuperada dos arquivos citados foi 29/11/2023 e a mais antiga foi 14/07/2023. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? No disco rígido ‘a’ estava instalado o programa de compartilhamento do tipo P2P (peer to peer) de arquivos denominado eMule. Neste mesmo disco estava configurado o usuário do sistema operacional Windows denominado ‘Dream”. O usuário ‘Dream’ utilizou o programa eMule, sendo que as configurações utilizadas pelo mesmo se encontram listadas na Tabela 1 a seguir. ... Analisando-se os dados do arquivo ‘/Users/Dream/AppData/Local/eMule/config/known.met’, se pode afirmar que os 1405 (mil quatrocentos e cinco) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 20/07/2022 até 15/12/2023.” (ID 320105647, pp. 18-20 – destaques do original) - Laudo nº 053/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “Um notebook marca Dell, modelo Inspiron 3501 (...) encontrado no quarto do casal (...). ... Durante os exames foram encontrados gravados no disco questionado, 32 (trinta e dois) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, todos ativos no sistema. A data de acesso mais recente recuperada dos arquivos citados foi 20/12/2023 e a mais antiga foi 14/07/2023. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? No disco examinado estava instalado o programa de compartilhamento do tipo P2P (peer to peer) de arquivos denominado DreaMule versão 3.2 (versão modificada do programa eMule). Neste mesmo disco estava configurado o usuário do sistema operacional Windows denominado ‘Ricardo’. O usuário ‘Ricardo’ utilizou o programa Dreamule, sendo que as configurações utilizadas pelo mesmo se encontram listadas na Tabela 1 a seguir. ... Analisando-se os dados do arquivo ‘/Users/Ricardo/AppData/Local/eMule/config/known.met’, se pode afirmar que os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 10/09/2022 até 20/07/2022. (ID 320105647, pp. 26-29 – destaques do original) - Laudo nº 080/2024-NUTEC/DPF/PDE/SP “a) Um disco rígido da marca Seagate, modelo ST1000DX001-1NS162, (...) encontrado no armário da cozinha (...). b) Um disco rígido da marca Seagate, modelo ST1000DM003-1ER162, (...) encontrado no armário da cozinha (...). ... e) Um disco rígido da marca Western Digital, modelo WD7500AYYS-01RCA0, (...) encontrado no armário da cozinha (...). f) Um disco rígido da marca Western Digital, modelo WD5000AAKX-603CA0, (...) encontrado no armário da cozinha (...). g) Um disco rígido da marca Samsung, modelo HD322GJ, (...) encontrado no armário da cozinha (...). ... II.2 – Discos rígidos ‘a’, ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ ... Durante os exames foram encontrados 189.708 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e oito) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes, todavia, todos os arquivos tiveram que ser recuperados pela ferramenta forense, ou seja, NÃO estavam ativos no sistema (...). ... Nos discos ‘b’ e ‘e’ estavam gravados exatamente os mesmos arquivos de controle e configuração do programa eMule. Sendo que as datas de criação dos arquivos contidos no disco ‘e’ são mais antigas (ano de 2022) que as do disco ‘b’ (ano de 2023) (...). ... Entre os arquivos de controle e configuração localizados nos discos ‘b’ e ‘e’ foi encontrado o arquivo ‘known.met’, que estava ativo no sistema (...). Conforme registrado no arquivo ‘known.met’, se pode afirmar que os 586 (quinhentos e oitenta e seis) arquivos ilícitos citados anteriormente foram disponibilizados na internet através do equipamento analisado no período de 20/07/2022 até 22/10/2022. No disco ‘g’ também foram encontrados arquivos de controle e configuração do programa eMule (...). Quantidade de arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes disponibilizados na internet: 1.731 (mil setecentos e trinta um). Período de disponibilização destes arquivos ilícitos na internet: de 26/09/2021 até 17/06/2022. ... Quesito 2: Existem evidências de que houve apresentação, fornecimento, divulgação ou publicação das imagens e fotos citadas do item anterior, na rede mundial de computadores, internet ou em qualquer outro meio? Em caso positivo, é possível obter indícios dos responsáveis pela prática em questão? Durante os exames foi encontrado no arquivo known.met gravado nos discos ‘b’ e “e” o registro de disponibilização de 586 (quinhentos e oitenta e seis) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes na internet no período de 20/07/2022 até 22/10/2022. Durante os exames foi encontrado no arquivo known.met gravado no disco ‘g’ o registro de disponibilização de 1.731 (mil setecentos e trinta um) arquivos contendo imagens relacionadas à pornografia envolvendo indivíduos que aparentam ser crianças ou adolescentes na internet no período de 26/09/2021 até 17/06/2022. (ID 328730363, pp. 6-12) Prova oral também reforça a autoria delitiva. O Agente de Polícia Federal Victor Baia de Castro, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do Réu, em linhas gerais, destacou em seu depoimento que a diligência foi ostensiva e contou com efetivo reforçado de seis policiais pelo fato de o investigado ser agente penitenciário e possuir arma de fogo. Narrou que o investigado atendeu à porta inicialmente, visualizou a equipe e retornou ao interior da casa, momento em que tentou se evadir pelos fundos pulando a janela, o que levantou fortes suspeitas de descarte de material ilícito. Confrontado, o suspeito negou ter descartado evidências, alegando ter confundido os policiais com criminosos, porém buscas nos terrenos vizinhos resultaram na localização de dois HDs externos arremessados (um no mesmo dia e outro mais de um mês depois, no telhado vizinho), ambos severamente danificados a ponto de a perícia não conseguir recuperar os dados. Esclareceu que a equipe foi acompanhada por um perito especialista da Polícia Federal de Presidente Prudente, que identificou arquivos de pornografia infantil no computador pessoal localizado no quarto do casal, culminando na prisão em flagrante do morador, que residia no local com a esposa e uma filha menor. Afirmou que foram encontrados outros HDs na cozinha, também contendo farto material ilícito, e que o suspeito confessou formalmente o uso do programa P2P eMule para realizar o download dos arquivos para satisfação pessoal. Explicou que o software, por sua mecânica de funcionamento, disponibilizava os arquivos simultaneamente na rede mundial de computadores, fato atestado pela perícia, o que gerou o indiciamento também pelo artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Agente de Polícia Federal Jaqueline de Lima Tavares, que igualmente participou das diligências na casa do Réu, afirmou que, ao chegar ao local, a equipe policial, devidamente trajada com coletes ostensivos e viaturas caracterizadas, percebeu uma movimentação atípica do investigado, que se deslocou rapidamente para os fundos do imóvel antes de permitir o acesso dos agentes. A testemunha mencionou que viu parte da corrida do Réu pela lateral da casa, o que gerou uma situação de estresse na equipe, que temia tanto a destruição de provas quanto uma possível reação armada, uma vez que se sabia da posse de arma de fogo pelo morador. Esclareceu que, após a entrada, o Réu foi questionado sobre o descarte de materiais, tendo a equipe utilizado uma escada para vistoriar o telhado. Informou que, posteriormente, um HD externo foi localizado em um terreno baldio vizinho, apresentando danos físicos decorrentes de uma queda. Confirmou que o perito da Polícia Federal identificou arquivos de pornografia infantil no computador do quarto do casal, tendo o Réu admitido que utilizava o equipamento e baixava tais conteúdos há alguns meses. Também prestou depoimento o Agente Jorge Edson Soledade Santa Rosa, que igualmente integrava a equipe de busca. Declarou que presenciou o momento em que o Réu pulou a janela da residência para um corredor lateral, fugindo em direção aos fundos enquanto a esposa do investigado ainda abria o portão da frente. Segundo o depoente, o Réu justificou a fuga alegando medo de criminosos devido à sua profissão na segurança pública, porém negou ter descartado qualquer objeto. O depoente narrou que a equipe solicitou aos vizinhos que informassem caso encontrassem materiais estranhos, o que resultou na localização de dois HDs externos, um encontrado no mesmo dia em um terreno em construção e outro, semanas depois, sobre um telhado vizinho durante a limpeza de uma caixa d'água. Ambos os dispositivos estavam danificados pelo impacto da queda. Mencionou ainda a apreensão de diversos HDs armazenados em um armário da cozinha e o abalo emocional do Réu no momento da prisão em flagrante, ocasião em que este pediu desculpas à esposa e assumiu a culpa pelos fatos. Foi ouvida ainda a Agente de Polícia Federal Andreia Nocheti Siqueira Passos, que assina a IPJ que inaugurou a investigação. Explicou o funcionamento técnico das redes peer-to-peer (P2P) e do software Dreamule, utilizado pelo Réu, ressaltando que tais sistemas foram criados especificamente para a partilha direta de arquivos entre computadores. Afirmou que as redes P2P, como a eDonkey utilizada através Dreamule, operam sob o princípio da conexão direta entre computadores para o compartilhamento de arquivos. Esclareceu que nessas redes não há uma base central; o material é trocado de ponto a ponto, permitindo que os usuários obtenham dados de forma simplificada, e o ato de baixar um arquivo implica necessariamente na sua disponibilização simultânea para outros usuários, uma vez que o arquivo é transmitido em pequenos fragmentos ou “bloquinhos”, os quais ficam disponíveis para outros membros da rede no exato momento do recebimento, sendo que o programa utilizado pelo investigado exibe visualmente tanto o que está sendo recebido (download) quanto o que está sendo enviado (upload), impossibilitando que o usuário ignore o compartilhamento. A depoente afirmou que o investigado foi identificado por meio de um GUID, que é um identificador único global e funciona como um CPF da instalação do programa, permanecendo inalterado de julho de 2022 a novembro de 2023. Afirmou que, durante o monitoramento de rede, foram detectados 356 arquivos categorizados como de abuso sexual infantil, identificados através do código hash, que é a assinatura digital imutável de cada arquivo, vinculados à conexão cujo titular era o próprio Réu. Ressaltou que o sistema P2P penaliza usuários que tentam não compartilhar, colocando-os no final da fila de espera para novos downloads, o que reforça a natureza de troca obrigatória da rede e amplamente conhecida por seus usuários. Salientou que, embora o aplicativo estivesse em inglês, pode ser utilizado em português e sua interface é intuitiva, similar a navegadores de busca como o Google, não exigindo conhecimento técnico avançado ou domínio da língua inglesa para o uso ou a compreensão da dinâmica de compartilhamento por um usuário comum. Interrogado, o acusado admitiu a posse e o consumo dos arquivos de pornografia infantil, alegando que os visualizava, mas negou ter realizado o compartilhamento intencional. Disse que instalou o software eMule/Dreamule inicialmente para baixar videoaulas de um curso de inglês que havia adquirido na internet e que, através de buscas no programa, acabou acessando conteúdos de cunho pornográfico. Sobre o incidente no início da diligência policial, o afirmou que não reconheceu os agentes como policiais devido ao horário e às vestimentas escuras, o que o levou a acreditar que se tratava de um assalto semelhante ao ocorrido com um vizinho. Justificou ter pulado a janela e descartado um HD nos fundos por conter informações bancárias sensíveis de sua família, agindo por medo. Por fim, alegou que não domina a língua inglesa e que o aplicativo não apresentava avisos claros de que os arquivos seriam disponibilizados a terceiros, embora tenha confirmado que realizava buscas por palavras-chave no sistema. A par de admitido o download, é de se registrar que os termos constatados pela prova pericial, comumente relacionados a pedofilia, demonstram que as pesquisas eram direcionadas a conteúdo pornográfico, não havendo qualquer possibilidade de que esse material ilícito tivesse sido baixado da internet por engano ou semelhança com outros assuntos. Os arquivos localizados nos equipamentos do Réu bem demonstram sua intenção tanto de adquirir e armazenar quanto de disponibilizar fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cena de sexo ou pornográfica, como se vê, dentre outros, na denominação de alguns arquivos e nos termos utilizados para pesquisa indicados nos laudos (“Rabbit girl pussy fuck amateur”; “Candid Voyeur – CandidCreeps”; “Youtube kids candids”; “Cute Teens”; “Young Video Models”; “(ptsc) Young video models – best of – vera 9”; “(PHANT) – Latina de 13 anos cogida em um hotel”; “Not-Star-Sessions Aleksandra-Teensite-001 Blue-Sheer-Top 1080P”; “TeenModeling – Nabya”; “pedo cp”; “loliporn onion”; “loliporn”; entre muitos outros). O próprio comportamento do Réu na data da busca e apreensão denotam o pleno conhecimento da ilicitude do fato. Ao ser surpreendido pela chegada da equipe de policiais, primeiramente atendeu à porta, mas, identificando uma equipe da Polícia Federal, tentou se desfazer de parte do material incriminador. Não convence o argumento de que confundiu a equipe de policiais com criminosos, pelo que teria tentado se desfazer de informações financeiras sensíveis para a família. Enquanto fazia isso, pulando a janela de quarto dos fundos e jogando dois HDs para terreno baldio e telhado de residência vizinha, sua esposa passou a atender os policiais. Se realmente pretendia proteger sua família, a reação natural, ao perceber um imaginado assalto, seria permanecer no interior da residência juntamente com a esposa, não deixando que ela saísse para falar com esses pretensos criminosos, trancando todas as possíveis entradas e imediatamente chamando a polícia. O Réu admitiu, portanto, a pesquisa, baixa e armazenamento de arquivos contendo pornografia infantil, mas não o envio para terceiros. Todavia, a alegação de que não sabia desse compartilhamento, que teria ocorrido inadvertidamente, não tem fundamento, visto que, consoante frisado pela testemunha Andreia Nocheti Siqueira Passos, é da essência desse tipo de aplicativo a disponibilização do computador do usuário para essa finalidade. Há na interface, inclusive, a informação clara do que está sendo enviado, cuja inabilitação implica em perda de posicionamento no universo de usuários para efeito de utilização do sistema para download de arquivos. Também não procede o argumento de que o fato de não falar inglês teria causado falha de informação, porquanto o Réu fazia perfeitamente o mais “difícil”, por necessitar de mais habilidades – ainda que, como reporta a testemunha, não seja um programa de difícil utilização –, que era a pesquisa e a baixa de conteúdo. Ora, o Réu compreendia e utilizava muito bem o aplicativo para o fim que admite – e, aliás, não tinha como negar, dada a quantidade de arquivos encontrados –, não havendo a menor chance de não o compreender quanto a essa característica básica, de conhecimento de qualquer usuário desse tipo de rede (peer-to-peer). Não se olvide que o Réu declarou ser graduado em engenharia da computação, o que certamente lhe dá habilitação técnica e desenvoltura para o pleno conhecimento do funcionamento do programa. De fato, em se tratando o aplicativo exatamente de um sistema de compartilhamento, a disponibilização do conteúdo baixado é efeito imediato e conscientemente esperado por seus usuários, dada a sua operacionalidade, em que o usuário funciona também como servidor dos arquivos para toda a internet, que se tornam acessíveis a qualquer pessoa no mundo. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do e. TRF da 3ª Região: PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. PROGRAMAS DE COMPARTILHAMENTO. USO. DOLO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Em primeiro lugar, a absolvição nem sequer transitou em julgado para a acusação, tendo em vista que foi interposto tempestivamente recurso, buscando a reforma da sentença para condenar o réu pela prática, também, da figura penal constante do art. 241-A do ECA. Em segundo lugar, porque a absolvição em relação ao crime de competência federal, ao final do processo, não faz cessar a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime conexo (que seria, sem a conexão, de competência da Justiça Estadual). Artigo 81 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. Reconhecido o dolo do apelante quanto à disponibilização de vídeos, na internet, contendo pornografia infanto-juvenil. É da essência do aplicativo emule o compartilhamento dos arquivos entre seus usuários. Ademais, como atestado pelo perito criminal federal, a interface do emule permite a visualização didática de quais arquivos são "baixados" pelo computador do usuário, e quais são "baixados" por terceiros utilizando os arquivos do usuário como fonte (ou seja, os uploads feitos pela máquina via emule). O réu utilizou durante anos o programa ativamente, sendo inverossímil que desconhecesse a característica que representa a própria utilidade e o mecanismo central do sistema emule. 3. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. 3.1 Confirmado por perícia o compartilhamento de 75 vídeos contendo pornografia infantil pelo sistema emule. O fato de os vídeos não estarem mais no disco rígido do computador não elimina a ocorrência de sua disponibilização em momento anterior. O computador do réu foi utilizado como fonte para downloads, feitos por terceiros, de vídeos de pornografia infanto-juvenil. Desnecessário comprovar se o compartilhamento foi parcial ou integral, pois o tipo é preenchido pela simples disponibilização dos vídeos para compartilhamento, o que, no caso do compartilhamento via emule, se perfaz pela inclusão de vídeos nas pastas de compartilhamento do programa. Precedente deste E. TRF-3. 3.2 Apenas o réu utilizava o computador, ressalvado o uso específico por sua esposa (para elaboração de planilhas). Não foram encontrados vírus que permitissem acesso remoto ao computador. Não se trouxe qualquer prova de invasão física ou cibernética do computador por terceiros. 4. Materialidade e autoria reconhecidas em relação ao delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. 4.1 Armazenamento de vídeos de pornografia infantil constatado por perícia. Foram encontrados doze vídeos inativos no HD do réu. Além destes, os vídeos cujo compartilhamento foi registrado foram necessariamente armazenados em algum momento, como condição necessária do próprio compartilhamento via emule. Indícios de que o réu acessou conteúdo pornográfico infantil contido em CD-ROM's, os quais não foram encontrados, e, ainda, que o réu tentou gravar vídeos de pornografia infantil em DVD, tudo a reforçar a materialidade já caracterizada. 4.2 Apenas o réu utilizava o computador, e, não havendo provas de invasão física ou cibernética da máquina, apenas ele poderia ter armazenado os vídeos. 5. Dosimetria. Valorada negativamente a culpabilidade, e positivamente a conduta social do réu. Culpabilidade que prepondera sobre a boa conduta social, a qual reduz a majoração que seria imposta pela culpabilidade, isoladamente considerada. Penas-base estabelecidas acima do mínimo legal. 5.1 Sem agravantes ou atenuantes em ambos os delitos. Sem causas de aumento; excluída a causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei 8.069/90. 5.2 Reconhecido crime continuado em relação ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90. 5.3 Concurso material entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B da Lei 8.069/90. Somadas as penas. 6. Apelo do réu desprovido; recurso ministerial provido. (TRF3 – 11ª Turma – Apelação Criminal 0005850-14.2011.4.03.6181 – relator Des. Federal José Lunardelli – e-DJF3 11.05.2015) Portanto, restou patente que tinha vontade livre e consciente no sentido de cometer os delitos, pois se trata de pessoa maior e capaz. Nem mesmo o desconhecimento da lei poderia levar à sua absolvição, porquanto a ilicitude envolvendo pornografia infantil é pública e notória, sendo objeto até mesmo de campanhas governamentais voltadas à população em geral. Assim, sendo os fatos típicos e não tendo sido comprovada causa que exclua a ilicitude, configurado está o injusto penal. Quanto à culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, verifico que está presente, pois o Réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, impondo-se, assim, a condenação. O Réu tinha conhecimento, portanto, da ilicitude de sua conduta, ao adquirir, possuir, armazenar, bem como disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar e divulgar arquivos de imagens e de vídeos com conteúdo de sexo e nudez infantil. Configuradas, assim, as figuras típicas previstas nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, pois há prova irrefutável da prática delitiva. Não há que se falar em consunção ou bis in idem, como argumenta a Defesa, visto que restou configurada a autonomia dos delitos, dado que há um número muito maior de vídeos e imagens armazenados do que a quantidade que foi compartilhada, conforme os laudos periciais antes explicitados, de modo que os fatos são diversos. De fato, em princípio, o armazenamento do material (art. 241-B) pode corresponder apenas a um post factum impunível ou exaurimento do tipo do art. 241-A (“oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar”), já que o compartilhamento (em sentido amplo), pressupõe a posse do material objeto da divulgação. O mesmo se diga quanto ao núcleo “adquirir” do próprio dispositivo (art. 241-B), pois, embora seja possível, ao menos em tese, haver aquisição sem que o agente mantenha a posse ou armazene – ou não mais mantenha –, em regra há a guarda do material adquirido. Evidentemente que pode o agente apenas armazenar sem compartilhar, caso em que incide apenas o delito pela posse; mas se vem a compartilhar, a posse resta subsumida no tipo de maior gravidade, pois, como dito, é pressuposto dele. Ou pode adquirir sem armazenar, mas, se vem a fazê-lo, resta a própria aquisição subsumida na posse, pois pressuposto desta. Observe-se que a pena pelo compartilhamento é bem maior que a pena pela aquisição, posse ou armazenamento. Daí por que deve ser entendido o art. 241-B como subsidiário, incidindo apenas quando não cometidos os demais que tenham como pressuposto ou consequência a posse do material – que, por sua vez, pressupõe a aquisição. Todavia, como dito, o caso presente é de concurso material de delitos, pois foram encontrados tanto arquivos compartilhados quanto não compartilhados, este em volume muito maior, de modo que, quanto às não compartilhadas, não há como admitir bis in idem na acusação de posse/armazenamento. A consunção seria apenas parcial, tornando-se irrelevante. Por fim, incide continuidade (art. 71), como consta da denúncia. Com efeito, ainda que se tenham protraído por vários anos, tenho que os delitos foram cometidos em sequência e não refogem deste distrito, caracterizando continuação na conduta criminosa. Trata-se ainda de crimes da mesma espécie, tudo a denotar que se tratou de prática constante e continuada. Não se olvide que “[e]mbora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1345274/SC, Sexta Turma, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 20.03.2018, DJe 12.04.2018). Ressalve-se que a pena final resultante da aplicação de continuidade não pode passar da soma das penas aplicadas a cada fato criminoso, considerado o critério de concurso material, nem o acréscimo ser maior que a pena original, uma vez que o instituto visa justamente a mitigar os efeitos desse acúmulo. Passo, então, à aplicação da pena, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. III – Dosimetria: Verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o acusado é primário e de bons antecedentes; não consta dos autos nada que desabone a sua conduta social ou personalidade, exercendo profissão como policial penal (penitenciário), inserido, portanto, no mercado de trabalho, sendo inviável a valoração negativa de tais circunstâncias; os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie, cabendo ressalvar a divulgação mundial e de grande quantidade de material. Quanto às vítimas, inúmeras crianças e adolescentes expostas em registros fotográficos e vídeos, nada há a influir na pena, haja vista que nesse caso, de vítimas não individualizadas, a condição de menores já constitui elementares dos tipos. Porém, a quantidade de vítimas atingidas é, sim, elemento a ser considerado, porquanto se trata de uma “cadeia” de fatos e que se renova a cada compartilhamento, com exposição das crianças e adolescentes de forma absolutamente abusiva, com potencial para implicar em efeitos graves por toda a vida. Pela prática do crime previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90 (“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”), verifica-se que as consequências foram graves devido à grande quantidade de arquivos compartilhados. Assim, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90 pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena inicialmente fixada. Na terceira fase, quanto à da continuidade delitiva, considera-se o critério preconizado pelo e. STJ de aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5, para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (v.g. HC 478.088/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01/03/2019; HC 436.521/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 30.05.2018; AgRg no REsp 1.569.917/PE, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.08.2018, DJe 24/08/2018; HC 342.475/RN, Sexta Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). Assim, partindo-se do fato de que se imputa mais de 7 compartilhamentos, deve a pena ser aumentada em 2/3 (dois terços), ou seja, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, então a condenação resulta definitivamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Segundo o art. 49 do CP, a pena de multa varia de 10 a 360 dias, aplicável em regra a todos os delitos previstos na lei penal, se não houver outro critério especial estabelecido. Considerando que as penas privativas no ordenamento jurídico brasileiro estão limitadas atualmente a 40 anos, entende-se que a multa máxima deverá ser aplicada apenas nessa hipótese (condenação igual ou superior a 480 meses), correspondendo, portanto, a um dia-multa por cada mês e 10 dias de condenação (proporção de 1,333 por mês), critério a ser observado de modo a não se igualar delitos de diferentes gravidades. Assim, condeno ainda o Réu ao pagamento de 88 dias multa pelo crime apontado. Pelo crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (“Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”) deve ser considerada igualmente a grande quantidade de arquivos armazenados em aparelhos de propriedade do Réu. Assim, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, com a incidência da atenuante da confissão, minoro a pena ao mínimo, de 1 (um) ano de reclusão. Pela continuidade e sem que concorram outras causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, aumento a pena em 2/3, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva. Condeno ainda o Réu ao pagamento de 26 dias-multa por esse delito. IV – Perda do cargo: Ainda que aplicada pena superior a 4 anos, não cabe a aplicação da pena de perda do cargo como efeito da sentença, requerida pelo MPF com base no artigo 92, I, “b”, do Código Penal, a qual deixou de ser automática após o advento da Lei nº 14.994, de 2024, que incluiu o § 1º nesse dispositivo – como, de resto, já declarava a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. No caso, os crime cometidos pelo Réu não têm qualquer relação com seu cargo de policial penal. Não foram cometidos em função do cargo, nem com abuso ou proveito dele, nem com violação de deveres perante a Administração Pública, nem influenciam diretamente em seu exercício, de modo que se afasta o cabimento da medida. V – Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu L. R. M. à pena, somada, de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e à pena de 114 (cento e catorze) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, todos da Lei nº 8.069/90, c.c. art. 69 e 71 do Código Penal, afastada a perda do cargo público. Quanto ao valor do dia-multa, o § 1º do art. 49 utiliza o salário-mínimo como parâmetro para sua fixação, que não pode ser inferior a 1/30 dessa referência, de modo que o condenado com menor poder econômico deverá arcar com o equivalente a um salário-mínimo a cada 30 dias-multa de condenação. Resta claro, portanto, que a renda do condenado em salários mínimos se torna também o parâmetro de fixação do valor, sendo aplicável o mínimo a quem tenha renda igual ou inferior a um salário-mínimo. Nesses termos, considerando se tratar de servidor público, com renda declarada em interrogatório em torno de cinco mil reais, cada dia-multa corresponderá a 5/30 (cinco trinta avos) do valor do salário-mínimo mensal vigente em 26.09.2021 (fato mais remoto dentre os denunciados), que, todavia, deverá ser corrigido monetariamente até seu efetivo pagamento, na forma do § 2º do art. 49 do Código Penal. Com base nos art. 33, § 2º, “a”, e art. 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos, pois não atendido o disposto no art. 44, I, do Código Penal. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, neste conceito incluídos honorários de eventuais Defensores dativos em fase de inquérito, em ressarcimento ao erário (art. 804 do CPP). O Réu poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII, CF), lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral que tenha jurisdição no respectivo domicílio para suspensão de seus direitos políticos (art. 15, III, CF) e comunique-se aos órgãos de estatísticas. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. Presidente Prudente/SP, 4 de maio de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal