5003826-90.2025.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003826-90.2025.4.03.6130 AUTOR: CAIO MARTINS BUGIATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SILVA DO NASCIMENTO - RJ187964 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAIO MARTINS BUGIATO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, na qual a parte autora pretende a remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, em razão do estado de saúde de sua cônjuge. Relatou ser servidor público federal vinculado à UFRRJ e pertencente à Carreira de Magistério Superior, regida pela Lei nº 12.772/12. Disse que requereu sua remoção para a cidade de Osasco, SP, a fim de exercer suas atividades vinculadas à UNIFESP, por razões de saúde de sua esposa, Sra. LAIANE BRASIL LEAL, que enfrenta as sequelas de uma neoplasia maligna agressiva. Todavia, o pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de que a remoção só poderia ser efetivada no âmbito do quadro de pessoal da própria UFRRJ. Argumenta que seu pedido tem fundamento na Lei 12.722/12, bem como no art. 36 da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde de cônjuge. Pediu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado às rés que providenciem a realização da avaliação por junta médica oficial da Sra. LAIANE BRASIL LEAL, no campus da UNIFESP (Osasco, SP) no prazo de 10 dias, trazendo ao processo a conclusão do ato. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés a promoverem as medidas administrativas necessárias à remoção do servidor, com fundamento no art. 36, III, b da Lei 8.112/90. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e determinada a citação das rés (id. 443362063). A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva para equacionar vagas entre institutos de ensino distintos, com personalidade jurídica própria. Afirmou que o pedido do autor é de redistribuição e não de remoção interna, motivo pelo qual a legitimidade passiva é da UNIÃO/ MEC (id. 484454036). No mérito, afirmou ser impossível a redistribuição pretendida pelo autor, porque cada Universidade possui quadro próprio de servidores. Argumenta que "não foram preenchidos todos os requisitos legais, porquanto a parte autora NÃO SE SUBMETEU À PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL", exigência prevista no art. 36, III, b da Lei 8.112/90. A UNIFESP apresentou contestação (id. 484455606), na qual aduziu os mesmos argumentos já aduzidos pela UFRRJ em sua peça de defesa. A parte autora apresentou réplica (id. 557168772), na qual pediu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para fins de remoção de docentes entre instituições federais de ensino distintas, por motivo de saúde, o cargo de professor de universidade federal é considerado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, REsp n. 1.917.834/AL; REsp n. 1.937.055/PB). Assim, o deslocamento do autor entre diferentes universidades federais é perfeitamente admitido sob o instituto da remoção, já que pertencente a um quadro de pessoal único, afastando-se o argumento de que a medida seria exclusiva da redistribuição". Reiterou os termos da inicial e pediu a realização de perícia médica judicial, a fim de atestar o estado de saúde de sua cônjuge. É o relato necessário. Decido. - Da alegação de ilegitimidade passiva Conforme relatado, as rés argumentam que o autor objetiva realizar uma redistribuição, prevista no art. 37 da Lei n.º 8.112/90, e não a remoção dentro de uma mesma pessoa jurídica. Consequentemente, seriam partes ilegítimas para figurarem polo passivo da ação, porque a movimentação entre entidades distintas somente se viabilizaria por determinação do Ministério da Educação. Assim, pedem que a UNIÃO integre o polo passivo da demanda. Sem razão as rés. Com efeito, a jurisprudência do E. STJ, ao analisar a questão dos professores de universidades federais, consolidou o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à aplicação do instituto da remoção. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Ainda na linha da legitimidade passiva das rés, confira-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS INSTITUTOS FEDERAIS. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. QUADRO ÚNICO. INSTITUTO DA REMOÇÃO. APLICÁVEL. 1. Caso em que os agravantes combatem decisão que deferiu tutela provisória para que o autor, professor concursado de Instituto Federal de Roraima, seja removido para o Instituto Federal de São Paulo por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90. 2. Os institutos federais, submetidos a regime autárquico especial, são partes legítimas para responder às demandas em que se discute remoção de seus servidores, vez que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892/2008, gozam de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. 3. O cargo de professor de instituições federais de ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde. Precedentes. 4. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015713-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) Rejeito, portanto a preliminar. - Da prova pericial A controvérsia dos autos envolve, entre outros aspectos, a verificação da condição de saúde da cônjuge do autor, a existência de limitações funcionais permanentes e a necessidade de acompanhamento familiar apta a justificar a remoção pleiteada, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito Judicial o Dr. GUILHERME HENRIQUE MENEGHEL, CRM 183821. Designo o dia 31 de agosto de 2026, às 14:00, para a realização da perícia médica a ser efetivada na Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco-SP, CEP 06090-035, telefone (11) 2142-8621. Fica a parte autora INTIMADA a comparecer à perícia, na data e horário designados (com antecedência máxima de 15 minutos, a fim de se evitar aglomerações), competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, carteira de trabalho e outros documentos que visem subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Além destes, é indispensável a apresentação de documento de identificação com foto. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a): 1 - Periciando(a); 2 - Eventual assistente técnico. 3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Solicitamos aos pacientes e eventuais assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento. A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Após, intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. d) Apresente estimativa de honorários, considerando que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se à parte a juntada de laudos, relatórios, exames e demais documentos médicos supervenientes relacionados ao objeto da demanda, observadas as regras do contraditório. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIO MARTINS BUGIATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOHANA PINHEIRO FELTRIN
OAB: 97279/RS
DIEGO DOS SANTOS DIFANTE
OAB: 59707/RS
DANIELE SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 187964/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003826-90.2025.4.03.6130 AUTOR: CAIO MARTINS BUGIATO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DIFANTE - RS59707 ADVOGADO do(a) AUTOR: LOHANA PINHEIRO FELTRIN - RS97279 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SILVA DO NASCIMENTO - RJ187964 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CAIO MARTINS BUGIATO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, na qual a parte autora pretende a remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, em razão do estado de saúde de sua cônjuge. Relatou ser servidor público federal vinculado à UFRRJ e pertencente à Carreira de Magistério Superior, regida pela Lei nº 12.772/12. Disse que requereu sua remoção para a cidade de Osasco, SP, a fim de exercer suas atividades vinculadas à UNIFESP, por razões de saúde de sua esposa, Sra. LAIANE BRASIL LEAL, que enfrenta as sequelas de uma neoplasia maligna agressiva. Todavia, o pedido administrativo foi indeferido, sob o argumento de que a remoção só poderia ser efetivada no âmbito do quadro de pessoal da própria UFRRJ. Argumenta que seu pedido tem fundamento na Lei 12.722/12, bem como no art. 36 da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde de cônjuge. Pediu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado às rés que providenciem a realização da avaliação por junta médica oficial da Sra. LAIANE BRASIL LEAL, no campus da UNIFESP (Osasco, SP) no prazo de 10 dias, trazendo ao processo a conclusão do ato. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação das rés a promoverem as medidas administrativas necessárias à remoção do servidor, com fundamento no art. 36, III, b da Lei 8.112/90. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e determinada a citação das rés (id. 443362063). A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ apresentou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva para equacionar vagas entre institutos de ensino distintos, com personalidade jurídica própria. Afirmou que o pedido do autor é de redistribuição e não de remoção interna, motivo pelo qual a legitimidade passiva é da UNIÃO/ MEC (id. 484454036). No mérito, afirmou ser impossível a redistribuição pretendida pelo autor, porque cada Universidade possui quadro próprio de servidores. Argumenta que "não foram preenchidos todos os requisitos legais, porquanto a parte autora NÃO SE SUBMETEU À PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL", exigência prevista no art. 36, III, b da Lei 8.112/90. A UNIFESP apresentou contestação (id. 484455606), na qual aduziu os mesmos argumentos já aduzidos pela UFRRJ em sua peça de defesa. A parte autora apresentou réplica (id. 557168772), na qual pediu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para fins de remoção de docentes entre instituições federais de ensino distintas, por motivo de saúde, o cargo de professor de universidade federal é considerado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, REsp n. 1.917.834/AL; REsp n. 1.937.055/PB). Assim, o deslocamento do autor entre diferentes universidades federais é perfeitamente admitido sob o instituto da remoção, já que pertencente a um quadro de pessoal único, afastando-se o argumento de que a medida seria exclusiva da redistribuição". Reiterou os termos da inicial e pediu a realização de perícia médica judicial, a fim de atestar o estado de saúde de sua cônjuge. É o relato necessário. Decido. - Da alegação de ilegitimidade passiva Conforme relatado, as rés argumentam que o autor objetiva realizar uma redistribuição, prevista no art. 37 da Lei n.º 8.112/90, e não a remoção dentro de uma mesma pessoa jurídica. Consequentemente, seriam partes ilegítimas para figurarem polo passivo da ação, porque a movimentação entre entidades distintas somente se viabilizaria por determinação do Ministério da Educação. Assim, pedem que a UNIÃO integre o polo passivo da demanda. Sem razão as rés. Com efeito, a jurisprudência do E. STJ, ao analisar a questão dos professores de universidades federais, consolidou o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à aplicação do instituto da remoção. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Ainda na linha da legitimidade passiva das rés, confira-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS INSTITUTOS FEDERAIS. ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. QUADRO ÚNICO. INSTITUTO DA REMOÇÃO. APLICÁVEL. 1. Caso em que os agravantes combatem decisão que deferiu tutela provisória para que o autor, professor concursado de Instituto Federal de Roraima, seja removido para o Instituto Federal de São Paulo por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90. 2. Os institutos federais, submetidos a regime autárquico especial, são partes legítimas para responder às demandas em que se discute remoção de seus servidores, vez que, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892/2008, gozam de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. 3. O cargo de professor de instituições federais de ensino deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção por motivo de saúde. Precedentes. 4. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015713-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) Rejeito, portanto a preliminar. - Da prova pericial A controvérsia dos autos envolve, entre outros aspectos, a verificação da condição de saúde da cônjuge do autor, a existência de limitações funcionais permanentes e a necessidade de acompanhamento familiar apta a justificar a remoção pleiteada, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perito Judicial o Dr. GUILHERME HENRIQUE MENEGHEL, CRM 183821. Designo o dia 31 de agosto de 2026, às 14:00, para a realização da perícia médica a ser efetivada na Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco-SP, CEP 06090-035, telefone (11) 2142-8621. Fica a parte autora INTIMADA a comparecer à perícia, na data e horário designados (com antecedência máxima de 15 minutos, a fim de se evitar aglomerações), competindo ao advogado constituído comunicar seu/sua cliente acerca da data, horário e local, devendo ainda a parte autora, apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos relativos à doença ou incapacidade, carteira de trabalho e outros documentos que visem subsidiar a atuação do médico perito, os quais deverão ser juntados aos autos. Além destes, é indispensável a apresentação de documento de identificação com foto. De acordo com os arts. 4º, inciso XII, e 5º II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), apenas poderão participar do ato médico profissionais médicos que sejam indicados pelas partes e previamente autorizados pelo Juízo. Saliente-se que, a fim de se evitar tumulto, somente será permitida a entrada no consultório do(a): 1 - Periciando(a); 2 - Eventual assistente técnico. 3 - Acompanhante do(a) periciando(a), se de estrita e comprovada necessidade (por restrição de mobilidade, menoridade e deficiência, por exemplo). Não será permitida a entrada e permanência de acompanhante simples (sem necessidade comprovada). Solicitamos aos pacientes e eventuais assistentes técnicos que compareçam à avaliação clínico-pericial utilizando máscaras de proteção apropriadas e, caso apresentem sintomas, como febre, dor de garganta ou estado gripal, não devem comparecer, e, neste caso, avisar para remarcação do procedimento. A parte que comparecer com sintomas será dispensada, sem a realização da perícia. Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Após, intime-se o(a) médico(a)-perito(a): a) do prazo de 30 dias para a entrega do laudo; b) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e transcrevendo-os na respectiva ordem; c) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. d) Apresente estimativa de honorários, considerando que o autor não é beneficiário da justiça gratuita. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e dê-se vista às partes para manifestação em 15 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se à parte a juntada de laudos, relatórios, exames e demais documentos médicos supervenientes relacionados ao objeto da demanda, observadas as regras do contraditório. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta